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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-014828.989.21-0. |
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CONTRATANTE: |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP. ADVOGADO(A)S: (OAB/SP 30.303) / (OAB/SP 49.911) / Maria Mathilde Marchi (OAB/SP 50.523). |
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RESPONSÁVEIS: |
Antonio Jose Rodrigues Pereira - Superintendente. Alessandra Pereira - Coordenadora do Núcleo de Infraestrutura e Logística. Adilson Bretherick - Coordenador do Núcleo Econômico Financeiro. |
| CONTRATADO(A): |
Air Liquide Brasil Ltda. ADVOGADO(A)S: Marcone da Silva Rodrigues (OAB/SP 301.342) e Fabio Peres Capobianco (OAB/SP 323.906). |
| RESPONSÁVEIS: | Ricardo Fernandes da Mata - Gerente Comercial. |
| ASSUNTO: | Edital de Pregão Eletrônico nº. 0208/2021 - Processo HC nº. 1662428/2020 - Contrato nº. 11/2021. Datas de Assinatura e Estabelecida para Início dos Serviços: 12/05 e 10/04/2021 (respectivamente). Valor: R$ 1.081.440,00. Prazo de Vigência: 12 (doze) meses, contados da data estabelecida para início dos serviços (de 10/04/2021 a 09/04/2022). Objeto: fornecimento de gases medicinais comprimidos e liquefeitos em cilindros - oxigênio gasoso - por meio da cessão gratuita dos cilindros de armazenamento da contratada e/ou pelo abastecimento dos cilindros do HCFMUSP, para atender suas unidades, conforme Termo de Referência e proposta. |
| EXERCÍCIO: | 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-015600.989.21-4. |
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CONTRATANTE: |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP. ADVOGADO(A)S: (OAB/SP 30.303) / (OAB/SP 49.911) / Maria Mathilde Marchi (OAB/SP 50.523). |
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RESPONSÁVEIS: |
Antonio Jose Rodrigues Pereira - Superintendente. Alessandra Pereira - Coordenadora do Núcleo de Infraestrutura e Logística. Adilson Bretherick - Coordenador do Núcleo Econômico Financeiro. |
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CONTRATADO(A): |
Air Liquide Brasil Ltda. ADVOGADO(A)S: Marcone da Silva Rodrigues (OAB/SP 301.342) e Fabio Peres Capobianco (OAB/SP 323.906). |
| RESPONSÁVEIS: | Ricardo Fernandes da Mata - Gerente Comercial. |
| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 011/202, assinado em 12/05/2021. Objeto: Fornecimento dos gases medicinais comprimidos e liquefeitos em cilindros de oxigênio gasoso - por meio da cessão gratuita dos cilindros de armazenamento da Contratada e/ou pelo abastecimento dos cilindros do HCFMUSP. Vigência: 12 meses (10/04/2021 a 09/04/2022). Valor: R$ 1.081.440,00. |
| EXERCÍCIO: | 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-000303.989.23-0. |
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CONTRATANTE: |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP. ADVOGADO(A)S: (OAB/SP 30.303) / (OAB/SP 49.911) / Maria Mathilde Marchi (OAB/SP 50.523). |
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RESPONSÁVEIS: |
Antonio Jose Rodrigues Pereira - Superintendente. Alessandra Pereira - Coordenadora do Núcleo de Infraestrutura e Logística. Adilson Bretherick - Coordenador do Núcleo Econômico Financeiro. |
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CONTRATADO(A): |
Air Liquide Brasil Ltda. ADVOGADO(A)S: Marcone da Silva Rodrigues (OAB/SP 301.342) e Fabio Peres Capobianco (OAB/SP 323.906). |
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RESPONSÁVEIS: |
Ricardo Fernandes da Mata - Gerente Comercial. |
| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 11/2021 de Reti-ratificação. |
| EXERCÍCIO: | 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-000298.989.23-7. |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP. ADVOGADO(A)S: (OAB/SP 30.303) / (OAB/SP 49.911) / Maria Mathilde Marchi (OAB/SP 50.523). |
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RESPONSÁVEIS: |
Antonio Jose Rodrigues Pereira - Superintendente. Alessandra Pereira - Coordenadora do Núcleo de Infraestrutura e Logística. Adilson Bretherick - Coordenador do Núcleo Econômico Financeiro. |
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CONTRATADO(A): |
Air Liquide Brasil Ltda. ADVOGADO(A)S: Marcone da Silva Rodrigues (OAB/SP 301.342) e Fabio Peres Capobianco (OAB/SP 323.906). |
| RESPONSÁVEIS: | Ricardo Fernandes da Mata - Gerente Comercial. |
| ASSUNTO: | 2º termo aditivo ao Contrato nº 11/2021. Objeto: prorroga o prazo de vigência do contrato por mais 3 (três) meses. valor mensal do termo aditivo: R$ 90.610,00. |
| EXERCÍCIO: | 2022. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
RELATÓRIO
Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução TCESP nº 12/2025, os autos foram remetidos a este Relator.
Trata-se de contratação celebrada entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP e a empresa Air Liquide Brasil Ltda., destinada ao fornecimento dos gases medicinais comprimidos e liquefeitos em cilindros – oxigênio gasoso – por meio da cessão gratuita dos cilindros de armazenamento para atender as unidades do Complexo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
O ajuste teve origem no Pregão Eletrônico n.º 208/2021 e foi formalizado mediante o Contrato n.º 11/2021, assinado em 12/05/2021, no montante de R$ 1.081.440,00, com vigência fixada em 12 (doze) meses, contados a partir de 10/04/2021 (evento 1.19 fls. 04 do TC-014828.989.21).
O Edital nº 208/2021 foi publicado em 24/02/2021 conforme evento 1.8 do TC-014828.989.21.
O pregão teve início em 08/03/2021 e foi encerrado em 11/03/2021. O resultado inicial da licitação foi fracassado, uma vez que os preços ofertados foram considerados inaceitáveis, após consulta ao preço referencial (evento 1.11 fls. 07).
O quadro comparativo de valores registrou propostas de R$ 150,00, apresentada pela empresa Air Liquide Brasil Ltda., e de R$ 400,00, ofertada pela empresa IBG Indústria, conforme consta do evento 1.12.
Houve interposição de recurso administrativo pela empresa Air Liquide Brasil Ltda., conforme evento 1.13, o que motivou, com sua admissão, a retomada da sessão pública e a republicação do edital em 23/03/2021. A fase competitiva foi realizada novamente em 29/03/2021 (evento 1.16).
O certame foi homologado e adjudicado em 06/04/2021, conforme evento 1.18 e a Nota de Empenho foi emitida em 25/05/2021, conforme evento 1.21.
A instrução do feito competiu à 7ª Diretoria de Fiscalização, a qual, em seu relatório, concluiu pela irregularidade da matéria, em virtude das seguintes ocorrências:
Regularmente oportunizado o contraditório e a ampla defesa (eventos 40.1, 112.1, 139.1, 164.1 e 211.1 do TC-014828.989.21-0), a Origem compareceu aos autos, nos eventos 57.1, 174.1 a 174.13 e 225.2, apresentando, em apertada síntese, as seguintes alegações:
A Contratada, representada por seus advogados, apresentou-se aos autos e ofereceu alegações de defesa nos eventos 55.1 a 55.11, 125.1 e 227.1 do TC-014828.989.21, nos seguintes termos:
DOS ADITAMENTOS
O 1º Termo Aditivo de Reti-Ratificação, assinado em 29/11/2021, incluiu no contrato 01 (um) cilindro de 1 m³ de oxigênio gasoso, destinado ao atendimento do Centro de Atenção ao Colaborador — CEAC, ao valor mensal de R$ 40,00, passando o montante mensal do ajuste de R$ 90.120,00 para R$ 90.160,00, conforme evento 1.8 do TC-000303.989.23-0.
A Unidade de Instrução, motivada pelo princípio da acessoriedade, manifestou-se pela irregularidade do aditamento e apontou a seguinte ocorrência (evento 20.2 do TC-000303.989.23-0):
a) Encaminhamento intempestivo, posterior ao prazo disposto no artigo 99, das Instruções nº 01/2020.
O 2º Termo Aditivo, assinado em 08/04/2022, prorrogou a vigência do Contrato nº 11/2021 por 03 (três) meses, a partir de 10 de abril de 2022, no valor mensal de R$ 90.160,00, conforme evento 1.9 do TC-000298.989.23-7.
A Auditoria, no evento 30.2 do TC-000298.989.23-7, identificou as seguintes incorreções no ajuste:
a) Encaminhamento intempestivo, posterior ao prazo disposto no artigo 99, das Instruções nº 01/2020;
b) Pesquisa de preço insuficiente para demonstração de vantajosidade da prorrogação em desacordo com o art. 57, inc. II da Lei 8666/93, e art. 103, inc. V das Instruções nº 01/2020.
Foi concedido prazo para manifestação nos autos dos Termos de Aditamento, conforme eventos 61.1, 88.1, 112.1 e 159.1 do TC-000303.989.23-0, bem como eventos 69.1, 98.1, 124.1 e 173.1 do TC-000298.989.23-7, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa.
A Contratante reiterou os argumentos apresentados por ocasião do exame da licitação e do contrato, especialmente quanto à realização de pesquisa de preços, à elevação dos valores no contexto da pandemia e à necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento de oxigênio medicinal.
Além disso, justificou que a prorrogação ocorreu pelo prazo de 3 meses em razão da existência de processo licitatório em curso destinado à substituição do ajuste. Alegou, ainda, que os valores referenciais do CadTerc e da BEC não refletiam os preços praticados no mercado, razão pela qual utilizou a Portaria CCE-G nº 02, de 11/03/2022, como parâmetro para a pesquisa de preços da prorrogação contratual. Informou, por fim, que promoveu nova licitação em abril de 2022, a qual permitiu a transição do Contrato nº 11/2021 para novo ajuste, com redução aproximada de 30% no custo unitário do insumo. (eventos 122.1 a 122.13, 173.1 e 173.2 do TC-00303.989.23-0 e eventos 19.1, 21.2 a 21.6, 135.1 a 135.13, 188.1 e 188.2 do TC-000298.989.23-7).
A Contratada, por sua vez, manteve seu posicionamento anterior quanto à necessidade de observância das cláusulas contratuais, à compatibilidade dos preços diante das peculiaridades logísticas do objeto e à regularidade da execução do ajuste. Afirmou, ainda, que os preços praticados permaneceram compatíveis com a média de mercado, inclusive durante o período prorrogado, e que a prorrogação decorreu da continuidade das condições já pactuadas, com eventual reajuste previsto contratualmente. (eventos 74.1, 74.2, 175,1 do TC-000303.989.23-0 e eventos 83.1 a 83.2 e 190.1 do TC-000298.989.23-7).
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
As visitas realizadas durante a fase de acompanhamento da execução contratual, bem como as ocorrências apontadas pela 7ª Diretoria de Fiscalização, encontram-se sintetizadas a seguir:
1º AEC – Evento 11.15 (exame documental) - 27/07/2021:
Não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado. A Fiscalização registrou que, embora tenha sido empenhado o valor de R$ 720.960,00, o montante liquidado e pago correspondeu a R$ 103.256,90.
2º AEC – Evento 86.10 (exame documental) - 20/01/2023:
- Ausência de envio da documentação requisitada pela Fiscalização, especialmente dos relatórios mensais de entrega, com indicação dos quantitativos de gases medicinais fornecidos, elaborados e emitidos pela Contratada, em inobservância ao art. 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Ademais, nesta fase de acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização registrou que foi empenhado e liquidado o valor de R$ 870.539,98, tendo sido efetivamente pago o montante de R$ 747.076,90.
3º AEC – Evento 114.5 (exame documental) - 06/09/2023:
- Ausência de envio da documentação requisitada pela Fiscalização, especialmente dos relatórios de entrega emitidos pela Contratada no período de julho de 2021 a julho de 2022, bem como do relatório final de entrega, em inobservância ao art. 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
- Ausência de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, em desacordo com o art. 73 da Lei Federal nº 8.666/1993 e com o art. 107, inciso I, das Instruções nº 01/2020.
A Fiscalização registrou o empenho do valor de R$ 870.540,00, tendo sido liquidado e pago o montante de R$ 762.236,90. Constatou, ainda, que houve apenas manifestação dos gestores do contrato quanto à inexistência de pendências entre as partes, à devolução da caução e, por consequência, ao encerramento contratual.
Foi assegurada às partes a oportunidade de contraditório e ampla defesa, mediante assinatura de prazo, em relação às ocorrências relatadas na fase de acompanhamento da execução contratual, conforme se verifica nos eventos 26.1, 128.1, 155.1, 179.1 e 226.1 do TC-015600.989.21-4.
O Hospital das Clínicas apresentou justificativas e esclarecimentos nos eventos 110.1, 110.2 — este último acompanhado de planilha financeira —, 112.1, 112.2, 240.1 e 240.2 do TC-015600.989.21-4.
Em síntese, o HCFMUSP alegou que a documentação posteriormente acostada aos autos demonstrou a execução satisfatória dos serviços, sem pendências relativas a notas fiscais ou pagamentos, com devolução da caução e formalização do termo de encerramento contratual.
Sustentou, ainda, que o Termo de Encerramento consignou a vigência do Contrato nº 11/2021 pelo período de 15 meses, a execução dos serviços a contento pela Contratada, o recebimento dos valores correspondentes aos trabalhos prestados e a inexistência de reajustamentos orçamentários ou acertos remanescentes.
Por fim, informou que a documentação financeira superveniente registrou o valor total empenhado de R$ 870.540,00, dos quais R$ 762.236,00 foram liquidados e pagos, com anulação do saldo remanescente de R$ 108.303,08.
As alegações de defesa da empresa Air Liquide Brasil Ltda. encontram-se nos eventos 141.1, 189.1 a 189.13 e 242.1.
Em síntese, a Contratada alegou que, nos autos de acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização consignou não terem sido constatadas irregularidades na execução do objeto, registrando que os serviços estavam em conformidade quantitativa e qualitativa com as cláusulas contratuais.
Aduziu, ainda, que elaborou relatórios mensais de entrega durante todo o período de execução contratual, com indicação dos volumes de gases medicinais fornecidos, em atendimento à Cláusula 4.10 do ajuste.
Acrescentou que a execução imediata dos serviços visou evitar eventual inadimplemento de contrato em vias de formalização, uma vez que a própria minuta encaminhada pela Administração indicava a data de início da prestação dos serviços.
Por fim, sustentou que não houve enriquecimento sem causa, pagamento por serviço não prestado ou dano ao erário, mas efetiva prestação dos serviços em benefício direto dos pacientes do Hospital das Clínicas.
Unificado o exame das matérias, os órgãos se manifestaram conforme exposto abaixo:
A Assessoria Técnico-Jurídica, por intermédio de sua unidade de economia, manifestou-se pela regularidade da matéria, propondo que as impropriedades remanescentes fossem tratadas no campo das recomendações, conforme eventos 84.1 e 190.1 do TC-014828.989.21 e eventos 64.1, 97.1, 205.1 do TC- 015600.989.21-4.
A Procuradoria da Fazenda do Estado compareceu aos autos nos eventos 87.1, 192.1 e 237.1 do TC-014828.989.21 e 52.1, 67.1, 99.1, 207.1, 252.1 do TC-015600.989.21-4, ratificando seu posicionamento pela regularidade da matéria em exame, abrangendo a licitação, o contrato, os termos aditivos e o acompanhamento da execução contratual.
O d. Ministério Público de Contas veio aos autos nos eventos 195.1, 233.1 e 240.1 do TC-014828.989.21 e 48.1, 55.1, 70.1, 102.1, 210.1, 248.1 e 255.1 do TC-015600.989.21-4 e adotou posição pela irregularidade integral da matéria examinada.
Termos de Ciência e de Notificação acostados nos eventos 1.27 do TC- 014828.989.21-0, 1.11 do TC-00298.989.23-7 e 1.10 do TC- 303989230.
É o relatório. Passo a decidir
DECISÃO
A matéria em apreço comporta juízo de regularidade, sem prejuízo da expedição de determinações à Origem para observância em futuras licitações e ajustes correlatos.
A presente contratação, bem como a respectiva execução contratual, deve ser analisada à luz do contexto da pandemia de Covid-19, que impôs expressivos desafios à Administração Pública, especialmente aos órgãos e entidades vinculados à área da saúde do Governo do Estado de São Paulo.
Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela Contratante quanto à existência de parecer técnico-jurídico para a contratação. Embora tenha ocorrido equívoco inicial na juntada aos autos de minuta desatualizada e referente a outro caso concreto, conforme bem apontado pela Fiscalização, a Origem esclareceu os fatos e demonstrou a utilização de modelo de minuta-padrão homologado pela Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral disponibilizada no site da BEC/SP (evento 57.1 fls. 01/05).
Ademais, não restou comprovado dano concreto à fase de planejamento do certame decorrente da referida inobservância inicial pela Contratante.
Não obstante o equívoco verificado, registro que a instauração do procedimento licitatório deve ser instruída com a documentação necessária, especialmente quanto à elaboração de pareceres técnico e jurídico, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993. Assim, a ocorrência deve ser objeto de determinação à Origem, para que, em futuros certames, observe a referida exigência, com a devida atualização normativa à legislação vigente.
A diligente Fiscalização apontou ausência de análise crítica diante da expressiva variação dos preços e da falta de critério objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas.
A pesquisa mercadológica realizada pelo HCFMUSP foi realizada com base em duas metodologias (evento 1.4 do TC-014828.989.21-0): a) preços praticados por outros órgãos públicos na contratação do mesmo objeto; e b) consulta direta a fornecedores.
A partir dos elementos colhidos, a Fiscalização concluiu que o valor orçado e, por consequência, o preço contratado encontravam-se acima do referencial de mercado, especialmente quando comparados aos parâmetros constantes da tabela divulgada pelo CadTerc — Sefaz/SP.
Os preços constantes dos contratos celebrados por outros entes públicos evidenciam não apenas variação dos valores unitários na aquisição de oxigênio gasoso armazenado em cilindros de 1 a 10 m³, mas também diferenças quanto aos quantitativos contratados e aos períodos de vigência dos ajustes, circunstâncias que impactaram diretamente a análise comparativa do orçamento.
Conforme se verifica na pesquisa mercadológica acostada no evento 1.4 do TC-014828.989.21-0, os preços unitários previstos no contrato celebrado em 05/10/2021, pelo Hospital Guilherme Álvaro, em Santos, com a empresa Air Liquide Brasil Ltda., correspondiam a R$ 15,00/m³ e R$ 50,00/m³, conforme fl. 01.
Por sua vez, os contratos celebrados pelo Centro de Reabilitação de Casa Branca, com início de vigência em 01/02/2018, pelo Centro de Referência da Saúde da Mulher, com início de vigência em 20/06/2018, e pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, com início de vigência em 14/06/2019, registravam, todos, o valor unitário de R$ 6,75/m³, conforme fls. 10, 12 e 14 respectivamente.
Registro, contudo, que o objeto contratual, consistente no fornecimento de oxigênio gasoso, apresentou significativa oscilação de valores no mercado durante o período pandêmico, por se tratar de insumo essencial à rede hospitalar. Ademais, conforme bem observado pela Origem, houve dois procedimentos licitatórios anteriores fracassados (Pregão eletrônico nº 330/2019 em 13/01/2020 e Pregão Eletrônico nº 800/2020 em 25/09/2020), em razão da impossibilidade de os fornecedores alcançarem o valor de referência fixado na tabela do CadTerc, conforme evento 57.1, fls. 06/09.
Observo que houve significativa divergência entre a descrição do objeto constante da pesquisa de preços e aquela prevista no edital. A Origem elaborou o orçamento estimativo com as expressões “Oxigênio gasoso em cilindros”, “Oxigênio gasoso” e “Oxigênio Medicinal Comprimido”, sem especificar o tipo, o detalhamento do volume e as quantidades de cada cilindro necessários à execução do objeto, conforme se verifica nos documentos acostados aos eventos 1.3 e 1.4 do TC-014828.989.21-0.
No instrumento convocatório, por sua vez, foram definidos o quantitativo, o volume, a capacidade e a descrição dos cilindros, resultando em caracterização pormenorizada do objeto, conforme demonstrado no Evento 1.7 fls. 20.
Considerada a imprecisão na descrição do objeto, a Origem esclareceu que os custos operacionais relativos ao fornecimento de cilindros de 1 m³ são superiores àqueles incidentes sobre o fornecimento de cilindros de 10 m³.
Justificou, ainda, que a pesquisa de preços foi realizada com base na descrição do item constante do Volume II do CadTerc, disponibilizado, à época, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Informou, também, que chegou a solicitar a revisão da metodologia adotada para atualização da respectiva descrição (evento 57.1 fls. 06 TC-014828.989.21-0).
Também, nesse sentido, foi a análise da Assessoria Técnico Jurídica desta E. Corte, ao entender que o preço do metro cúbico de oxigênio gasoso variava conforme a capacidade do cilindro, e que a ausência dessa distinção no edital gerou imprecisão na pesquisa de preços e dificultou a verificação segura da compatibilidade do valor contratado com o mercado.
A fase de lances, conforme as atas acostadas aos autos nos eventos 1.11 e 1.16 do TC-014828.989.21-0, evidencia a expressiva disparidade dos preços praticados no mercado à época. As proponentes Air Liquide Brasil Ltda. e IBG Indústria ofertaram o valor de R$ 120,00 em 11/03/2021. Posteriormente, na fase de retomada do certame, em 29/03/2021, a empresa Air Liquide Brasil Ltda. apresentou proposta no valor de R$ 150,00, enquanto a empresa IBG Indústria ofertou o montante de R$ 400,00.
Durante a fase de negociação, a empresa Air Liquide Brasil Ltda. aceitou praticar o valor de R$ 40,00, montante considerado compatível com o mercado, à época, conforme evento 1.16 do TC-014828.989.21-0.
Assim posto, considerando o cenário vigente à época da pandemia de Covid-19, as dificuldades demonstradas para a obtenção de orçamentos válidos junto aos principais fornecedores e os esforços empreendidos para a realização de pesquisa de mercado, ainda que parcial e dissociada do valor de referência do CadTerc, acolho as razões apresentadas pelo HCFMUSP no sentido de justificar a análise realizada na fase de orçamento.
Sem prejuízo, determino à Origem que, nos próximos certames, envide esforços para descrever o objeto contratual de forma precisa e pormenorizada, a fim de evitar inconsistências e viabilizar a realização de pesquisa mercadológica fidedigna, compatível e aderente à realidade do mercado.
A instrução realizada pela DF-07 apontou as ocorrências de prestação de serviços sem cobertura contratual, em descumprimento ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e a realização de despesa sem prévio empenho, em afronta ao art. 60, caput, da Lei nº 4.320/1964.
Verifico que a adjudicação e a homologação foram publicadas em 06/04/2024, conforme evento 1.18, enquanto o contrato foi assinado em 12/05/2021, nos termos do evento 1.19. Consta, ainda, que a execução do objeto teve início em 10/04/2021, nos termos da Cláusula Segunda do Contrato nº 11/2021, antes, também, da formalização da garantia contratual, efetivada somente em 05/05/2021.
Observo, na sequência, que a Contratante acostou declaração informando a existência de empenho disponível desde abril de 2021 e, posteriormente, juntou a Nota de Reserva nº 2021NR03527, emitida em 01/04/2021 e extraída do SIAFEM, conforme evento 57.1, fls. 11/12.
Em que pese a prestação de serviços sem cobertura contratual, fora das hipóteses estritas de pequenas despesas de pronto pagamento, configurar falha grave, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, verifico que, no caso concreto, havia situação excepcional em curso, devidamente demonstrada pela Origem.
Com efeito, diante do período crítico da pandemia de Covid-19, o HCFMUSP não poderia interromper o fornecimento de gases medicinais, sob pena de comprometer a continuidade de serviço essencial à preservação da saúde e da vida dos pacientes, em cenário de elevada pressão assistencial e risco concreto de agravamento das consequências já vivenciadas naquele período.
Acompanho o posicionamento da Fiscalização, conforme consignado nas instruções relativas ao 1º e ao 2º Termos Aditivos, autuados nos processos TC-000303.989.23-0 e TC-000298.989.23-7, no sentido de que as ocorrências referentes ao envio intempestivo de documentos a este Tribunal podem ser relegadas ao campo das determinações, para observância em futuros certames e ajustes.
Quanto ao apontamento relativo à insuficiência da pesquisa de preços para a formalização do 2º Termo Aditivo, entendo que a ocorrência não deve prosperar no caso concreto, consideradas a expressiva variação de preços, as dificuldades para obtenção de propostas válidas no mercado e a justificativa apresentada pela Contratante, conforme já examinado na fase de análise da licitação e do contrato.
O acompanhamento de execução do Contrato nº 11/2021 (TC- 015600.989.21-4) contou com 3 verificações, todas na forma de exame documental, realizadas em 27/07/2021 (evento 11.15), 20/01/2023 (evento 86.10) e 06/09/2023 (evento 114.5).
A Fiscalização não identificou irregularidades capazes de comprometer a matéria, apontando a título de recomendação, o não envio da documentação requisitada no prazo estipulado e ausência de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
Ademais, verifico que não houve emissão e consequente assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, desrespeitando o artigo 73 da Lei nº 8666/93 e o artigo 107, inc, I das Instruções nº 01/2020, ambos vigentes na época.
Constam dos autos declarações da Contratante e da Contratada que confirmam a regular execução do contrato, a conformidade dos fornecimentos, a execução satisfatória dos serviços e a inexistência de pendências relativas a notas fiscais ou pagamentos, conforme eventos 112.1, 112.2, 240.1 e 240.2 do TC-015600.989.21-4.
À vista da instrução da DF-7 e da ausência de fatos aptos a macular a execução contratual, considero regular a matéria, sem prejuízo de determinar à Origem que observe, em futuros ajustes, os prazos de remessa de documentos a este Tribunal de Contas, bem como o correto encaminhamento do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos das Instruções desta E. Corte.
Por fim, concluo que as falhas identificadas no exame da licitação e do contrato, consideradas em conjunto com a demonstração da regular execução contratual no cenário específico da pandemia de Covid-19, não se mostram aptas a macular a matéria em sua integralidade, sem prejuízo da expedição de determinações ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Diante do exposto, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, e o art. 57, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a Licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º 208/2021, o decorrente Contrato n.º 11/2021, assinado em 12/05/2021, o 1º Termo Aditivo de Reti-Ratificação, assinado em 29/11/2021, o 2º Termo Aditivo, assinado em 08/04/2022, bem como o Acompanhamento de Execução do Contrato n.º 11/2021.
Sem embargo, DETERMINO ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo — HCFMUSP que, em futuras contratações, observe as seguintes providências:
ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
SW-02
| PROCESSO: | TC-014828.989.21-0. |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP. ADVOGADO(A)S: (OAB/SP 30.303) / (OAB/SP 49.911) / Maria Mathilde Marchi (OAB/SP 50.523). |
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RESPONSÁVEIS: |
Antonio Jose Rodrigues Pereira - Superintendente. Alessandra Pereira - Coordenadora do Núcleo de Infraestrutura e Logística. Adilson Bretherick - Coordenador do Núcleo Econômico Financeiro. |
| CONTRATADO(A): |
Air Liquide Brasil Ltda. ADVOGADO(A)S: Marcone da Silva Rodrigues (OAB/SP 301.342) e Fabio Peres Capobianco (OAB/SP 323.906). |
| RESPONSÁVEIS: | Ricardo Fernandes da Mata - Gerente Comercial. |
| ASSUNTO: | Edital de Pregão Eletrônico nº. 0208/2021 - Processo HC nº. 1662428/2020 - Contrato nº. 11/2021. Datas de Assinatura e Estabelecida para Início dos Serviços: 12/05 e 10/04/2021 (respectivamente). Valor: R$ 1.081.440,00. Prazo de Vigência: 12 (doze) meses, contados da data estabelecida para início dos serviços (de 10/04/2021 a 09/04/2022). Objeto: fornecimento de gases medicinais comprimidos e liquefeitos em cilindros - oxigênio gasoso - por meio da cessão gratuita dos cilindros de armazenamento da contratada e/ou pelo abastecimento dos cilindros do HCFMUSP, para atender suas unidades, conforme Termo de Referência e proposta. |
| EXERCÍCIO: | 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-015600.989.21-4. |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP. ADVOGADO(A)S: (OAB/SP 30.303) / (OAB/SP 49.911) / Maria Mathilde Marchi (OAB/SP 50.523). |
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RESPONSÁVEIS: |
Antonio Jose Rodrigues Pereira - Superintendente. Alessandra Pereira - Coordenadora do Núcleo de Infraestrutura e Logística. Adilson Bretherick - Coordenador do Núcleo Econômico Financeiro. |
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CONTRATADO(A): |
Air Liquide Brasil Ltda. ADVOGADO(A)S: Marcone da Silva Rodrigues (OAB/SP 301.342) e Fabio Peres Capobianco (OAB/SP 323.906). |
| RESPONSÁVEIS: | Ricardo Fernandes da Mata - Gerente Comercial. |
| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 011/202, assinado em 12/05/2021. Objeto: Fornecimento dos gases medicinais comprimidos e liquefeitos em cilindros de oxigênio gasoso - por meio da cessão gratuita dos cilindros de armazenamento da Contratada e/ou pelo abastecimento dos cilindros do HCFMUSP. Vigência: 12 meses (10/04/2021 a 09/04/2022). Valor: R$ 1.081.440,00. |
| EXERCÍCIO: | 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-000303.989.23-0. |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP. ADVOGADO(A)S: (OAB/SP 30.303) / (OAB/SP 49.911) / Maria Mathilde Marchi (OAB/SP 50.523). |
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RESPONSÁVEIS: |
Antonio Jose Rodrigues Pereira - Superintendente. Alessandra Pereira - Coordenadora do Núcleo de Infraestrutura e Logística. Adilson Bretherick - Coordenador do Núcleo Econômico Financeiro. |
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CONTRATADO(A): |
Air Liquide Brasil Ltda. ADVOGADO(A)S: Marcone da Silva Rodrigues (OAB/SP 301.342) e Fabio Peres Capobianco (OAB/SP 323.906). |
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RESPONSÁVEIS: |
Ricardo Fernandes da Mata - Gerente Comercial. |
| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 11/2021 de Reti-ratificação. |
| EXERCÍCIO: | 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-000298.989.23-7. |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP. ADVOGADO(A)S: (OAB/SP 30.303) / (OAB/SP 49.911) / Maria Mathilde Marchi (OAB/SP 50.523). |
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RESPONSÁVEIS: |
Antonio Jose Rodrigues Pereira - Superintendente. Alessandra Pereira - Coordenadora do Núcleo de Infraestrutura e Logística. Adilson Bretherick - Coordenador do Núcleo Econômico Financeiro. |
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CONTRATADO(A): |
Air Liquide Brasil Ltda. ADVOGADO(A)S: Marcone da Silva Rodrigues (OAB/SP 301.342) e Fabio Peres Capobianco (OAB/SP 323.906). |
| RESPONSÁVEIS: | Ricardo Fernandes da Mata - Gerente Comercial. |
| ASSUNTO: | 2º termo aditivo ao Contrato nº 11/2021. Objeto: prorroga o prazo de vigência do contrato por mais 3 (três) meses. valor mensal do termo aditivo: R$ 90.610,00. |
| EXERCÍCIO: | 2022. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
EXTRATO
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a Licitação na modalidade Pregão Eletrônico n.º 208/2021, o decorrente Contrato n.º 11/2021, assinado em 12/05/2021, o 1º Termo Aditivo de Reti-Ratificação, assinado em 29/11/2021, o 2º Termo Aditivo, assinado em 08/04/2022, bem como o Acompanhamento de Execução do Contrato n.º 11/2021. Sem embargo, DETERMINO ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo — HCFMUSP que, em futuras contratações, observe as seguintes providências: a) Descreva o objeto contratual de forma clara, precisa e pormenorizada, com especificações suficientes à adequada compreensão da contratação, a fim de evitar inconsistências entre os documentos da fase preparatória e o instrumento convocatório, bem como viabilizar a realização de pesquisa mercadológica fidedigna, compatível e aderente à realidade do mercado; b) proceda com a completa e prévia formalização do instrumento contratual como condição indispensável ao início da execução do objeto, em estrita conformidade com a legislação de regência; e c) observe, em futuros ajustes, os prazos de remessa de documentos a este Tribunal de Contas, bem como o correto encaminhamento do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos das Instruções desta E. Corte. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.
Publique-se.
[1] Decreto nº 63.316/2018:
Artigo 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado deverão realizar pesquisa de preços previamente às aquisições de bens e contratações de serviços mediante a utilização dos seguintes parâmetros: (...)
§ 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º - Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
[2] Lei nº 8.666/93:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
[3] Lei nº 4.320/64:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
[4] Lei nº 8.666/93: - Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (g.n.)