TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSOS:             TC-008.734/989/24, TC-008.941/989/24, TC-019.529/989/25 e TC-019.540/989/25.
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Garça – SAAE.
CONTRATADA: Prominas Brasil Equipamentos Ltda.
OBJETO:                  Aquisição de grade mecanizada tipo multirrastelo e tratamento preliminar compacto destinados à mecanização do tratamento preliminar da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE Peixe.
RESPONSÁVEIS:           Srs. André Pazzini Bomfim (Diretor Executivo do SAAE à época), José Nildo Moreira Tavares (Diretor Executivo do SAAE), Carlos Henrique Stocco Ortolan (Coordenador de Qualidade de Efluentes e Fiscal do Contrato) e Ubiraci Moreno Pires Corrêa (Diretor-Presidente da Contratada).
EM EXAME:                              Pregão Eletrônico n.º 017/2023 e Contrato Administrativo n.º 055/2023 (TC-008.734/989/24), Acompanhamento da Execução Contratual (TC-008.941/989/24), 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 055/2023 (TC-019.529.989/25) e Termo de Recebimento Definitivo (TC-019.540/989/25).
INSTRUÇÃO:         UR - 04 - Unidade Regional de Marília.
ADVOGADOS:         Srs. Maciel Oliveira Gonçalves (OAB/SP n.º 496.896) e Michel Stefane Asenha (OAB/SP n.º 243.815).

         

Em exame o Pregão Eletrônico n.º 17/2023 e o decorrente Contrato Administrativo n.º 55/2023, celebrados entre o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Garça – SAAE e a empresa Prominas Brasil Equipamentos Ltda., tendo por objeto a aquisição de grade mecanizada tipo multirrastelo e tratamento preliminar compacto destinados à mecanização do tratamento preliminar da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE Peixe, pelo valor inicial de R$ 1.100.000,00 (evento 1.32 do TC-008734/989/24).

A instrução da matéria coube à UR – 04 – Unidade Regional de Marília que, ao término dos trabalhos, consignou as seguintes ocorrências, reputadas incapazes de comprometer os atos em exame e passíveis de encaminhamento ao campo das recomendações: ausência de emissão de declaração nos termos do artigo 100, XVI, das Instruções TCESP n.º 1/2020, então vigentes; e não apresentação, pelo representante da contratada, de declaração de atualização cadastral junto ao CadTCESP (eventos 22.2 a 22.3 do TC-008.734/989/24).

Igualmente em análise, o 1.º Termo Aditivo, de 08/01/2025, que prorrogou o prazo de vigência contratual por 12 (doze) meses, até 10/01/2026, bem como o prazo de execução por 150 (cento e cinquenta) dias, até 15/05/2025, com fundamento no artigo 57, § 1.º, II c.c. o artigo 65, II, “b”, da Lei Federal n.º 8.666/1993, mantidas inalteradas as demais cláusulas e condições do ajuste originário (evento 1.2 do TC-019.529/989/25).

A Unidade de Instrução, ao examinar o aditamento, concluiu pela sua irregularidade, reputando comprometedoras as seguintes ocorrências: celebração extemporânea do instrumento, após a extinção do contrato originário e, portanto, sem cobertura contratual; possível incongruência entre o CPF atribuído ao Diretor Executivo da Autarquia e aquele constante da assinatura digital aposta no termo aditivo; e ausência de apresentação do Termo de Ciência e de Notificação. Consignou, ainda, que o instrumento acessório deveria receber o mesmo tratamento conferido ao ajuste principal, em observância ao princípio da acessoriedade (eventos 12.4 a 12.5 do TC-019.529/989/25).

Ainda em apreço, o Acompanhamento da Execução Contratual. Em relatório preliminar, elaborado em junho de 2024, a Fiscalização consignou que a análise da execução do objeto encontrava-se prejudicada, uma vez que os equipamentos ainda não haviam sido entregues nem instalados, em razão da ausência das obras civis necessárias à sua implantação. Registrou, ademais, que a Tomada de Preços destinada à execução da infraestrutura de suporte ao maquinário restara deserta, circunstância que teria retardado a implementação do empreendimento, bem como que, embora já houvesse empenho global da despesa, não haviam sido emitidas notas fiscais nem realizados pagamentos à Contratada (eventos 15.3 a 15.4 do TC-008.941/989/24).

Posteriormente, em relatório conclusivo, a Auditoria constatou que o objeto contratual fora integralmente executado em conformidade com as especificações editalícias e contratuais, tanto sob os aspectos quantitativos quanto qualitativos, com entrega, instalação e funcionamento dos equipamentos adquiridos. Não obstante, ressalvadas as questões relacionadas ao termo aditivo, apontou a ausência de comissão formalmente designada para o recebimento do objeto, em desacordo com o artigo 15, § 8.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, impropriedade que reputou passível de encaminhamento ao campo das recomendações. Ao final, concluiu pela regularidade da execução contratual (eventos 53.12 e 53.13 do TC-008.941/989/24).

Também sob apreciação, o Termo de Recebimento Definitivo de Equipamentos, em relação ao qual a Unidade Técnica não registrou impropriedades, ressalvando apenas a eventual incidência do princípio da acessoriedade, por sua vinculação aos atos principais em exame (eventos 1.9 e 14.3 a 14.4 do TC-019.540/989/25).

À vista dos achados fiscalizatórios, mercê dos cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório, foram a Contratante, a Contratada e os seus responsáveis notificados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despachos publicados no DOE-TCESP em 21/03/2025 e 05/12/2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 30.1 e 33.1 do TC-008.734/989/24; 28.1 e 31.1 do TC-008.941/989/24; 16.1, 24.1, 48.1, 52.1 e 57.1 do TC-019.529/989/25; e 18.1 e 26.1 do TC-019.540/989/25).

Em resposta, o SAAE apresentou razões e documentos, assistido pela sua Procuradoria Jurídica (eventos 37.1 a 37.12 e 56.1 do TC-008.734/989/24; 35.1 a 35.12 do TC-008.941/989/24; 37.1 a 37.4 e 56.1 a 56.4 do TC-019.529/989/25; e 42.1 a 42.4 e 67.1 a 67.4 do TC-019.540/989/25).

Em relação ao apontamento de insuficiência de planejamento decorrente da aquisição do maquinário antes da conclusão da estrutura necessária à sua instalação, sustentou que a estratégia adotada não resultou de improvisação ou deficiência na fase preparatória, mas de planejamento técnico deliberado, concebido a partir de critérios de economicidade, competitividade e compatibilização técnica.

Nesse sentido, ponderou que a segregação entre o fornecimento dos sistemas eletromecânicos e a execução das obras de suporte observou a diretriz de parcelamento prevista no artigo 23, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, viabilizando a ampliação da competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa. Acrescentou que a experiência administrativa acumulada demonstrava a baixa atratividade de certames que reunissem, em um único objeto, atividades de natureza técnica substancialmente diversa, realidade evidenciada pelo insucesso da Tomada de Preços n.º 6/2023, destinada à execução da infraestrutura necessária à implantação do sistema.

Prosseguiu asseverando que fabricantes de equipamentos de saneamento normalmente não executam fundações e estruturas de concreto armado, ao passo que empresas especializadas em construção civil não detêm domínio tecnológico para o fornecimento desse tipo de solução, circunstância apta a restringir a disputa, elevar custos e dificultar a execução do empreendimento. Sob tal perspectiva, advogou que o parcelamento constituiu solução tecnicamente recomendável, destinada a ampliar a participação de interessados e a preservar a vantajosidade do ajuste.

Aduziu, ainda, que a execução das intervenções civis dependia da definição precisa das características do maquinário a ser instalado, razão pela qual sua aquisição prévia possibilitou o desenvolvimento de projeto estrutural compatível com as respectivas dimensões, cargas e requisitos operacionais. Arrematou que a adoção da sequência inversa poderia acarretar adaptações posteriores, com potenciais acréscimos de custos, retrabalhos e riscos de incompatibilidade técnica.

No tocante ao atraso inicialmente verificado, esclareceu que a implantação do empreendimento foi impactada pelo insucesso da primeira tentativa de contratação das obras civis, cuja licitação restou deserta, evento alheio à vontade da Administração. Informou que, posteriormente, foi promovido novo procedimento licitatório, culminando na celebração do Contrato n.º 34/2024 para execução da infraestrutura necessária à instalação dos equipamentos, providência que viabilizou a conclusão do empreendimento. Destacou, ademais, que a Fiscalização, em inspeção posterior, reconheceu o integral cumprimento do objeto contratual e a plena operacionalidade dos bens adquiridos.

Quanto à alegada extemporaneidade do 1.º Termo Aditivo, afirmou que o contrato não se perfectibilizou na data formalmente consignada no instrumento, mas apenas em 10/01/2024, ocasião em que foram reunidas as assinaturas de ambas as partes contratantes. Expôs que a publicação do respectivo extrato ocorreu em 11/01/2024, marco a partir do qual o ajuste teria adquirido plena eficácia. Nessa linha, propugnou que o aditamento celebrado em 08/01/2025 foi formalizado antes do término efetivo da vigência contratual, inexistindo solução de continuidade ou prorrogação de ajuste já extinto.

Relativamente à divergência apontada no CPF vinculado à assinatura digital do Diretor Executivo, esclareceu que a inconsistência decorreu de falha de configuração do sistema eletrônico de tramitação documental, ocorrida durante a transição administrativa decorrente da mudança de gestão municipal. Assegurou que o ato foi efetivamente praticado pela autoridade competente, inexistindo dúvida quanto à autoria, à legitimidade da manifestação de vontade ou à validade do instrumento firmado.

Já no que concerne à ausência do Termo de Ciência e de Notificação, ponderou tratar-se de falha meramente formal, incapaz de comprometer a higidez do ajuste ou de acarretar prejuízo à fiscalização exercida por esta Corte de Contas, postulando sua relevação diante da inexistência de dano ao erário e da ampla disponibilização dos documentos pertinentes ao acompanhamento contratual.

Ao final, enfatizou que os equipamentos foram efetivamente entregues, instalados e colocados em funcionamento, encontrando-se aptos ao desempenho das finalidades para as quais foram adquiridos, motivo pelo qual requereu o afastamento das impropriedades apontadas e o reconhecimento da regularidade da contratação, do aditamento e da execução contratual.

A Contratada limitou-se a juntar instrumento de mandato, abstendo-se de apresentar manifestação de mérito acerca dos apontamentos suscitados pela Fiscalização (eventos 50.1 e 50.2 do TC-019.540/989/25).

Instada a se manifestar sobre as questões afetas à execução contratual, a Unidade de Engenharia do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE emitiu parecer (eventos 58.1 a 58.3 do TC-008.734/989/24), reputando procedente o apontamento de insuficiência de planejamento.

Registrou que o parcelamento do objeto, conquanto legítimo e compatível com a ampliação da competitividade, não afastava a necessidade de adequada coordenação entre os ajustes correlatos. Nessa perspectiva, compreendeu que a deficiência residiu na gestão da interdependência contratual e na insuficiente avaliação dos riscos inerentes à implantação da solução concebida.

Dessarte, reputou caracterizada falha de planejamento, por considerar que a aquisição dos equipamentos sem a correspondente conclusão das obras estruturais indispensáveis à sua utilização comprometera a regularidade da matéria, em afronta ao artigo 3.º, III, da Lei Federal n.º 10.520/2002.

Em manifestação complementar (eventos 66.1 a 66.4 do TC-008.734/989/24), a Autarquia contrapôs-se às conclusões da DIPE, asseverando que a aquisição dos equipamentos e a execução das obras civis integravam empreendimento único, concebido sob planejamento coordenado, embora materializado por meio de contratações distintas. Reiterou que o parcelamento do objeto observou a diretriz contida na Lei de Licitações e decorreu da necessidade de ampliar a competitividade, diante da reduzida atratividade de certames que reunissem, em um único ajuste, atividades de natureza técnica diversa, circunstância evidenciada pelo insucesso de tentativa anterior de contratação conjunta.

Sublinhou que a interdependência entre os contratos foi expressamente prevista nos respectivos instrumentos convocatórios e que a execução das obras civis dependia da definição prévia das características executivas dos equipamentos a serem instalados. Assinalou, ainda, que elementos estruturais e hidráulicos essenciais, tais como fundações, bases de suporte, canais de alimentação e conexões do sistema, somente poderiam ser adequadamente dimensionados após a definição do modelo efetivamente fornecido, de modo que a inversão dessa sequência poderia acarretar incompatibilidades técnicas, retrabalhos e desperdício de recursos públicos.

Insistiu, ademais, pelo reconhecimento de que o lapso temporal verificado entre a contratação e o início das intervenções físicas não decorreu de deficiência de planejamento, mas de fatores supervenientes, entre os quais o insucesso de certame destinado à execução das obras civis, as restrições decorrentes do período eleitoral e a necessidade de aguardar a liberação dos recursos vinculados ao financiamento obtido junto ao FEHIDRO.

Por derradeiro, reafirmou que a estratégia adotada alcançou a finalidade pública almejada, salientando que os equipamentos foram efetivamente entregues, instalados e colocados em operação, encontrando-se o sistema em pleno funcionamento, circunstância reconhecida pela Unidade de Instrução em vistoria realizada no curso da instrução.

Unificada a instrução processual e redistribuídos os autos a este Julgador, nos termos da Resolução TCESP n.º 12/2025, foi concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas, que restituiu a matéria para julgamento sem manifestação de mérito (evento 69.1 do TC-008.734/989/24).

É o suficiente relatório.

Passa-se à decisão.

O conjunto da matéria comporta juízo de regularidade, sem embargo de determinações voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos.

Com efeito, da análise dos autos não emergem elementos capazes de comprometer a regularidade do Pregão Eletrônico n.º 17/2023 ou do Contrato n.º 55/2023.

A instrução procedida pela Unidade Regional de Marília demonstrou a observância das formalidades essenciais do procedimento, registrando a existência de justificativa para a contratação, pesquisa de preços compatível com os valores praticados pelo mercado, regular divulgação do instrumento convocatório, participação de licitantes interessados, processamento de recurso administrativo e formalização do correspondente ajuste.

Também não foram identificadas restrições indevidas à competitividade, exigências desarrazoadas de qualificação, falhas na condução da disputa ou impropriedades capazes de comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Os apontamentos formulados pela Fiscalização restringiram-se à ausência da declaração prevista no artigo 100, XVI, das Instruções TCESP n.º 1/2020, então vigentes, bem como à não apresentação de declaração de atualização cadastral junto ao sistema CadTCESP pelo representante da Contratada.

Cuida-se, contudo, de ocorrências de caráter estritamente formal, destituídas de potencial lesivo à lisura do certame, à validade do ajuste ou à consecução do interesse público perseguido pela contratação. Não por outra razão, a Auditoria consignou expressamente que tais impropriedades não comprometiam a regularidade do procedimento licitatório nem do contrato examinado, reputando-as passíveis de mero encaminhamento ao campo das recomendações.

Cumpre assinalar, por oportuno, que as questões suscitadas durante a instrução relativamente ao planejamento da solução concebida e à coordenação entre contratações correlatas não se referem propriamente à regularidade do certame ou do ajuste, mas à respectiva execução contratual, cujo exame será desenvolvido em tópico próprio.

Nessas condições, reputa-se regular a matéria nuclear, sem prejuízo de determinação à Origem para que observe, com maior rigor, o cumprimento das exigências documentais previstas nas Instruções desta Corte, bem como promova a permanente atualização dos cadastros exigidos pelos sistemas corporativos do Tribunal.

Passa-se ao exame do 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 055/2023.

A Unidade Regional apontou três ocorrências: a alegada celebração extemporânea do instrumento aditivo, a divergência verificada entre o CPF constante da assinatura eletrônica do Diretor Executivo da Autarquia e aquele registrado em seus assentamentos cadastrais, bem como a ausência do correspondente Termo de Ciência e Notificação exigido pelas Instruções desta Casa.

As justificativas apresentadas pela Administração mostram-se suficientes para elidir os questionamentos formulados.

A principal objeção suscitada pela Inspeção refere-se à suposta formalização do aditamento após o término da vigência contratual. Segundo consignado nos autos, o ajuste originário teria vigorado entre 27/12/2023 e 27/12/2024, razão pela qual a prorrogação firmada em 08/01/2025 teria ocorrido sem a necessária cobertura contratual.

Todavia, o exame detido da documentação carreada aos autos conduz a conclusão diversa.

Deveras, a Cláusula Quarta do contrato estabeleceu expressamente que sua vigência seria de 12 (doze) meses "a contar de sua assinatura".

A redação adotada pelas partes não elegeu como marco inicial do prazo a data aposta no preâmbulo do instrumento, tampouco delimitou a vigência entre datas certas e previamente definidas. Ao revés, vinculou o início da eficácia temporal do ajuste à ocorrência de fato jurídico específico e perfeitamente identificável: a assinatura do contrato.

A distinção não se reveste de caráter meramente formal.

A formação do contrato administrativo pressupõe a convergência das manifestações de vontade dos sujeitos legitimados à constituição do vínculo jurídico. Enquanto não ultimadas as assinaturas indispensáveis à sua formação, não se pode considerar integralmente aperfeiçoada a avença, porquanto ainda não se consumou a manifestação de vontade necessária à constituição da relação contratual.

Foi precisamente o que ocorreu na hipótese vertente.

Embora o instrumento ostente a data de 27/12/2023, a Jurisdicionada demonstra que sua formalização somente se completou posteriormente, com a aposição da assinatura de seu representante legal em 10/01/2024, sobrevindo a publicação do respectivo extrato em 11/01/2024.

Desse modo, a data consignada no cabeçalho do documento não se confunde com o momento em que efetivamente se aperfeiçoou a manifestação de vontade das partes, aspecto que assume especial relevância porque o próprio contrato determinou que a vigência seria contada da assinatura.

Nessas condições, não se mostra juridicamente adequada a adoção automática da data de 27/12/2023 como termo inicial da vigência contratual.

Se o próprio instrumento estabeleceu que o prazo de vigência seria contado da assinatura, e se a formação definitiva do vínculo apenas se completou em janeiro de 2024, impõe-se reconhecer que o ajuste permanecia vigente quando da celebração do termo aditivo.

Não prospera, portanto, o apontamento formulado pela Fiscalização. Os elementos constantes dos autos demonstram que a prorrogação foi celebrada sob a cobertura de vínculo contratual ainda eficaz, inexistindo afronta ao regime jurídico das prorrogações previsto na Lei Federal n.º 8.666/1993.

A segunda ocorrência refere-se à divergência identificada entre o CPF constante da assinatura eletrônica aposta pelo Diretor Executivo e os dados cadastrais constantes dos registros da Entidade.

Também nesse particular assiste razão à Defesa.

A Origem esclarece que a inconsistência decorreu de falha de parametrização do sistema eletrônico utilizado para a tramitação documental durante o período de transição administrativa ocorrido no início do exercício de 2025, ocasião em que o novo Diretor Executivo ainda não dispunha de certificado digital próprio. Tal situação ocasionou o indevido vínculo entre o nome da autoridade signatária e cadastro anteriormente existente no sistema.

No caso, não há qualquer elemento indicativo de falsidade documental, substituição indevida de signatário, vício de representação ou usurpação de competência. Ao contrário, a identidade da autoridade responsável pela prática do ato permanece perfeitamente individualizada ao longo dos autos, inexistindo dúvida acerca da autoria da manifestação administrativa ou de sua legitimidade para a celebração do instrumento.

A impropriedade, portanto, restringe-se a equívoco de natureza cadastral, destituído de repercussão sobre a validade jurídica do aditamento.

Por derradeiro, anotou a Inspeção a ausência de Termo de Ciência e Notificação subscrito pelo atual Diretor Executivo do SAAE.

Conquanto a ocorrência subsista materialmente, não se lhe pode atribuir gravidade suficiente para comprometer a regularidade da matéria.

Trata-se de documento destinado precipuamente ao adequado acompanhamento processual por esta Corte, cuja ausência não interfere na formação da vontade administrativa, não altera o conteúdo do ajuste celebrado nem produz reflexos sobre sua execução.

A falha recomenda maior atenção ao cumprimento das exigências documentais previstas nas Instruções vigentes, mas não possui relevância bastante para infirmar a validade do instrumento examinado.

Cumpre registrar, ademais, que a própria Unidade de Fiscalização reputou satisfatórias as justificativas apresentadas pela Administração, ressalvando apenas a questão atinente à alegada extemporaneidade do aditamento.

Dessarte, examinadas as ocorrências à luz dos esclarecimentos ofertados e da documentação produzida, conclui-se que os apontamentos remanescentes ostentam caráter meramente formal, desprovidos de repercussão sobre a execução contratual ou de potencial lesivo ao interesse público.

Tem-se, pois, por suficientemente esclarecidas as impropriedades suscitadas na instrução, impondo-se o reconhecimento da regularidade do 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 55/2023, sem prejuízo de determinação à Fiscalizada para que, em futuras avenças, observe integralmente as exigências documentais estabelecidas nas Instruções desta Casa.

Passa-se ao exame do Acompanhamento da Execução Contratual.

A controvérsia instaurada nos presentes autos não gravita em torno da conformidade quantitativa ou qualitativa dos bens fornecidos, tampouco da regularidade dos pagamentos efetuados ou da aderência do equipamento entregue às especificações constantes do edital e do ajuste.

Nesse conspecto, a Unidade de Fiscalização reconheceu que a avença foi integralmente cumprida pela Contratada, em consonância com as disposições do instrumento convocatório, no quantitativo pactuado e dentro do prazo estabelecido após a celebração do primeiro termo aditivo. Observou, ademais, que o equipamento se encontrava em perfeitas condições de uso e apto ao desempenho da finalidade para a qual fora adquirido. Também restou demonstrado que a despesa foi regularmente empenhada, liquidada e paga, inexistindo divergência entre os valores contratados e aqueles efetivamente desembolsados pela Administração.

Os questionamentos formulados durante a instrução concentram-se, essencialmente, na alegada deficiência de planejamento decorrente da aquisição do maquinário em momento anterior à conclusão das obras civis indispensáveis à sua instalação e operação, aspecto posteriormente examinado pelo Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE.

A observação reclama exame mais detido.

Impende reconhecer, desde logo, que a premissa técnica adotada pelo órgão especializado revela-se correta. O planejamento das contratações públicas não se exaure na descrição do objeto ou na elaboração dos documentos preparatórios, abrangendo igualmente a identificação dos fatores suscetíveis de influenciar a efetiva implementação da providência almejada, sobretudo quando sua utilidade depende da conjugação de ajustes complementares ou tecnicamente correlatos.

Sob essa ótica, não se desconhece que a Administração poderia ter formalizado, com maior profundidade, os mecanismos destinados à compatibilização entre o fornecimento dos equipamentos e a implantação da infraestrutura indispensável ao seu funcionamento, bem assim os riscos inerentes à execução de contratos reciprocamente dependentes.

Nem por isso, entretanto, a correção da premissa conduz, de forma inexorável, à procedência da conclusão dela extraída.

O próprio parecer técnico reconheceu que a segregação entre o fornecimento dos equipamentos e a execução das obras civis não se revelou arbitrária, antieconômica ou incompatível com o ordenamento jurídico. Ao contrário, admitiu que a modelagem adotada encontrava justificativa plausível nas peculiaridades do mercado envolvido e na necessidade de ampliar a competitividade da contratação.

Tal aspecto assume especial relevo na hipótese vertente.

A instrução demonstrou que a Autarquia não promoveu o parcelamento por mera conveniência burocrática ou por deficiência manifesta de concepção. Evidenciou-se que a implantação do empreendimento demandava a conjugação de atividades pertencentes a segmentos empresariais distintos, envolvendo, de um lado, o fornecimento de equipamentos especializados para a mecanização do tratamento preliminar e, de outro, a execução das intervenções civis necessárias à respectiva instalação.

Mostrou-se igualmente comprovado que o SAAE não permaneceu inerte quanto às providências complementares indispensáveis à operacionalização do sistema. Houve tentativa de contratação das obras correspondentes, posteriormente reformulada em razão de vicissitudes próprias da dinâmica do mercado e da evolução dos procedimentos administrativos, sobrevindo, ao cabo, a execução das estruturas necessárias à plena utilização dos equipamentos.

Não se está, portanto, diante da aquisição de bens destituídos de utilidade prática ou desacompanhados de qualquer providência voltada à sua efetiva utilização. Os autos revelam realidade substancialmente diversa: a Administração concebeu empreendimento integrado, promoveu contratações distintas para viabilizá-lo e enfrentou percalços operacionais que retardaram, mas não impediram, a consecução do resultado pretendido.

E é precisamente na evolução ulterior dos fatos que reside o elemento decisivo para a solução da controvérsia.

Quando da primeira manifestação fiscalizatória, registrou-se que a execução permanecia pendente em razão da necessidade de obras civis destinadas à instalação do equipamento. Sobreveio, contudo, inspeção posterior, na qual se consignou cenário inteiramente distinto, com o reconhecimento expresso de que o objeto contratual havia sido integralmente executado e de que os equipamentos se encontravam instalados, em perfeitas condições de uso e aptos ao desempenho das funções para as quais foram adquiridos.

Em consequência, não se concretizou o risco cuja potencial ocorrência serviu de fundamento às conclusões do órgão técnico especializado.

Não houve paralisação definitiva do empreendimento, inutilização dos equipamentos, desperdício de recursos públicos, pagamento por objeto não entregue ou frustração da finalidade pública que motivou a contratação. Ao revés, o empreendimento foi integralmente implementado e incorporado ao serviço público de saneamento.

Nessas condições, afigura-se excessivamente rigoroso converter deficiência relacionada à formalização do gerenciamento de riscos em fundamento bastante para macular a execução contratual.

Planejamento suscetível de aperfeiçoamento não se confunde com ausência de planejamento. Do mesmo modo, fragilidades de natureza gerencial não conduzem, por si sós, à irregularidade da execução, mormente quando demonstrado que o objeto foi integralmente entregue, instalado, recebido e colocado em operação, sem qualquer prejuízo ao interesse público.

Remanesce, contudo, a observação formulada pela Unidade Técnica quanto à ausência de comissão formalmente designada para o recebimento do equipamento, em desconformidade com o disposto no § 8.º do artigo 15 da Lei Federal n.º 8.666/1993, considerado o valor da aquisição.

Cuida-se, entretanto, de impropriedade meramente formal, incapaz de comprometer a higidez da execução, sobretudo porque o recebimento foi efetivamente realizado pelo fiscal contratual designado, inexistindo controvérsia acerca da entrega do objeto, de sua conformidade técnica ou de seu adequado funcionamento.

Assim, acolhem-se apenas parcialmente as conclusões da Auditoria e do parecer técnico da DIPE, para reconhecer a necessidade de aprimoramento na gestão de contratações interdependentes e a necessidade de observância do procedimento legal aplicável ao recebimento dos bens adquiridos.

Não obstante, consideradas a justificativa técnica apresentada para a modelagem adotada, a efetiva implementação das obras complementares, a integral execução do objeto, a inexistência de prejuízo ao erário e a plena consecução da finalidade pública perseguida pela contratação, conclui-se que as ocorrências identificadas não ostentam gravidade suficiente para comprometer a regularidade da execução contratual.

Por derradeiro, relativamente ao Termo de Recebimento Definitivo, verifica-se que a Fiscalização concluiu não existirem irregularidades capazes de comprometê-lo, registrando apenas as mesmas impropriedades já examinadas (ausência de comissão de recebimento, falta de cadastro no CadTCESP e inexistência de Termo de Ciência e Notificação), todas reputadas passíveis de recomendação.

Consideradas tais premissas, e tendo em conta sua natureza acessória em relação ao contrato principal, bem como a inexistência de controvérsia acerca do efetivo recebimento do objeto, o instrumento comporta mero conhecimento por este Tribunal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 17/2023, o Contrato Administrativo n.º 55/2023 e o 1.º Termo Aditivo de 08/01/2025, celebrados entre o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Garça – SAAE e a empresa Prominas Brasil Equipamentos Ltda., bem como o Acompanhamento da Execução Contratual.

TOMA-SE CONHECIMENTO do correspondente Termo de Recebimento Definitivo de Equipamentos.

Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) observe, em futuras contratações, o integral cumprimento das exigências documentais previstas nas Instruções desta Corte, especialmente quanto à formalização do Termo de Ciência e Notificação e demais documentos destinados ao adequado acompanhamento dos ajustes; b) mantenha permanentemente atualizados os registros cadastrais de seus agentes públicos e representantes perante os sistemas corporativos deste Tribunal; c) adote mecanismos mais robustos de planejamento e coordenação quando a implantação da solução contratada depender da execução de ajustes correlatos ou tecnicamente interdependentes, promovendo a adequada identificação, avaliação e mitigação dos riscos capazes de interferir na consecução dos resultados pretendidos; e d) providencie, quando do recebimento do objeto contratual, a formal designação dos agentes responsáveis pelo recebimento definitivo, nos termos da legislação de regência e do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 24 de Junho de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSOS:             TC-008.734/989/24, TC-008.941/989/24, TC-019.529/989/25 e TC-019.540/989/25.
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Garça – SAAE.
CONTRATADA: Prominas Brasil Equipamentos Ltda.
OBJETO:                  Aquisição de grade mecanizada tipo multirrastelo e tratamento preliminar compacto destinados à mecanização do tratamento preliminar da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE Peixe.
RESPONSÁVEIS:           Srs. André Pazzini Bomfim (Diretor Executivo do SAAE à época), José Nildo Moreira Tavares (Diretor Executivo do SAAE), Carlos Henrique Stocco Ortolan (Coordenador de Qualidade de Efluentes e Fiscal do Contrato) e Ubiraci Moreno Pires Corrêa (Diretor-Presidente da Contratada).
EM EXAME:                              Pregão Eletrônico n.º 017/2023 e Contrato Administrativo n.º 055/2023 (TC-008.734/989/24), Acompanhamento da Execução Contratual (TC-008.941/989/24), 1.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 055/2023 (TC-019.529.989/25) e Termo de Recebimento Definitivo (TC-019.540/989/25).
INSTRUÇÃO:         UR - 04 - Unidade Regional de Marília.
ADVOGADOS:         Srs. Maciel Oliveira Gonçalves (OAB/SP n.º 496.896) e Michel Stefane Asenha (OAB/SP n.º 243.815).

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, JULGAM-SE REGULARES o Pregão Eletrônico n.º 17/2023, o Contrato Administrativo n.º 55/2023 e o 1.º Termo Aditivo de 08/01/2025, celebrados entre o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Garça – SAAE e a empresa Prominas Brasil Equipamentos Ltda., bem como o Acompanhamento da Execução Contratual. TOMA-SE CONHECIMENTO do correspondente Termo de Recebimento Definitivo de Equipamentos. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) observe, em futuras contratações, o integral cumprimento das exigências documentais previstas nas Instruções desta Corte, especialmente quanto à formalização do Termo de Ciência e Notificação e demais documentos destinados ao adequado acompanhamento dos ajustes; b) mantenha permanentemente atualizados os registros cadastrais de seus agentes públicos e representantes perante os sistemas corporativos deste Tribunal; c) adote mecanismos mais robustos de planejamento e coordenação quando a implantação da solução contratada depender da execução de ajustes correlatos ou tecnicamente interdependentes, promovendo a adequada identificação, avaliação e mitigação dos riscos capazes de interferir na consecução dos resultados pretendidos; e d) providencie, quando do recebimento do objeto contratual, a formal designação dos agentes responsáveis pelo recebimento definitivo, nos termos da legislação de regência e do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

GCSASW, em 24 de Junho de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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