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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-009263.989.22-0. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | Vagner Matias. |
| REPRESENTADA: |
Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. (Advogados: Antônio Sérgio Baptista – OAB/SP nº 17.111, Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogados: Antônio Sérgio Baptista – OAB/SP nº 17.111, Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| ASSUNTO: | Representação contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista na condução da execução do Contrato nº 050/2021, celebrado com a empresa PVR Engenharia e Construções Ltda – EPP, com o objetivo de concluir a obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015585.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: | Antônio Takashi Sasada – Prefeito. |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: |
Tomada de Preços nº 06/2021. Contrato nº 050/2021, de 30/08/2021, no valor e R$ 385.214,77. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015799.989.22-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogada: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 025/2022, de 23/02/2022, no valor de R$ 178.664,27. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015801.989.22-9. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogada: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 043/2022, de 28/04/2022. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015804.989.22-9. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogada: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 072/2022, de 28/06/2022. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015806.989.22-4. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogada: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 074/2022, de 29/06/2022. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-010258.989.23-5. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogados: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807, Antônio Sérgio Baptista – OAB/SP nº 17.111). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: |
Termo de Recebimento Provisório, de 15/08/2022. Termo de Recebimento Definitivo, de 16/11/2022. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015797.989.22-5. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEIS: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogados: Antônio Sérgio Baptista – OAB/SP nº 17.111, Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). José Rubens Aleixo – Diretor do Departamento de Turismo e Cultura. Elza Regina Salomão – Engenheira Civil. |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
Os presentes processos foram a mim redistribuídos, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pelo Conselheiro Wagner de Campos Rosário.
O TC-009263.989.22-0 abriga a representação formulada pelo Senhor Vagner Matias a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista na condução da execução do Contrato nº 050/2021 celebrado com a empresa PVR Engenharia e Construção Ltda – EPP, para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município.
O representante, em linhas gerais, afirmou que os pagamentos contrariaram o cronograma físico-financeiro.
Pontuou que os pisos de placas cerâmicas rústicas assentadas foram PEI-4, não condizente com as especificações técnicas da planilha que exigiam o piso PEI-5, ou seja, o material assentado era de qualidade inferior.
Disse que o rejuntamento de piso cerâmico pago na 2ª medição foi realizado parcialmente, até a data da representação (01/04/2022).
Sublinhou que atos cometidos pela administração pública ao arrepio das condições perpetradas no certame acarretaram prejuízo ao erário de R$ 39.956,39.
O peticionário noticiou que a obra estava abandonada no início de 2022, com vícios em decorrência da má execução, baixa qualidade do material utilizado e sinais de deterioração.
Ressaltou que mesmo após o pagamento irregular, a Prefeitura aditou o contrato em quase 46% do seu valor original.
Em seguida os autos foram encaminhados à UR-04, que não localizou outros expedientes/processos que cuidassem da matéria, mas registrou que no TC-007272.989.20, contas anuais da Prefeitura de Paraguaçu Paulista, exercício de 2021, 1º e 2º quadrimestres, havia apontamento da paralisação da obra.
Posteriormente a matéria retornou à Unidade Regional, que consignou ter autuado o ajuste sob o TC-015585.989.22 e propôs referenciamento da representação a esses autos.
Acolhida a proposta da Auditoria pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, o presente retornou à Unidade para instrução.
Desta feita, a UR-04 concluiu que as insurgências relativas à divergência da placa cerâmica utilizada e ao abandono da obra eram procedentes, enquanto as demais alegações, improcedentes (eventos 57.7 e 57.8).
A conclusão ensejou notificação dos responsáveis e da representada, nos termos regimentais desta Casa (eventos 65.1, 68.1, 73.1, 75.1, 92.1 e 95.1).
Após dilação do prazo inicial e nova notificação, a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista, por seu advogado, apresentou as justificativas carreadas nos eventos 101.1 a 101.3.
A representada, num breve resumo, argumentou que todas as medições realizadas foram espelhos dos serviços executados, mas que muitas vezes fogem do cronograma físico-financeiro devido a interferências e pelo fato de ser conclusão de obra iniciada em 2011, paralisada por aproximadamente 10 anos a sofrer furtos, vandalismo e deterioração.
Relatou que os pagamentos estavam atrelados ao convênio com o DADETUR.
Admitiu que o piso assentado não condizia com a descrição do código da planilha, mas era de boa qualidade e atenderia às necessidades do local.
Sublinhou que a contratada apresentou amostras do piso, assim como informou sobre a alta dos preços e a escassez de produtos no mercado devido à pandemia.
Argumentou, ainda, que o preço constante da planilha para o piso PEI-5 estava defasado, data base 03/2021.
Enfatizou que, após pesquisa e análise, optou por manter o código, descrição e preços adotados, pois do contrário iria aumentar o valor do referido serviço.
Sobre o pagamento de serviços realizados apenas parcialmente, discorreu que o fato não corresponderia a pagar 100% do item, mas apenas a quantidade executada e esse seria o procedimento de praxe em todas as medições de serviços em obras, o qual foi utilizado neste contrato.
No que se refere aos vícios em decorrência da má execução, baixa qualidade do material utilizado e sinais de deterioração, reforçou a ideia de que a obra ficou por mais de 10 anos abandonada e que foram executados serviços faltantes do convênio,
Disse que a fiscalização da Prefeitura e do Dade, órgão convenente, realizaram vistorias frequentes e periódicas na obra, com anotações de reparos e pendências visíveis para atendimento pela contratada, necessários para o recebimento da obra.
Informou que acionou a garantia quinquenal e a contratada atendeu ao chamado, a demonstrar eficiência da representada.
Sobre o abandono da obra e o acréscimo de 46%, refutou o primeiro apontamento.
No mais, disse que no decorrer da execução foi observado a necessidade de readequar materiais e serviços, porque a planilha inicial era antiga e estava com itens obsoletos, mas que não houve alteração do objeto e a finalidade principal, reformar e concluir o prédio do pavilhão de eventos.
Trouxe, ainda, parecer no Ministério Público do Estado de São Paulo, 2ª Promotoria de Justiça de Paraguaçu Paulista, Inquérito Civil nº 14.0739.0011596/2022-1, que promoveu o arquivamento do procedimento por não haver elementos concretos a apontar necessidade de propositura de ação de improbidade administrativa.
O TC-015585.989.22-1 abriga a Tomada de Preços nº 06/2021 e o decorrente Contrato nº 050/2021 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista e a empresa PVR Engenharia e Construções Ltda., com o objetivo de concluir o pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município.
O certame foi publicado no DOE, no jornal Agora e no Diário Oficial eletrônico do Município.
Manifestaram interesse no procedimento licitatório três empresas com a entrega dos envelopes e todas foram habilitadas.
Abertas as propostas, o menor preço ofertado foi da PVR no montante de R$ 385.214,77, com publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico da Origem.
Coube o exame da matéria à Unidade Regional de Marília, que opinou pela irregularidade devido (eventos 28.3 e 28.4):
a) parecer jurídico não consignou as irregularidades apontadas nesta instrução, inclusive cláusulas consideradas restritivas;
b) exigência para participação no certame licitatório de cadastro prévio, até o terceiro dia anterior à abertura das propostas;
c) exigência de regularidade fiscal genérica, sem especificar quais tributos incidiriam sobre a atividade contratada;
d) exigência de protocolização de recursos somente em meio físico;
e) exigência de certidões negativas, sem aceitar as positivas com efeitos de negativa;
f) existência de representação em trâmite com duas alegações consideradas procedentes por esta Fiscalização,
O TC-015799.989.22-3 abriga o Termo Aditivo nº 025/2022, de 23/02/2022, com a finalidade:
1.1 - modificar a planilha de orçamento dos serviços diante da necessidade de acréscimos de serviços não previstos no levantamento e projeto básico inicial;
1.2 - o item 7 – vidros, da planilha orçamentária sofreu reajuste de 5,81%.
2.1.1 – o acréscimo de serviços é de 40,57% do valor inicial do contrato;
2.1.2 – valor total do acréscimo é de R$ 156.282,90;
2.1.3 – valor do reajuste é de R$ 22.381,37;
2.1.4 – o valor global do contrato passou a ser de R$ 563.879,02.
Sobre esse aditivo, a UR-04 se manifestou pela irregularidade em face (eventos 15.8 e 15.9):
a) percentual de acréscimo estabelecido pelo art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 excedido;
b) justificativa inaceitável para os acréscimos;
c) possível sobrepreço no orçamento, no montante de R$ 13.398,70;
d) ausência de atualização da garantia de execução;
e) aplicação da acessoriedade.
O TC-015801.989.22-9 abriga Termo Aditivo nº 043/2022, de 28/04/2022, com a finalidade de prorrogar a vigência do contrato por mais dois meses.
A Auditoria opinou pela irregularidade do ajuste, devido (eventos 15.6 e 15.7):
a) justificativa inaceitável para a prorrogação da vigência contratual;]
b) aplicação da acessoriedade.
O TC-015804.989.22-6 abriga o Termo Aditivo nº 072/2022, de 28/06/2022, com a finalidade de prorrogar a vigência do contrato por mais um mês.
A Unidade Regional de Marília opinou pela irregularidade, devido (eventos 15.6 e 15.7):
a) justificativa inaceitável para a prorrogação da vigência contratual;
b) aplicação da acessoriedade.
O TC-015806.989.22-4 abriga o Termo Aditivo nº 074/2022, de 29/06/2022, que teve a finalidade:
1.1 – modificar a planilha de orçamento dos serviços sem alteração de valor, devido à necessidade de inclusão/supressão de quantidades em alguns itens e troca de alguns serviços para execução correta da obra;
2.1.1 – valor global do contrato fica inalterado.
A Unidade Regional opinou pela irregularidade, devido (eventos 15.7 e 15.8):
a) justificativa inaceitável;
b) aplicação da acessoriedade.
O TC-010258.989.23-5 abriga os Termos de Recebimento Provisório, de 15/08/2022, e Definitivo, de 16/11/2022.
A UR-04 considerou irregulares o Termo de Recebimento Definitivo, devido (eventos 16.5 e 16.6):
a) Termo de Recebimento Provisório emitido após o fim da vigência contratual e sem assinatura da parte contratada;
b) Termo de Recebimento Definitivo emitido após mais de 90 dias da emissão do termo provisório e sem assinatura da contratada;
c) Termo de Recebimento Definitivo emitido mesmo com diversas falhas na obra, conforme apurado pela Fiscalização quando da última visita realizada;
d) aplicação da acessoriedade.
O TC- 015797.989.22-5 cuida do Acompanhamento de Execução Contratual.
A Unidade Regional de Marília na Visita nº 01, de 07/07/2022, consignou (eventos 15.20 a 15.21):
a- ausência de apresentação integral dos laudos relativos à 3ª medição do contrato inicial e à 1ª medição do termo aditivo;
b- existência de serviços pendentes de execução e/ou correção;
c - instalação de placa cerâmica de especificação divergente da contratada, sem apresentação de justificativa, com prejuízo estimado no valor de R$ 9.867,72;
d - falhas no projeto básico da obra;
e - ausência de apresentação de determinados projetos da obra;
f - ART da responsável pelo orçamento não apresentada;
g - placa da obra desatualizada;
h - necessidade de duas prorrogações de prazo de execução contratual, sem justificativas plausíveis.
Visita nº 02, de 12/04/2023 (eventos 39.19 e 39.20):
a) falhas na documentação dos termos de recebimento provisório e definitivo;
b) documentação relativa às duas últimas medições do contrato emitida fora da vigência contratual com possível configuração de contrato verbal com a Administração;
c) realização de serviços após o final da vigência do Contrato nº 050/2021, diversas falhas/patologias identificadas na obra, indícios de fiscalização ineficiente por parte do órgão contratante e justificativa não aceitável para a instalação da placa cerâmica PEI-4, tendo sido constatada uma diferença apurada pela Fiscalização de R$ 9.867,72;
d) ausência de providências por parte da Administração Municipal até a data da inspeção in loco, em 12/04/2023, em relação às falhas/patologias detectadas na obra.
Visita nº 03 – Análise documental dos eventos 48.1 a 48.9 (eventos 62.1 e 62.2) – deixou de se manifestar por se tratar de apreciação da defesa, sem novos documentos/elementos que alterassem as conclusões anteriores.
Os apontamentos da Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes e seus responsáveis, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 33.1, 35.1, 47.1, 50.1, 61.1, 64.1 e 80.1 do TC-015585.989.22-1).
Após dilação de prazo, a Origem, por meio de seu advogado, juntou aos autos documentos nos eventos 76.1 a 76.6 do TC-015585.989.22-1, documentação já constante dos autos.
Por sua vez, o DIPE, sob enfoque de engenharia, instado a se pronunciar sobre a ausência de justificativas aceitáveis para a realização dos aditivos, vez que as alterações implementadas decorreram de falhas no projeto básico licitado, concluiu pela irregularidade da licitação, do contrato, de seus aditivos e consignou (evento 86.1 do TC-015585.989.22-1):
- Aditivo nº 025/2022 – TC-015799.989.22-3 – ante a falta de resposta da Origem, manteve os apontamentos feitos pela fiscalização.
- Aditivos nº 043/2022 e 072/2022, TCs-015801.98922-9 e 015804.989.22-6 - as justificativas para assinatura dos ajustes se deram pela incompletude do projeto básico, mas que o atraso na execução da obra não foi significativo, apenas três meses – levar para o campo das recomendações;
- Aditivo nº 074/2022, TC-015806.989.22-4 – a Origem quedou silente – as adições e supressões realizadas ficaram acima do limite permitido pela Lei nº 8.666/93 e que a obra foi entregue com falhas visíveis de execução, manteve os apontamentos da Fiscalização.
Posteriormente, em face da posição da Unidade Regional de não haver justificativas aceitáveis, vez que as alterações decorreram de falhas no projeto básico, bem como a aplicação do princípio da acessoriedade, a realização da Visita nº 3 e a posição do DIPE, abriu novo prazo as partes para apresentarem suas alegações, com notificações pessoais ao Senhor José Rubens Aleixo e à Senhora Elza Regina Salomão (eventos 89.1, 94.1, 103.1, 104.1, 129.1 e 129.2 do TC-015585.989.22-1).
Em ato contínuo, ante notícia do falecimento do principal patrono do Chefe do Executivo, foi autorizado vista e concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a regularização processual (eventos 140.1 e 149.1 do TC-015585.989.22-1).
O prazo transcorreu “in albis”.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental.
É o relatório, passo a decidir.
A matéria merece juízo de reprovação.
Há que se destacar que o certame teve a finalidade de retomar obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município de Paraguaçu Paulista, paralisada a mais de 10 (dez) anos.
Antes de adentrar nas questões suscitadas pela Unidade Regional de Marília, cabe determinar à Origem que tenha mais atenção ao art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, vez que o item 4.7 “b”, do edital, estabeleceu a possibilidade de regularização, em caso de restrição, da documentação fiscal sem abranger a trabalhista.
Dito isso, pode ser afastada a crítica ao parecer jurídico, vez que atendeu aos ditames do inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/93, norma a conduzir todo o certame.
Segue a mesma trilha, a insurgência contra a parte final do item 4.3, do edital, quando permite a participação de empresas não cadastradas desde que o cadastramento seja em até 3 dias antes da abertura dos envelopes e que o pedido seja deferido, devidamente informado pela Assessoria Jurídica da Prefeitura.
Embora, o ponto em debate não seja reprodução fiel do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, a citada norma em sua disposição final faz alerta “observada a necessária qualificação”, que nesse caso pode ser entendida como “o pedido seja deferido”, como requereu o edital.
Deve ser afastada, ainda, a insurgência contra a regra do item 9.3[1], que determinou que os recursos das decisões tomadas pela Comissão de Licitação fossem protocolados no Departamento de Compras e Licitações do Município, vez que se atem às regras do art. 109, da Lei nº 8.666/93.
Esse apontamento específico da Unidade Regional teve base no exame prévio de edital, TC-023770.989.18-4, no qual se discutiu suposta restrição ao direito de impugnação ao edital, queixa acolhida pelo r. Tribunal Pleno.
No entanto, tal premissa não cabe a esses autos, pois se trata da fase recursal e não de impugnação ao edital.
Em igual sentido, não cabe censura a primeira parte dos itens 6.2.2.2, 6.2.2.3 e 6.2.2.5, Regularidade Fiscal, porque reproduziram as exigências do art. 29, II e III, da lei que vigia à época.
Entretanto, a redação final dos itens 6.2.2.2 e 6.2.2.3 ao exigirem prova de regularidade para com as Fazendas Municipal e Estadual por meio de certidão negativa, sem a previsão, no edital, da aceitação de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, afrontaram o inciso III do artigo 29, da Lei nº 8.666/93 e art. 206, do Código Tributário Nacional.
Essa conduta contribuiu para a baixa competitividade do certame, eis que a obra não exigia técnicas sofisticada de execução e era de baixo custo, R$ 385.214,77, e se não fosse a disposição editalícia em discussão poderia ter atraído mais proponentes e ter havido maior competição.
Sob esse aspecto, o Aditivo nº 025/2022, assim como os demais, estariam afetadas pelo princípio de acessoriedade, eis que são dependentes do ajuste principal.
Para além disso, como dito na inicial desta sentença o objeto visou à retomada de obra paralisada a mais de 10 (dez) anos, portanto, caberia a administração pública de Paraguaçu Paulista ter feito levamento integral das condições da obra e realizado o projeto básico com esses dados.
Todavia, as alterações advindas do aditivo demonstram que houve falhas no projeto básico, porque não há nos autos nada a justificar o reajuste do item 7 (vidros) da planilha orçamentária em 5,81% nem os acréscimos de serviços de 40,57%.
É preciso reconhecer que o orçamento estimativo teve por base fontes idôneas como CPOS - 03/2021, SINAPI - 02/2021, FDE — 01/2021 e outras, levantamentos feitos no período que o país era assolado pela pandemia do Covid e sabidamente houve a elevação de muitos custos de matérias primas e produtos.
Entretanto, as justificativas para o reajuste do item 7 não trazem elementos a demonstrar a variação do preço do vidro temperado para que fosse concedido o realinhamento.
Da mesma forma, a adequação dos serviços em 40,57%, reforça a ideia de que o projeto básico não atendeu aos requisitos do at. 6º, IX, c.c art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/93, assim como ultrapassou o limite permitido pelo § 1º do art. 65 do mesmo diploma legal, que permitia acréscimos para obras, serviços ou compras até o limite de 25%.
Portanto, a Origem não conseguiu elucidar o sobrepreço no orçamento na ordem de R$ 13.398,70 apontamento pela Auditoria.
Afora isso, como bem salientou a Unidade Regional não restou demonstrados os requisitos exigidos no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, como fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, a embasar o realinhamento de preços do item 7.
Ademais, não há razão da aplicação do DBI sobre os valores obtidos por meio das cotações, vez que dentro destes orçamentos já constavam o custo e o BDI da empresa.
No que concerne ao Acompanhamento de Execução Contratual e que se atrela às questões da Representação, as justificativas trazidas sobre a instalação de placa cerâmica de especificação divergente da contratada não merecem prosperar.
A alegação de que o preço constante da planilha orçamentária para o piso PEI5, o qual deveria ser assentado, estava defasado, veio desacompanhada de documentos a embasá-la.
Da mesma forma, não pode ser acolhida a justificativa de que no decorrer da execução foi observado a necessidade de readequar materiais e serviços, pois a planilha inicial era antiga e estava com itens obsoletos, porque, também, não há nos autos documentos comprobatórios do alegado.
Ademais, vale reforçar que a planilha orçamentária teve base em fontes idôneas e dentro do limite de período em que esta Casa considerada como aceitável, não podendo ser aceito que o orçamento estava defasado, até porque se fosse esse o caso, seria algo a mais a comprometer o procedimento licitatório.
Portanto, se mantém a diferença de R$ 9.867,72 constatada pela Unidade Regional de Marília, ante a colocação da placa cerâmica PEI-4, quando o correto seria PEI-5.
Aqui, há que reforçar o entendimento de que qualquer alteração contratual deve ser feita por meio de aditamentos, conforme prescrevia o art. 65, da Lei nº 8.666/93, fato que não ocorreu.
Por fim, a Origem não conseguiu elucidar as diversas falhas/patologias identificadas na obra pela UR-04, embora a Origem tenha alegado que acionou a garantia quinquenal para esse fim, não fez comprovação documental do fato.
Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 06/2021, o Contrato nº 050/2021, o Acompanhamento de Execução Contratual, o Termo Aditivo 025/2022, assim como este e os demais foram atingidos pelo princípio da acessoriedade, os Termos Aditivos nº 043/2022, 072/2022 e 074/2022; conheço os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, determinando a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista que atente aos ditames do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Julgo pela procedência parcial (assentamento da placa de cerâmica em desconformidade com a planilha orçamentária; obra paralisada; ultrapassou o limite permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93) da representação formulada pelo Senhor Vagner Matias.
Aplico multa no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) UFESP’s ao Senhor Antônio Takashi Sasada, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.
Condeno o Senhor Antônio Takashi Sasada e a contratada, de forma solidária, ao ressarcimento em favor do Município da quantia de R$ 13.398,70, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de moras devidos, desde a data do desembolso irregular até a data do efetivo e integral ressarcimento.
Condeno os Senhores Antônio Takashi Sasada e José Rubens Aleixo, a Senhora Elza Regina Salomão e a contratada, de forma solidária, ao ressarcimento em favor do Município da quantia de R$ 9.867,72, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de moras devidos, desde a data do desembolso irregular até a data do efetivo e integral ressarcimento.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1– Ao Cartório para:
a) certificar-se do trânsito em julgado;
b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;
e) oficiar a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista para que no prazo de 60 (sessenta) dias comunique a este Tribunal a restituição dos valores de R$ 13.398,70 (treze mil, trezentos e noventa e oito reais, setenta centavos) e R$ 9.867,72 (nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de moras devidos, e, em caso negativo, a inscrição do valor na dívida ativa, sob pena de aplicação de multa a administração;
f) oficiar o Ministério Público do Estado de São Paulo.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 17 de junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITO
AUDITOR
SW-05
[1]9.3. Os recursos deverão ser protocolados no Departamento, de Compras e Licitação, localizada. na Avenida Siqueira Campos, 1430, Centro, no horário das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, não sendo aceitos recursos interpostos fora do prazo.
| PROCESSO: | TC-009263.989.22-0. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | Vagner Matias. |
| REPRESENTADA: |
Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. (Advogados: Antônio Sérgio Baptista – OAB/SP nº 17.111, Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogados: Antônio Sérgio Baptista – OAB/SP nº 17.111, Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| ASSUNTO: | Representação contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista na condução da execução do Contrato nº 050/2021, celebrado com a empresa PVR Engenharia e Construções Ltda – EPP, com o objetivo de concluir a obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015585.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: | Antônio Takashi Sasada – Prefeito. |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: |
Tomada de Preços nº 06/2021. Contrato nº 050/2021, de 30/08/2021, no valor e R$ 385.214,77. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015799.989.22-3. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogada: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 025/2022, de 23/02/2022, no valor de R$ 178.664,27. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015801.989.22-9. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogada: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 043/2022, de 28/04/2022. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015804.989.22-9. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogada: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 072/2022, de 28/06/2022. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015806.989.22-4. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogada: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 074/2022, de 29/06/2022. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-010258.989.23-5. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEL: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogados: Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807, Antônio Sérgio Baptista – OAB/SP nº 17.111). |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: |
Termo de Recebimento Provisório, de 15/08/2022. Termo de Recebimento Definitivo, de 16/11/2022. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
| PROCESSO: | TC-015797.989.22-5. |
|---|---|
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. |
| RESPONSÁVEIS: |
Antônio Takashi Sasada – Prefeito. (Advogados: Antônio Sérgio Baptista – OAB/SP nº 17.111, Juliana Rodas Aranha – OAB/SP nº 326.807). José Rubens Aleixo – Diretor do Departamento de Turismo e Cultura. Elza Regina Salomão – Engenheira Civil. |
| CONTRATADA: | PVR Engenharia e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Contratação de empresa para a conclusão da obra do pavilhão de eventos no Centro de Convergência Turística do Município. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 06/2021, o Contrato nº 050/2021, o Acompanhamento de Execução Contratual, o Termo Aditivo 025/2022, assim como este e os demais foram atingidos pelo princípio da acessoriedade, os Termos Aditivos nº 043/2022, 072/2022 e 074/2022; conheço os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, determinando a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista que atente aos ditames do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Julgo pela procedência parcial (assentamento da placa de cerâmica em desconformidade com a planilha orçamentária; obra paralisada; ultrapassou o limite permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93) da representação formulada pelo Senhor Vagner Matias. Aplico multa no valor equivalente a 180 (cento e oitenta) UFESP’s ao Senhor Antônio Takashi Sasada, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista. Condeno o Senhor Antônio Takashi Sasada e a contratada, de forma solidária, ao ressarcimento em favor do Município da quantia de R$ 13.398,70 (treze mil, trezentos e noventa e oito reais, setenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de moras devidos, desde a data do desembolso irregular até a data do efetivo e integral ressarcimento. Condeno os Senhores Antônio Takashi Sasada e José Rubens Aleixo, a Senhora Elza Regina Salomão e a contratada, de forma solidária, ao ressarcimento em favor do Município da quantia de R$ 9.867,72 (nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de moras devidos, desde a data do desembolso irregular até a data do efetivo e integral ressarcimento.
Publique-se.
GCSASW, 17 de junho de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05