|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00014068.989.26-8 |
|---|---|
| EMBARGANTE: | LUÍS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA
|
| EMBARGADO: | SENTENÇA PROFERIDA NO TC - 2620.989.24-4 |
| ASSUNTO: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luís Henrique dos Santos Moreira – Prefeito Municipal de Jales, em face da sentença proferida no TC - 2620/989/24, que determinou o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, e aplicou multa de 150 UFESPs ao responsável, em razão do descumprimento de determinação desta C. Corte para apresentação das contas anuais do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol, ainda que mediante declarações negativas.
Sustenta o embargante, em síntese, que: (i) haveria impossibilidade jurídica de prestação de contas em razão da alegada extinção do Consórcio; (ii) ocorreu cerceamento de defesa, diante da ausência de documentos indispensáveis à instrução processual; (iii) a decisão conteria contradições quanto à responsabilidade pela baixa da entidade e quanto à manutenção da multa aplicada.
É o relatório.
Os embargos são tempestivos, e por isso, merecem ser conhecidos.
No mérito, entretanto, não comportam acolhimento.
Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade jurídica da prestação de contas em razão da extinção do Consórcio, não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada reconheceu que a entidade se encontrava inoperante, sem movimentação financeira ou patrimonial no exercício examinado. Todavia, igualmente consignou que a extinção jurídica do Consórcio ainda não se consumou, circunstância demonstrada pela manutenção de seu cadastro perante a Receita Federal, com situação cadastral “Suspensa”, em decorrência de pedido de baixa indeferido, conforme informação da Fiscalização (e confirmada por recente pesquisa de CNPJ efetuada em 03/07/2026).
Assim, embora tenham sido adotadas providências voltadas à dissolução da entidade, não se verifica sua efetiva extinção de fato e de direito, permanecendo existente a personalidade jurídica para fins de incidência das obrigações perante os órgãos de controle.
Enquanto não ultimadas todas as providências necessárias ao encerramento definitivo da pessoa jurídica, subsiste o dever de atendimento às determinações desta C. Corte, inclusive quanto à prestação das contas anuais, ou, conforme reiteradamente determinado nos exercícios anteriores, de declarações negativas.
Também não prospera a alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa.
Os autos demonstram que foram assegurados ao responsável o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada manifestação acerca dos apontamentos efetuados pela Fiscalização, oportunidade em que foram apresentados esclarecimentos e documentos posteriormente examinados na decisão embargada.
A ausência dos documentos mencionados pela embargante, notadamente estatuto ou ata de eleição, não comprometeu a identificação do responsável nem inviabilizou o exercício da defesa.
Ao contrário, a responsabilização decorreu da condição do Município de Jales como sede do Consórcio e responsável pelas providências administrativas destinadas ao encerramento definitivo da entidade, circunstância expressamente consignada na decisão recorrida e respaldada pelos elementos constantes dos autos.
Não se evidencia, portanto, qualquer prejuízo concreto capaz de caracterizar cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Igualmente improcede a alegação de contradição.
Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas na sentença.
Não há incompatibilidade entre o reconhecimento de que o Consórcio permaneceu sem atividades no exercício e a imposição da multa aplicada.
Conforme expressamente fundamentado na decisão embargada, o arquivamento sem julgamento de mérito decorreu justamente da inexistência de movimentação administrativa, financeira e patrimonial da entidade.
Diversamente, a penalidade foi imposta em razão do descumprimento de determinações anteriormente proferidas por esta C. Corte para apresentação da prestação de contas referente ao exercício, ainda que composta exclusivamente por declarações negativas, obrigação cuja observância permanecia exigível enquanto não consumada a extinção jurídica da entidade.
Também inexiste contradição quanto à responsabilidade pelas providências de encerramento do Consórcio.
O fato de a ata de dissolução atribuir ao então Presidente do Consórcio a adoção das providências iniciais para sua baixa não afasta a conclusão consignada na sentença de que incumbia ao Município de Jales, na qualidade de sede e último gestor da entidade, promover as medidas administrativas necessárias à efetiva conclusão do processo de extinção, providências que, conforme demonstrado pela Fiscalização, ainda não haviam sido integralmente concluídas.
Assim, os embargos não evidenciam obscuridade, omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação do julgado, limitando-se a renovar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com a conclusão adotada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.
Após, ao arquivo.
GCSA.SM, em 6 de Julho de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
| PROCESSO: | TC-00014068.989.26-8 |
|---|---|
| EMBARGANTE: | LUÍS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA
|
| EMBARGADO: | SENTENÇA PROFERIDA NO TC - 2620.989.24-4 |
| ASSUNTO: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RLP