|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00023082.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE FOMENTO nº 6003/2024 - assinado em 19/01/2024. OBJETO: CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS AO PRONTO SOCORRO E SANTA CASA LOCAL. VIGÊNCIA: 19/01/2024 - 31/12/2024. VALOR: R$ 4.958.836,80. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024258.989.24-3 |
Relatório
Tratam os autos de Instrução do Edital de Inexigibilidade de Licitação n° 004/2024 e do Termo de Fomento referente ao Ajuste nº 6003/2024, firmado em 19/01/2024 entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito e a Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Bonito. O objeto da parceria é o custeio de despesas relacionadas ao Pronto Socorro da entidade, com valor total de R$ 4.958.834,40.
Na conclusão do relatório de auditoria (evento 30.4), o auditor de controle externo, seguido de seus superiores (eventos 30.5 e 30.6), entendeu que os apontamentos, a seguir elencados, não comprometem os procedimentos de Inexigibilidade e o Termo de Fomento examinados:
a) Não foi apresentada a Declaração de Atualização Cadastral dos Srs. Rafael Vinicius Romantini e Larissa Ungari Caron de Almeida Prado (art. 181, XXIV das Instruções nº 01/2024);
PERSPECTIVA A: ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS
A.1. PLANEJAMENTO
A.1.1. Estudos Prévios
b) Não foram realizados estudos preliminares visando à adequada definição do objeto a ser contratualizado;
c) Não foram realizados estudos preliminares com o levantamento das demandas sociais e diagnósticos, pressupostos para a definição de metas e indicadores da ação e Programa;
d) Não foram realizados estudos acerca da abrangência do objeto, do perfil de atendimento e da capacidade instalada da entidade;
A.1.2. Demonstrativo de Custos e Orçamento
e) Não há demonstrativo dos custos apurados pelo Órgão Concessor para a estipulação das metas e do orçamento;
f) Não há iniciativa por parte do Órgão Concessor para apuração do custo unitário de cada meta;
g) Não houve estimativa prévia por parte do Órgão Concessor com memória de cálculo e quantitativos correlacionando recursos humanos e materiais de consumo e permanentes, serviços, etc necessários à execução do programa;
h) O Plano de Trabalho apresentado pela entidade apresenta apenas valores globais por itens de despesa, não permitindo a apuração do custo unitário de cada meta nem a correlação quantitativa desses itens de despesa à execução do objeto;
A.1.3. Definição do Instrumento
i) O instrumento jurídico eleito para a subscrição da parceria (Termo de Fomento) é inadequado às características do objeto. Segundo o art. 3º, IV, da Lei nº 13.019/2014[1], suas disposições não se aplicam “aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal. A matéria é regida pelos arts. 128 a 139 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 28 de setembro de 2017 (Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde), e pela Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
PERSPECTIVA B: ANÁLISE DO AJUSTE
B.2. PLANO DE TRABALHO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)
B.2.1. Proposta Técnica e Orçamentária
j) A proposta técnica não estipula as metas a serem atingidas;
k) Não há indicadores de qualidade e produtividade previstos na proposta técnica (Plano de Trabalho) abrangendo as dimensões necessárias à visão ampla acerca do desempenho da Organização da Sociedade Civil;
l) O nível de detalhamento das rubricas apresentadas na proposta orçamentárias da OSC não possibilita a análise adequada das despesas incorridas na execução do objeto;
B.3. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATUALIZAÇÃO
B.3.2. Portais de Transparência do Órgão Concessor e da Organização da Sociedade Civil (OSC)
m) A Prefeitura e a Santa Casa não atendem as determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
n) Desatendimento do artigo 181, incisos XII a XV, XIX, XX, XXII e XXIV das Instruções nº 01/2024 do TCESP.
Conforme o histórico de eventos, a fiscalização da UR-13 apresentou sua instrução inicial (eventos 30.4 a 30.6). Após, foram feitas as notificações (evento 41 – DOE 10.03.2025) e reiterações (evento 59 – DOE 23.06.2025).
As partes apresentaram suas justificativas: a Prefeitura Municipal (evento 74.1), a Santa Casa (eventos 75.1 a 75.2), o Sr. Rafael Vinicius Romantini, interventor à época do ajuste (evento 97.1), a Diretora de Saúde Larissa Ungari Caron de Almeida Prado (evento 98.1) e o ex-Prefeito Antonio Carlos Caregaro (evento 99.1):
- Apontamento (a): A Prefeitura reconheceu a falha e informou a implementação de novo protocolo de conformidade evitando que o erro se repita. O Sr. Rafael Vinícius Romanini alegou a ausência da atualização cadastral decorreu de procedimento administrativo prévio que não solicitou sua atualização formalmente, a Sra. Larissa U. C. A. Prado afirmou que a documentação foi sendo progressivamente regularizada e o Sr. Antônio Carlos Caregaro disse que foi uma falha formal já corrigida.
- Apontamentos (b, c, d): A Prefeitura acatou integralmente, informando o início de estudos técnicos robustos para futuras ações. A Santa Casa e o Sr. Rafael Vinícius Romanini argumentaram que tais atos de planejamento competem exclusivamente ao Município. O Sr. Antonio e a Sra. Larissa U. C. A. Prado justificaram a ausência de estudos preliminares ao ajuste pela urgência em manter serviços essenciais e limitações de pessoal técnico, utilizando dados históricos.
- Apontamentos (e, f, g, h, j, k, l): A Prefeitura reconheceu a inconsistência e informou que estuda a migração para a modalidade de "Contrato de Gestão" para garantir detalhamento de custos definição de custos unitários por procedimento e a correlação direta entre os recursos aplicados e os serviços prestados. Salientou que todos os futuros planos de trabalho serão construídos com metas quantitativas e qualitativas claras, indicadores de produtividade mensuráveis e um nível de detalhamento orçamentário que permita a fiscalização e o acompanhamento rigoroso da execução. A Santa Casa e o Sr. Rafael Vinícius Romanini defenderam que o Plano de trabalho apresentado segue o padrão utilizado pelo Executivo Municipal, mensurando o necessário para a manutenção dos serviços à população, independentemente da sua efetiva utilização. A Sra Larissa U. C. A. Prado argumentou que embora não tenha havido demonstrativos de custos e memória de cálculo, não houve desvio de finalidade, nem prejuízo aos cofres públicos. O Sr. Antônio Carlos Caregaro afirmou que os valores basearam-se em gastos médios históricos.
- Apontamento (i): A Prefeitura ratificou o entendimento do TCE sobre a inadequação e busca novo modelo de contratualização. O Antônio Carlos Caregaro e a Sra. Larissa U. C. A. Prado alegaram que seguiram interpretações administrativas vigentes à época para dar celeridade ao ajuste.
- Apontamento (m): A Prefeitura, a Santa Casa e o Sr. Rafael Vinicius Romanini reconheceram a falha, citando dificuldades decorrentes do período de intervenção municipal e informando a adoção de medidas corretivas imediatas nos portais em atendimento à LF nº 12527/2011. A Sra Larissa U. C. A. Prado e o Sr. Antônio Carlos Caregaro disseram que houve disponibilização gradual para atendimento da transparência.
- Apontamento (n): A Prefeitura admitiu as falhas administrativas formais, informando que a intervenção administrativa revisará todos os fluxos de trabalho para adequação normativa.
O Ministério Público de Contas (MPC) manifestou-se no evento 102, restituindo os autos para prosseguimento.
Os autos foram a mim redistribuídos em função da Resolução nº 12/2025 (eventos 107 e 110).
Decisão
Entendo que a matéria examinada merece o juízo de irregularidade.
Diferentemente da conclusão da auditoria de controle externo que sugeriu a regularidade com recomendações, entendo que a análise dos achados revela um cenário de grave desatenção aos princípios do planejamento público e da transparência.
A Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, em sua defesa, concordou com todos os apontamentos da fiscalização, contudo, manifestou o compromisso de saná-los.
Vejo que as anotações da UR-13 (eventos 30.4 a 30.6) não são meramente formais, mas estruturais:
Quanto ao Planejamento (itens b, c, d, e, f, g, h), penso que a ausência de estudos preliminares visando à adequada definição do objeto a ser contratualizado, ao levantamento das demandas sociais e diagnósticos, e à abrangência do objeto, do perfil de atendimento e da capacidade instalada da entidade impede a verificação da economicidade e a eficiência do ajuste.
Relativamente às ausências de detalhes relativas aos demonstrativos de Custos e Orçamento (itens e, f,g, h), entendo essa falha como a principal dentre as outras, visto que essa falta de detalhamento compromete a correta formulação do valor do ajuste, prejudica a apuração de sua economicidade e a adequação das metas em relação aos recursos disponíveis. Além disso, dificulta o acompanhamento da execução, a verificação do cumprimento das metas e a avaliação da efetividade dos serviços prestados, enfraquecendo os mecanismos de controle, responsabilização e transparência na gestão dos recursos públicos.
Concernente à definição do Instrumento (item i), concordo com a equipe fiscalizatória de que o Termo de Fomento é um instrumento jurídico inadequado para o objeto da parceria em questão. Devendo, a matéria, seguir as regras dos artigos 128 a 139 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 1/2017 e os ditames da Lei nº 14.133/2021.
Sobre o Plano de Trabalho da OSC e sua proposta técnica e orçamentária (itens j, k,l), penso que a ausência de metas a serem atingidas, de indicadores de qualidade e produtividade e de detalhamento das rubricas desvirtua o regime de parceria que deve ser pautado pelo desempenho e, também, impede, novamente, a avaliação da economicidade do ajuste.
Referente ao descumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – item m), entendo que tal inobservância obstrui o controle social e o acompanhamento da aplicação de recursos públicos.
A respeito do descumprimento das Instruções deste TCESP (itens a, n), concluo que houve uma desorganização administrativa do Executivo Municipal e reforço que as Instruções desta Casa corroboram para que a parceria seja instruída com o mínimo de segurança jurídica e técnica.
Destarte, determino que em futuros ajustes, cada apontamento retro mencionado seja adequado à legislação e instruções vigentes.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Termo de Fomento nº 6003/2024 e a Inexigibilidade de Licitação nº 004/2024, sem prejuízo da determinação exposta.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Antonio Carlos Caregaro, prefeito municipal de Ribeirão Bonito que firmou o ajuste, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de Ribeirão Bonito remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Penápolis, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa.
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 18 de junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
[1] Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
(...)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
| PROCESSO: | 00023082.989.24-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | TERMO DE FOMENTO nº 6003/2024 - assinado em 19/01/2024. OBJETO: CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS AO PRONTO SOCORRO E SANTA CASA LOCAL. VIGÊNCIA: 19/01/2024 - 31/12/2024. VALOR: R$ 4.958.836,80. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024258.989.24-3 |
Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Termo de Fomento nº 6003/2024 e a Inexigibilidade de Licitação nº 004/2024, sem prejuízo da determinação exposta.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Antonio Carlos Caregaro, prefeito municipal de Ribeirão Bonito que firmou o ajuste, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 18 de junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08