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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00013702.989.26-0 |
|---|---|
| EMBARGANTE: |
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| ASSUNTO: | embargos de declaração |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00010246.989.23-0, 00019070.989.23-1, 00019503.989.23-8, 00000884.989.24-5, 00021054.989.24-9 |
RELATÓRIO
Trata-se de dois Embargos de Declaração (TC-13702.989.26 e TC-14072.989.26) opostos em face da Sentença proferida em 18 de junho de 2026 (evento 1.1) e publicada em 22 de junho de 2026 (evento 1.1), a qual julgou parcialmente procedente a Representação e irregulares os Termos Aditivos de nº 1, 2, 3 e 5, bem como a Execução Contratual do Contrato nº 847/2023. O julgado condenou os gestores, de forma solidária, ao ressarcimento do dano líquido global de R$ 674.049,50, além da aplicação de multas individuais no valor de 100 UFESPs.
O primeiro recurso foi oposto tempestivamente, em 26 de junho de 2026, por Eugenio Contador Salchi Stipp (ex-Secretário Municipal de Administração). O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão quanto à delimitação temporal de sua responsabilidade, sob o argumento de que sua gestão encerrou-se em 14/11/2023; por conseguinte, considera indevida a condenação solidária sobre aditivos e prejuízos operados nos exercícios de 2024 e 2025. Questiona, ademais, a dosimetria da multa aplicada e aponta obscuridade no tocante à metodologia de abatimento do acordo de parcelamento de R$ 215.695,84.
O segundo recurso foi protocolizado em 01 de julho de 2026 por Luciano Santos Tavares de Almeida (Prefeito Municipal à época). Sua tempestividade é reconhecida em face da suspensão de prazos determinada pelo Comunicado GP nº 30/2026, relativa ao dia 29/06/2026. O recorrente argui a ocorrência de omissão relevante, consubstanciada na ausência de individualização de suas condutas na fundamentação da sentença; sustenta que seu nome figurou exclusivamente no dispositivo condenatório, sem a devida demonstração da infração normativa que amparasse a sanção pecuniária imposta.
É o relatório.
DECISÃO
Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, visto que as razões deduzidas extrapolam os estritos limites fixados pelo artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão intrínsecas à decisão original, conforme estabelece o artigo 66 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por possuírem natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de critérios punitivos ou à inovação de teses fáticas que demandem dilação probatória, finalidades estas reservadas às vias recursais ordinárias.
No tocante ao inconformismo do ex-Secretário quanto ao seu período de gestão, verifica-se que tal discussão envolve matéria de fato não debatida na fase instrutória original. A argumentação expendida, no que tange ao lapso de efetivo exercício, possui cunho meramente declaratório nestes autos. O enfrentamento de tais alegações, bem como o exame de eventual cisão do nexo causal temporal, exige cognição exauriente e reexame de provas, providências estas vedadas em sede de aclaratórios.
De igual sorte, as insurgências do ex-Prefeito quanto à proporcionalidade da multa e ao grau de sua responsabilidade fiscalizatória configuram nítido inconformismo com o desfecho do julgamento. A pretensão de reformar o mérito da decisão por esta via revela-se inadequada, uma vez que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal para manifestar mera discordância com a conclusão adotada pelo julgador.
A sentença hostilizada resolveu a lide com base nos elementos formais de convicção constantes dos autos à época de sua prolação. Eventuais discordâncias quanto à dosimetria das sanções, à individualização de condutas ou à exclusão de parcelas do débito devem ser objeto de insurgência em grau de recurso próprio (Recurso Ordinário), a ser apreciado pela instância competente para o reexame integral da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a respeitável sentença recorrida em seus exatos e integrais termos.
Esclarece-se aos embargantes que as pretensões de reforma meritória e rediscussão fático-probatória deverão ser vertidas pelas vias recursais ordinárias próprias previstas na Lei Orgânica desta Corte.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 03 de julho de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg
| PROCESSO: | 00013702.989.26-0 |
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| EMBARGANTE: |
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| ASSUNTO: | embargos de declaração |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00010246.989.23-0, 00019070.989.23-1, 00019503.989.23-8, 00000884.989.24-5, 00021054.989.24-9 |
EXTRATO: com fundamento no artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a respeitável sentença recorrida em seus exatos e integrais termos.
Esclarece-se aos embargantes que as pretensões de reforma meritória e rediscussão fático-probatória deverão ser vertidas pelas vias recursais ordinárias próprias previstas na Lei Orgânica desta Corte.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 03 de julho de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg