|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2013 pelo Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV (Secretaria de Estado de Saúde) às entidades constantes nos eventos 103.1, fls.02, 128.1, fls. 01/02 e 226.1, no valor total de R$ 2.018.759,19 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras).
Preliminarmente, destaco que, do valor total repassado às entidades constantes no evento 1.2 em 2013 (R$ 6.262.259,27), foi diferido sem apreciação de mérito o montante de R$ 4.107.010,20, nos termos do artigo 10, §1º da Resolução nº 04/2017, vigente à época (eventos 22.1 e 88.1) e excluída para autuação autônoma a quantia de R$ 220.938,01 (evento 103.3)
No tocante ao saldo ora em análise, a Fiscalização revelou que as exigências para as concessões foram atendidas, de acordo com os dispositivos da legislação pertinente. Quanto à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, verificou-se que as entidades beneficiárias apresentaram comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido os respectivos pareceres conclusivos favoráveis (eventos 103.3, 128.3 e 226.4).
Entretanto, salientou o não cumprimento do prazo para emissão e remessa dos pareceres conclusivos e a elaboração dos referidos documentos em desacordo com o disposto nas instruções vigentes, não atendendo integralmente o disposto nas Instruções desta Corte de Contas. No mais, relatou a celebração de Termo de Reconhecimento e Parcelamento de débito para devolução de valores recebidos no Convênio nº 1330/2013 pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio (eventos 226.2 e 226.4).
Assim, a equipe instrutória propôs a regularidade da matéria e quitação dos responsáveis, sem prejuízo de recomendações.
O Órgão Concessor compareceu aos autos e salientou que os pareceres conclusivos seguiram as Instruções nº 01/2008 e que o setor de prestações de contas passou por mudanças estruturais, sendo as requisições atendidas de forma mais rápida e objetiva atualmente (evento 256.1).
Instada, a Procuradoria da Fazenda Estadual opinou pela regularidade das prestações de contas, com as devidas recomendações (evento 280.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 282.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.
A instrução processual não apontou irregularidades na aplicação dos recursos repassados, destacando que o Órgão Concessor emitiu os respectivos pareceres conclusivos favoráveis com relação ao montante de R$ 2.018.759,19 (eventos 103.3, 128.3 e 226.4).
Não obstante, cabe recomendação ao Órgão Concessor para que adote as providências no sentido do devido cumprimento dos prazos estabelecidos e da elaboração dos pareceres conclusivos estritamente de acordo com as Instruções vigentes deste Tribunal, fazendo constar nos documentos todas as exigências contidas na referida norma.
No que tange ao valor repassado à entidade Irmandade Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio por meio do Convênio nº 1330/2013, em análise pormenorizada dos documentos acostados no evento 226.2, fls.04/05, verifiquei que o montante repassado em 2013 (R$ 56.000,00) foi devidamente aplicado e considerado regular pelo Órgão Concessor, podendo receber também o beneplácito desta Corte, sendo o Termo de Reconhecimento e Parcelamento de débito referente aos repasses do exercício de 2014.
Os termos de ciência e notificação encontram-se nos respectivos processos, conforme declarações no evento 77.7.
Dessa forma, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados pelo Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV (Secretaria de Estado de Saúde) às entidades constantes nos eventos 103.1, fls.02, 128.1, fls. 01/02 e 226.1, no valor de R$ 2.074.759,19, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis quanto a esse valor. Sem embargo, recomendo ao Órgão Concessor que atente ao cumprimento dos prazos e exigências contidas nas Instruções vigentes deste Tribunal, no que se refere à emissão dos pareceres conclusivos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados pelo Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV (Secretaria de Estado de Saúde) às entidades constantes 103.1, fls.02, 128.1, fls. 01/02 e 226.1, no valor total de R$ 2.074.759,19 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis quanto a esse valor. Sem embargo, recomendo ao Órgão Concessor que atente ao cumprimento dos prazos e exigências contidas nas Instruções vigentes deste Tribunal, no que se refere à emissão dos pareceres conclusivos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.