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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC-013.620/989/25. |
| REFERÊNCIA: | TC-010.876/989/25. |
| CONTRATANTE: | Fundação Esporte, Arte e Cultura – FEAC. |
| CONTRATADA: | Uni-SOS Emergências Médicas Ltda. |
| OBJETO: | Registro de preços para contratação de serviços de locação de ambulância e equipe médica e de ambulância de remoção tipo A. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Mateus Santiago Caetano (Prefeito) e Evaldo Calil Pereira Jardim (Sócio Administrador da Contratada). |
| EM EXAME: | Pregão Eletrônico n.º 12/2024, Ata de Registro de Preços n.º 1.030/2024, Ordem de Fornecimento n.º 1.904/2024 e respectiva execução contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 17 – Unidade Regional de Ituverava. |
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Cuidam os autos da análise do Pregão Eletrônico n.º 12/2024, da Ata de Registro de Preços n.º 1.030/2024 e da Ordem de Fornecimento n.º 1.904/2024, expedida pela Fundação Esporte, Arte e Cultura – FEAC em favor da empresa Uni-SOS Emergências Médicas Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de locação de ambulâncias e equipes médicas para atendimento de eventos promovidos pela entidade. A presente matéria originou-se da Representação autuada sob o TC-000.273/989/25, formulada pela empresa Fernanda A. S. Krepiscki Ltda., concorrente no certame, mediante a qual foram noticiadas possíveis irregularidades na execução contratual. Na peça vestibular, a Representante sustentou, em síntese, que a empresa vencedora teria subcontratado a execução dos serviços sem autorização da Administração, fato que reputou incompatível com as disposições editalícias e com o artigo 122 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Alegou, ainda, ausência de comprovação do vínculo da Contratada com os profissionais empregados na execução, utilização de veículos distintos daqueles apresentados na fase de habilitação, supostas inconsistências na documentação sanitária e a prestação dos serviços mediante utilização de recursos vinculados à empresa sediada em município diverso daquele em que se localiza a Adjudicatária. Instada a se manifestar, a FEAC afirmou que a empresa Uni-SOS apresentou a documentação exigida pelo edital, inclusive licenças sanitárias e alvarás de funcionamento, bem como comprovou a vinculação dos profissionais empregados na execução dos serviços. Acrescentou que os veículos utilizados atendiam às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório e concluiu inexistirem elementos aptos a caracterizar descumprimento contratual ou prejuízo à Administração. Por sua vez, a Contratada alegou que o episódio objeto da Representação decorreu de falha mecânica inesperada ocorrida em uma das ambulâncias originalmente destinadas ao atendimento de evento esportivo promovido pela Administração. Segundo relatou, diante da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços e evitar a paralisação da atividade programada, promoveu a substituição emergencial do veículo por outro equivalente, pertencente a terceiro. Sustentou, ainda, que não houve transferência integral da execução contratual nem terceirização dos serviços médicos, permanecendo sob sua responsabilidade a coordenação do atendimento, a disponibilização das equipes profissionais e a condução dos serviços contratados. Defendeu, por fim, a inexistência de dano ao erário, de prejuízo ao serviço público ou de comprometimento da segurança dos usuários. A Representação foi julgada procedente por sentença publicada no DOE-TCESP em 03/04/2025, com trânsito em julgado em 30/04/2025, ocasião em que se reconheceu a existência de elementos suficientes a evidenciar a participação de terceiro na execução contratual sem prévia autorização da Administração, determinando-se a autuação e instrução do procedimento licitatório, da ata de registro de preços, da contratação dela decorrente e de sua execução para exame aprofundado da matéria. Em cumprimento à determinação exarada, a UR – 17 – Unidade Regional de Ituverava procedeu à análise do Pregão Eletrônico n.º 12/2024, da Ata de Registro de Preços n.º 1.030/2024 e da Ordem de Fornecimento n.º 1.904/2024, examinando os atos da fase preparatória, da seleção do fornecedor e da execução contratual (eventos 21.5 a 21.7). No exame da fase licitatória, a Fiscalização consignou que o objeto compreendeu o registro de preços destinado à locação de ambulâncias tipo D (UTI), ambulâncias de remoção tipo A e respectivas equipes médicas, voltadas ao atendimento de eventos esportivos e culturais promovidos pela FEAC. Registrou, ainda, que a seleção do fornecedor ocorreu mediante pregão eletrônico, adotado o critério de julgamento pelo menor preço, tendo acudido ao certame duas licitantes, sem registro de inabilitações. No que concerne ao planejamento da contratação, verificou a inexistência de Plano de Contratações Anual – PCA referente ao exercício de 2024. Embora reconhecendo que sua elaboração não possuía caráter obrigatório à época dos fatos, ponderou que a ausência do instrumento fragilizaria o planejamento das aquisições públicas, com potenciais reflexos sobre a eficiência administrativa e a elaboração das peças orçamentárias. Relativamente à composição do orçamento estimativo, apontou que a pesquisa de preços foi estruturada mediante consulta direta a três fornecedores, cujas cotações remontavam a março de 2024. Observou, contudo, que o procedimento licitatório sofreu suspensão em razão de impugnações ao edital, vindo a ser republicado apenas em 04/10/2024. À vista do lapso temporal transcorrido entre a obtenção das cotações e a republicação do certame, reputou caracterizada afronta ao artigo 23, § 1.º, IV, da Lei Federal n.º 14.133/2021, por entender comprometida a contemporaneidade dos parâmetros utilizados para a formação da pesquisa de preços. Respeitante à Ata de Registro de Preços n.º 1.030/2024, registrou que, embora seu extrato tenha sido disponibilizado no Portal da Transparência da Entidade e publicado no Diário Oficial do Município de Franca, não localizou a correspondente divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, identificando possível descumprimento do disposto no artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021. No tocante à execução contratual, anotou que a Ordem de Fornecimento n.º 1.904/2024 contemplou a disponibilização de 42 horas de ambulância tipo D (UTI) e 42 horas de ambulância de remoção tipo A, destinadas à cobertura da 55.ª Copa São Paulo de Futebol Júnior. Não obstante, constatou que a prestação efetiva limitou-se a 28 horas de cada modalidade de serviço, correspondendo ao montante de R$ 23.324,00, valor posteriormente liquidado e integralmente quitado pela Administração. A instrução também trouxe à colação manifestação do fiscal contratual dando conta da possível utilização de veículos pertencentes a terceiros na execução do objeto, sem autorização prévia da Contratante e sem submissão à fiscalização administrativa. Esclareceu, de outro lado, que a impropriedade identificada restringiu-se aos veículos empregados na prestação dos serviços, porquanto restou demonstrado o vínculo da equipe médica com a empresa contratada. Acrescentou que a própria executora admitiu a substituição emergencial das ambulâncias, atribuindo o fato à ocorrência de falha mecânica em sua frota e à necessidade de assegurar a continuidade do atendimento contratado. À vista desse conjunto probatório, concluiu pela ocorrência de afronta ao artigo 122 da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como à vedação expressamente consignada no item 6, “j”, do Termo de Referência, além do descumprimento das obrigações previstas nos itens 5.7 e 6, “g”, do mesmo instrumento. Por derradeiro, destacou que a Administração informou não ter instaurado procedimento sancionatório nem aplicado penalidade à Contratada em decorrência dos fatos apurados. Em conclusão, a Unidade de Fiscalização compreendeu que as impropriedades identificadas, consideradas em seu conjunto, comprometem a regularidade da licitação, da Ata de Registro de Preços dela decorrente e dos atos de execução contratual subsequentes. À vista do anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, as partes contratantes foram notificadas, nos termos do artigo 2.º, XII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de defesa, conforme despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 09/09/2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 24.1 e 32.1). Em resposta, a empresa Uni-SOS apresentou razões de defesa (evento 44.1), reiterando, em linhas gerais, os esclarecimentos anteriormente prestados quando da instrução da Representação que deu origem aos presentes autos. Reafirmou que a substituição ocorreu de forma pontual, emergencial e transitória, restrita a um único veículo, permanecendo sob sua integral responsabilidade a execução do objeto, a coordenação dos serviços e a disponibilização da equipe profissional vinculada à contratada. Insistiu, por conseguinte, que a ocorrência não configuraria subcontratação ou terceirização do objeto contratual, mas mera substituição excepcional de meio material destinado à execução dos serviços. Recordou, ademais, que a própria FEAC reconheceu a regularidade da documentação apresentada, a vinculação dos profissionais à empresa contratada, a aptidão técnica dos veículos empregados e a inexistência de prejuízo ao erário ou de comprometimento da prestação dos serviços. Por fim, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes do Tribunal de Contas da União relacionados à dosimetria sancionatória, requereu o afastamento dos apontamentos formulados pela Fiscalização, o reconhecimento da ausência de prejuízo à Administração e a não aplicação de multa ou de qualquer outra sanção em seu desfavor. Não obstante a notificação pessoal que lhe foi dirigida, o Sr. Mateus Santiago Caetano, representante legal da Contratada e responsável pelos atos em apreciação, permaneceu silente, deixando de apresentar manifestação nos autos. O Ministério Público de Contas teve vista regimental e restituiu o feito para regular prosseguimento, sem manifestação de mérito, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (evento 17.1). Assim instruído o feito e esgotadas as providências de ordem processual, vieram os autos conclusos para sentença (eventos 55 a 56). Eis o relatório. Passa-se à decisão. Preliminarmente, impende assentar que o presente feito desenvolveu-se em estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo administrativo, tendo sido assegurada aos Responsáveis plena ciência dos fatos submetidos à apreciação desta Corte, bem como oportunidade efetiva para se manifestarem acerca de todos os elementos relevantes ao julgamento da matéria. A ausência de defesa por parte do representante da FEAC não compromete a regularidade da instrução. Além de regularmente notificada, a Fundação já havia se pronunciado no âmbito da Representação que deu origem ao presente processo, oportunidade em que apresentou esclarecimentos acerca dos mesmos fatos ora submetidos ao controle de legalidade. De seu turno, a empresa UNI-SOS, diretamente alcançada pelos apontamentos da Unidade de Instrução e principal destinatária das imputações relacionadas à execução contratual, compareceu aos autos e apresentou as justificativas e documentos que entendeu pertinentes. Impõe-se observar, ainda, que o conjunto probatório produzido na Representação foi regularmente incorporado aos presentes autos, submetendo-se novamente às sobreditas garantias constitucionais. Trata-se de acervo documental plenamente acessível aos interessados e apto a subsidiar o julgamento dos atos em apreço, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de comprometer a higidez da relação processual ou a suficiência dos elementos necessários à formação da convicção deste Julgador. No mérito, a análise da matéria reclama a necessária distinção entre as ocorrências apontadas na fase licitatória e aquelas verificadas durante a execução do ajuste. Nesse desiderato, importa consignar, desde logo, que a procedência da Representação anteriormente julgada não importou declaração de irregularidade da contratação. O que se reconheceu naquele feito foi a plausibilidade dos fatos noticiados e a existência de elementos suficientes a justificar a instauração de fiscalização específica sobre a licitação, a ata de registro de preços, a contratação dela decorrente e a respectiva execução. Conforme se demonstrará, a instrução realizada nestes autos, longe de infirmar as conclusões alcançadas naquele processo, confirma a ocorrência que lhe deu ensejo, permitindo, contudo, delimitar com maior precisão sua efetiva repercussão jurídica e material sobre os atos submetidos ao exame deste Tribunal. Examinados os autos sob essa perspectiva, não se divisam elementos aptos a comprometer a higidez do Pregão Eletrônico n.º 12/2024. A Unidade Técnica apontou, inicialmente, a ausência de Plano de Contratações Anual – PCA referente ao exercício de 2024. Todavia, além de o próprio relatório de fiscalização reconhecer que sua elaboração não se revestia de caráter obrigatório à época dos fatos, verifica-se que a contratação foi precedida de estudo técnico preliminar, termo de referência, levantamento de custos, parecer jurídico e demais documentos exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021. Não se identifica, portanto, deficiência concreta de planejamento capaz de comprometer a validade do certame ou de evidenciar atuação administrativa dissociada dos deveres de programação e racionalidade que orientam a atividade contratual pública. Quanto à pesquisa de preços utilizada para a formação do orçamento estimativo, cumpre reconhecer a pertinência da ressalva formulada pela Fiscalização, sem que disso decorra, contudo, juízo automático de irregularidade da licitação. É certo que as cotações empregadas pela Administração remontavam a período superior a seis meses da republicação do edital, circunstância que levou a Inspeção a apontar possível afronta ao artigo 23, § 1.º, IV, da Lei Federal n.º 14.133/2021. Porém, a finalidade da norma consiste em assegurar que os parâmetros utilizados pela Administração reflitam adequadamente as condições vigentes de mercado, evitando a utilização de referenciais defasados ou dissociados da realidade econômica existente à época da contratação. No caso concreto, os próprios resultados da disputa revelam a adequação material dos preços adotados. Os valores máximos fixados pela Entidade mostraram-se compatíveis com aqueles efetivamente alcançados na sessão pública, apresentando, inclusive, redução decorrente da competição entre os licitantes. O item referente à ambulância tipo D (UTI), estimado em R$ 605,33 por hora, foi contratado por R$ 574,00 por hora, ao passo que a ambulância de remoção tipo A, cujo valor referencial correspondia a R$ 273,12 por hora, foi adjudicada por R$ 259,00 por hora. A proximidade entre as importâncias estimadas e as efetivamente ofertadas constitui elemento indicativo da aderência do orçamento à realidade mercadológica então existente, afastando a hipótese de distorção relevante dos parâmetros utilizados pela Administração. Demais disso, não há evidências de sobrepreço, superestimativa, direcionamento, manipulação artificial dos referenciais adotados ou prejuízo à competitividade do certame. Nessas condições, embora a Administração devesse ter promovido a atualização formal da pesquisa de preços em razão do lapso temporal transcorrido entre a coleta das cotações e a republicação do certame, a finalidade perseguida pelo legislador federal mostrou-se materialmente atendida no caso concreto, razão pela qual a ocorrência não se revela suficiente para comprometer a regularidade do procedimento licitatório, devendo ser conduzida ao campo das ressalvas. Também não encontram respaldo os questionamentos suscitados na Representação acerca da habilitação da licitante vencedora. Ao contrário, a documentação constante dos autos evidencia a apresentação das licenças, alvarás e autorizações exigidos pelo instrumento convocatório, não encontrando amparo probatório as alegações relativas à ausência dos documentos sanitários necessários à execução do objeto. Da mesma forma, a instrução confirmou a vinculação dos profissionais empregados na prestação dos serviços à empresa contratada, afastando os questionamentos formulados quanto à composição da equipe técnica disponibilizada para atendimento dos eventos promovidos pela Instituição. A Auditoria apontou, ainda, a ausência de divulgação da Ata de Registro de Preços n.º 1.030/2024 no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Conquanto a impropriedade efetivamente se caracterize, verifica-se que o instrumento foi publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no Portal da Transparência da Jurisdicionada, assegurando grau relevante de publicidade aos atos praticados. Trata-se, portanto, de falha formal relacionada ao cumprimento dos deveres de transparência previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021, merecedora de censura e de determinação corretiva, mas destituída de gravidade suficiente para comprometer a validade da ata de registro de preços ou da contratação dela decorrente. Já no que respeita à execução da Ordem de Fornecimento n.º 1.904/2024, a instrução revelou ocorrência que demanda apreciação própria quanto aos seus reflexos sobre a regularidade da prestação contratada. Conforme indicado nos autos, uma das ambulâncias disponibilizadas pela Contratada apresentou falha mecânica durante a realização do evento, circunstância que ensejou sua substituição emergencial por veículo pertencente a terceiro, com o propósito de assegurar a continuidade da cobertura médico-assistencial exigida. A medida adotada, embora orientada pela necessidade de evitar a interrupção dos serviços, não se mostrou inteiramente aderente às condições estabelecidas para a execução do ajuste. O instrumento convocatório não contemplava a utilização de ambulâncias pertencentes a terceiros na prestação dos serviços, tampouco há notícia de autorização administrativa, formalização da ocorrência ou verificação das condições técnicas do veículo empregado em substituição àquele originalmente disponibilizado pela Contratada. Ainda que a situação não se amolde integralmente à hipótese clássica de subcontratação prevista no artigo 122 da Lei Federal n.º 14.133/2021, revela-se incompatível com as cautelas que regem a participação de terceiros na execução contratual e com os deveres de fiscalização e controle inerentes à Administração. Sob esse aspecto, a instrução realizada confirma os fatos que ensejaram a procedência da Representação anteriormente julgada, evidenciando que a substituição da UTI móvel efetivamente ocorreu sem a observância das cautelas formais exigidas pelo ordenamento jurídico e pelo próprio instrumento convocatório. De igual modo, a FEAC deixou de promover o adequado tratamento administrativo do episódio após tomar ciência dos fatos. Ainda que a substituição tenha sido motivada por intercorrência superveniente e inesperada, incumbia-lhe documentar a ocorrência, avaliar suas repercussões contratuais e adotar as providências reputadas cabíveis no exercício de seu dever de fiscalização. Não obstante, a análise da matéria não pode prescindir da consideração de seus efetivos reflexos sobre a execução do objeto. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a substituição decorreu de evento isolado, motivado por intercorrência superveniente e inesperada, sem que tenha ocasionado interrupção do atendimento, comprometimento da assistência disponibilizada aos participantes do evento, prejuízo à segurança dos usuários ou dano ao erário. Tampouco se verificou transferência da execução contratual, permanecendo sob responsabilidade da Uni-SOS a coordenação dos atendimentos, a disponibilização das equipes profissionais e a condução dos serviços, conforme consignado pela própria Unidade de Instrução, circunscrevendo-se a incorreção à utilização do veículo substituto empregado na prestação dos serviços. Nessa conformidade, conquanto o episódio revele divorciamento das condições originalmente pactuadas e reclame censura por parte desta Corte, sua reduzida repercussão material, a limitada expressão econômica do fato apurado, a preservação da finalidade pública perseguida pelo ajuste e a ausência de consequências lesivas concretas impedem que lhe seja atribuída gravidade suficiente para comprometer a regularidade da execução contratual em seu conjunto. A conclusão do Escritório Regional de Ituverava quanto à impropriedade da participação não autorizada de terceiro na execução contratual mostra-se correta. Os autos demonstram que a substituição emergencial de ambulância pertencente à frota da Adjudicatária ocorreu mediante a utilização de veículo de titularidade diversa, sem prévia anuência da Administração e sem a correspondente formalização administrativa do evento. O que não se extrai do conjunto probatório, todavia, é a presença de elementos aptos a demonstrar que tal ocorrência tenha produzido efeitos capazes de comprometer a regularidade da contratação em seu conjunto ou justificar a reprovação dos atos em exame. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se mais consentâneo com as particularidades do caso conduzir a impropriedade ao campo das ressalvas, acompanhada de determinação voltada ao aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização contratual e à adequada formalização de ocorrências excepcionais verificadas durante a execução dos ajustes administrativos. Ante o exposto, à vista dos elementos constantes dos autos e com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, JULGAM-SE REGULARES COM RESSALVA o Pregão Eletrônico n.º 12/2024, a Ata de Registro de Preços n.º 1.030/2024, a Ordem de Fornecimento n.º 1.904/2024 e a correspondente execução contratual. DETERMINA-SE à Origem que: a) observe, em futuras contratações, o dever de divulgação tempestiva dos instrumentos sujeitos à publicidade obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, em estrita observância ao disposto nos artigos 54 e 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021; b) promova, sempre que houver alteração substancial do cronograma licitatório ou decurso significativo de tempo entre a obtenção das cotações e a publicação ou republicação do edital, a reavaliação e atualização formal da pesquisa de preços, em consonância com o artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021; e c) aperfeiçoe os mecanismos de fiscalização e acompanhamento da execução contratual, promovendo o adequado registro, formalização e tratamento administrativo de ocorrências supervenientes capazes de repercutir na execução dos ajustes, especialmente quando envolverem substituição de recursos originalmente disponibilizados pela contratada ou participação excepcional de terceiros na prestação dos serviços. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 23 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, JULGAM-SE REGULARES COM RESSALVA o Pregão Eletrônico n.º 12/2024, a Ata de Registro de Preços n.º 1.030/2024, a Ordem de Fornecimento n.º 1.904/2024 e a correspondente execução contratual. DETERMINA-SE à Origem que: a) observe, em futuras contratações, o dever de divulgação tempestiva dos instrumentos sujeitos à publicidade obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, em estrita observância ao disposto nos artigos 54 e 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021; b) promova, sempre que houver alteração substancial do cronograma licitatório ou decurso significativo de tempo entre a obtenção das cotações e a publicação ou republicação do edital, a reavaliação e atualização formal da pesquisa de preços, em consonância com o artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021; e c) aperfeiçoe os mecanismos de fiscalização e acompanhamento da execução contratual, promovendo o adequado registro, formalização e tratamento administrativo de ocorrências supervenientes capazes de repercutir na execução dos ajustes, especialmente quando envolverem substituição de recursos originalmente disponibilizados pela contratada ou participação excepcional de terceiros na prestação dos serviços. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível no endereço eletrônico: https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 23 de Junho de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |