TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002701.989.24-6
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL CULTURANDO - CIC (CNPJ 12.011.520/0001-89)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ ANTONIO NOLI (CPF ***.932.148-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Culturando - CIC, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo Estatuto Social.

Sua constituição inicial provém da reunião de 19 (dezenove) municípios da região, consorciados em face de autorizações legislativas locais.

Em 31 de dezembro de 2024, o Consórcio contou com 14 (quatorze) municípios, a saber: Ariranha, Américo Brasiliense, Barretos, Guatapará, Jaboticabal, Jardinópolis, Monte Azul Paulista, Monte Alto, Queluz, Santa Lúcia, Severina, Ubatuba, Viradouro e Vista Alegre do Alto.

Competiu à Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.61.

O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme publicação no DOE de 17 de dezembro de 2025 (evento 26).

O Consórcio Intermunicipal Culturando - CIC, após ter obtido regular prorrogação de prazo, por meio de sua advogada, compareceu aos autos, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 43 e 47.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

Item A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:

- O município de Jardinópolis não firmou contrato de rateio em 2024, sendo que também não há formalização de eventual retirada do Consórcio.

Justificativas:

Esclarece que o Município de Jardinópolis permaneceu formalmente vinculado ao Consórcio em 31/12/2024, sem pedido de retirada ou deliberação autorizando sua saída, razão pela qual os valores devidos foram inscritos em Dívida Ativa. Cita que, diferentemente de Ubatuba, não houve solicitação formal ou informal de desligamento. Embora o rateio de Jardinópolis tenha sido considerado no orçamento de 2024, o contrato correspondente não foi celebrado, apesar de o município ainda integrar o Consórcio em 2025. Destaca que a adesão ao consórcio é ato discricionário, não implicando obrigação automática de firmar contrato de rateio, o qual depende de deliberação específica de cada ente.

 

Item A.1.2 DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- Precariedade de estrutura para gerir Contratos de Programas, seja por meios próprios, seja por terceiros sob sua gestão administrativa e contratual.

Justificativas:

Informa que o Culturando vem adotando medidas para aprimorar sua gestão e fiscalização contratual, por meio de reestruturação operacional, contratação e capacitação contínua da equipe. No exercício de 2024, salienta a atuação estratégica no fortalecimento das políticas culturais, com realização de cursos de capacitação, assessoria técnica aos municípios na execução da Lei Paulo Gustavo, PNAB e Sistema Nacional de Cultura, elaboração de planos e editais, visitas técnicas presenciais e atendimentos online para suporte contínuo aos entes consorciados, visando maior eficiência, conformidade e fortalecimento da gestão cultural municipal.

Evidencia a atuação relevante na articulação institucional e promoção de eventos estratégicos, com ações voltadas ao fortalecimento das políticas públicas culturais e à integração regional, como a participação na Festa do Peão de Barretos, que ampliou a visibilidade de artistas locais, e a captação de mais de R$ 700 mil em emendas parlamentares. Argui, ainda, que a atuação de coordenadores locais responsáveis pelo acompanhamento da execução contratual em municípios consorciados, reforça o controle e a eficiência administrativa. Sustenta que as ações desenvolvidas não ocasionaram prejuízo ao erário, contribuíram para melhorias nas áreas de cultura e educação e evidenciam o cumprimento das finalidades institucionais.

 

Item A.1.3. COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS:

- Não foram eleitos, em 2024, os membros do Conselho Fiscal criado na estrutura diretiva do Consórcio a partir de 22/08/2024;

- Secretaria Executiva constituída de forma parcial;

- Quanto à Assembleia Geral, não foram realizadas as reuniões ordinárias mensais em 2024, conforme estabelecidas no Estatuto Social vigente até 21/08/2024.

Justificativas:

Menciona a ausência de previsão expressa na legislação federal de regência dos consórcios públicos acerca da obrigatoriedade de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, conforme Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto n.º 6.017/2007. Reitera que a instituição do referido colegiado decorreu de reformulação estatutária promovida em 22/08/2024, marco a partir do qual passou a existir previsão normativa expressa nesse sentido.

Alega que a implementação imediata das alterações estatutárias restou prejudicada por limitações práticas decorrentes do contexto administrativo e eleitoral, razão pela qual a eleição do novo órgão colegiado ocorreu apenas em 2025.

Quanto aos cargos vagos da Secretaria Executiva, justifica inexistir obrigação legal de provimento integral dos cargos previstos normativamente, tratando-se de decisão discricionária pautada em critérios técnicos, financeiros e operacionais. Discorre que a manutenção de cargos vagos se insere em processo de reestruturação administrativa voltado à adequação do quadro funcional às exigências constitucionais de concurso público, com vistas à correção de irregularidades apontadas em exercícios anteriores, bem como à implementação de cronograma, elaborado em conjunto com o Ministério Público, para substituição gradual dos cargos comissionados até 2027.

Alusivo às reuniões ordinárias mensais, argumenta inviabilidade prática diante da dinâmica administrativa e da necessidade de compatibilização das agendas dos gestores municipais, razão pela qual promoveu alteração estatutária para adequar a periodicidade das assembleias à realidade operacional do Consórcio.

 

Item A.1.5. CONSELHO FISCAL:

- O Consórcio não possuía Conselho Fiscal, tampouco qualquer outro órgão previsto em seu Estatuto vigente até 21/08/2024 com prerrogativas fiscalizatórias. Mesmo após a criação do referido Conselho a partir de 22/08/2024, seus membros foram eleitos somente após o exercício em análise.

Justificativas:

Consigna que a instituição do Conselho Fiscal decorreu de reformulação estatutária, aprovada em 22/08/2024, em momento intermediário do mandato dos Chefes dos Executivos consorciados e em contexto de proximidade do período eleitoral municipal, fatores que naturalmente impactam a dinâmica de articulação e deliberação conjunta entre os entes participantes.

Nesse contexto, assevera que a imediata eleição dos membros do colegiado restou prejudicada por limitações operacionais e pela necessidade de articulação entre os Municípios consorciados, não configurando omissão deliberada da gestão. Acrescenta que o Consórcio vem adotando medidas contínuas de aprimoramento da governança, com atualização de seus instrumentos normativos e implementação de mecanismos formais de fiscalização.

 

Item A.1.6. CONTROLE INTERNO:

- Baixa efetividade na análise dos processos de adiantamentos, licitações, dispensas e contratações realizada pelo Controle Interno.

Justificativas:

Defende a regularidade de seu Sistema de Controle Interno, visto que devidamente instituído e regulamentado, com atuação de servidora cedida em conformidade com as normas aplicáveis. Expõe a elaboração de relatórios periódicos abrangendo contratos, adiantamentos, receitas, despesas e quadro de pessoal, com apontamentos destinados ao aprimoramento da gestão. Aduz que eventuais falhas apontadas pela Fiscalização não comprometeram a legalidade, a eficiência das atividades de controle ou a regular execução dos contratos, manifestando compromisso de adotar eventuais recomendações expedidas.

 

Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:

- No exercício em exame, a maioria dos Consorciados não cumpriram de forma integral e regular seus repasses, havendo, portanto, frustração de receitas dos contratos de rateio na ordem de R$ 295.105,28, que representa aproximadamente 37,81% das respectivas cotas previstas;

- O Consórcio não encaminhou aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado todas as informações necessárias à elaboração dos Demonstrativos Fiscais dos entes consorciados, contrariando o disposto no artigo 12 da Portaria STN nº 274/2016.

Justificativas:

Explica que a frustração de receitas apontada pela Fiscalização decorreu, em parte, da manutenção indevida de valores em aberto relativos aos Municípios de Jardinópolis e Ubatuba, embora não tenha havido celebração de contrato de rateio para o exercício de 2024, circunstância que afasta a exigibilidade dos repasses, nos termos da legislação aplicável. Anota que tais registros serão retificados. Frisa que vem adotando medidas administrativas para cobrança de inadimplências remanescentes, mediante notificações extrajudiciais, comunicações formais e força-tarefa voltada à recuperação de créditos, especialmente relativos ao exercício de 2021, bem como a edição da Resolução nº 03/2025, disciplinando o processo de cobrança dos rateios em atraso. Relata que parte da frustração arrecadatória decorre de questões institucionais envolvendo entes consorciados, não configurando falha de governança, ressalta a inexistência de renúncia de receitas e a melhora do equilíbrio fiscal, evidenciada por déficit orçamentário reduzido no exercício.

Alude que atendeu ao disposto no artigo 7º da Portaria STN nº 274/2016, ao prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados.

Sobre o apontamento relativo ao artigo 12, reporta que as informações foram disponibilizadas de forma parcial em seu sítio eletrônico e que o orçamento de 2024, contendo demonstrativos fiscais e demais dados exigidos, foi regularmente discutido e aprovado em Assembleia Geral realizada em 2023, com participação dos Chefes dos Executivos consorciados, além de posteriormente comunicado aos entes por e-mail. Indica não se tratar de omissão total, mas de insuficiência formal na forma de disponibilização das informações, sem demonstração de prejuízo concreto aos entes consorciados ou comprometimento dos demonstrativos fiscais. Registra o compromisso de adotar providências para correção da impropriedade. Apresenta jurisprudência sobre o assunto.

 

Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:

- No exercício em exame, não houve ajuizamento de processos judiciais para execução de Dívida Ativa, tampouco foram demonstradas pelo Consórcio tentativas formalizadas, sob a forma amigável, para o recebimento da Dívida Ativa no exercício em análise. Ainda, não foram realizadas cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial.

Justificativas:

Arrazoa que vem adotando medidas contínuas para recuperação dos valores inadimplidos relativos aos contratos de rateio, priorizando inicialmente a cobrança administrativa e amigável, com foco nos débitos de 2021, sem prejuízo do ajuizamento de ações judiciais e execuções fiscais em relação a inadimplências anteriores. Aponta que reforça, periodicamente, em Assembleias Gerais, a importância do adimplemento pelos entes consorciados, sustentando atuação diligente na proteção de seus créditos, na regular arrecadação de receitas e na continuidade dos serviços prestados.

 

Item B.2.3. REGIME DE ADIANTAMENTO:

- Foram identificadas inadequações nas prestações de contas relativas ao regime de adiantamentos em 2024.

Justificativas:

Noticia ter corrigido as inadequações apontadas nos adiantamentos, referente ao Sr. Amarildo Dudu Bolito e reapresentando, com melhor qualidade, os documentos relativos ao Sr. Edemilson José do Vale. Esclarece que os adiantamentos observaram os requisitos essenciais de formalização, motivação e vinculação às finalidades institucionais, destacando que as despesas decorrem, em grande parte, de demandas operacionais urgentes e inerentes à rotina administrativa. Ademais, comunica a edição da Resolução nº 02/2026, destinada ao aprimoramento do controle e da transparência do regime de adiantamentos, em atendimento às recomendações desta Corte.

 

Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS:

- As Demonstrações Contábeis não refletem com fidedignidade a situação financeira e patrimonial do Consórcio conforme anotado em detalhes no item B.3.3 deste relatório.

Justificativas:

Refere aos esclarecimentos já prestados nos itens B.3.2, B.3.3 e B.3.4, destacando que as peças contábeis foram apresentadas e que o déficit orçamentário de 2024 foi reduzido, correspondendo a 0,33% da receita realizada. Cita que houve inequívoco esforço de ajuste fiscal, alinhado ao artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta os resultados econômico e patrimonial positivos do exercício, apesar da frustração de receitas decorrente do inadimplemento de entes consorciados, bem como a adoção de medidas de regularização do passivo de longo prazo mediante parcelamento dos encargos sociais junto ao Ministério da Fazenda.

 

Item B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO:

- Déficit da execução orçamentária de R$ 17.805,51, representando 0,33% das receitas, em razão, principalmente, da frustração de receitas dos contratos de rateio mencionada no item B.1.1 deste relatório.

Justificativas:

Sustenta que o déficit orçamentário apurado possui reduzida materialidade, representando percentual inferior a 0,5% da receita arrecadada, e decorreu principalmente da inadimplência dos entes consorciados quanto aos contratos de rateio, circunstância alheia à sua vontade. Destaca ter adotado medidas administrativas e judiciais para recuperação dos créditos, bem como ações de conscientização dos Municípios acerca da necessidade de adimplemento das obrigações assumidas. Salienta que houve significativa melhora em relação ao exercício anterior, cujo déficit alcançou 5,17% das receitas, reafirmando seu compromisso com o equilíbrio orçamentário e a gestão fiscal responsável.

 

Item B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Divergência entre os resultados apurados no fechamento do exercício anterior e o lançado nas peças contábeis do exercício em exame, além da falta de esclarecimentos suficientes acerca dos ajustes por variações ativas e/ou passivas que retificaram o resultado financeiro do exercício anterior, em desacordo aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964).

Justificativas:

Pondera que os demonstrativos contábeis de 2024 evidenciaram evolução substancial de sua situação econômico-financeira, destacando a reversão do déficit financeiro de R$ 317.768,37, apurado no exercício anterior, para superávit de R$ 82.034,18, além do crescimento de 67,06% no resultado econômico e do incremento de 7,86% no saldo patrimonial.

No tocante às divergências entre os dados informados na prestação de contas de 2023 e aqueles constantes das peças contábeis de 2024, explana que decorreram de lançamentos automáticos do sistema contábil então utilizado (Eddydata), que registrava receitas e despesas como variações patrimoniais ativas e passivas, ocasionando incompatibilidades e divergências de saldos nos relatórios, sem intervenção manual do Consórcio.

Aclara ter substituído o sistema informatizado em 2025, com o objetivo de corrigir as inconsistências apontadas.

 

Item B.3.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO:

- Elevação de 72,75% da dívida de longo prazo registrada pela Origem em relação ao exercício anterior, em decorrência, principalmente de novo parcelamento firmado em 2024, referente às contribuições previdenciárias pendentes de pagamento relativas às competências de outubro de 2022 até outubro de 2024;

- A Origem não apresentou documentação hábil que comprovasse o saldo final contabilizado em 31/12/2024 dos parcelamentos previdenciários e/ou demais débitos existentes, tampouco comprovantes de pagamentos no exercício, em prejuízo aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964).

Justificativas:

Argui que o aumento da Dívida Consolidada, de R$ 503.848,62 para R$ 870.404,52, correspondente a 72,75%, decorreu essencialmente da formalização de parcelamentos de débitos previdenciários junto ao Ministério da Fazenda, e não da expansão de despesas ou da contratação de novas operações de crédito.

Informa que, em 12/12/2024, aderiu a parcelamento simplificado abrangendo contribuições previdenciárias referentes ao período de outubro de 2022 a outubro de 2024, no montante de R$ 334.873,97, com pagamento em 60 parcelas, tendo comprovado o recolhimento da primeira prestação ainda no exercício de 2024.

Narra que a elevação do passivo de longo prazo representa medida saneadora e compatível com a responsabilidade fiscal, por corresponder à regularização formal de obrigações pretéritas.

Acrescenta que a dívida de longo prazo registrada no Balanço Patrimonial, no valor total de R$ 870.404,52, corresponde à soma de três parcelamentos, cuja demonstração detalhada, bem como os respectivos extratos e comprovantes de pagamento, foi juntada aos autos.

Afirma que as providências adotadas evidenciam esforço de regularização e observância dos princípios da transparência e da adequada evidenciação contábil.

 

Item D.1. ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES:

- Os Contratos de Programas firmados no exercício, com valor total estimado de quase R$ 3,7 milhões a serem repassados, são verdadeiros ajustes “guarda-chuva” nos quais os Entes Consorciados transferem integralmente ao Consórcio as execuções de programas e eventos que envolve uma gama variada de produtos e serviços, mão de obra, equipamentos, apresentações artísticas etc. Como agravante, o Consórcio, devido à falta de estrutura administrativa própria, atua como mero intermediador, efetuando novas contratações, porém sem a cuidadosa e devida observação integral da legislação atinente às Licitações e Contratos na formalização dos procedimentos licitatórios e de aquisições diretas por inexigibilidade e dispensas de licitação.

Justificativas:

Aduz que, nos termos do Decreto Federal nº 6.017/2007, os contratos de programa constituem instrumentos legítimos para a prestação de serviços por meio de gestão associada, bem como para a transferência de encargos, serviços, pessoal e bens necessários à sua execução. Nessa perspectiva, complementa que eventual insuficiência de estrutura administrativa própria não compromete a adequada prestação dos serviços, os quais podem ser executados de forma indireta. Defende, ainda, que a afirmação de que o Consórcio atuaria como mero intermediador não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, por desconsiderar a natureza jurídica dos consórcios públicos, instituídos justamente para viabilizar a gestão associada de serviços com maior eficiência, economia de escala e racionalização de recursos.

Prossegue relatando que o Consórcio desempenha papel efetivo no planejamento, organização, execução e supervisão dos programas desenvolvidos, atuando, inclusive, na seleção de profissionais, na fiscalização contratual e na padronização de procedimentos.

Consigna que o modelo adotado proporciona ganhos de eficiência, economicidade e otimização de recursos, ao centralizar contratações, reduzir custos administrativos dos Municípios consorciados e viabilizar a implementação de políticas públicas cuja execução isolada seria mais onerosa ou inviável. Revela, também, os benefícios socioeconômicos decorrentes de sua atuação, tais como a geração de oportunidades de trabalho, o fortalecimento da economia local e a oferta de assessoria técnica e capacitação aos entes consorciados.

Quanto às contratações, argumenta que o Decreto Federal nº 6.017/2007 contempla hipóteses de dispensa de licitação para contratos de programa, asseverando que as impropriedades apontadas pela Fiscalização possuem natureza meramente formal, tendo sido identificadas por amostragem, sem evidências de superfaturamento, prejuízo ao erário ou direcionamento indevido. Adiciona que parte das falhas já foi sanada e que estão sendo promovidas revisões em seus normativos internos com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos adotados.

 

Item E.1. QUADRO DE PESSOAL:

- Todos os cargos do quadro de pessoal do Consórcio são de provimento em comissão;

- As atribuições dos cargos em comissão de Diretores são de natureza técnica, operacional e burocrática, desatendendo ao artigo 37, V, da Constituição Federal;

- Terceirização de atribuições integrantes do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Contabilidade, mediante a contratação de prestadores de serviços.

Justificativas:

O Consórcio informa que, em 2024, manteve parte dos cargos da Secretaria Executiva vagos e elaborou, em conjunto com a Subprocuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, cronograma de adequação jurídica de seu quadro de pessoal, dividido em duas etapas: a primeira, já em andamento, voltada à revisão normativa e estrutural; e a segunda, com conclusão prevista para dezembro de 2027, destinada à realização de concurso público e à substituição gradual dos cargos em comissão.

Como providências já implementadas, realça a revisão do Estatuto e do quadro de pessoal, a elaboração de estudo técnico-financeiro para dimensionamento dos cargos efetivos e levantamento dos custos rescisórios, bem como a exoneração de alguns cargos comissionados da Secretaria Executiva ao final de 2025, com previsão de reposição gradativa até o primeiro semestre de 2026.

Justifica que os cargos em comissão remanescentes possuem natureza estratégica, vinculada a funções de direção, coordenação e assessoramento superior, em conformidade com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, afastando a alegação de que desempenhariam atribuições meramente técnicas ou burocráticas. Ressalta a qualificação técnica de seus dirigentes e a realização de ações permanentes de capacitação e aperfeiçoamento institucional.

Alusivo à suposta terceirização de atribuições inerentes aos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e de Diretor de Contabilidade, expõe que tais cargos não se encontram providos e que os serviços contratados possuem caráter estritamente técnico e de apoio operacional, sem transferência de competências decisórias ou de gestão. Reafirma o compromisso com a regularização de seu quadro funcional, observadas as limitações financeiras e as peculiaridades do modelo consorcial.

 

Item E.3. ENCARGOS:

- Não houve comprovação dos recolhimentos de contribuições para o INSS e FGTS, sendo que as contribuições previdenciárias devidas até a competência de outubro de 2024 foram objeto de novo parcelamento (com exceção da 1ª parcela, todas as demais com vencimento após 2024).

Justificativas:

Relativamente ao apontamento, junta os comprovantes dos parcelamentos (eventos 47.10 a 47.12 e 47.20), de maneira a demonstrar que o Culturando vem empreendendo esforços para a devida quitação e equilíbrio econômico-financeiro da entidade.

 

Item F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

- Não foram abertas contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos financeiros provenientes de cada Contrato de Programa celebrado;

- O inventário de bens não possui informações analíticas de todos os bens do Consórcio, em inobservância aos artigos 83, 94 e 96 da Lei nº 4.320/1964.

Justificativas:

Arrazoa que não há exigência legal de abertura de conta bancária específica para cada Contrato de Programa. Declara que mantém uma conta individualizada para cada município consorciado, solução adotada após orientação da instituição bancária, que não permitiu a abertura de contas por contrato. Assim, um mesmo município pode possuir vários contratos vinculados a uma única conta bancária. Entende que tal medida demonstra o empenho da entidade em atender às orientações do Tribunal de Contas.

No que tange ao inventário de bens patrimoniais, discorre que não houve alterações no acervo patrimonial em relação ao exercício anterior, permanecendo válida a relação de bens já apresentada.

 

Item F.1.2. LIVROS E REGISTROS:

- Identificadas inconsistências nos registros contábeis, conforme itens B.3.1 e B.3.3 do relatório, caracterizando inobservância aos princípios da transparência (artigos 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964).

Justificativas:

Considera que os apontamentos referentes ao presente tópico já foram citados no item B.3.1 e B.3.2, remete, portanto, aos esclarecimentos apresentados nos aludidos tópicos.

 

Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

- O Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, em relação à transparência na gestão.

Justificativas:

Explicita que vem continuamente adotando medidas com vistas ao melhoramento de seu portal eletrônico para a adequada publicidade e transparência da gestão e atividades da entidade. Neste sentido, o Consórcio anuncia que implantou ferramenta de pesquisa de conteúdo que permite o acesso à informação, atualizou as informações para conter últimos balanços, balancetes, receitas e demais transferências.

Outrossim, defende que o site foi atualizado para cumprir integralmente a Lei de Acesso à Informação e Lei Complementar n.º 101/2000, a fim de conter as licitações, balanços e contratos de programa.

Afirma que todos os atos restam divulgados de forma adequada e integral. Cita que os apontamentos feitos pela Auditoria deste TCE/SP serão considerados como diretrizes para melhoria contínua, onde a publicidade e a transparência dos atos consorciais sejam não apenas cumpridas, mas levadas a efeito enquanto rotina na atuação da Autarquia.

 

Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

- Não atendimento integral às seguintes recomendações/determinações proferidas no julgamento dos Balanços Gerais de 2021 e 2022;

- Empenhe-se no aprimoramento da situação fiscal com vistas ao equilíbrio preconizado na Lei Complementar nº 101/2000 (determinação);

- Lance mão dos meios cabíveis, inclusive judiciais, para a obtenção dos valores a ela devidos relativos à Dívida Ativa (determinação);

- Atente à boa ordem da documentação, à apropriada apresentação das prestações de contas e contabilização com atenção ao disposto em Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

- Empenhe-se na correção das falhas observadas na condução das licitações, contratos e execuções;

- Observe fielmente as disposições do artigo 35 do Estatuto Social, que estabelece a Secretaria Executiva como parte da estrutura e do artigo 37, inciso XIX, que exige deliberação da Assembleia Geral para a extinção do cargo comissionado de Diretor de Comunicações e a criação de cargos efetivos de Diretor de Comunicação e de Auxiliar Administrativo;

- Adote estreita obediência aos termos da Lei de Acesso à Informação, bem como à LC nº 101/2000, com vistas a garantir observância ao princípio da transparência;

- Cumpra fielmente os princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964), bem como busque tentativas formalizadas e amigáveis para o recebimento da Dívida Ativa e adote cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.492/1997;

- Faça o levantamento dos bens móveis e verifique se estão corretamente contabilizados;

- Preste contas do regime de adiantamento consoante as disposições expressas da Resolução nº 03/2022 e a regras de adiantamento previstas no Comunicado SDG nº 19/2010;

- Atente ao que reza o art. 37, II e V, da Constituição Federal, visto que os cargos em comissão devem destinar-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, enquanto as funções técnicas e burocráticas devem ser preenchidas por servidores aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos ou, ainda, por servidores cedidos pelos Entes Consorciados.

Justificativas:

O Consórcio assegura ter adotado as providências necessárias para atender às recomendações e determinações expedidas nos julgamentos das contas dos exercícios de 2022 e 2023, promovendo aprimoramentos em suas rotinas administrativas, contábeis e de governança. Expressa que intensificou as ações de cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, inclusive com a utilização de medidas judiciais quando cabíveis.

Relata avanços na organização administrativa, com melhorias na formalização e apresentação da documentação contábil, aperfeiçoamento dos fluxos internos relacionados às contratações públicas e revisão de normativos internos, incluindo dispositivos de seu Estatuto Social, visando assegurar conformidade com as exigências legais e estatutárias.

No campo da transparência, anota ter adotado medidas para adequação à Lei de Acesso à Informação e aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a disponibilização de informações em seus canais oficiais.

Acerca dos controles patrimoniais e financeiros, informa a realização de levantamentos e ajustes para a correta contabilização dos bens móveis e para o adequado processamento das prestações de contas do regime de adiantamento.

Explica que vem promovendo medidas voltadas à regularização do quadro de pessoal, em observância ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, considerando as especificidades do modelo consorcial.

Aduz ter cumprido as recomendações anteriormente expedidas, demonstrando compromisso com o aperfeiçoamento contínuo da gestão e com a observância dos normativos aplicáveis.

 

Por fim, requer o julgamento pela regularidade das contas em exame.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 61).

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2018 – TC-002835.989.18-7: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 22/06/2021, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-015138.989.21-5, afastando contudo das razões de decidir, mas não sem advertir o recorrente sobre a necessidade de adoção de providências, a questão relacionada aos cargos em comissão em razão do momento em que as providências foram reclamadas por este E. Tribunal, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença pelos próprios fundamentos. Acórdão publicado no DOE de 25/05/2022, com trânsito em julgado em 01/06/2022;

2019 – TC-003199.989.19-5: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 26/02/2021, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-007680.989.21-7, que manteve a decisão combatida na íntegra. Acórdão publicado no DOE de 21/05/2022, com trânsito em julgado em 31/05/2022;

2020 – TC-004709.989.20-6: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 01/11/2023, com trânsito em julgado em 28/11/2023;

2021 – TC-003192.989.21-8: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 06/12/2023, com trânsito em julgado em 02/02/2024, com recurso ordinário, constante do processo TC-007101.989.24-2, indeferido in limine.

2022 – TC-002590.989.22-4: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 08/01/2024, com trânsito em julgado em 16/02/2024, com recurso ordinário, constante do processo TC-007099.989.24-6, indeferido in limine.

2023 – TC-002800.989.23-8: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 14/08/2025, com recurso ordinário, constante do processo TC-016162.989.25-5, em trâmite.

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

A princípio, certifico a regularidade formal e material da instrução processual, porquanto aos responsáveis e interessados foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante oportunidade para apresentação de justificativas e esclarecimentos acerca das impropriedades apontadas ao longo da fiscalização.

Registro, como aspecto favorável à gestão, a regularidade da remuneração dos dirigentes e conselheiros, bem como a observância da ordem cronológica dos pagamentos efetuados pela Entidade.

No mérito, contudo, na esteira dos últimos julgados, concluo que as contas do Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC, relativas ao exercício de 2024, não reúnem condições para receber juízo de regularidade, uma vez que as razões defensivas não lograram descaracterizar as irregularidades de maior relevância evidenciadas nos autos.

A principal delas reside na manifesta ausência de fidedignidade das demonstrações contábeis, requisito essencial à transparência da gestão fiscal, à confiabilidade das informações patrimoniais e ao adequado exercício do controle externo.

Conforme demonstrado pela Fiscalização, o déficit da execução orçamentária, correspondente a R$ 17.805,51 (0,33% da receita arrecadada), foi justificado pela Origem como integralmente suportado por superávit financeiro do exercício anterior, apurado a partir de demonstrativos posteriormente retificados. Entretanto, a Entidade deixou de apresentar qualquer memória de cálculo, nota explicativa, documentação técnica ou fundamento contábil apto a demonstrar a origem e a natureza dos ajustes decorrentes de variações patrimoniais ativas e passivas que alteraram substancialmente o resultado financeiro anteriormente apurado, originalmente deficitário em R$ 317.768,37.

A omissão assume especial gravidade porque tais ajustes repercutem diretamente na apuração do superávit financeiro utilizado como fundamento para a cobertura do déficit orçamentário do exercício, comprometendo a confiabilidade das demonstrações contábeis e inviabilizando a adequada verificação da consistência dos registros.

A impropriedade mostra-se ainda mais relevante diante da constatação de divergências entre as demonstrações contábeis apresentadas na prestação de contas de 2023 e aquelas posteriormente encaminhadas por ocasião da instrução das contas de 2024. Houve alteração significativa dos resultados financeiro, econômico e patrimonial do exercício anterior sem a correspondente evidenciação dos critérios técnicos adotados, tampouco apresentação de documentação capaz de conferir legitimidade às retificações promovidas.

Tal circunstância compromete a rastreabilidade dos registros contábeis, impede a adequada compreensão da evolução patrimonial da Entidade e retira credibilidade das informações submetidas ao controle externo.

A alegação de que as inconsistências decorreram de lançamentos automáticos do sistema contábil então utilizado tampouco possui o condão de afastar a responsabilidade da Entidade. Eventuais limitações ou falhas da ferramenta informatizada não eximem a administração do dever de assegurar a consistência, a fidedignidade e a transparência das demonstrações contábeis, cabendo-lhe promover as conciliações necessárias, identificar eventuais distorções e evidenciar, de forma clara e fundamentada, os ajustes efetuados antes da elaboração e encaminhamento das peças contábeis.

Da mesma forma, a substituição do sistema contábil no exercício subsequente configura providência de caráter prospectivo, destinada à prevenção de novas ocorrências, sem qualquer aptidão para sanar a irregularidade verificada no exercício fiscalizado ou suprir a ausência de justificativas técnicas acerca das divergências constatadas.

Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de ocorrência isolada.

Os autos demonstram que inconsistências contábeis de idêntica natureza vêm sendo reiteradamente apontadas em exercícios anteriores, tendo inclusive contribuído para sucessivos julgamentos desfavoráveis das contas da Entidade. Evidencia-se, assim, deficiência estrutural na gestão contábil, aliada ao descumprimento das recomendações anteriormente expedidas por esta Corte, circunstância que afasta qualquer possibilidade de relevação.

Embora o déficit orçamentário apurado em 2024 possua reduzida representatividade percentual, tal circunstância não possui o condão de mitigar a gravidade das impropriedades constatadas. A regularidade das contas públicas não se exaure na análise dos resultados fiscais, exigindo, igualmente, demonstrações contábeis íntegras, consistentes e fidedignas, aptas a refletir com exatidão a situação patrimonial, financeira e orçamentária da Entidade.

A transparência e a confiabilidade da informação contábil constituem pressupostos autônomos de regularidade da gestão pública, cuja inobservância compromete, por si só, a higidez da prestação de contas.

Reforça o juízo de irregularidade o conjunto de impropriedades relacionadas à evolução da dívida de longo prazo e ao inadimplemento dos encargos sociais, ambas decorrentes de uma mesma deficiência estrutural de gestão: o reiterado descumprimento, pela Entidade, das obrigações previdenciárias legalmente impostas.

As razões de defesa, longe de afastarem o apontamento, corroboram as conclusões da fiscalização ao reconhecerem que o acréscimo de 72,75% da dívida de longo prazo decorreu da formalização, em dezembro de 2024, de parcelamento destinado à regularização de contribuições previdenciárias inadimplidas desde outubro de 2022. Tal circunstância evidencia que a Entidade permaneceu por aproximadamente dois exercícios financeiros sem promover o recolhimento tempestivo de obrigações de natureza compulsória, transferindo para exercícios subsequentes o ônus financeiro de despesas correntes que deveriam ter sido suportadas com as receitas ordinárias dos respectivos períodos de competência.

A celebração do parcelamento e o recolhimento da primeira prestação configuram providências de caráter meramente saneador, destituídas de eficácia para descaracterizar a mora anteriormente configurada. O parcelamento não elide a irregularidade nem convalida o inadimplemento pretérito, limitando-se a estabelecer mecanismo de quitação parcelada de débitos já constituídos, permanecendo caracterizado o descumprimento das obrigações previdenciárias e a indevida postergação do pagamento de despesas obrigatórias.

Cabe consignar que, embora o incremento do passivo não decorra da contratação de novas operações de crédito, sua expressiva elevação revela manifesta incapacidade da Entidade de honrar tempestivamente obrigações legais com recursos ordinários, evidenciando deficiência no planejamento financeiro e comprometimento do equilíbrio fiscal, em afronta ao princípio da gestão fiscal responsável consagrado no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Também não prosperam as justificativas apresentadas quanto aos contratos de programa.

É incontroverso que tais instrumentos encontram pleno respaldo na disciplina jurídica dos consórcios públicos, constituindo mecanismo legítimo para a prestação de serviços em regime de gestão associada, apto a promover racionalização administrativa, economia de escala e maior eficiência na execução de políticas públicas. Todavia, a legitimidade jurídica do instituto não afasta o dever de esta Corte verificar se a Entidade detinha efetiva capacidade operacional para executar as atribuições assumidas, muito menos exime a observância das normas que regem as contratações públicas necessárias à consecução dos objetos pactuados.

Nessa perspectiva, o apontamento fiscalizatório não impugna a validade dos contratos de programa, mas a forma pela qual foram operacionalizados. A assunção de objetos amplos e heterogêneos, compreendendo a execução de diversos programas, eventos, serviços e aquisições de naturezas distintas, seguida da terceirização de parcela substancial dessas atividades mediante sucessivas contratações de terceiros, pressupõe estrutura administrativa compatível, adequado planejamento operacional e rigorosa observância da legislação de licitações e contratos administrativos.

Embora a Origem afirme atuar ativamente no planejamento, coordenação e fiscalização das ações desenvolvidas, os elementos constantes dos autos indicam que a execução dos objetos pactuados dependeu, em larga medida, da contratação de terceiros, circunstância que reforça a necessidade de estrita observância da legislação aplicável às licitações e contratos. Nesse aspecto, a alegação de que as impropriedades identificadas possuem natureza meramente formal não se mostra suficiente para descaracterizar o apontamento.

Igualmente improcedente é a invocação das hipóteses legais de dispensa aplicáveis aos contratos de programa. A dispensa prevista para a celebração do ajuste entre os entes consorciados e o Consórcio restringe-se à constituição da relação jurídica interfederativa, não se estendendo às contratações posteriormente realizadas pela própria entidade consorcial para viabilizar a execução dos objetos assumidos, as quais permanecem integralmente subordinadas ao regime jurídico das licitações e contratações públicas.

É certo que a fiscalização não identificou indícios de dano ao erário, superfaturamento ou direcionamento indevido das contratações, circunstância que milita em favor da Origem. Não obstante, tal aspecto, por si só, não possui aptidão para descaracterizar as irregularidades constatadas, porquanto a observância dos procedimentos legalmente estabelecidos constitui requisito autônomo de validade da atuação administrativa, destinado a assegurar a legalidade, a transparência, a moralidade e a competitividade das contratações públicas, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo patrimonial.

Assim, embora se reconheçam os benefícios inerentes ao modelo de gestão consorciada e as medidas posteriormente anunciadas para o aperfeiçoamento dos normativos internos, subsistem relevantes dúvidas quanto à suficiência da estrutura administrativa da Entidade para a execução das atribuições assumidas e quanto à conformidade dos procedimentos de contratação adotados com o ordenamento jurídico vigente, circunstâncias que justificam a manutenção integral do apontamento no rol das irregularidades.

No que concerne ao Conselho Fiscal, embora assista razão à defesa ao sustentar que a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007 não impõem, de forma cogente, a instituição desse órgão, tal circunstância não possui aptidão para afastar a irregularidade verificada. Uma vez prevista sua existência no Contrato de Consórcio e no Estatuto Social, sua efetiva constituição e funcionamento passaram a integrar o modelo de governança voluntariamente adotado pela própria Entidade, vinculando a Administração ao cumprimento das normas internas que disciplinam sua organização e funcionamento.

No caso concreto, restou evidenciado que a eleição dos membros do Conselho Fiscal somente se concretizou após o encerramento do exercício de 2024, circunstância que manteve o Consórcio, durante todo o período fiscalizado, desprovido da instância estatutariamente incumbida de exercer a fiscalização de seus atos administrativos e financeiros. Ainda que a reforma estatutária promovida no exercício e o correspondente calendário eleitoral contribuam para contextualizar o atraso na composição do colegiado, tais circunstâncias não possuem eficácia para descaracterizar a fragilidade institucional decorrente da ausência de órgão de fiscalização interna justamente em exercício marcado pela gestão de expressivos recursos públicos.

Similarmente não merecem acolhimento as justificativas relativas à composição incompleta da Secretaria Executiva. Embora a manutenção de cargos vagos decorra, segundo a defesa, de processo de reestruturação administrativa e de adequação às recomendações anteriormente expedidas por esta Corte, a ausência de provimento de funções estratégicas, especialmente nas áreas administrativa e contábil, evidencia deficiência na estrutura organizacional da Entidade, com potencial comprometimento de sua capacidade operacional, da segregação de funções e da efetividade dos mecanismos de controle interno.

No tocante às reuniões da Assembleia Geral, verifica-se que a alteração estatutária promovida em 2024, ao reduzir sua periodicidade, revela iniciativa voltada à compatibilização das regras de funcionamento do Consórcio com sua realidade administrativa. Entretanto, até a efetiva entrada em vigor da nova disciplina estatutária, permanecia plenamente exigível o cumprimento da periodicidade prevista no Estatuto então vigente. Seu descumprimento caracteriza inobservância do próprio regramento institucional da Entidade, circunstância agravada pela existência de recomendação específica anteriormente expedida por esta Corte para sua estrita observância.

À vista disso, o conjunto probatório evidencia que o Consórcio desenvolveu suas atividades, durante o exercício em exame, com estrutura de governança incompleta e em desconformidade com o modelo institucional por ele próprio estabelecido. A ausência de funcionamento do Conselho Fiscal, a manutenção de cargos estratégicos vagos na Secretaria Executiva e o descumprimento da periodicidade das reuniões da Assembleia Geral revelam fragilidades relevantes na estrutura de governança e nos mecanismos de controle interno, circunstâncias que, analisadas em conjunto com as demais impropriedades constantes dos autos, concorrem para a formação do juízo desfavorável quanto à regularidade das contas.

Igualmente grave revela-se a deficiência verificada na gestão do regime de adiantamentos, cujas impropriedades transcendem aspectos meramente formais e comprometem diretamente a legalidade da despesa, a transparência da gestão financeira e a adequada comprovação da aplicação dos recursos públicos.

A Fiscalização, mediante exame por amostragem, identificou irregularidades de elevada relevância, dentre as quais se destacam a ausência de autorização expressa e motivada do ordenador da despesa, a inexistência de relatórios circunstanciados de prestação de contas, a apresentação de documentos fiscais ilegíveis, a realização de despesas anteriormente à concessão do adiantamento, a aquisição de bens e serviços incompatíveis com a finalidade legal do instituto e a ausência de comprovação da devolução dos saldos remanescentes.

Consideradas em seu conjunto, tais ocorrências comprometem a rastreabilidade dos dispêndios, fragilizam a instrução dos processos de prestação de contas e inviabilizam a adequada aferição da regularidade, legitimidade e economicidade das despesas realizadas mediante o regime excepcional previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964.

A gravidade das impropriedades mostra-se ainda mais acentuada diante de seu caráter reiterado. Os autos evidenciam o descumprimento da regulamentação interna vigente desde 2022, bem como das recomendações anteriormente expedidas por esta Corte de Contas, circunstâncias que demonstram deficiência persistente dos mecanismos de controle administrativo e ineficácia das providências anteriormente determinadas.

As justificativas apresentadas não possuem força suficiente para descaracterizar o apontamento. A apresentação extemporânea de documentos e a edição de nova regulamentação interna constituem providências de natureza corretiva e prospectiva, incapazes de suprir as deficiências verificadas na instrução dos processos relativos ao exercício fiscalizado. De igual modo, a alegação de urgência na realização das despesas não afasta a obrigatoriedade de observância dos pressupostos legais do regime de adiantamentos, especialmente no que se refere à prévia autorização da despesa, ao regular empenhamento, à adequada comprovação documental da aplicação dos recursos e à tempestiva prestação de contas.

Permanece, portanto, caracterizada grave deficiência na gestão do regime de adiantamentos, em desconformidade com os artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e com os princípios da legalidade, da transparência, da prestação de contas e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos. As impropriedades constatadas comprometem a rastreabilidade da execução da despesa e fragilizam os mecanismos de controle da aplicação dos recursos públicos, circunstâncias que justificam a manutenção integral do apontamento na lista das irregularidades.

No tocante ao Sistema de Controle Interno, as justificativas apresentadas demonstram que a Entidade dispõe de estrutura formalmente instituída, com servidor designado para o exercício das respectivas atribuições e elaboração periódica de relatórios de acompanhamento, circunstâncias suficientes para afastar a hipótese de inexistência do referido mecanismo de controle.

No entanto, a mera instituição formal do Controle Interno não se revela suficiente para caracterizar sua efetividade. A finalidade constitucional desse sistema consiste em exercer controle preventivo, concomitante e corretivo sobre os atos da administração, assegurando a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a eficiência da gestão pública, bem como a mitigação dos riscos inerentes à atividade administrativa.

Sob esse prisma, os diversos apontamentos constantes dos autos demonstram que a atuação do Controle Interno não se mostrou apta a prevenir, identificar ou corrigir, em tempo oportuno, impropriedades relevantes verificadas no exercício fiscalizado. As deficiências constatadas na gestão do regime de adiantamentos, nos procedimentos de contratação pública, na evidenciação contábil, no gerenciamento das obrigações previdenciárias e na própria estrutura de governança evidenciam insuficiência dos mecanismos de controle preventivo e concomitante, comprometendo o desempenho das atribuições que lhes são inerentes.

A elaboração de relatórios periódicos e o acompanhamento formal de rotinas administrativas, embora constituam atividades relevantes, não bastam para demonstrar a efetividade do sistema quando persistem irregularidades de significativa materialidade, algumas delas reiteradamente apontadas por esta Corte de Contas, que poderiam e deveriam ter sido tempestivamente identificadas e saneadas no âmbito da própria estrutura de Controle Interno.

Dessa forma, as justificativas apresentadas não possuem eficácia para afastar o apontamento fiscalizatório, permanecendo evidenciada a insuficiência do Sistema de Controle Interno para o adequado acompanhamento dos atos de gestão, circunstância que evidencia a necessidade de seu efetivo fortalecimento, especialmente no que se refere à gestão de riscos, ao controle preventivo de conformidade, ao monitoramento contínuo dos procedimentos administrativos e ao acompanhamento da implementação das recomendações expedidas pelos órgãos de controle.

Concorre para o juízo de irregularidade a persistente inadequação da política de pessoal da Entidade aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição Federal.

A fiscalização constatou a predominância de cargos em comissão na estrutura administrativa, bem como a terceirização de atividades permanentes e estratégicas, notadamente nas áreas administrativa, financeira e contábil, revelando organização funcional incompatível com a natureza excepcional dos cargos de livre provimento e exoneração e com o princípio constitucional do concurso público.

Embora a defesa demonstre a adoção de providências voltadas à adequação da matéria, mediante revisão estatutária, elaboração de cronograma de regularização em conjunto com o Ministério Público e substituição gradual de cargos em comissão por cargos efetivos, tais medidas ostentam caráter eminentemente prospectivo e não possuem aptidão para descaracterizar a irregularidade constatada no exercício em exame.

Com efeito, a regularidade das contas deve ser aferida à luz da situação fática verificada no período fiscalizado, não sendo suficiente a demonstração de providências futuras ou ainda em fase de implementação para afastar impropriedades efetivamente verificadas durante o exercício.

Mantêm-se caracterizada desconformidade relevante na estrutura de pessoal da Entidade, a qual, apesar dos avanços institucionais anunciados, ainda não se mostra plenamente compatível com os princípios constitucionais da impessoalidade, da profissionalização da Administração Pública, do concurso público e da excepcionalidade dos cargos em comissão.

Também não prosperam as justificativas apresentadas quanto à gestão da Dívida Ativa.

A despeito de ter sido registrada redução aproximada de 1,5% em seu saldo, referido resultado mostra-se inexpressivo diante do elevado montante de créditos pendentes de recuperação, revelando desempenho insuficiente para demonstrar a efetividade das medidas adotadas pela Administração na tutela do patrimônio público.

A irregularidade revela-se ainda mais significativa diante da manutenção, nos registros patrimoniais, de créditos atribuídos a Municípios que não celebraram contrato de rateio para o exercício de 2024, bem como a ente que já havia formalizado sua retirada do Consórcio. Tal circunstância evidencia deficiência na atualização dos registros contábeis, comprometendo a confiabilidade da composição da Dívida Ativa e, por consequência, a própria fidedignidade das demonstrações patrimoniais.

As razões defensivas comprovam a realização de cobranças administrativas junto aos entes devedores. Porém, permanecem insuficientes para afastar a constatação de que a Entidade deixou de utilizar, durante o exercício fiscalizado, instrumentos legalmente disponíveis destinados à recuperação dos créditos, tais como o protesto extrajudicial e o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, não obstante a persistência da inadimplência e a existência de recomendação específica anteriormente expedida por esta Corte nesse sentido.

É certo que a busca por soluções consensuais revela-se compatível com as relações interfederativas que caracterizam a atuação dos consórcios públicos. Contudo, a adoção exclusiva de mecanismos administrativos de cobrança, diante da permanência de débitos antigos, reiterados e de expressiva materialidade, evidencia atuação insuficiente na defesa do patrimônio público e na adoção das medidas necessárias à efetiva recuperação dos créditos.

Não possui relevância jurídica suficiente a edição da Resolução nº 03/2025, tampouco a intensificação das cobranças promovidas no exercício subsequente, por se tratarem de providências posteriores aos fatos examinados, destituídas de eficácia para sanar as irregularidades verificadas durante o exercício de 2024.

Subsiste, assim, caracterizada deficiência relevante na gestão da Dívida Ativa, evidenciada pela reduzida efetividade das medidas de recuperação dos créditos, pela inadequada atualização dos registros patrimoniais e pelo descumprimento de recomendações anteriormente expedidas por esta Corte de Contas, circunstâncias que comprometem a eficiência arrecadatória, a consistência das demonstrações contábeis e a sustentabilidade financeira da Entidade, justificando a manutenção integral do apontamento no campo das irregularidades.

No que se refere ao Item G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, às Instruções e às Recomendações desta Corte de Contas, verifico que a Entidade não logrou demonstrar o efetivo e integral cumprimento das determinações e recomendações anteriormente expedidas, permanecendo evidentes deficiências estruturais em áreas essenciais da gestão administrativa, financeira e patrimonial.

De fato, os elementos constantes dos autos revelam a persistência de impropriedades anteriormente apontadas por este Tribunal, notadamente no que concerne ao equilíbrio fiscal, à gestão da Dívida Ativa, à evidenciação contábil, à transparência administrativa, aos procedimentos licitatórios, ao regime de adiantamentos e à estrutura de pessoal, circunstância que evidencia a insuficiente implementação das medidas corretivas determinadas pelo controle externo.

As razões de defesa demonstram que a Administração promoveu diversas iniciativas destinadas ao aprimoramento de seus procedimentos internos, compreendendo ajustes nas rotinas contábeis, intensificação das medidas de cobrança dos créditos, revisão de fluxos administrativos, atualização de normativos internos e adoção de providências voltadas ao fortalecimento da governança institucional e da transparência.

Tais providências evidenciam esforço administrativo no sentido do aperfeiçoamento da gestão e merecem ser reconhecidas como indicativas de evolução institucional. No entanto, sua existência, por si só, não é suficiente para descaracterizar o apontamento fiscalizatório.

Isso porque não restou demonstrado, de forma objetiva, concreta e documentalmente comprovada, que as medidas anunciadas tenham sido integralmente implementadas ou que tenham produzido resultados efetivos capazes de sanar as irregularidades anteriormente identificadas por esta Corte. Ao contrário, verifica-se que parcela significativa das providências invocadas permanece em fase de implementação ou possui caráter eminentemente prospectivo, desacompanhada de elementos que evidenciem sua efetiva repercussão sobre a regularização das impropriedades verificadas no exercício em exame.

Cumpre destacar que o atendimento às recomendações e determinações expedidas por este Tribunal não se satisfaz com a mera demonstração de intenção de aperfeiçoamento administrativo ou com a edição de novos atos normativos. Exige-se a comprovação inequívoca de sua efetiva implementação e, sobretudo, da superação das irregularidades que motivaram sua expedição, de modo a assegurar a concretização dos resultados esperados pelo controle externo.

A permanência de falhas substancialmente idênticas às verificadas em exercícios anteriores evidencia que as providências adotadas não se mostraram suficientes para eliminar as deficiências estruturais da gestão, revelando persistente ineficácia no atendimento das orientações desta Corte e comprometendo a efetividade do controle exercido sobre a Administração.

Diante desse contexto, concluo que, embora o Consórcio demonstre encontrar-se em processo de aperfeiçoamento institucional, com avanços pontuais em determinados segmentos de sua gestão, tais iniciativas ainda não alcançaram grau de maturidade suficiente para afastar as impropriedades reiteradamente constatadas pelo controle externo. Permanecem, portanto, caracterizadas deficiências relevantes no cumprimento das determinações e recomendações anteriormente expedidas por este Tribunal, circunstância que justifica a manutenção integral do apontamento no rol das irregularidades.

Passo à análise das impropriedades que, embora não desprovidas de relevância, comportam relevação no contexto do conjunto probatório, com determinação de encaminhamento ao campo das recomendações, por não se mostrarem, isoladamente consideradas, dotadas de gravidade suficiente para comprometer o juízo global acerca das contas.

Inicio pelas ocorrências relativas ao item "Origem e Constituição".

A situação evidenciada nos autos revela fragilidade na governança consorcial decorrente da dissociação entre a permanência formal do Município de Jardinópolis como ente integrante do Consórcio e a ausência de contrato de rateio disciplinando suas obrigações financeiras no exercício de 2024.

Embora a permanência do ente consorciado não imponha, automaticamente, a celebração anual de contrato de rateio, a inexistência desse instrumento compromete a adequada definição da base jurídica das contribuições financeiras eventualmente devidas, acima de tudo quando subsiste previsão orçamentária de participação do Município no custeio das atividades consorciais. Tal circunstância fragiliza a coerência entre o planejamento orçamentário, a execução financeira e a formalização das obrigações assumidas pelos entes participantes, gerando incerteza quanto ao suporte jurídico dos créditos registrados pela Entidade.

Nesse contexto, embora a inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa constitua mecanismo legítimo de controle patrimonial e de cobrança administrativa, sua validade pressupõe a prévia constituição regular do crédito. Na ausência do contrato de rateio — instrumento que ordinariamente formaliza os compromissos financeiros dos entes consorciados — resta enfraquecida a demonstração da origem, liquidez e exigibilidade da obrigação, não sendo suficiente o simples registro contábil para suprir a deficiência de formalização do vínculo obrigacional.

Nada obstante, os elementos constantes dos autos não evidenciam a ocorrência de desligamento irregular do Município, tampouco demonstram prejuízo concreto decorrente da situação verificada. A impropriedade restringe-se, portanto, à deficiência dos mecanismos de formalização e acompanhamento das relações interfederativas estabelecidas no âmbito do Consórcio.

Trata-se, assim, de ocorrência que recomenda o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos destinados à formalização, atualização e acompanhamento dos instrumentos jurídicos celebrados com os entes consorciados, de modo a assegurar plena correspondência entre a composição institucional do Consórcio, o planejamento orçamentário, a constituição dos créditos e a efetiva definição das obrigações financeiras atribuídas a cada participante.

Também comportam relevação os apontamentos relativos à frustração das receitas provenientes dos contratos de rateio e ao atendimento das obrigações previstas na Portaria STN nº 274/2016.

No que concerne à arrecadação, as justificativas apresentadas demonstram que parcela dos valores não ingressados decorreu justamente da inexistência de contrato de rateio celebrado com determinados Municípios, circunstância que repercute sobre a própria exigibilidade dos créditos correspondentes. Ainda assim, permanece evidenciada significativa frustração na arrecadação das receitas previstas, revelando fragilidades no planejamento financeiro e no gerenciamento da inadimplência dos entes consorciados.

Quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas pela Portaria STN nº 274/2016, verifica-se que, embora a Entidade tenha disponibilizado informações fiscais por diferentes meios de comunicação institucional, não restou comprovado o atendimento integral do procedimento formal previsto na norma para o encaminhamento das informações necessárias à elaboração dos demonstrativos fiscais dos entes consorciados. Configura-se, assim, cumprimento apenas parcial da obrigação regulamentar.

As justificativas apresentadas, portanto, mostram-se suficientes para contextualizar os apontamentos e reduzir sua gravidade, mas não possuem aptidão para afastá-los integralmente, permanecendo evidenciadas fragilidades na previsibilidade das receitas decorrentes dos contratos de rateio e no cumprimento das obrigações formais de transparência fiscal.

Todavia, considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo ao erário, a reduzida repercussão material das impropriedades, o caráter predominantemente procedimental das falhas e as providências administrativas já adotadas pela Entidade com vistas ao aperfeiçoamento de seus controles internos, entendo que tais ocorrências comportam relevação excepcional, devendo ser objeto de recomendação para que o Consórcio aperfeiçoe os mecanismos de formalização das obrigações financeiras dos entes consorciados, fortaleça o planejamento arrecadatório e observe integralmente os procedimentos previstos na Portaria STN nº 274/2016.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal Culturando - CIC, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações:

- Adote providências imediatas para a regularização da fidedignidade das demonstrações contábeis, de modo a assegurar a consistência, a transparência e a rastreabilidade das informações contábeis encaminhadas ao controle externo;

- Implemente medidas efetivas para a regularização do recolhimento das obrigações previdenciárias, com a quitação tempestiva dos encargos correntes e a adoção de controles financeiros que assegurem o adimplemento dentro dos respectivos exercícios, de modo a evitar a postergação de despesas obrigatórias e a recomposição da capacidade de planejamento e do equilíbrio fiscal;

- Promova a adequação de sua estrutura administrativa e dos procedimentos de execução dos contratos de programa, assegurando prévio planejamento, capacidade operacional compatível com as atribuições assumidas e estrita observância da legislação de licitações e contratos nas contratações delas decorrentes, de modo a garantir a legalidade, a transparência, a competitividade e a adequada fiscalização dos ajustes celebrados;

- Assegure a imediata e plena implementação e funcionamento do Conselho Fiscal previsto em seu Estatuto Social, assegurando sua atuação contínua e tempestiva na fiscalização dos atos de gestão, bem como adote providências para o adequado provimento das funções estratégicas da Secretaria Executiva, especialmente nas áreas administrativa e contábil, de modo a garantir estrutura organizacional compatível com suas atribuições institucionais;

- Observe a periodicidade das reuniões da Assembleia Geral prevista no Estatuto vigente em cada período, assegurando o cumprimento das normas internas de governança até eventual alteração regularmente aprovada e eficaz, de forma a restabelecer a regularidade da estrutura de governança e o pleno funcionamento dos órgãos colegiados da Entidade;

- Regularize a gestão do regime de adiantamentos, assegurando a estrita observância dos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e da regulamentação interna vigente;

- Fortaleça o Sistema de Controle Interno, assegurando sua atuação efetivamente preventiva e concomitante, com ampliação da análise de riscos, da verificação de conformidade dos atos administrativos e do monitoramento tempestivo dos procedimentos de maior materialidade e sensibilidade, de modo a garantir a detecção e correção oportuna de impropriedades, bem como a mitigação de riscos à regularidade da gestão pública;

- Adeque o seu quadro de pessoal aos parâmetros do artigo 37 da Constituição Federal, promovendo a redução gradual de cargos em comissão às hipóteses estritas de direção, chefia e assessoramento, bem como a substituição das atividades permanentes e técnicas por servidores efetivos regularmente aprovados em concurso público, assegurando a regularização da estrutura organizacional e a plena observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e concurso público;

- Aprimore a gestão da Dívida Ativa, com atualização dos registros, correta identificação dos créditos e adoção tempestiva de medidas de cobrança administrativas, extrajudiciais e judiciais, assegurando a recuperação dos créditos, a fidedignidade contábil e a preservação do patrimônio público;

- Atenda integralmente as recomendações e determinações expedidas por esta Corte de Contas;

- Aperfeiçoe os procedimentos de formalização, acompanhamento e atualização das relações consorciais, assegurando a adequada celebração dos instrumentos de rateio ou equivalentes, a correta definição das obrigações financeiras dos entes consorciados e a coerência entre a composição do consórcio, a previsão orçamentária e a execução financeira, de modo a garantir a regularidade, a transparência e a fidedignidade dos registros contábeis e orçamentários;

- Envide esforços para a formalização e o acompanhamento das relações consorciais, assegurando a celebração dos instrumentos de rateio ou equivalentes, a definição clara das obrigações financeiras dos entes consorciados e a compatibilidade entre a composição do consórcio, a previsão orçamentária e a execução financeira, de modo a garantir a regularidade e a fidedignidade dos registros contábeis e orçamentários;

- Aprimore o planejamento financeiro e a gestão dos contratos de rateio, com adequada formalização e previsibilidade das receitas, assegurando, ainda, o cumprimento integral da Portaria STN nº 274/2016, por meio do envio tempestivo e regular das informações fiscais aos entes consorciados, garantindo transparência e confiabilidade dos dados.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1) Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) Proceder o trânsito em julgado.

2) Após, ao arquivo.

GabMMC, em 03 de julho de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002701.989.24-6
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL CULTURANDO - CIC (CNPJ 12.011.520/0001-89)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ ANTONIO NOLI (CPF ***.932.148-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal Culturando - CIC, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações: adote providências imediatas para a regularização da fidedignidade das demonstrações contábeis, de modo a assegurar a consistência, a transparência e a rastreabilidade das informações contábeis encaminhadas ao controle externo; implemente medidas efetivas para a regularização do recolhimento das obrigações previdenciárias, com a quitação tempestiva dos encargos correntes e a adoção de controles financeiros que assegurem o adimplemento dentro dos respectivos exercícios, de modo a evitar a postergação de despesas obrigatórias e a recomposição da capacidade de planejamento e do equilíbrio fiscal; promova a adequação de sua estrutura administrativa e dos procedimentos de execução dos contratos de programa, assegurando prévio planejamento, capacidade operacional compatível com as atribuições assumidas e estrita observância da legislação de licitações e contratos nas contratações delas decorrentes, de modo a garantir a legalidade, a transparência, a competitividade e a adequada fiscalização dos ajustes celebrados; assegure a imediata e plena implementação e funcionamento do Conselho Fiscal previsto em seu Estatuto Social, assegurando sua atuação contínua e tempestiva na fiscalização dos atos de gestão, bem como adote providências para o adequado provimento das funções estratégicas da Secretaria Executiva, especialmente nas áreas administrativa e contábil, de modo a garantir estrutura organizacional compatível com suas atribuições institucionais; observe a periodicidade das reuniões da Assembleia Geral prevista no Estatuto vigente em cada período, assegurando o cumprimento das normas internas de governança até eventual alteração regularmente aprovada e eficaz, de forma a restabelecer a regularidade da estrutura de governança e o pleno funcionamento dos órgãos colegiados da Entidade; regularize a gestão do regime de adiantamentos, assegurando a estrita observância dos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e da regulamentação interna vigente; fortaleça o Sistema de Controle Interno, assegurando sua atuação efetivamente preventiva e concomitante, com ampliação da análise de riscos, da verificação de conformidade dos atos administrativos e do monitoramento tempestivo dos procedimentos de maior materialidade e sensibilidade, de modo a garantir a detecção e correção oportuna de impropriedades, bem como a mitigação de riscos à regularidade da gestão pública; adeque o seu quadro de pessoal aos parâmetros do artigo 37 da Constituição Federal, promovendo a redução gradual de cargos em comissão às hipóteses estritas de direção, chefia e assessoramento, bem como a substituição das atividades permanentes e técnicas por servidores efetivos regularmente aprovados em concurso público, assegurando a regularização da estrutura organizacional e a plena observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e concurso público; aprimore a gestão da Dívida Ativa, com atualização dos registros, correta identificação dos créditos e adoção tempestiva de medidas de cobrança administrativas, extrajudiciais e judiciais, assegurando a recuperação dos créditos, a fidedignidade contábil e a preservação do patrimônio público; atenda integralmente as recomendações e determinações expedidas por esta Corte de Contas; aperfeiçoe os procedimentos de formalização, acompanhamento e atualização das relações consorciais, assegurando a adequada celebração dos instrumentos de rateio ou equivalentes, a correta definição das obrigações financeiras dos entes consorciados e a coerência entre a composição do consórcio, a previsão orçamentária e a execução financeira, de modo a garantir a regularidade, a transparência e a fidedignidade dos registros contábeis e orçamentários; envide esforços para a formalização e o acompanhamento das relações consorciais, assegurando a celebração dos instrumentos de rateio ou equivalentes, a definição clara das obrigações financeiras dos entes consorciados e a compatibilidade entre a composição do consórcio, a previsão orçamentária e a execução financeira, de modo a garantir a regularidade e a fidedignidade dos registros contábeis e orçamentários; aprimore o planejamento financeiro e a gestão dos contratos de rateio, com adequada formalização e previsibilidade das receitas, assegurando, ainda, o cumprimento integral da Portaria STN nº 274/2016, por meio do envio tempestivo e regular das informações fiscais aos entes consorciados, garantindo transparência e confiabilidade dos dados. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 03 de julho de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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