|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-002121.989.25 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| INTERESSADO: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Prestação de Contas de Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
I – RELATÓRIO
De acordo com a competência constitucional e legal atribuída a este Tribunal de Contas, examinam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2025 da Fundação Educacional Lemense.
Na instrução processual, a equipe de auditoria UR-10.1 deste Tribunal anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização sem apontamentos de irregularidades (ev. 15).
O Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem os selecionar para análise específica (ev. 18).
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
|
Tabela 01: histórico dos balanços gerais. |
||
|
Exercício |
Processo TC |
Decisão |
|
2022 |
001981.989.22 |
Arquivamento sem resolução de mérito |
|
2023 |
002193.989.23 |
Arquivamento sem resolução de mérito |
|
2024 |
002104.989.24 |
Arquivamento sem resolução de mérito |
É o relatório.
II – DECISÃO
A matéria não comporta julgamento de mérito, pois não houve movimentação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial pela Fundação Educacional Lemense no exercício examinado.
Consoante exposto pela fiscalização, a Lei Municipal nº 3.859 extinguiu a entidade em 28 de novembro de 2019, com efeitos retroativos a 15 de dezembro de 2018. A Receita Federal baixara seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em 12 de dezembro de 2018. Este Tribunal de Contas excluiu a fundação do rol de jurisdicionados em 4 de fevereiro de 2026, com trânsito em julgado do respectivo acórdão em 7 de abril do mesmo ano.
Por conseguinte, a situação jurídica da entidade encontra-se documentalmente consolidada por normativo municipal, registro federal e decisão transitada em julgado desta Corte. Não há lacunas.
III – DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, DETERMINO O ARQUIVAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e demais documentos deste processo podem ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar;
Após, ao arquivo.
GCSASW, 19 de junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10
| PROCESSO: | TC-002121.989.25 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| INTERESSADO: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Prestação de Contas de Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, DETERMINO O ARQUIVAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e demais documentos deste processo podem ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.