|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
|
| PROCESSO: | 00015771.989.21-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| ASSUNTO: | ARP nº 087/2018 de 30.04.2018 - Licitação Concorrência nº 001/2018 - Processo Administrativo nº 009/2018 - OBJETO: Registro de preços para execução de serviços de reforma, recuperação, manutenção e conservação do sistema viário municipal de tráfego, com fornecimento de material e mão de obra. |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014758.989.21-4 |
Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução Contratual. ARP n. 87/2018. Registro de preços para execução de serviços de reforma, recuperação, manutenção e conservação do sistema viário municipal de tráfego, com fornecimento de material e mão de obra. Regularidade. Ressalva.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Acompanhamento da ARP n. 87/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Versátil Engenharia Ltda., que teve como objeto o registro de preços para a execução de serviços de reforma, recuperação, manutenção e conservação do sistema viário municipal de tráfego, com fornecimento de material e mão de obra.
A Concorrência Pública n. 01/2018 e a decorrente ARP (TC-14758/989/21) foram julgadas irregulares[01], decisão mantida em grau recursal[02], cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 07/07/2025.
O Termo de Recebimento Definitivo (TC-19694/989/21) foi conhecido em decisão publicada no DOE de 06/11/2025.
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 8ª DF, transcorreu da seguinte forma:
Visita única (25/10/2021, evento 24). Apontamentos:
a) constatadas divergências entre os valores pagos e aqueles efetivamente aplicados na execução do objeto; e
b) não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) em nome dos responsáveis pelo projeto, execução e fiscalização das obras.
Notificado (DOE de 04/11/2021, evento 24), com a dilação deferida (DOE de 04/12/2021, evento 48), a municipalidade (evento 51) disponibilizou cópia do ART.
O DIPE (evento 78), por sua unidade especializada de Engenharia, ratificou os cálculos da Fiscalização referentes aos quantitativos e aos valores pagos na execução do objeto apurando um excedente de R$ 214.128,04, o equivalente a 19,17% do valor contratado.
Diante da inovação processual, assinei prazo (DOE de 28/11/2025, evento 89; com a dilação deferida: DOE de 09/02/2026, evento 106) para que os interessados apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes.
A Prefeitura (evento 109) ponderou que o a divergência suscitada pela Especializada se deu em razão do fato de ter como parâmetro de aferição dos serviços o Projeto Preliminar que embasou a quantificação do Pedido n. 2127/2018, desconsiderando a execução efetiva, que se deu com base no Projeto Final, cuja diferença culminou na formalização do Pedido 568/2019.
Argumentou que o projeto preliminar possuía natureza estimativa, tendo sido elaborado para o fim de quantificação inicial. A execução da obra viária, contudo, demandou ajustes técnicos, sobretudo quanto à adequação da largura das caixas à bitola operacional do maquinário, uma vez que não seria possível a abertura de caixa nova, por se tratar de alargamento de via, em largura inferior à bitola de escavação das máquinas.
Acresceu que, por se tratar de execução de alargamento, fresagem e recapeamento de avenida que recebe tráfego proveniente de diversas vias coletoras, mostrou-se necessário levar em consideração todos os acessos das interseções, a fim de evitar desníveis e reconfigurar o eixo final da via alargada.
Assim, feitos os devidos ajustes, o volume de CBUQ seria de 801,47m3[03], que corresponderiam aos quantitativos constantes dos Pedidos n. 2127/2018 e 568/2019, e o seu transporte de 16.029,40m3/km, os quais, por sua vez, observaram a área efetivamente executada, não havendo se falar em excedente ou superfaturamento.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (eventos 126), sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento, do Acompanhamento do ARP n. 87/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Versátil Engenharia Ltda., que, registrou preços para a execução de serviços de reforma, recuperação, manutenção e conservação do sistema viário municipal de tráfego, com fornecimento de material e mão de obra.
A Concorrência Pública n. 01/2018 e a decorrente ARP (TC-14758/989/21) foram julgadas irregulares[04] e mantidas em grau recursal, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 07/07/2025.
Consigno que a Contratante e a Contratada firmaram o Termo de Ciência e Notificação (evento 1.23 do TC-14758/989/21) assumindo, dentre outras, a obrigação de acompanhar toda a tramitação processual, até o julgamento final e sua publicação.
Além das publicações via Diário Oficial, diante do silêncio da Contratada, foram realizadas tentativas de notificação[05]o para que ela eventualmente apresentasse as justificativas que entendesse pertinentes, oportunizando o exercício do seu direito de contradita e de disponibilização de sua defesa. A notificação válida se concretizou, entretanto, por meio da devolutiva de leitura do e-mail encaminhado (evento 117).
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 O apontamento quanto à ausência de ART foi devidamente sanado pela municipalidade.
Por outro lado, na contramão das alegações da defesa, a fase preliminar do procedimento licitatório, que delimitará a demanda (quantitativo) do objeto pretendido (bem ou serviço), não é etapa de natureza meramente estimatória, sobretudo no caso do Sistema de Registro de Preços (SRP).
Os elementos disponibilizados dão conta de que os excedentes adquiridos, em relação ao projeto inicial, decorreram de ajustes técnicos na execução, notadamente quanto à necessidade de adequação da largura das caixas à bitola operacional do maquinário.
Este descompasso gerou a compra e pagamento de CBUQ e de seu transporte, segundo os apontamentos da Fiscalização e retificados pela Especializada, que, ao final, resultou no pagamento de R$ 214.128,04 acima do valor contratado, ou equivalente a 19,17% do valor total contratado.
Há dois fundamentos a serem postos quanto aos fatos reproduzidos nestes autos.
O primeiro deles diz respeito à deficiência da fase preliminar de planejamento da licitação em si.
As circunstâncias aqui retratadas acerca da preexistência de uma profundidade de caixa do asfalto já instalada e a necessidade quanto à adequação das novas caixas a serem instaladas e do forçoso nivelamento do piso novo a todos os acessos das intersecções desta via arterial ao tráfego de outras vias coletoras, demonstram que o projeto básico deixou de contemplar elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização da obra (inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/1993), sobretudo, no que é reproduzido na alínea “a” do dispositivo em testilha:
“a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;”
As acomodações impostas à construção do asfalto novo junto ao piso asfáltico já existente, citadas nas justificativas, não foi, portanto, fato novo, superveniente, descoberto somente no momento da execução, o que denota que a execução acima do previsto derivou de falhas no planejamento, ou seja, não foram identificados todos os elementos constitutivos de forma clara e objetiva.
A segunda perspectiva, somando-se à anterior, é que se concretizaram, neste processado, os efeitos dos vícios relativos à não segregação do objeto, combatido na decisão que julgou irregulares o procedimento licitatório e a decorrente ARP, e mantida em grau recursal.
Como tanto o fornecimento do cimento asfáltico, do maquinário e da execução do alargamento das vias estavam concentrados em uma só empresa, a contratante teve que ajustar a compra e o transporte do CBUQ à execução da profundidade de escavação dos equipamentos utilizados pela própria contratada, segundo as informações constantes do relatório técnico n. 181/2025 disponibilizado pela própria Secretaria de Obras Públicas.
Reproduzo a seguir excertos do citado relatório onde se evidenciam tanto falhas quanto à fase de planejamento prévio como à necessidade de adequação do fornecimento e transporte de CBUQ às exigências dos equipamentos da contratada, que operava, repiso, sob o regime de aglutinação de serviços.
Quanto às deficiências do projeto básico:
“Os quantitativos aferidos pela fiscalização se basearam no projeto de implantação e sinalização do objeto em referência (fls. 17), que se trata do levantamento preliminar que embasou a quantificação do Pedido nº 2127/2018.
Entretanto, este projeto não corresponde à exata execução dos serviços devido à esperada e usual divergência entre a previsão inicial e as reais características de serviços desta dimensão, razão pela qual foi necessária a emissão do Pedido complementar nº 568/2019 que se baseia no projeto final, cuja cópia segue anexa.
(...)
Além dos fatores relacionados à caixa, resta patente que para a execução de alargamento, fresagem e recapeamento de uma avenida arterial, que recebe tráfego de diversas vias coletoras, é necessário que sejam considerados todos os acessos das intersecções, a fim de se evitar discordâncias de nível (“degraus”), reconfigurar o eixo final da via alargada e, assim, garantir a segurança e o conforto dos usuários da via.” (grifos meus)
Em relação à necessidade de adaptação das aquisições de CBUQ à aglutinação dos serviços:
“É relevante destacar que não se faz possível a abertura de caixa nova, no caso de alargamento de vias, em largura inferior à bitola de escavação das máquinas.” (...)
A falha no planejamento e a aglutinação dos serviços fizeram com que a contratante tivesse que adaptar a execução do ajuste à sua própria imprecisão na formulação do projeto básico e às limitações impostas pelos equipamentos fornecidos pela contratada, sendo o fornecimento de material e prestação de serviços concentrados na mesma empresa. Todavia, não há materialidade acerca da não prestação dos serviços.
Nestes termos, ressalvo o acompanhamento da execução em análise.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalva.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Acompanhamento da Execução do ARP n. 87/2018.
Determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
3) oficiar aos Chefes dos Poderes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 6 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 6 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR