TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-011585/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO

RESPONSÁVEL:    Minervino Januário Junior – Diretor Executivo

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADOS:   Benedita Isabel Colombo Daniel, Ione de Fatima Goloni Rolla, Roseli Francisco Amancio Pinto

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Potirendaba

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-08/DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

                Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba, em 2025.

                Primeiramente, a instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba, em 2025.

                A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.

                Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                   2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

                3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 03 de julho de 2026

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-011585/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO

RESPONSÁVEL:    Minervino Januário Junior – Diretor Executivo

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADOS:   Benedita Isabel Colombo Daniel, Ione de Fatima Goloni Rolla, Roseli Francisco Amancio Pinto

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Potirendaba

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-08/DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 03 de julho de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-TCMP-6HP3-84OV-755F