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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007942.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento, assinado em 22/01/2025, referente ao Contrato nº 013/2024, assinado em 21/02/2024. Processo nº 103/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 06/2023. Finalidade: Finalidade: Prorrogação dos prazos de vigência e de execução dos serviços por mais 06 (seis) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010843.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00007943.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditamento, assinado em 08/04/2025, referente ao Contrato nº 013/2024, assinado em 21/02/2024. Processo nº 103/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 06/2023. Finalidade: Acréscimo de 43,2813208% sobre o valor inicial atualizado do contrato, a partir da data de assinatura deste instrumento, equivalente a R$ 279.091,11. Com as alterações, o valor da contratação passará a ser de R$ 923.921,50. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010843.989.24-5 |
Ementa: Termos aditivos. Reforma de prédio público. Prorrogação de prazo e acréscimo de valor. Falhas de planejamento e formalização. Publicação intempestiva. Ausência de cronograma físico-financeiro atualizado. Garantia contratual regularizada. Ausência de prejuízo ao erário. Acompanhamento da execução em autos próprios. Regularidade com ressalvas. Recomendações.
Relatório
Em exame os Termos Aditivos nº 01 e nº 02 ao Contrato nº 013/2024, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e a empresa FSG Construtora Ltda., decorrentes da Tomada de Preços nº 006/2023, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a execução de reforma do prédio da Prefeitura Municipal, localizado à Praça Doutor Pedro da Rocha Braga, nº 116, Centro, Pirajuí/SP.
Preliminarmente, consigno que os autos vieram a mim em razão da alteração de competências promovidas pela Resolução nº 12/2025, por força de despacho do então Relator, Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, datado de 1º de outubro de 2025.
O ajuste originário foi firmado em 21/02/2024, no valor de R$ 644.830,39, com vigência de 10 meses, contados da publicação do contrato, e teve por objeto a execução dos serviços de reforma do prédio público municipal. A matéria principal foi apreciada no TC-010843.989.24, com julgamento de regularidade.
O TC-007942.989.25-2 trata do Termo nº 01, firmado em 22/01/2025, que prorrogou o prazo de execução dos serviços por mais seis meses, com vigência prevista até 26/06/2025.
O TC-007943.989.25-1 cuida do Termo Aditivo nº 02, firmado em 08/04/2025, no valor de R$ 279.091,11, destinado ao acréscimo de valor decorrente da inclusão de projeto de instalações elétricas, correspondente a aumento de 43,28% em relação ao valor originalmente contratado.
Anoto, ainda, que o acompanhamento da execução contratual tramita em autos próprios, no TC-00011881.989.24-8, atualmente em fase de instrução. Do mesmo modo, eventuais termos aditivos posteriores aos ora examinados, notadamente o 3º e o 4º Termos Aditivos, vinculados aos TCs 014465.989.25 e 022814.989.25, não integram o objeto da presente apreciação, devendo ser analisados no momento processual oportuno.
A Fiscalização da UR-02, ao examinar o 1º Termo Aditivo, apontou as seguintes ocorrências (evento n. 21 do processado TC 00007942/989/25-2):
a) envio intempestivo do termo aditivo e respectivos documentos a este Tribunal, em afronta ao artigo 100 das Instruções nº 01/2024;
b) ausência de justificativa adequada para a prorrogação, em desacordo com o artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993;
c) ausência de cronograma físico-financeiro atualizado;
d) formalização do termo em 22/01/2025, com publicação apenas em 08/04/2025, em desacordo com o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
e) ausência, quando requisitada, de comprovação da prorrogação da garantia contratual, cuja caução inicialmente ofertada havia vencido em 21/12/2024.
Quanto ao 2º Termo Aditivo, a UR-02 (evento n. 21 do TC 0007943/989/25-1) consignou:
a) envio intempestivo do termo aditivo e documentos correlatos a esta Corte, em descumprimento ao artigo 100 das Instruções nº 01/2024;
b) ausência de emissão de nota de empenho até 12/05/2025, em afronta ao artigo 60 da Lei nº 4.320/1964;
c) origem do aditivo em falha administrativa, uma vez que as melhorias nas instalações elétricas deveriam ter sido contempladas no projeto inicial da reforma;
d) ausência de cronograma físico-financeiro atualizado;
e) ausência, quando requisitada, de comprovação da complementação da garantia contratual.
Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Pirajuí apresentou justificativas.
Em relação ao 1º Termo Aditivo, sustentou que o envio intempestivo dos documentos não comprometeu a matéria e que adotaria medidas internas para o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos por esta Corte.
Quanto à motivação da prorrogação, afirmou que a justificativa havia sido formalizada com base na inexistência de projeto elétrico, circunstância que teria impactado a continuidade da obra.
No tocante à publicação tardia, alegou tratar-se de falha passível de recomendação, sem prejuízo à boa ordem dos autos.
Por fim, informou que a garantia foi acostada posteriormente, requerendo o afastamento ou a relevação da ocorrência.
No que diz respeito ao 2º Termo Aditivo, a Origem defendeu que a documentação foi enviada, ainda que de forma extemporânea; que a ausência de empenho prévio comprovado não teria causado prejuízo ao erário; que o acréscimo contratual decorreu da necessidade de correção de falha para a adequada reforma e utilização do bem público; e que seria mais eficiente e econômico formalizar o aditivo do que instaurar novo certame.
Também salienta que a garantia foi acostada posteriormente aos autos, requerendo a regularidade da matéria, com eventuais recomendações.
A Contratada FSG Construtora Ltda., por sua vez, sustentou que os motivos que ensejaram a prorrogação haviam sido expostos em requerimento anterior à celebração do termo aditivo, datado de 10/12/2024, no qual informou que a ausência dos projetos elétricos completos inviabilizava a continuidade das atividades e a elaboração de cronograma atualizado. Acrescentou que o atraso na entrega desses projetos não era de sua responsabilidade, mas fator externo que impedia o cumprimento do prazo originalmente pactuado.
Quanto à garantia, a Contratada afirmou ter providenciado sua prorrogação, com vigência até 03/10/2025, requerendo que a falha fosse afastada ou, subsidiariamente, conduzida ao campo das recomendações.
Cumprido o trâmite regimental, com atuação do Ministério Público de Contas na forma prevista para a espécie, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Examinam-se, nesta oportunidade, os Termos Aditivos nº 01 e nº 02 ao Contrato nº 013/2024, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e a empresa FSG Construtora Ltda.
Inicialmente, registro que o edital, a licitação e o contrato originário já foram apreciados por esta Corte no TC-010843.989.24, ocasião em que receberam juízo de regularidade.
Consigno, ainda, que a presente decisão se limita ao exame dos Termos Aditivos nº 01 e nº 02, não alcançando o acompanhamento da execução contratual, em trâmite no TC-00011881.989.24-8, nem os aditamentos posteriores autuados em processos próprios, notadamente os TCs 014465.989.25 e 022814.989.25, cujas matérias permanecem sujeitas à instrução e apreciação oportunas.
A matéria comporta julgamento de regularidade com ressalvas.
No tocante ao 1º Termo Aditivo, verifico que a instrução apontou envio intempestivo da documentação a esta Corte, ausência de justificativa adequada para a prorrogação, publicação tardia do instrumento, ausência de cronograma físico-financeiro atualizado e falha na comprovação tempestiva da prorrogação da garantia contratual.
As ocorrências revelam impropriedades na instrução e na formalização do aditamento, especialmente quanto ao controle de prazos, à motivação administrativa e à adequada atualização dos instrumentos de acompanhamento da obra.
Não obstante, os elementos posteriormente carreados aos autos permitem compreender a razão material da prorrogação. A Contratada havia informado, antes da celebração do termo, que a ausência dos projetos elétricos completos inviabilizava a continuidade das atividades e a elaboração de cronograma atualizado, circunstância que impactava diretamente o andamento dos serviços.
Tal circunstância não elimina as falhas formais verificadas, mas afasta, no caso concreto, a conclusão de que a prorrogação tenha sido destituída de causa ou voltada a finalidade estranha ao interesse público.
Assim, a irregularidade remanescente situa-se na insuficiência da instrução originária e na formalização intempestiva do aditamento, especialmente diante da motivação inicialmente apresentada, da publicação tardia e da ausência de cronograma físico-financeiro atualizado.
Quanto à garantia contratual, embora não comprovada no momento oportuno, consta dos autos que foi posteriormente apresentada, circunstância que permite relevar a falha, sem prejuízo de recomendação específica à Origem.
No que se refere ao 2º Termo Aditivo, observo que o acréscimo de valor decorreu da inclusão de serviços relacionados às instalações elétricas no escopo da reforma.
A necessidade de inclusão desses serviços em momento posterior revela impropriedade na instrução do aditamento e na gestão do ajuste, a ser considerada nos limites da matéria ora em julgamento.
O acréscimo de R$ 279.091,11, correspondente a 43,28% do valor originalmente contratado, permanece dentro do limite legal aplicável às reformas de edifícios, nos termos do artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
Além disso, não há, nestes autos, elementos suficientes para concluir pela ocorrência de dano ao erário, sobrepreço, desvio de objeto ou execução incompatível com a finalidade pública pretendida.
A ausência de empenho comprovado até 12/05/2025, contudo, merece ressalva expressa, pois a realização de despesa pública exige observância da ordem legal prevista na Lei nº 4.320/1964. A falha revela fragilidade de controle orçamentário e financeiro, especialmente porque, no julgamento do processo principal, já havia sido expedida recomendação à Prefeitura para emissão prévia de nota de empenho.
Também deve ser ressalvada a ausência de cronograma físico-financeiro atualizado, documento necessário ao adequado acompanhamento das alterações de prazo e valor em contratos de obra pública.
Quanto à complementação da garantia, embora não tenha sido comprovada no momento oportuno, consta das justificativas que a documentação foi posteriormente acostada.
Em síntese, as falhas apuradas indicam impropriedades na instrução processual, no controle de prazos, na publicidade dos atos, no empenhamento da despesa e no acompanhamento dos aditamentos contratuais. Contudo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a existência de justificativa material para a prorrogação, a compatibilidade do acréscimo com os limites legais, a posterior regularização da garantia e a ausência, neste momento, de demonstração de prejuízo ao erário, entendo que as ocorrências podem ser conduzidas ao campo das ressalvas.
Deverá a Origem, doravante, aprimorar a instrução dos aditamentos contratuais, de modo que as alterações de prazo e valor sejam previamente justificadas, acompanhadas de cronograma físico-financeiro atualizado e formalizadas dentro dos prazos legais.
Deverá, ainda, observar rigorosamente os prazos de remessa de documentos a esta Corte, promover a publicação tempestiva dos instrumentos contratuais, emitir previamente a nota de empenho e exigir garantia contratual válida e compatível com todo o período de vigência do ajuste.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Termo Aditivo de Prorrogação nº 01, objeto do TC-007942.989.25-2, e o Termo Aditivo nº 02, objeto do TC-007943.989.25-1, ambos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e a empresa FSG Construtora Ltda.
Recomendo à Origem que se atente às ressalvas expedidas no corpo desta sentença.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP —, mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
apa
EXTRATO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Termo Aditivo de Prorrogação nº 01, objeto do TC-007942.989.25-2, e o Termo Aditivo nº 02, objeto do TC-007943.989.25-1, ambos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e a empresa FSG Construtora Ltda.
Recomendo à Origem que se atente às ressalvas expedidas no corpo desta sentença.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP —, mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.