TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00013628.989.26-1

ÓRGÃO:

  • Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal - SEPREM (CNPJ 68.327.642/0001-33)

RESPONSÁVEIS:

  • Luis Ricardo Morelli Pontes Gestal (CPF ***.537.218-**)
  • Luciana Laurindo Bergo (CPF ***.397.038-**)

ASSUNTO:

Pensão

INTERESSADOS:

Alcides Pereira, Carlindo Batista Alves, Edilson Wagner Ribeiro, Ezequiel Rodrigues da Fonseca, Joao Braz, Jonas Jose de Carvalho, Jose Antonio do Nascimento, Jose Paschoal Campana, Leonel Gomes da Silva, Maria Denize Mazzi, Nelson Boloni, Plinio do Nascimento Avenia, Wanderli Alves Ferreira Manduca

EXERCÍCIO:

2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-06 Ribeirão Preto

 

RELATÓRIO

A avaliação procedida pela Auditoria da UR-06 Ribeirão Preto (evento nº 13.8) concluiu pela legalidade das pensões ocorridas no exercício de 2025 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

Consignou que a beneficiária Ana Rosa Pereira Martins Avenia, pensionista do ex-servidor Plínio do Nascimento Avenia, renunciou expressamente ao benefício de pensão concedido pela Resolução nº 20/2025, tendo a cessação sido regularmente formalizada pelo Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal – SEPREM, por meio da Resolução nº 017/2026, de 22/05/2026.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014,  publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das Instruções TCE/SP e demais orientações desta E. Corte de Contas, não sendo apontadas imperfeições capazes de macular os atos concessórios de pensão ora examinados.

Verifico, ainda, que os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral dos responsáveis, de acordo com as Instruções desta Casa.

Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 06 de julho de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TFFV-CL0H-7IY1-52P1