|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
|
|
SENTENÇA |
|
|
| PROCESSOS: | TC-022.544/989/25 e TC-011.036/989/25. |
| REFERÊNCIA: | TC-010.876/989/25. |
| CONTRATANTE: | TPrefeitura Municipal de Porto Feliz. |
| CONTRATADA: | Fazeg Projeto e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviços de ampliação da EMEF Prof.ª Maria Aparecida Fernandes Leite. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Antônio Cássio Habice Prado (Prefeito à época), Celio Peixoto dos Santos (Prefeito), Celso Fernando Iversen (Secretário Municipal de Educação) e Armando Soares de Santana Junior (Sócio-Administrador da Contratada). |
| EM EXAME: | 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 185/2024 (TC-022.544/989/25), e o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-011.036/989/25). |
| INSTRUÇÃO: | UR – 09 – Unidade Regional de Sorocaba. |
| ADVOGADO: | Sr. Anselmo Ferreira de Oliveira Filho – OAB/SP n.º 243.162. |
|
Em exame, o 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 185/2024, firmado em 07/10/2025 entre a Prefeitura Municipal de Porto Feliz e a empresa Fazeg Projeto e Construções Ltda., tendo por objeto a alteração quantitativa do ajuste destinado à ampliação da EMEF Prof.ª Maria Aparecida Fernandes Leite. O instrumento aditivo promoveu acréscimo de R$ 396.395,34, correspondente a 22,74% do valor inicialmente contratado, com fundamento nos artigos 124, I, "b", e 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021, permanecendo o percentual dentro do limite legal de 25% aplicável às alterações unilaterais em contratos de obras e serviços de engenharia. A instrução da matéria coube à UR – 09 – Unidade Regional de Sorocaba, que conclui pela regularidade do ajuste, anotando, contudo, ausência de parecer jurídico prévio (eventos 11.1 a 11.3 do TC – 022.544/989/25). A matéria nuclear foi julgada regular, por meio de sentença publicada no DOE-TCESP em 22/05/2023 e com trânsito em julgado em 17/06/2026, conforme se infere do TC – 010.876/989/25. Igualmente em apreciação, nos termos do artigo 104 e seguintes das Instruções n.º 01/2024 desta Corte, o Acompanhamento da Execução Contratual. Em sua análise conclusiva, a Fiscalização constatou as seguintes ocorrências, as quais, no seu entender, não comprometeriam a matéria: ausência de inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras – CNO; divulgação incompleta de informações relativas aos quantitativos executados e aos preços praticados no Portal da Transparência; e pendência de autuação e instrução do Termo de Recebimento Definitivo, em desacordo com o artigo 108 das Instruções n.º 01/2024 deste Tribunal (eventos 82.12 a 82.13 do TC – 011.036/989/25). Instada a se manifestar, a Prefeitura apresentou alegações defensivas (eventos 14.1, 23.1, 32.1 a 32.2 e 36.1 do TC – 022.544/989/25). Sustentou, em síntese, que a ausência de parecer jurídico específico para o termo aditivo constituiria mera impropriedade formal, incapaz de comprometer a validade do ajuste. Argumentou que a própria Fiscalização reconheceu terem sido as alterações devidamente justificadas, autorizadas pela autoridade competente e regularmente publicadas, sem qualquer questionamento quanto à legalidade material da avença. Aduziu que a contratação originária, decorrente da Concorrência Eletrônica n.º 12/2024, foi previamente submetida à análise jurídica, abrangendo a minuta contratual, o regime jurídico aplicável e as hipóteses de alteração contratual, de modo que o controle de legalidade teria sido exercido de forma ampla e estruturante desde a fase preparatória. Ressaltou, ainda, que contratos de obras públicas, por sua própria natureza, estão sujeitos a intercorrências e condicionantes técnicas nem sempre previsíveis à época da licitação, razão pela qual o edital e o contrato teriam sido concebidos para permitir ajustes necessários durante a execução. Nesse contexto, afirmou que, no curso da obra, foram identificadas circunstâncias técnicas supervenientes, dentre as quais a presença de lençol freático na fundação, a necessidade de alteração do sistema de fundação e adequações na estrutura e na cobertura, providências que não decorreriam de opção discricionária da Administração, mas de imperativos técnicos voltados à segurança, funcionalidade e durabilidade do empreendimento. Defendeu que o termo aditivo não promoveu inovação jurídica nem alterou o regime contratual originalmente estabelecido, limitando-se a formalizar soluções técnicas compatíveis com as hipóteses e limites já previstos no edital e no contrato, circunstância que, a seu ver, afastaria a necessidade de nova manifestação jurídica como requisito de validade do ato. Asseverou que todos os pressupostos materiais do aditamento foram observados, destacando que a alteração foi devidamente motivada, autorizada pela autoridade competente, formalizada dentro dos limites legais de acréscimo e regularmente publicada. No mais, ponderou inexistirem indícios de prejuízo ao erário, desvio de finalidade ou favorecimento à contratada, requerendo, ao final, o reconhecimento da regularidade da matéria e o afastamento de qualquer responsabilização dos agentes públicos envolvidos. O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, restituindo-os para regular prosseguimento, sem manifestação de mérito (eventos 41.1 do TC – 022.544/989/25 e 85.1 do 011.036/989/25). Eis o relatório. Passa-se à decisão. A matéria comporta juízo de regularidade. De início, observe-se que o acréscimo promovido pelo 1.º Termo Aditivo correspondeu a 22,74% do valor originalmente contratado, percentual que se mantém dentro do limite de 25% estabelecido pelo artigo 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021 para alterações unilaterais em contratos de obras e serviços de engenharia. Os elementos constantes dos autos evidenciam, ademais, que a modificação contratual foi precedida de justificativas técnicas aptas a demonstrar a necessidade das alterações promovidas. Conforme registrado pela Fiscalização, as adequações decorreram de circunstâncias verificadas durante a execução da obra, notadamente a identificação de lençol freático na fundação, a necessidade de alteração do sistema de fundação e ajustes na estrutura e na cobertura, providências destinadas a assegurar a adequada execução do empreendimento. Também restou comprovado que o aditamento foi regularmente autorizado pela autoridade competente, formalizado por instrumento próprio e devidamente publicado, inexistindo notícia de extrapolação dos limites legais, desvio de finalidade ou prejuízo ao erário. É certo que a Unidade de Instrução consignou a ausência de parecer jurídico específico previamente à formalização do termo aditivo. A impropriedade, entretanto, não possui gravidade suficiente para macular a avença. Com efeito, a contratação originária foi precedida de exame jurídico do procedimento licitatório, da minuta contratual e das hipóteses de alteração do ajuste. Além disso, a modificação implementada não importou alteração do objeto contratado nem inovação substancial do regime jurídico originalmente estabelecido, limitando-se a promover adequações quantitativas e técnicas compatíveis com as previsões editalícias e contratuais. Nessas circunstâncias, a ausência de manifestação jurídica específica para o aditamento revela falha de caráter eminentemente formal, incapaz, por si só, de comprometer a validade do ato, sobretudo diante da demonstração da necessidade da alteração, da observância dos limites legais e da inexistência de qualquer repercussão material lesiva ao interesse público. Quanto ao acompanhamento da execução contratual, verifica-se que as ocorrências anotadas, quais sejam ausência de inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO), divulgação incompleta de informações no Portal da Transparência e pendência de autuação e instrução do Termo de Recebimento Definitivo, não possuem potencial para comprometer a execução do ajuste ou infirmar a regularidade da matéria examinada. Trata-se de impropriedades passíveis de correção pela Origem, as quais devem ser objeto de ressalva, sem prejuízo do juízo favorável sobre o contrato e sua execução. Dessa forma, considerando o exaurimento do objeto contratual, a conclusão satisfatória da obra, a efetiva fruição do empreendimento pela coletividade e o caráter meramente formal das impropriedades remanescentes, acolhem-se as conclusões da Fiscalização. Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno desta Corte, JULGAM-SE REGULARES o 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 185/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Porto Feliz e a empresa Fazeg Projeto e Construções Ltda., assim como a correspondente execução contratual, sem prejuízo de determinação à Origem para que evite reincidir nas ocorrências consignadas nas peças de instrução. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 23 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
|
|
EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno desta Corte, JULGAM-SE REGULARES o 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 185/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Porto Feliz e a empresa Fazeg Projeto e Construções Ltda., assim como a correspondente execução contratual, sem prejuízo de determinação à Origem para que evite reincidir nas ocorrências consignadas nas peças de instrução. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 23 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |