TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.478/989/24.     
ENTIDADE:               INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA – CMPrev.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Maurício Mário Alcântara (1.º.01 a 04.04.2024) e Eduardo Faria (05.04 a 31.12.2024) – Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 04 – Unidade Regional de Marília.
ADVOGADA:          Sr.ª Lígia Andrade Pires de Almeida – OAB/SP n.º 224.945.

    

Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA – CMPrev, autarquia previdenciária instituída pela Lei Municipal n.º 901/2002, posteriormente alterada pelas Leis Municipais n.ºs 972/2003 e 994/2003, bem como pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 2.928/2019, 3.080/2020, 3.106/2020, 3.299/2021, 3.408/2022 e 3.661/2023.

Em consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem assim com os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, competiu à equipe técnica da UR – 04 – Unidade Regional de Marília proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica, atuarial e patrimonial da Entidade. Ao término dos trabalhos realizados (eventos 11.50 a 11.51), constataram-se, em suma, as seguintes ocorrências:

Item A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos: aplicações e resgates desacompanhados de aprovação prévia do Conselho de Administração, com análises realizadas apenas posteriormente; desempenho dos investimentos inferior às metas estabelecidas e agravamento do déficit atuarial, sem adoção de estratégias voltadas à realocação ou reestruturação do portfólio financeiro; ausência de certificação profissional de parte dos membros do Comitê de Investimentos e da integralidade dos integrantes dos Conselhos Fiscal e Deliberativo; inexistência de evidências, nas atas do Comitê, de análise da aderência da carteira à política de investimentos, bem como da aprovação individualizada das operações.

Item A.3 – Controle Interno: inexistência de garantias institucionais mínimas ao exercício das atribuições de controle interno, notadamente quanto à estabilidade funcional, ao período de exercício e à criação de cargo específico; instituição do Controle Interno mediante função gratificada; necessidade de aprimoramento da atuação do sistema, diante das impropriedades constatadas ao longo da instrução.

Item B.1 – Análise de Balanços: demonstrações contábeis desacompanhadas das respectivas Notas Explicativas, em desacordo com o MCASP e a NBC TSP 11, comprometendo a transparência e a adequada compreensão dos aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais.

Item B.1.3 – Fiscalização das Receitas: ausência de percepção integral das receitas oriundas dos aportes financeiros destinados ao equacionamento do déficit atuarial.

Item B.2.1 – Benefícios Concedidos: proporção de apenas 1,89 contribuintes ativos para cada beneficiário do Regime, o que, em tese, comprometeria a sustentabilidade previdenciária do sistema.

Item C.1 – Atuário: ressalvas quanto à viabilidade do plano de equacionamento do déficit atuarial, diante do inadimplemento, pelo Executivo Municipal, das transferências previstas para tal finalidade, as quais, se regularmente empenhados, conduziriam ao déficit da execução orçamentária das contas municipais; inconsistências identificadas no DRAA encaminhado ao Ministério da Previdência em 2025.

Item C.2.3 – Investimentos em Imóveis: processo administrativo desacompanhado de adequada formalização; recebimento de imóveis em dação em pagamento em desalinho com o artigo 18 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; ausência de comprovação da viabilidade econômico-financeira da medida; inexistência de avaliação prévia promovida pelo próprio Regime; falta de estudos acerca da compatibilidade dos ativos recebidos com os prazos e taxas das obrigações previdenciárias futuras; insuficiência de transparência na divulgação da medida; ausência de demonstração da liquidez dos bens incorporados ao patrimônio previdenciário.

Item C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios: não atingimento da meta atuarial em quatro exercícios, sem sequer superação da inflação nos exercícios de 2020 e 2021, indicando insuficiência da política de investimentos para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

Item C.5 – Transparência das Informações: divulgação apenas parcial das informações na página eletrônica da Entidade.

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: cumprimento apenas parcial das recomendações expedidas por esta Corte de Contas.[1]

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 08.10.2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 14.1, 18.1, 38.1, 56.1 a 56.2).

Em resposta, e no intento de obter a aprovação da matéria, sob a presidência do Senhor Eduardo Faria, corresponsável pelas contas em exame, a Autarquia, assistida por advogada, após haver logrado, por pronunciamento publicado no DOE-TCESP em 04.12.2025, regular dilação do prazo assinado para manifestação, trouxe aos autos razões defensórias e documentos (eventos 22.1 a 22.2, 27.1, 33.1, 45.1 a 45.18, 47.1 a 47.6, 49.1, 51.1 a 51.8), alegando, em síntese, o que segue, quanto aos achados inscritos na peça de instrução:

Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos:

Aplicações e resgates desacompanhados de aprovação prévia do Conselho de Administração, com análises realizadas apenas posteriormente: já teriam sido implementadas providências voltadas à regularização procedimental, passando as aplicações a contar com aprovação do Conselho Administrativo e análise do Comitê de Investimentos; o Comitê passara a examinar a aderência da carteira à política de investimentos e a deliberar individualmente sobre os resgates; não haveriam aplicações irregulares, temerárias ou em desconformidade com a Resolução CMN n.º 4.963/2021; não teria havido dano ao patrimônio previdenciário, desvio de finalidade ou assunção excessiva de riscos; a Portaria MTP n.º 1.467/2022 não exigiria deliberação prévia individualizada para toda movimentação financeira, bastando a existência de estrutura colegiada, registros em ata, aderência à política de investimentos e rastreabilidade das decisões; o modelo adotado refletiria legítima delegação técnica ao gestor habilitado, com posterior ciência e acompanhamento pelos colegiados, prática reputada usual entre os RPPS; a gestão executiva dos recursos constituiria atribuição legal do Diretor-Presidente, cabendo ao Comitê função consultiva e estratégica; a existência de gestor certificado e regularmente habilitado perante o CADPREV reforçaria a legalidade da atuação administrativa; as fragilidades apontadas possuiriam natureza meramente procedimental, plenamente passíveis de saneamento, sem repercussão negativa sobre a regularidade das contas.

Desempenho dos investimentos inferior às metas estabelecidas e agravamento do déficit atuarial, sem adoção de estratégias voltadas à realocação ou reestruturação do portfólio financeiro: o cenário macroeconômico teria impactado negativamente diversos RPPS no mesmo período; a carteira de investimentos houvera apresentado rentabilidade positiva, embora inferior à meta atuarial; inexistiriam aplicações fora dos limites legais ou em desalinho com a política de investimentos; a análise isolada do resultado atuarial não autorizaria, por si só, conclusão automática de falha de governança ou gestão temerária.

Ausência de certificação profissional de parte dos membros do Comitê de Investimentos e da integralidade dos integrantes dos Conselhos Fiscal e Deliberativo: os Conselheiros já se encontrariam certificados, em conformidade com o § 9.º, II, do artigo 247 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; o CRP administrativo emitido em 15.10.2025 e válido até 13.04.2026 demonstraria a regularidade institucional; a exigência de certificação possuiria natureza formal, desacompanhada de impacto direto sobre a validade dos atos praticados; não teriam ocorrido prejuízos, erro decisório ou atuação inadequada decorrentes da ausência de certificação; o entendimento consolidado desta Corte orientaria que falhas formais de qualificação ensejam recomendações saneadoras, e não juízo de irregularidade; ter-se-iam adotado providências concretas voltadas à certificação dos membros, evidenciando postura colaborativa e compromisso com o aprimoramento institucional.

Inexistência de evidências, nas atas do Comitê, de análise da aderência da carteira à política de investimentos, bem como de aprovações individualizadas de aplicações e resgates: o Comitê de Investimentos passara a analisar expressamente a aderência do portfólio à política de investimentos; os resgates passariam a ser examinados individualmente, com as respectivas autorizações; os órgãos colegiados estariam regularmente instituídos, em funcionamento contínuo e com atuação efetiva, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 3.661/2023; as Demonstrações Financeiras do exercício teriam sido regularmente apreciadas e aprovadas pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo, o que evidenciaria o efetivo exercício das competências institucionais e adequada governança previdenciária.

Controle Interno:

Carência de garantias institucionais mínimas ao exercício das atribuições de controle interno, notadamente quanto à estabilidade funcional, período de exercício e criação de cargo específico: o apontamento já teria sido regularizado; possuiria quadro funcional reduzido e limitações orçamentárias incompatíveis com a criação imediata de cargo específico; a Lei Municipal n.º 4.251/2025 alterou a Lei Complementar Municipal n.º 3.661/2023 para adequação do modelo à sua realidade administrativa; o Sistema de Controle Interno encontrar-se-ia formalmente instituído e regulamentado, em conformidade com o artigo 74 da Constituição Federal e com as diretrizes aplicáveis aos RPPS; o modelo institucional estaria em fase de consolidação, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé administrativa; a criação de cargo específico dependeria de iniciativa legislativa reservada ao Poder Executivo Municipal, o que afastaria a responsabilidade direta da Autarquia.

Instituição do Controle Interno mediante função gratificada: a Controladora Interna designada seria servidora efetiva do Município investida em função gratificada, e não ocupante de cargo em comissão puro; houvera designação formal, com fundamento legal, publicidade e atribuições definidas; a crítica fiscalizatória recairia sobre o modelo normativo adotado, e não sobre ilegalidade concreta na atuação da servidora; inexistiriam interferências indevidas, supressão de relatórios, omissão dolosa ou comprometimento da autonomia prática do Controle Interno; os relatórios de controle interno teriam sido regularmente produzidos e encaminhados à Diretoria Executiva, cumprindo sua finalidade institucional; a Portaria MTP n.º 1.467/2022 exigiria apenas a existência formal e a atuação regular do sistema, requisitos reputados satisfeitos no exercício.

Necessidade de aprimoramento da atuação do sistema, diante das impropriedades constatadas ao longo da instrução: as ocorrências apontadas possuiriam natureza eminentemente estrutural e prospectiva, desacompanhadas de dano ao erário, má-fé ou vício material dos atos praticados; a jurisprudência desta Corte orientaria que falhas estruturais de controle interno ensejam recomendações corretivas, e não julgamento de irregularidade das contas; a gestão teria adotado postura transparente e colaborativa, comprometida com o aprimoramento progressivo da governança institucional.

Análise de Balanços:

Demonstrações contábeis desacompanhadas das respectivas Notas Explicativas, em desacordo com o MCASP e a NBC TSP 11, comprometendo a transparência e a adequada compreensão dos aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais: as Notas Explicativas teriam sido efetivamente elaboradas e posteriormente juntadas aos autos em 10.07.2025; a ausência de apresentação tempestiva não teria prejudicado a análise dos aspectos orçamentários e financeiros, incidindo apenas sobre os aspectos patrimoniais; relatórios complementares teriam sido disponibilizados à Fiscalização durante os trabalhos in loco; a própria Auditoria lograra identificar e validar os registros relativos aos créditos de longo prazo e parcelamentos; as informações necessárias teriam permanecido acessíveis, inexistindo prejuízo material à análise das contas; a Origem comprometeu-se a apresentar tempestivamente as Notas Explicativas nos exercícios vindouros.

Fiscalização das Receitas:

Falta de percepção integral das receitas oriundas dos aportes financeiros destinados à equalização do déficit atuarial: não possuiria competência para afastar a aplicação da Lei Municipal n.º 3.942/2024, cabendo-lhe apenas cumprir os comandos normativos vigentes; a contabilização observara as normas de direito financeiro e os registros contábeis ter-se-iam processado em conformidade com a legislação municipal; os imóveis transferidos ao RPPS teriam sido regularmente incorporados ao patrimônio previdenciário; eventual controvérsia quanto ao modelo jurídico adotado não autorizaria a responsabilização pessoal do gestor, cuja atuação cingira-se ao fiel cumprimento da legislação municipal.

Benefícios Concedidos:

Proporção de apenas 1,89 contribuintes ativos para cada beneficiário do Regime, a qual, em tese, pode comprometer a sustentabilidade previdenciária do sistema: a situação refletiria o natural amadurecimento da massa segurada, fenômeno comum aos regimes previdenciários municipais e ao próprio cenário econômico nacional; o RPPS estaria empreendendo esforços contínuos voltados à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial diante das dificuldades estruturais enfrentadas.

Atuário:

Ressalvas quanto à viabilidade do plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, diante do inadimplemento, pelo Executivo Municipal, das obrigações previstas para tal finalidade, os quais, se regularmente empenhados, conduziriam ao déficit da execução orçamentária das contas municipais: as avaliações atuariais demonstrariam oscilações naturais entre cenários de déficit e superávit, compatíveis com a dinâmica atuarial dos RPPS; a Lei Complementar Municipal n.º 3.942/2024 fora editada justamente para adequação do plano de amortização e dos aportes atuariais; a inadimplência parcial do Poder Executivo não teria inviabilizado o plano nem comprometido o pagamento dos benefícios; ao encerramento do exercício, o Ente federativo integralizara os valores de aporte previstos; a execução orçamentária municipal apresentara superávit, afastando alegação concreta de incapacidade financeira; o RPPS possuiria avaliação atuarial regularmente elaborada e encaminhada aos órgãos competentes; as impropriedades identificadas possuiriam natureza técnica, formal ou metodológica, plenamente passíveis de saneamento.

Inconsistências identificadas no DRAA encaminhado ao Ministério da Previdência em 2025: o Anexo 10 – Demonstração da Viabilidade do Plano de Custeio teria sido regularmente juntado; a ausência de manifestação conclusiva expressa do Atuário representaria mera falha formal de preenchimento, sanável mediante complementação posterior; divergências relativas ao número de professores ativos e ao recenseamento previdenciário decorreriam de defasagens cadastrais transitórias; o Município realizara recenseamento previdenciário em 2023 e implantara sistema permanente de recadastramento mensal por data de aniversário dos segurados; mais de 80% dos servidores ativos e inativos já teriam sido recadastrados, com meta superior a 98%; eventuais diferenças entre as bases Audesp, DRAA e os cadastros previdenciários refletiriam divergências metodológicas e temporais, sem demonstração de manipulação dolosa, subavaliação intencional do passivo ou comprometimento imediato da solvência do Regime; as premissas atuariais adotadas inserir-se-iam no âmbito da autonomia técnica do Atuário responsável.

Investimentos em Imóveis:

Processo administrativo desacompanhado da formalização adequada: a ausência de Termo de Abertura de Processo constituiria impropriedade meramente formal relacionada à organização procedimental; o processo administrativo conteria lei autorizadora, estudos técnicos, avaliações imobiliárias, pareceres e manifestações suficientes à perfeita compreensão do objeto e ao exercício da atividade fiscalizatória; a matéria fora submetida ao Conselho Deliberativo, que determinara, inclusive, a realização de nova avaliação imobiliária; tratar-se-ia de falha administrativa plenamente sanável, insuficiente para comprometer a regularidade das contas.

Recebimento de imóveis em dação em pagamento em desalinho com o artigo 18 da Portaria MTP n.º 1.467/2022: a medida deveria ser compreendida materialmente como aporte de bens destinado ao equacionamento do déficit atuarial, nos termos dos artigos 55, III, e 63 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, e não como simples dação em pagamento; consultas formuladas à SPREV/GESCON e Nota Técnica elaborada pela ABCPREV reconheceriam juridicamente a possibilidade de aporte de imóveis para equacionamento atuarial; a impropriedade residiria, quando muito, na necessidade de readequação procedimental e normativa da medida, desacompanhada de dolo, má-fé ou desvio de finalidade; a providência buscara preservar a solvência do Regime diante da inadimplência parcial dos aportes financeiros pelo Município.

Ausência de comprovação da viabilidade econômico-financeira da operação; inexistência de avaliação prévia promovida pelo próprio Regime; falta de estudos acerca da compatibilidade dos ativos recebidos com os prazos e taxas das obrigações previdenciárias futuras; insuficiência de transparência na divulgação da operação; inexistência de demonstração da liquidez dos bens incorporados ao patrimônio previdenciário: ter-se-iam elaborado estudos técnicos específicos voltados à análise jurídica, atuarial e econômico-financeira da utilização de imóveis para equacionamento do déficit atuarial; constariam dos autos pareceres atuariais, avaliações imobiliárias e manifestações especializadas acerca da viabilidade da medida; os imóveis teriam sido avaliados por valores superiores ao débito atuarial correspondente; o Conselho Deliberativo deliberara pela adoção da média entre as avaliações promovidas pela Prefeitura Municipal e pelo Ministério Público Estadual; as fragilidades identificadas pela Unidade de Instrução possuiriam natureza atuarial, procedimental e metodológica, passíveis de saneamento mediante complementação de estudos e readequação técnica; os documentos relativos à medida existiriam e teriam sido integralmente apresentados à Auditoria, afastando hipótese de ocultação deliberada; inexistiria dano imediato ao pagamento de benefícios, fraude ou descontrole patrimonial do Regime.

Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios:

Não atingimento da meta atuarial em quatro exercícios, sem sequer superação da inflação nos exercícios de 2020 e 2021, indicando insuficiência da política de investimentos para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime: a ampla maioria dos RPPS nacionais igualmente deixara de atingir a meta atuarial durante os exercícios de 2020 e 2021, em razão dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19; a meta atuarial constituiria parâmetro técnico de longo prazo, e não obrigação jurídica de resultado anual; a política de investimentos observara as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, priorizando estratégias conservadoras voltadas à preservação do patrimônio previdenciário e à mitigação de riscos; inexistiriam aplicações vedadas, concentração indevida de riscos ou comprometimento do pagamento de benefícios; o equilíbrio atuarial dependeria de um conjunto integrado de fatores, e não exclusivamente da rentabilidade da carteira; teria promovido ajustes e revisões estruturais na estratégia de alocação dos recursos, visando assegurar prudência financeira e aderência às recomendações da Inspeção; o apontamento deveria ser compreendido como orientação técnica para aperfeiçoamento contínuo, sem repercussão negativa sobre o julgamento das contas.

Transparência das Informações:

Divulgação apenas parcial das informações na página eletrônica da Entidade: manteria portal eletrônico próprio com divulgação de informações institucionais, fiscais e previdenciárias; os documentos mencionados pela Fiscalização existiriam, teriam sido formalmente produzidos e apresentados aos órgãos de controle quando requisitados; não ocorreu ocultação deliberada de dados ou intenção de frustrar o controle externo e social; as falhas identificadas decorreriam de deficiência na atualização e na sistematização das informações disponibilizadas no sítio eletrônico; medidas administrativas já estariam sendo implementadas para a reorganização das abas temáticas, a atualização normativa e a ampliação progressiva da publicidade institucional; a transparência material houvera sido preservada mediante pronta disponibilização dos documentos à Unidade de Instrução.

Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

Cumprimento apenas parcial das recomendações expedidas por esta Corte de Contas: a ampla maioria das recomendações formuladas em exercícios anteriores houvera sido integralmente atendida, notadamente aquelas relacionadas à abertura de contas específicas, à regularização do quadro funcional, à contabilização de rendimentos financeiros, à segregação contábil e ao aprimoramento da política de investimentos; as recomendações reputadas pendentes envolveriam matérias técnicas complexas relacionadas à reestruturação atuarial, às demonstrações contábeis e à adequação normativa; as inconsistências remanescentes decorreriam de ajustes graduais e da necessidade de observância de marcos regulatórios supervenientes, e não de omissão deliberada; a trajetória institucional revelaria esforço contínuo de conformidade normativa, aprimoramento dos controles internos e fortalecimento da governança previdenciária.

O Senhor Maurício Mário Alcântara, corresponsável pelo Balanço Geral em apreço, por intermédio de sua causídica, trouxe manifestação expressa no sentido de que as justificativas ofertadas pela Origem refletiriam, em sua integralidade, a sua posição defensiva (eventos 51.2, 55.1 e 56.1 a 56.2).

Após, mediante despacho publicado no DOE-TCESP em 27.05.2026, a Entidade e os Responsáveis foram notificados para prestar esclarecimentos complementares acerca de inconsistências identificadas nas Avaliações Atuariais de 2025 e 2024, notadamente quanto à divergência entre os saldos de investimentos considerados nos cálculos atuariais e aqueles registrados no DAIR e no Audesp, à inclusão de recursos vinculados ao custeio administrativo entre os ativos garantidores, à contabilização de créditos decorrentes do IRRF incidente sobre os proventos dos inativos como ativo garantidor e ao montante efetivamente arrecadado a esse título no exercício (eventos 65.1 e 73.1).

Em revide, o Instituto, assistido juridicamente, encaminhou alegações e documentação pertinente (eventos 81.1 a 81.10).

Resumidamente, sustentou que a divergência entre o saldo de investimentos considerado no Relatório Atuarial de 2024 e os valores registrados no DAIR e no Audesp decorreria da inclusão, na avaliação atuarial, não apenas das aplicações financeiras, mas também de outros ativos patrimoniais pertencentes ao RPPS, especialmente imóveis recebidos em dação. Acrescentou que tais bens se encontrariam regularmente contabilizados no patrimônio do Regime e que a própria Secretaria de Previdência, em resposta à consulta que lhe fora formulada, informara existir campo específico no DIPR, DAIR ou DPIN para registro desses imóveis, os quais somente passariam a constar dos demonstrativos previdenciários quando convertidos em aplicações financeiras.

Sobre a inclusão de recursos vinculados ao custeio administrativo entre os ativos garantidores, ponderou que a existência de recursos da taxa de administração no patrimônio global do RPPS não significaria, por si só, sua utilização para fins de apuração do equilíbrio atuarial. Assinalou tratar-se de distinção técnica entre recursos administrativos contabilmente segregados e ativos efetivamente considerados na avaliação do plano previdenciário, cuja verificação dependeria da metodologia adotada pelo Atuário responsável.

No tocante aos créditos decorrentes do IRRF incidente sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, alegou que não se cuidaria de receita hipotética ou meramente projetada, mas de fonte de custeio prevista em lei municipal específica e efetivamente incorporada à dinâmica financeira do Regime. Para tanto, apontou arrecadações de R$ 693.726,45 em 2023, R$ 1.541.010,26 em 2024 e R$ 1.678.863,67 em 2025, registradas em rubrica própria, sustentando que esses valores demonstrariam a regularidade, a recorrência e a efetividade do ingresso financeiro.

A respeito da metodologia de estimação desses créditos, afirmou que a matéria se insere no campo técnico-atuarial, cabendo ao profissional habilitado definir as premissas, hipóteses e critérios de mensuração adotados nas projeções. Ainda, argumentou que a controvérsia não residiria na existência ou legitimidade da receita, mas no tratamento atuarial a ela conferido, tendo sido apresentada manifestação complementar do Atuário responsável para esclarecer os critérios empregados e a base de cálculo considerada em relação aos beneficiários sujeitos à incidência do imposto de renda, inclusive aqueles com proventos superiores ao teto do RGPS.

Por fim, refutou a existência de omissão de recursos, ocultação patrimonial, manipulação de dados, superavaliação deliberada de ativos, dano ao erário ou prejuízo ao patrimônio previdenciário. Aduziu, ainda, que eventual necessidade de aperfeiçoamento da forma de registro e evidenciação dos ativos possuiria natureza técnica e metodológica, sem aptidão, por si só, para comprometer a regularidade da matéria, requerendo, ao final, o acolhimento das justificativas e o julgamento pela regularidade das contas de 2024 ou, subsidiariamente, pela sua regularidade com ressalvas.

Não se tendo identificado apontamentos de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e, em reverência aos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição deste Tribunal, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 60.1).

Encerrada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para sentença (eventos 82 a 85).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do CMPrev do último lustro:

Eis o relatório.

Segue-se à decisão.

Pesem embora as alegações de interesse colacionadas aos autos, a matéria apresenta-se irregular.

Com efeito, a instrução revela um conjunto de impropriedades que, conquanto distintas em sua origem, mostram-se intimamente relacionadas sob o aspecto de seus efeitos, todas concorrendo para comprometer a fidedignidade da avaliação técnico-atuarial elaborada para o exercício de 2024 e, por conseguinte, a confiabilidade dos demonstrativos destinados à aferição do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Longe se está de mera sucessão de desacertos formais ou de divergências metodológicas destituídas de maior repercussão prática. As irregularidades constatadas, entre as quais avultam a indevida composição do patrimônio garantidor, a substituição parcial dos ingressos financeiros destinados ao equacionamento do déficit por bens imóveis, a inobservância dos pressupostos técnicos que condicionam sua utilização como instrumento de recomposição do desequilíbrio atuarial, a execução deficiente da estratégia de amortização, o subdimensionamento da insuficiência apurada, a reiteração dessa metodologia nas sucessivas mensurações, a ausência de demonstração da compatibilidade do plano de custeio com a efetiva capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Ente instituidor e o comprometimento da capacidade de capitalização da carteira de investimentos, com reflexos concretos sobre a acumulação patrimonial do RPPS, não constituem ocorrências isoladas. Ao revés, integram um mesmo encadeamento causal que alcança os próprios fundamentos da ciência atuarial, vulnerando a consistência do modelo de financiamento adotado, a confiabilidade dos demonstrativos previdenciários e a credibilidade do diagnóstico atuarial do Regime, revelando quadro de inequívoca fragilidade sistêmica.

É certo que o Direito Previdenciário, especialmente no âmbito dos RPPS, convive naturalmente com estimativas, projeções demográficas, hipóteses econômicas e escolhas metodológicas que, não raro, admitem mais de uma solução tecnicamente aceitável. Nem se ignora que o estudo atuarial constitui exercício eminentemente prospectivo, fundado em probabilidades estatísticas, o que recomenda prudência ao intérprete sempre que se depare com divergências de natureza técnica. Sucede, entretanto, que, quando sucessivas impropriedades incidem justamente sobre os pilares estruturantes da avaliação atuarial, deixa de haver simples acumulação de falhas independentes para surgir vício de ordem diversa, capaz de comprometer a credibilidade da própria aferição da situação previdenciária.

Bem se evidencia tal conclusão quando confrontada com os números constantes dos Relatórios Atuariais relacionados aos exercícios de 2023 e 2024, extraídos dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAAs disponibilizados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV (eventos 11.26 a 11.28):

 

Conta

DRAA – 2024

(31.12.2023)

DRAA – 2025

(31.12.2024)

Evolução

Ativos Garantidores:

R$ 135.992.921,05

R$ 142.647.047,53

+ 4,89%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 104.806.888,80

R$ 112.524.610,43

+ 7,36%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 31.186.032,25

R$ 30.122.437,10

- 3,41%

Passivo Atuarial:

(R$ 368.361.340,34)

(R$ 363.032.185,87)

- 1,45%

PMBC:

(R$ 323.659.244,02)

(R$ 285.831.908,26)

- 11,69%

PMBaC:

(R$ 44.702.096,32)

(R$ 77.200.277,61)

+ 72,70%

Parcelamentos:

R$ 7.180.198,83

R$ 6.188.049,48

- 13,82%

Resultado Atuarial:

(R$ 225.188.220,46)

Déficit

(R$ 214.197.088,86)
Déficit

- 4,88%

Plano de Amortização:

R$ 168.495.828,80

R$ 221.612.890,10

+ 31,52%

Resultado Atuarial Ajustado:

(R$ 56.692.391,66)

Déficit

R$ 7.415.801,24

Superávit

+ 113,08%

Cobertura Previdenciária:

0,284

0,310

+ 9,15%

Obs.: foram adotados, em ambos os cálculos, o método PUC de financiamento. As taxas de juros atuariais aplicadas foram de 4,99% a.a. para a avaliação de 2025 e 4,78% a.a. para a avaliação de 2024.

 
 

À primeira vista, a leitura isolada desse demonstrativo conduz à percepção de sensível evolução da situação atuarial do Regime. O déficit atuarial reduziu-se de R$ 225.188.220,46 para R$ 214.197.088,86, correspondendo à diminuição nominal de 4,88%. Paralelamente, o índice de cobertura previdenciária evoluiu de 0,284 para 0,310, enquanto o denominado resultado atuarial ajustado passou de déficit de R$ 56.692.391,66 para superávit de R$ 7.415.801,24.

Sem embargo, essa aparente melhora não resiste a exame mais detido, porquanto se encontra fortemente condicionada à composição do acervo garantidor, notadamente à expressiva participação da rubrica "Demais bens, direitos e ativos", que, nos levantamentos concernentes aos exercícios de 2023 e 2024, alcançou R$ 31.186.032,25 e R$ 30.122.437,10, respectivamente.

A relevância quantitativa dessa inclusão, longe de configurar elemento acessório, revela-se determinante para os resultados apurados. Com efeito, a despeito das justificativas ofertadas pela Origem, sua natureza, fundada em projeções de fluxos financeiros futuros decorrentes da vinculação do imposto de renda retido de servidores inativos, compromete a aderência dos cálculos aos requisitos estabelecidos no artigo 51, I e II, e § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, segundo os quais o patrimônio destinado à cobertura das obrigações previdenciárias deve revestir-se, cumulativamente, de liquidez, adequada mensuração e efetiva disponibilidade, seja sob a forma de investimentos regularmente constituídos e precificados a valor de mercado, seja como créditos juridicamente exigíveis e contabilmente reconhecidos.

Sob essa perspectiva, conquanto previstos na Lei Municipal n.º 3.662/2023, tais valores, dependentes da continuidade da arrecadação e de eventos futuros incertos, não ostentam, ao tempo das avaliações em comparação, liquidez, disponibilidade imediata ou exigibilidade jurídica individualizada, circunstância que impede sua qualificação como recursos idôneos à cobertura das obrigações do RPPS.

Nem se invoque, para legitimar a inclusão, o instrumento dos “aportes de bens, direitos e ativos”. O artigo 55, III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 prevê tal expediente como uma das medidas possíveis de equacionamento do déficit atuarial. Sua natureza, todavia, é inequivocamente complementar, não se confundindo, nem podendo substituir, o programa de amortização, que permanece como instrumento primacial de recomposição do equilíbrio atuarial.

Corrobora esse entendimento o artigo 63, caput, do mesmo diploma regulamentar, ao estabelecer que os aportes em questão podem ser constituídos "em adição aos planos de amortização do déficit e de segregação da massa", o que afasta, de modo categórico, qualquer pretensão de lhes conferir eficácia substitutiva ou mitigadora do déficit atuarial remanescente. De igual modo, o § 2.º do referido dispositivo condiciona a consideração, nos fluxos atuariais, das receitas decorrentes da exploração econômica desses ativos ao atendimento dos princípios da razoabilidade e do conservadorismo, exigindo demonstração técnica específica quanto à sua viabilidade, previsibilidade e compatibilidade com as obrigações previdenciárias.

Além disso, a ausência, nos Relatórios Atuariais, de demonstração metodológica expressa acerca da apuração desses fluxos e da verificação de sua aderência às premissas adotadas agrava a impropriedade, fragilizando o controle técnico dos resultados apresentados, independentemente de a Entidade proceder à arrecadação prevista.

Os reflexos dessa impropriedade projetam-se igualmente sobre a escrituração contábil do CMPrev. Os mesmos créditos foram registrados no Ativo Não Circulante, embora permaneçam subordinados à ocorrência de eventos futuros e incertos, o que lhes retira a condição de direitos patrimoniais plenamente constituídos ao encerramento do exercício e superdimensiona o Patrimônio Líquido inscrito no Balanço Patrimonial, apurado em R$ 327.668,13. A isso se soma a ausência de Notas Explicativas tempestivas, exigidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pela NBC TSP 11, cuja apresentação somente após o prazo legal para encaminhamento das contas compromete a evidenciação dos critérios empregados na composição do patrimônio garantidor, dos parcelamentos e dos imóveis incorporados ao patrimônio do Instituto, precisamente os elementos que condicionaram os resultados do levantamento técnico.

No plano constitucional, a questão igualmente inspira reservas. A legislação comunal, ao destinar ao RPPS a arrecadação futura do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os proventos dos inativos, suscita fundada controvérsia quanto à compatibilidade dessa disciplina com os artigos 167, IV e 158, I, da Constituição Federal, por atribuir diretamente ao patrimônio da Unidade Gestora receita cuja titularidade foi reservada ao Município. Nem por isso, contudo, compete, no âmbito dos presentes autos, dirimir em caráter definitivo essa controvérsia. Sua solução repercute diretamente sobre a arrecadação municipal e sobre a validade da própria disciplina instituída pela legislação local, matéria que melhor se acomoda ao julgamento das Contas Anuais do Poder Executivo.

As distorções verificadas na composição do acervo patrimonial destinado à garantia das obrigações previdenciárias não se esgotam na indevida consideração dos créditos projetados relativos ao imposto de renda retido na fonte. A instrução revela, ademais, que os estudos atuariais também incluíram, entre os bens e direitos destinados à cobertura das reservas matemáticas, aplicações financeiras vinculadas ao custeio administrativo da Autarquia, correspondentes, segundo os registros do Audesp, a R$ 1.073.600,94 e R$ 1.299.362,22 nas datas focais de 31.12.2023 e 31.12.2024, respectivamente.

Semelhante critério, contudo, tampouco se harmoniza com a disciplina instituída pela Regulamentação Geral dos RPPS. Basta observar que o artigo 2.º, IV, do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial delimita o conceito de ativos garantidores do plano de benefícios, dele excluindo, de forma expressa, os valores juridicamente vinculados à reserva administrativa.

A razão dessa disciplina é manifesta. Enquanto aquele cúmulo patrimonial se destina precipuamente à cobertura do passivo atuarial e ao adimplemento das obrigações assumidas perante segurados, aposentados e pensionistas, os numerários provenientes da taxa de administração permanecem afetados, por força de sua destinação legal, ao custeio das atividades da Unidade Gestora, submetendo-se, por conseguinte, a regime jurídico inteiramente distinto.

Não se desconhece, é verdade, que a própria regulamentação federal admite a reversão ao plano previdenciário de eventual superávit acumulado nos recursos destinados ao custeio administrativo, desde que satisfeitos os pressupostos nela estabelecidos. Enquanto perdurar, todavia, a vinculação jurídica desses valores às despesas administrativas da Jurisdicionada, carece de amparo normativo sua qualificação como elementos integrantes do patrimônio destinado à cobertura do plano, assim como sua consideração para fins de aferição da suficiência das reservas constituídas para fazer frente aos compromissos previdenciários.

Cumpre examinar, ainda, a inclusão, entre os investimentos destinados à cobertura das provisões matemáticas, dos imóveis incorporados ao patrimônio da Entidade por força da Lei Municipal n.º 3.113/2023, posteriormente considerados, nos demonstrativos atuariais, como integrantes dos ativos do plano.

Em síntese, sustenta a Origem que a avaliação atuarial deve abranger a universalidade do seu patrimônio, e não apenas as aplicações financeiras registradas nos demonstrativos de investimentos, razão pela qual os imóveis transferidos pelo Município poderiam ser computados para fins de aferição da solvência do Regime. Acrescenta que a divergência entre os valores constantes dos relatórios de investimentos e aqueles informados aos sistemas oficiais decorreria de limitações operacionais dos próprios demonstrativos, desprovidos de campo específico para o registro de bens imóveis vinculados ao RPPS. Aduz, por fim, que a incorporação decorreu de expressa determinação da legislação municipal, inexistindo margem para atuação diversa do Gestor, concluindo inexistirem ocultação patrimonial, prejuízo financeiro ou comprometimento do pagamento dos benefícios.

Tal construção argumentativa, embora engenhosa, parte de premissa diversa daquela efetivamente submetida à apreciação destes autos. Não se controverte sobre a integração dos imóveis ao patrimônio da Autarquia, nem, em abstrato, acerca da possibilidade de bens, direitos ou outros ativos serem utilizados como instrumentos de equacionamento do déficit atuarial.

O ponto controvertido é outro. Consiste em verificar se os bens concretamente recebidos satisfaziam os pressupostos legais para serem qualificados como integrantes do patrimônio garantidor e, sobretudo, se poderiam legitimamente substituir os aportes financeiros devidos pelo Município para execução do programa de amortização do déficit.

À luz do regime jurídico dos RPPS, a resposta não comporta hesitação: é negativa.

Como já se assinalou, conquanto o artigo 55, III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 admita o aporte de bens, direitos e demais ativos como medida de equacionamento do déficit atuarial, semelhante autorização está longe de ostentar caráter irrestrito. Também não converte, por si só, qualquer bem incorporado ao patrimônio da Unidade Gestora em elemento integrante dos ativos garantidores. Ao contrário, o próprio dispositivo subordina essa faculdade às exigências estabelecidas no artigo 63 do mesmo diploma normativo, cujo caput condiciona tais aportes à preservação da solvência e da liquidez do plano previdenciário, bem como à observância de procedimento técnico compatível com os princípios que regem a Administração Pública.

Da própria redação normativa ressalta, com nitidez, que o aporte de bens constitui providência adicional ao modelo de equacionamento, jamais lhe servindo de sucedâneo, nem autorizando a extinção, mediante simples mutação patrimonial, de obrigação pecuniária previamente estabelecida. Já os aportes financeiros traduzem compromisso financeiro imposto ao Ente federativo, destinado a assegurar o ingresso regular de recursos aptos à recomposição do equilíbrio atuarial. Não se confundem, portanto, com mera faculdade de substituição por ativos cuja conversão em numerário permaneça incerta.

Precisamente nesse ponto passa a assumir relevo a operação concretamente realizada pela Jurisdicionada. Se o regime jurídico federal não autoriza conferir aos aportes patrimoniais eficácia substitutiva dos aportes financeiros destinados ao plano de amortização, cumpre verificar se a solução adotada pelo Município efetivamente preservou essa distinção ou se, ao contrário, importou a substituição parcial da obrigação pecuniária pela transferência de bens imóveis.

Conforme a Lei Complementar Municipal n.º 3.942/2024 (evento 11.18), a obrigação anual alcançava R$ 6.941.022,17. Entretanto, apenas R$ 2.000.000,00 ingressaram em moeda corrente, atribuindo-se aos imóveis o valor de R$ 2.720.000,00, enquanto o saldo remanescente, correspondente a R$ 2.221.022,17, foi objeto de posterior parcelamento (eventos 11.17 e 11.20 a 11.24). Não se verificou, pois, acréscimo patrimonial destinado a reforçar o programa de amortização, mas inequívoca substituição parcial de obrigação financeira por bens imóveis.

Corrobora esse entendimento a própria documentação produzida para embasar a medida. O parecer técnico-atuarial foi expressamente elaborado para examinar a possibilidade de utilização dos imóveis na "cobertura de aportes financeiros" previstos na estratégia de equacionamento do déficit atuarial, concluindo favoravelmente à substituição parcial desses repasses pela transferência patrimonial (evento 47.4). O parecer jurídico, por sua vez, delimitou como objeto a "viabilidade quanto ao recebimento via dação em pagamento de imóvel para fins de amortização de aportes decorrentes do déficit atuarial", procurando demonstrar a juridicidade dessa forma de adimplemento (evento 47.5). Já o estudo técnico posteriormente elaborado pela Comissão instituída pela Portaria Municipal n.º 2.556/2024 reproduziu a mesma premissa, dedicando capítulo específico à demonstração da viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira da dação em pagamento destinada ao equacionamento do déficit atuarial (evento 47.3).

Todos esses documentos, sem exceção, partem do mesmo pressuposto. Nenhum deles tratou os imóveis como simples reforço patrimonial autônomo e cumulativo. Diversamente, todos partiram da premissa de que poderiam satisfazer parcela da obrigação financeira imposta ao Município, circunstância que enfraquece decisivamente a linha defensiva apresentada pela Fiscalizada.

Mais eloquente ainda é a sequência procedimental revelada pelos autos, a qual afasta a alegação de que a Unidade Gestora teria apenas suportado imposição decorrente da legislação municipal.

Após a edição da Lei Municipal n.º 3.790/2023, que desafetou os imóveis e autorizou sua alienação, o Município encaminhou proposta formal ao CMPrev, instruída com avaliações e documentos técnicos. Longe de limitar-se a acolher passivamente essa iniciativa, o Conselho Deliberativo deliberou sobre a matéria, reputou insuficientes as avaliações inicialmente apresentadas, determinou a realização de nova avaliação imobiliária, apreciou os novos laudos encaminhados pelo Ente subnacional, anuiu à adoção da média dos valores obtidos e, somente então, prosseguiu na análise do tema, posteriormente instruída com parecer atuarial, parecer jurídico e estudo técnico especificamente elaborados para justificar sua viabilidade (evento 11.34).

Da sucessão desses acontecimentos emerge conclusão diversa daquela sustentada pela Defesa. Não houve simples imposição unilateral do Ente federativo, mas inequívoca anuência institucional da própria Administração Indireta, precedida de manifestações técnicas e deliberações administrativas destinadas, precisamente, a demonstrar a legitimidade da substituição dos aportes financeiros pela entrega de imóveis.

Desfaz-se, assim, a alegação de que o Gestor apenas cumprira determinação legal, circunstância que confere especial relevo ao fato de os pareceres e estudos produzidos, embora extensos, não haverem enfrentado satisfatoriamente o principal óbice jurídico incidente sobre a controvérsia.

Em vez de analisar especificamente a vedação contida no artigo 18 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de acordo com o qual é vedada "a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS", os pareceres limitaram-se a sustentar a viabilidade da operação mediante interpretação equivocada dos artigos 55 e 63 do mesmo diploma infralegal. A proibição deve ser compreendida em sua exata extensão, porquanto impede que obrigações previdenciárias pecuniárias, vencidas ou vincendas, sejam satisfeitas mediante a transferência de ativos não financeiros, preservando-lhe a liquidez, a disponibilidade e a adequada composição do patrimônio destinado ao financiamento do Regime.

A omissão revela-se decisiva, porque toda a construção jurídica desenvolvida pelos pareceristas parte justamente da premissa cuja adoção a regulamentação federal expressamente repele, sem oferecer qualquer fundamento apto a afastar a incidência da norma proibitiva.

Dessarte, seja sob o aspecto da impossibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária mediante dação em pagamento, seja pelo caráter meramente complementar atribuído aos aportes patrimoniais pelo regime jurídico dos RPPS, o expediente utilizado mostra-se incompatível com as normas gerais que disciplinam a matéria.

Essa conclusão não se altera pela denominação conferida ao negócio jurídico, porquanto, em matéria de financiamento previdenciário, prevalece a substância econômica do ato sobre a forma pela qual a Administração procura qualificá-lo. Embora denominado "aporte de bens", o procedimento foi concebido, analisado e aprovado para satisfazer parcela dos aportes financeiros devidos pelo Município, na condição de “dação em pagamento”, atraindo, de modo imediato, a incidência da vedação inscrita na Regulamentação Geral dos RPPS.

Demais disso, a Lei Municipal n.º 3.790/2023, em seu artigo 4.º, é inequívoca ao estabelecer que, relativamente aos imóveis nela desafetados, "caso infrutífera a alienação pretendida, fica autorizada a transferência dos bens mediante dação em pagamento para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota, mediante nova avaliação dos bens e observância das normas que disciplinam os parâmetros e as diretrizes para a organização e funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social" (sublinhado por este Julgador). A dicção do dispositivo revela, sem margem para hesitação, que a legislação municipal não instituiu dever de receber os imóveis, mas mera autorização, expressamente subordinada à observância das normas gerais aplicáveis aos RPPS.

Competia, assim, à Jurisdicionada submeter previamente a operação a rigoroso juízo de conformidade jurídico-normativa. Se bem que essa providência tenha sido formalmente adotada, o exame realizado não se revelou apto a cumprir essa finalidade, pois assentou-se em construção hermenêutica que, em vez de aplicar o regime jurídico federal incidente, terminou por esvaziar o alcance de seus comandos expressos.

A impropriedade da interpretação acolhida evidencia-se, aliás, pelos próprios estudos externos em que o CMPrev buscou amparo. Tanto a ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias quanto a Secretaria de Políticas de Previdência Social – Gestão de Consultas (SPREV/Gescon) admitiram a possibilidade de aportes patrimoniais, mas ressalvaram, de maneira expressa, a impossibilidade de utilização de bens, direitos ou quaisquer outros ativos para a quitação de débitos do ente federativo perante o RPPS, ainda que provenientes de contribuições suplementares ou aportes financeiros direcionados à conjuração do déficit atuarial (eventos 11.41 – fls. 14/15 e 11.43 – fl. 13).

Ainda que superado, apenas para argumentar, esse óbice jurídico, a conclusão permaneceria inalterada. Isso porque os imóveis recebidos igualmente deixaram de atender aos pressupostos materiais estabelecidos no artigo 63, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

A primeira dessas exigências consiste na elaboração de estudo técnico apto a demonstrar a viabilidade econômico-financeira da medida. Tal requisito, entretanto, não foi adequadamente observado.

O documento apresentado (eventos 11.35 a 11.44) limitou-se, essencialmente, a projetar a valorização histórica de imóveis anteriormente incorporados ao patrimônio do Instituto, sem desenvolver análise prospectiva capaz de evidenciar que os bens ora recebidos produziriam receitas compatíveis com a meta atuarial ou com o fluxo das obrigações previdenciárias. Não se demonstrou, em outras palavras, que a exploração econômica desses ativos seria apta a gerar ingressos financeiros em volume, prazo e previsibilidade suficientes para justificar sua utilização no equacionamento do déficit. Em vez disso, o estudo apoiou-se na evolução pretérita de bens de natureza semelhante, circunstância manifestamente insuficiente para atender à exigência regulamentar.

Mais significativa se revela a inexistência de demonstração da compatibilidade entre as características dos ativos aportados e a estrutura do passivo previdenciário.

A disciplina normativa não se satisfaz com a mera existência de patrimônio, exigindo que os ativos guardem correspondência com as obrigações que se destinam a garantir, tanto sob o aspecto dos prazos de realização quanto da aptidão para produzir retorno compatível com o fluxo futuro de pagamento dos benefícios. Daí por que o fato de a Entidade dispor, naquele momento, de disponibilidade financeira suficiente para suportar a medida não supre essa exigência, pois liquidez conjuntural não se confunde com aderência estrutural entre ativos e passivos previdenciários.

Igualmente não se demonstrou o atendimento às exigências de transparência, nem à condição de que a administração dos bens transferidos assegurasse rentabilidade compatível com a meta atuarial. A mera atualização monetária de imóveis recebidos em exercícios anteriores não constitui parâmetro idôneo para evidenciar sua efetiva capacidade econômica, sobretudo quando se trata de glebas e terrenos desprovidos de exploração produtiva e, por isso, incapazes de gerar fluxo financeiro compatível com as necessidades permanentes do plano de benefícios.

Não por acaso, o artigo 87 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 determina que os recursos dos RPPS sejam aplicados no mercado financeiro e de capitais segundo critérios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação às obrigações previdenciárias e transparência. A finalidade desse comando é inequívoca. O patrimônio previdenciário destina-se a assegurar obrigações futuras, certas e exigíveis, reclamando ativos que, além de juridicamente existentes, revelem aptidão concreta para produzir recursos em volume, prazo e regularidade compatíveis com os compromissos atuariais do Regime.

Essa conclusão é reforçada pela própria disciplina instituída na Lei Municipal n.º 3.790/2023. O diploma elegeu, como solução prioritária, a alienação dos imóveis, destinando o produto integral ou parcial da venda ao RPPS para aportes atuariais, resgate da dívida e demais obrigações previdenciárias, relegando a dação em pagamento à hipótese de frustrada a alienação. E, no caso, conforme consignado pela Auditoria, essa tentativa revelou-se infrutífera, evidenciando a reduzida liquidez dos bens transferidos.

Inconcebível, portanto, admitir que imóveis cuja conversão em numerário se mostrara inviável quando pertencentes ao Município passassem, por simples alteração de titularidade, a ostentar os atributos de liquidez e disponibilidade exigidos para integrar os ativos garantidores do plano de benefícios.

Nem infirmam essas conclusões as alegações fundadas nas avaliações imobiliárias, nas deliberações do Conselho Deliberativo, nos pareceres técnicos ou na estrita observância da legislação municipal. Ainda que se admitissem corretos os valores atribuídos aos imóveis e formalmente hígido o procedimento administrativo, remaneceria íntegro o vício substancial identificado, dado que a controvérsia primacial não reside na existência física dos bens, na adequação das avaliações ou na boa-fé dos agentes envolvidos, mas na incompatibilidade entre a destinação jurídica conferida aos imóveis e o regime normativo que disciplina o financiamento dos RPPS.

As manifestações favoráveis apenas evidenciam que a matéria foi conscientemente examinada e acolhida pela própria Entidade, afastando a alegação defensiva de mero cumprimento automático da legislação local. Carecem, todavia, de aptidão para convalidar providência incompatível com a disciplina estabelecida pela Lei Federal n.º 9.717/1998, pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Os órgãos administrativos exercem relevantes atribuições consultivas, deliberativas e fiscalizatórias, sem que lhes seja dado conferir validade a atos que contrariem normas gerais de observância obrigatória.

Tampouco se afere o interesse institucional do RPPS pela percepção subjetiva de seus administradores, nem se confunde ele com o simples acréscimo patrimonial do Instituto. Como reiteradamente observado nesta decisão, a legislação federal vincula esse interesse à preservação da solvência, da liquidez e da capacidade permanente de financiamento do plano de benefícios. É precisamente por isso que a substituição do ingresso tempestivo de recursos financeiros por bens de reduzida liquidez não se harmoniza com os objetivos que informam o RPPS, ainda que produza aparente incremento contábil do ativo.

Pela mesma razão, a boa-fé dos pareceristas, dos conselheiros e dos gestores, bem como a convicção de que a medida favoreceria o Regime, não possuem eficácia para afastar a incidência das normas gerais que regem os RPPS. Não lhes era lícito atribuir aos artigos 55 e 63 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 alcance incompatível com a vedação estabelecida em seu artigo 18, tampouco reconhecer aos aportes patrimoniais eficácia liberatória de obrigação cuja natureza permanece essencialmente financeira.

Por fim, conforme bem observa a equipe de fiscalização, a instrução do processo administrativo não observou o grau de formalização compatível com a relevância da matéria tratada, reclamando o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controle interno.

A consequência imediata dessas conclusões consiste na impossibilidade de classificar os imóveis como investimentos destinados à cobertura das provisões matemáticas.

Os reflexos da operação, entretanto, ultrapassam a mera classificação contábil e atuarial dos ativos.

Consoante se infere do relatório de fiscalização, a carteira de investimentos da Autarquia auferiu rentabilidade positiva de 5,41%, correspondente a R$ 5.454.602,05, além de haver recebido R$ 2.000.000,00 destinados ao equacionamento do déficit atuarial. Apesar disso, em comparação com o período anterior, ao passar de R$ 100.602.284,41 para R$ 104.608.248,63, o saldo de aplicações cresceu apenas R$ 4.005.964,22, montante inferior ao que naturalmente decorreria desses ingressos, demonstrando que parcela dos recursos destinados à capitalização do Regime e dos rendimentos obtidos deixou de permanecer aplicada, sendo absorvida pelo financiamento de despesas correntes.

Sem dúvida, o ambiente macroeconômico desfavorável de 2024 contribuiu para que a rentabilidade permanecesse aquém do objetivo atuarial, fixado em 9,86%. Do mesmo modo, não se identificam, nos autos, impropriedades relevantes na gestão ordinária da carteira capazes de revelar imprudência na condução dos investimentos.

Nada obstante, nenhum desses fatores exime os Gestores da responsabilidade pelas consequências advindas da substituição parcial dos aportes financeiros por imóveis de reduzida liquidez. Ao impedir o ingresso tempestivo dos recursos destinados ao plano de equacionamento, a medida restringiu a capacidade de investimento da carteira, comprometeu seu potencial de acumulação patrimonial e intensificou os efeitos da conjuntura econômica desfavorável, estabelecendo nexo causal suficientemente demonstrado entre a decisão administrativa e a redução da capacidade de capitalização do fundo previdenciário.

Expurgados os valores indevidamente considerados na Avaliação Atuarial relativa a 2024, no montante de R$ 38.038.798,90 (R$ 30.122.437,10 – IRRF e R$ 7.916.361,80 – Bens Imóveis), o resultado atuarial ajustado, que na avaliação informada no DRAA-2025 figurava superavitário em R$ 7.415.801,24, converte-se em déficit de R$ 30.622.997,66. Já a cobertura previdenciária decresce de 0,310 para 0,288.

Importa assinalar, ademais, que impropriedades da mesma natureza também se verificaram no estudo elaborado no exercício em exame, com data focal em 31.12.2023. A reiteração dessa metodologia compromete a confiabilidade das conclusões atuariais destinadas a orientar o equacionamento do déficit previdenciário, podendo induzir à adoção de soluções incompatíveis com o restabelecimento do equilíbrio do sistema.

Avulta, nesse contexto, a ausência de pronunciamento conclusivo acerca da compatibilidade do plano de custeio com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Ente federativo. A omissão não constitui mera deficiência formal, pois impede aferir se as premissas acolhidas no estudo atuarial encontravam efetivo respaldo nas condições fiscais do Município, as quais, conforme demonstrado pela Unidade de Instrução, revelaram-se artificialmente favorecidas pelo sacrifício parcial dos aportes financeiros devidos ao CMPrev, circunstância que contribuiu para a obtenção de superávit orçamentário no exercício.

Soma-se a isso o fato de o próprio Relatório Atuarial, com data focal em 31.12.2024, haver mensurado insuficiência inferior à efetivamente existente, ao incluir, entre os ativos garantidores das provisões matemáticas, valores cuja utilização para esse fim não encontra amparo na regulamentação de regência. Uma vez desconsiderados tais montantes, evidencia-se déficit atuarial significativamente mais elevado, apto a comprometer as premissas que embasaram a engenharia de custeio e a própria demonstração de sua viabilidade.

Assume, por isso, inequívoca relevância material a ausência do pronunciamento exigido pelo artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, por impedir a demonstração de que o custeio suplementar foi concebido à luz da efetiva dimensão do passivo previdenciário não coberto e da real capacidade de seu financiamento pelo Ente instituidor.

Por derradeiro, parcela significativa das impropriedades ora reconhecidas reproduz deficiências já anteriormente advertidas por esta Corte, especialmente no tocante à fidedignidade das demonstrações contábeis e à adoção de providências destinadas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. A reiteração desses desacertos evidencia a insuficiência das medidas até então implementadas pela Jurisdicionada, acentuando a gravidade do quadro delineado e tornando imperiosa a estrita observância das determinações expedidas neste decisum.

Não será, pois, no âmbito deste juízo monocrático de contas que a Origem encontrará complacência para práticas divorciadas dos primados da responsabilidade fiscal e previdenciária, relegando às gerações futuras o ônus de escolhas administrativas incompatíveis com a busca da sustentabilidade do regime especial de aposentação dos servidores efetivos do Município.

O CMPrev há de promover, nas próximas avaliações atuariais, a estrita observância dos parâmetros estabelecidos pelos artigos  51, 55 e 63, bem siim pelo Anexo VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, procedendo à depuração dos ativos garantidores destinados à cobertura das provisões matemáticas, mediante a exclusão de bens, direitos, créditos ou quaisquer outros ativos destituídos dos requisitos de liquidez, disponibilidade, adequada mensuração, exigibilidade e efetiva aptidão para assegurar os compromissos previdenciários, abstendo-se, ainda, de computar valores cuja utilização encontre vedação na regulamentação de regência, de modo a preservar a fidedignidade dos cálculos atuariais.

Incumbe-lhe, ainda, instruir os futuros demonstrativos atuariais com o pronunciamento conclusivo previsto no artigo 64 do referido diploma regulamentar, demonstrando, de forma expressa e tecnicamente fundamentada, a compatibilidade do plano de custeio com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Ente federativo, à vista da efetiva dimensão das obrigações previdenciárias, das premissas atuariais adotadas e das reais condições de financiamento do RPPS.

Cumpre-lhe, igualmente, adotar todas as providências administrativas e, se necessário, judiciais destinadas a assegurar o integral e tempestivo recolhimento dos aportes financeiros, abstendo-se de reputar suficiente, para fins de adimplemento dessas obrigações, a dação em pagamento de bens imóveis, direitos ou quaisquer outros ativos em desconformidade com as normas gerais aplicáveis aos RPPS, notadamente em face da vedação estabelecida pelo artigo 18 do mesmo instrumento normativo.

Compete-lhe, também, assegurar a elaboração adequada, abrangente e tempestiva das Notas Explicativas que acompanham as demonstrações contábeis, em conformidade com as NBC TSP e com o MCASP, bem como promover a exclusão, do Balanço Patrimonial, dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte dos inativos indevidamente registrados, procedendo aos correspondentes ajustes contábeis indispensáveis à correta evidenciação da situação patrimonial do Regime.

Impõe-se-lhe, outrossim, aperfeiçoar a formalização e a instrução dos processos administrativos de maior relevância patrimonial e previdenciária, assegurando adequada organização, fundamentação e documentação dos atos administrativos.

As demais ocorrências consignadas na conclusão do relatório de fiscalização mostram-se elididas ou, pela reduzida relevância técnico-jurídica de que se revestem, não possuem aptidão para sustentar o presente juízo de irregularidade, cumprindo apartá-las de seus fundamentos e relegá-las ao domínio exclusivo das ressalvas.

Assim sucede, de início, com a divergência verificada entre o quantitativo de professores informado no DRAA-2025 e aquele constante do Audesp, bem como com a ausência de indicação da data do último recenseamento previdenciário. Tais apontamentos, considerados em seu contexto, não possuem expressão bastante para abalar a confiabilidade da avaliação atuarial.

Estudos atuariais são elaborados a partir de bases cadastrais e financeiras delimitadas por data focal específica, sendo inerente à sua elaboração a existência de pequenas discrepâncias decorrentes da atualização das informações entre diferentes sistemas de registro. No caso concreto, além de a Origem haver comprovado a realização de recenseamento previdenciário no exercício de 2023, a diferença observada restringe-se a apenas quatro servidores, sem repercussão demonstrada sobre a composição da massa segurada ou sobre a mensuração das provisões matemáticas.  Acresce-se a isso o fato de a própria Avaliação Atuarial consignar expressamente a utilização de dados cadastrais referentes à competência de dezembro de 2024, com cálculos desenvolvidos para a data focal de 31.12.2024.

Idêntica conclusão se impõe quanto às premissas atuariais relativas à projeção da inflação de longo prazo, à taxa de rotatividade e aos critérios adotados para a projeção de novos entrantes.

A definição dessas hipóteses insere-se no âmbito da técnica atuarial e deve guardar coerência com as características da massa segurada, com os regimes financeiros, com o método de financiamento empregado e com as demais premissas que estruturam o levantamento. Ausente demonstração de incompatibilidade com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 ou de repercussão concreta sobre a mensuração das obrigações previdenciárias, inexiste fundamento idôneo para infirmar as conclusões alcançadas pelo Atuário responsável.

De outro giro, a reduzida relação entre servidores ativos e beneficiários, embora constitua indicador merecedor de acompanhamento permanente sob a perspectiva da evolução demográfica do Regime, não configura, por si só, irregularidade imputável à Unidade Gestora.

A conformação da massa segurada decorre, em larga medida, de fatores que escapam à esfera de atuação da Autarquia, subordinando-se às escolhas administrativas do Município quanto à estruturação de seu quadro de pessoal, à realização de concursos públicos, à expansão ou retração dos serviços prestados, às limitações de ordem orçamentária e fiscal e à crescente adoção de formas alternativas de execução das atividades administrativas. Não se mostra, por conseguinte, juridicamente admissível atribuir ao RPPS os efeitos decorrentes de opções administrativas cuja definição compete exclusivamente ao Ente federativo. Tampouco se pode admitir que a política de provimento de cargos efetivos seja artificialmente orientada pelas necessidades de financiamento do sistema previdenciário, quando deve atender, precipuamente, às demandas da Administração Pública e ao interesse coletivo.

É certo que o apontamento encontra respaldo em estudo elaborado por reconhecida autoridade no campo da Previdência Pública, cuja contribuição permanece relevante para a compreensão da dinâmica demográfica dos RPPS. Não obstante, suas conclusões devem ser interpretadas em consonância com a profunda reformulação promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, diplomas que redesenharam os fundamentos estruturantes desses regimes.

O paradigma contemporâneo deslocou o foco da análise dos indicadores demográficos isoladamente considerados para a consistência das reformas institucionais implementadas, especialmente quanto à adequada conformação do plano de benefícios e à suficiência do plano de custeio, concebidos para assegurar, em bases atuariais consistentes, a solvência e a sustentabilidade do sistema previdenciário.

Sob esse prisma, a relação entre ativos e beneficiários permanece variável técnica relevante para a formulação das hipóteses atuariais, mas não possui aptidão para, isoladamente, infirmar a regularidade da gestão. Sua importância manifesta-se justamente por exigir que o plano de custeio e a estratégia de equacionamento do déficit estejam assentados sobre premissas compatíveis com a realidade demográfica e financeira do Regime. Daí por que, na hipótese dos autos, assumem maior relevo as distorções anteriormente reconhecidas, por incidirem diretamente sobre os instrumentos destinados à preservação do equilíbrio previdenciário.

Saliente-se, por oportuno, que, segundo o Relatório Atuarial com data focal em 31.12.2024, o plano de custeio normal mostra-se, em princípio, consentâneo com os parâmetros gerais traçados pelo artigo 11 da Portaria Ministerial de regência, ao estabelecer contribuição ordinária de 16,80% a cargo dos entes patronais e de 14,00% dos segurados e beneficiários, permanecendo a taxa de administração, fixada em 3,60%, destacada do financiamento dos benefícios previdenciários. O mesmo estudo revela, ademais, que o Ente instituidor promoveu ampla revisão da arquitetura normativa do plano de benefícios, adequando-o às diretrizes introduzidas pela Reforma da Previdência mediante a redefinição das regras de elegibilidade, dos critérios de cálculo das prestações previdenciárias, das normas de transição e da instituição do regime de previdência complementar no âmbito local.

Não prospera, por fim, a insurgência da Inspeção fundada no alegado descumprimento da meta atuarial entre os exercícios de 2020 e 2023.

As circunstâncias que influenciaram o desempenho da carteira de investimentos em cada um desses exercícios constituíram objeto de exame específico nos correspondentes processos de prestação de contas, considerados o cenário econômico então vigente e as peculiaridades de cada exercício, culminando em decisões definitivamente consolidadas no âmbito desta Corte. Não se afigura compatível com os princípios da anualidade das contas, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões administrativas revisitar fatos já definitivamente apreciados para deles extrair novos efeitos desfavoráveis em processo distinto.

Os resultados verificados no quadriênio precedente podem, quando muito, servir como elemento de contextualização histórica da evolução do Regime. Não se prestam, entretanto, a reabrir discussão definitivamente encerrada nem a converter apontamentos pretéritos em fundamento autônomo para a reprovação do Balanço Geral referente ao exercício de 2024.

No que concerne à alegada ausência de aprovação prévia e de análise suficiente das aplicações e resgates pelos órgãos colegiados, o apontamento merece acolhimento apenas parcial.

A Lei Complementar Municipal n.º 3.661/2023 atribui expressamente à Diretoria Executiva a competência para deliberar acerca da alocação dos recursos garantidores do RPPS, observadas a política de investimentos e as diretrizes previamente estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, reservando a este último atribuições de natureza normativa, estratégica e fiscalizatória, enquanto ao Comitê de Investimentos incumbe prestar assessoramento técnico à tomada de decisões. Não se extrai, portanto, da disciplina instituída pelo legislador local, tampouco da Resolução CMN n.º 4.963/2021 ou da Portaria MTP n.º 1.467/2022, exigência de deliberação prévia e individualizada do Conselho para cada operação de aplicação ou resgate realizada pela Unidade Gestora.

Nem por isso se pode desconsiderar que a moderna disciplina de governança dos RPPS prestigia a desconcentração do processo decisório, a adequada repartição de responsabilidades entre os órgãos de administração e o registro transparente das razões que orientam a gestão dos investimentos.

Sob esse prisma, assiste parcial razão à Fiscalização ao observar que as atas do Comitê de Investimentos se limitam, em diversas oportunidades, a registrar conclusões sintéticas, desacompanhadas da exposição circunstanciada do cenário econômico analisado, dos riscos ponderados, da aderência das operações à política de investimentos e dos fundamentos técnicos que conduziram às recomendações submetidas à Diretoria Executiva.

A deficiência, todavia, permaneceu circunscrita ao plano da motivação documental. A instrução não evidenciou desenquadramentos perante a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, tampouco identificou perdas patrimoniais, assunção de riscos incompatíveis com a carteira ou prejuízo decorrente das operações efetivamente realizadas. Ausente repercussão material sobre a gestão dos recursos previdenciários, o apontamento não ultrapassa a esfera das ressalvas.

Impõe-se, contudo, determinar que o Instituto aperfeiçoe seus mecanismos internos de governança, fortalecendo a atuação dos órgãos colegiados nas deliberações estratégicas relativas à gestão da carteira previdenciária, respeitadas as competências fixadas pela legislação municipal, bem como que o Comitê de Investimentos confira maior densidade técnica às respectivas atas, registrando de forma circunstanciada as análises desenvolvidas, as alternativas consideradas, os riscos avaliados e os fundamentos das recomendações que subsidiem suas deliberações.

Também a questão relativa à habilitação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal reclama exame compatível com a finalidade da disciplina instituída pela Regulamentação Geral dos RPPS.

Ao estabelecer requisitos mínimos de qualificação para dirigentes e integrantes dos órgãos colegiados, o regulamento federal busca fomentar a progressiva profissionalização da administração desses regimes, elevar o nível técnico das deliberações e fortalecer os mecanismos de governança. Tal exigência, entretanto, não ostenta natureza invalidante absoluta. Seu descumprimento, isoladamente considerado, não conduz, de forma automática, ao reconhecimento da irregularidade das contas, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo comprometimento da legalidade dos atos praticados ou do funcionamento dos órgãos de administração.

Na hipótese dos autos, a Auditoria consignou que, por ocasião da fiscalização, parte dos integrantes dos Conselhos ainda não havia obtido a certificação exigida. Sobreveio, contudo, documentação demonstrando que parcela significativa desses membros logrou posteriormente alcançar a correspondente habilitação, evidenciando a adoção de providências concretas destinadas à adequação da estrutura de governança às exigências regulamentares (eventos 45.4 a 45.8).

Conquanto tais elementos não permitam afirmar o integral atendimento da disciplina vigente durante todo o exercício, revelam inequívoca intenção de conformação às normas gerais de regência.

Acresce que os responsáveis pela gestão dos recursos previdenciários e a maioria dos integrantes do Comitê de Investimentos já detinham a qualificação exigida, ao passo que os Conselhos permaneceram regularmente constituídos, reuniram-se periodicamente e exerceram as atribuições previstas na legislação municipal, inexistindo qualquer elemento que indique comprometimento substancial de suas atividades. Também assume relevo o fato de o Extrato Previdenciário do Município não registrar irregularidade relacionada a esse requisito, reforçando a conclusão de que a inconformidade, na situação concreta, não alcançou gravidade suficiente para comprometer a governança do Regime.

A ocorrência, portanto, comporta relevação, sem prejuízo de se determinar ao CMPrev que observe, de forma permanente, os requisitos de habilitação e certificação exigidos pela legislação de regência para a investidura e permanência nos cargos de direção e nos órgãos de governança.

Em relação às críticas direcionadas ao funcionamento do Controle Interno, igualmente não se identificam elementos bastantes para lhes atribuir a gravidade pretendida pela Fiscalização.

É fato que a estrutura então existente comportava aperfeiçoamentos, especialmente no que diz respeito às garantias institucionais destinadas a assegurar a autonomia técnica e funcional do órgão encarregado da fiscalização interna. A independência constitui atributo inerente ao adequado exercício das competências previstas no artigo 74 da Constituição Federal, recomendando-se, por isso, que a disciplina normativa local estabeleça mecanismos aptos a preservar a imparcialidade, a estabilidade e a liberdade técnica daqueles incumbidos da atividade de controle.

Nada obstante, a instrução não revelou que as fragilidades organizacionais então existentes tenham repercutido concretamente sobre o desempenho do Sistema de Controle Interno durante o exercício examinado. Não se verificou omissão na elaboração dos relatórios periódicos, interferência indevida da Administração em seu conteúdo ou qualquer circunstância apta a demonstrar comprometimento material da atividade fiscalizatória.

Cumpre registrar que, posteriormente à fiscalização, a Origem promoveu a substituição da servidora anteriormente responsável pelo Controle Interno por ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, bem como introduziu alterações em sua disciplina normativa por intermédio da Lei Complementar Municipal n.º 4.251/2025 (eventos 45.10 a 45.12). Essas providências, embora não eliminem por completo as ocorrências inicialmente apontadas, evidenciam inequívoco propósito de aperfeiçoamento institucional e reforçam a natureza superável das impropriedades identificadas.

Importa observar, ademais, que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela Unidade de Instrução também não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da irregularidade das presentes contas. A orientação firmada pela Suprema Corte, sem repercussão geral, reafirma a necessidade de profissionalização e autonomia das funções de controle interno, mas não autoriza concluir que toda deficiência organizacional ou a inexistência de cargo específico, desacompanhadas da demonstração de prejuízo concreto ao exercício das atividades de controle, sejam suficientes para comprometer a regularidade da gestão.

Assim, sem desconsiderar a conveniência de contínuo aprimoramento da estrutura do Sistema de Controle Interno, as providências posteriormente adotadas pela Jurisdicionada, aliadas à inexistência de repercussão material da impropriedade sobre a fiscalização da gestão previdenciária, autorizam relevar o apontamento, cabendo expedir determinação para que a Entidade continue promovendo o fortalecimento das garantias institucionais destinadas a assegurar a plena independência técnica e funcional do respectivo órgão, observando, no desempenho de suas atribuições, o disposto nas Instruções TCESP nº 1/2024.

Relativamente à transparência ativa, verifica-se que a Entidade mantém portal eletrônico próprio, por intermédio do qual disponibiliza expressivo conjunto de informações institucionais, financeiras, previdenciárias e administrativas, evidenciando inequívoca preocupação em conferir publicidade aos atos de gestão e em viabilizar o controle social.

Esse quadro, entretanto, não afasta integralmente as observações da Inspeção.  Constatou-se a ausência de divulgação de documentos e informações cuja publicidade igualmente se impõe, dentre eles a legislação municipal pertinente ao RPPS, pareceres e decisões desta Corte, demonstrativos orçamentários atualizados, informações relativas às transferências de recursos entre entidades e os elementos pertinentes à operação de incorporação de bens imóveis. Ainda que tais omissões não descaracterizem o nível de transparência já alcançado, revelam a necessidade de aperfeiçoamento do portal eletrônico, a fim de assegurar a plena observância dos princípios da publicidade e da transparência.

Por isso, a Administração Previdenciária há de promover a atualização permanente de seu sítio eletrônico, assegurando a divulgação tempestiva, completa e continuamente atualizada de todos os documentos e informações de relevância, bem como daqueles de inequívoco interesse dos segurados e da sociedade, adotando as providências necessárias para sanar as impropriedades apontadas antes da próxima fiscalização desta Corte, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.527/2011 e a Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Decerto, os aspectos positivos de gestão evidenciados nos autos, a exemplo do superávit orçamentário (R$ 821.627,07 – 2,85%), da elevação do superávit financeiro transposto do exercício anterior (de R$ 91.004.452,29 para R$ 91.826.079,36) e da ausência de indicação de extrapolação dos limites legais impostos às despesas administrativas, devem ser devidamente sopesados. Não possuem, contudo, aptidão para elidir as graves irregularidades de natureza material e estrutural constatadas na instrução destes autos, as quais comprometem a conformidade da gestão com o regime jurídico aplicável aos RPPS e, por isso, não obstam a emissão do decreto de irregularidade.

Igualmente não impede a reprovação das presentes contas o fato de o Município haver obtido a revalidação administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária. Trata-se de controle administrativo exercido pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) do Ministério da Previdência Social, com finalidade e critérios próprios, que não se confundem com o controle externo desempenhado por esta Corte, o qual possui maior amplitude e se desenvolve mediante métodos próprios de fiscalização.

Ante o exposto e do mais que dos autos emerge, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA – CMPrev, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Sem embargo, nos termos expostos ao longo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) observe, nas próximas avaliações atuariais, os parâmetros estabelecidos pelos artigos 51, 55 e 63, bem assim pelo Anexo VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, procedendo à depuração dos ativos garantidores destinados à cobertura das provisões matemáticas, com a exclusão de bens, direitos, créditos ou quaisquer outros ativos que não atendam aos requisitos previstos na regulamentação de regência, abstendo-se de computar valores cuja utilização encontre vedação normativa;

b) instrua os futuros demonstrativos atuariais com o pronunciamento conclusivo previsto no artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, demonstrando, de forma expressa e tecnicamente fundamentada, a compatibilidade do plano de custeio com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Ente federativo;

c) assegure o integral e tempestivo recolhimento dos aportes financeiros, adotando, para tanto, as providências administrativas e, se necessário, judiciais cabíveis, abstendo-se de reputar suficiente, para fins de adimplemento dessas obrigações, a dação em pagamento de bens imóveis, direitos ou quaisquer outros ativos em desconformidade com as normas gerais aplicáveis aos RPPS;

d) elabore, de forma adequada, abrangente e tempestiva, as Notas Explicativas das demonstrações contábeis e proceda à exclusão, do Balanço Patrimonial, dos valores relativos à projeção atuarial do imposto de renda retido na fonte indevidamente registrados, promovendo os ajustes contábeis necessários à fidedignidade das demonstrações;

e) aperfeiçoe a formalização e a instrução dos processos administrativos de maior relevância patrimonial e previdenciária, assegurando adequada organização, motivação e documentação dos atos administrativos;

f) fortaleça os mecanismos de governança dos investimentos, conferindo maior densidade técnica às manifestações do Comitê de Investimentos e observando as competências legalmente atribuídas aos órgãos colegiados;

g) mantenha o atendimento permanente aos requisitos de habilitação e certificação exigidos pela legislação de regência para os dirigentes e membros dos órgãos de governança do RPPS;

h) aprimore a estrutura e as garantias institucionais do Sistema de Controle Interno, preservando sua independência técnica e funcional, em conformidade com as Instruções TCESP n.º 1/2024; e

i) atualize continuamente o seu portal eletrônico, assegurando a divulgação tempestiva e integral das informações exigidas e daquelas de inequívoco interesse dos segurados e da sociedade, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.527/2011 e a Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

À vista da gravidade das irregularidades que fundamentam a reprovação das contas, da dimensão do RPPS tutelado, dos aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização e, sobretudo, dos distintos períodos de efetiva gestão e da participação de cada responsável na prática das impropriedades apuradas, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, APLICAM-SE aos Senhores Maurício Mário Alcântara e Eduardo Faria multas de 120 (cento e vinte) e 160 (cento e sessenta) UFESPs, respectivamente, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição dos respectivos valores em dívida ativa do Estado.

OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado.

COMUNIQUE-SE a definitividade deste pronunciamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:

a) Notifique pessoalmente os responsáveis, Senhores Maurício Mário Alcântara e Eduardo Faria, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das multas que lhes foram aplicadas;

b) Oficie ao Ministério Público do Estado;

c) Na hipótese de não recolhimento das multas aplicadas no prazo assinalado, promova as diligências necessárias à inscrição dos respectivos valores na dívida ativa do Estado, na forma da legislação pertinente; e

d) Comunique a definitividade deste pronunciamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 3 de Julho de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] A Fiscalização indica o incumprimento de recomendações relacionadas à elaboração e ao fornecimento de demonstrações contábeis fidedignas, translúcidas e em consonância com os parâmetros legais, bem assim à busca do equilíbrio financeiro e atuarial, dimanadas do julgamento das Contas Anuais de 2018 da Entidade (DOESP: 14.07.2020/TJ: 04.08.2020).

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.478/989/24.     
ENTIDADE:               INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA – CMPrev.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Maurício Mário Alcântara (1.º.01 a 04.04.2024) e Eduardo Faria (05.04 a 31.12.2024) – Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 04 – Unidade Regional de Marília.
ADVOGADA:          Sr.ª Lígia Andrade Pires de Almeida – OAB/SP n.º 224.945.

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA – CMPrev, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos termos expostos ao longo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) observe, nas próximas avaliações atuariais, os parâmetros estabelecidos pelos artigos 51, 55 e 63, bem como pelo Anexo VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, procedendo à depuração dos ativos garantidores destinados à cobertura das provisões matemáticas, com a exclusão de bens, direitos, créditos ou quaisquer outros ativos que não atendam aos requisitos previstos na regulamentação de regência, abstendo-se de computar valores cuja utilização encontre vedação normativa; b) instrua os futuros demonstrativos atuariais com o pronunciamento conclusivo previsto no artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, demonstrando, de forma expressa e tecnicamente fundamentada, a compatibilidade do plano de custeio com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Ente federativo; c) assegure o integral e tempestivo recolhimento dos aportes financeiros, adotando, para tanto, as providências administrativas e, se necessário, judiciais cabíveis, abstendo-se de reputar suficiente, para fins de adimplemento dessas obrigações, a dação em pagamento de bens imóveis, direitos ou quaisquer outros ativos em desconformidade com as normas gerais aplicáveis aos RPPS; d) elabore, de forma adequada, abrangente e tempestiva, as Notas Explicativas das demonstrações contábeis e proceda à exclusão, do Balanço Patrimonial, dos valores relativos à projeção atuarial do imposto de renda retido na fonte indevidamente registrados, promovendo os ajustes contábeis necessários à fidedignidade das demonstrações; e) aperfeiçoe a formalização e a instrução dos processos administrativos de maior relevância patrimonial e previdenciária, assegurando adequada organização, motivação e documentação dos atos administrativos; f) fortaleça os mecanismos de governança dos investimentos, conferindo maior densidade técnica às manifestações do Comitê de Investimentos e observando as competências legalmente atribuídas aos órgãos colegiados; g) mantenha o atendimento permanente aos requisitos de habilitação e certificação exigidos pela legislação de regência para os dirigentes e membros dos órgãos de governança do RPPS; h) aprimore a estrutura e as garantias institucionais do Sistema de Controle Interno, preservando sua independência técnica e funcional, em conformidade com as Instruções TCESP n.º 1/2024; e i) atualize continuamente o seu portal eletrônico, assegurando a divulgação tempestiva e integral das informações exigidas e daquelas de inequívoco interesse dos segurados e da sociedade, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.527/2011 e a Lei Complementar Federal n.º 101/2000. À vista da gravidade das irregularidades que fundamentam a reprovação das contas, da dimensão do RPPS tutelado, dos aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização e, sobretudo, dos distintos períodos de efetiva gestão e da participação de cada responsável na prática das impropriedades apuradas, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, APLICAM-SE aos Senhores Maurício Mário Alcântara e Eduardo Faria multas de 120 (cento e vinte) e 160 (cento e sessenta) UFESPs, respectivamente, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição dos respectivos valores em dívida ativa do Estado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste pronunciamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 3 de Julho de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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