TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-001505.989.17-8
CONVENENTE:                   Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV – Secretaria de Estado da Saúde
RESPONSÁVEIS:               Giovanni Guido Cerri – Secretário de Estado de Saúde à época
                                             David Everson Uip – Secretário de Estado de Saúde à época
                                             Eleuses Vieira de Paiva - atual Secretário de Estado de Saúde
                                             José Victor Maniglia – Diretor Técnico de Saúde III
                                             Claudia Monteiro Ferrazzi Ferreira – Diretor Técnico de Saúde III
                                             André Luciano Baitello – atual Diretor Técnico de Saúde III
CONVENIADAS:                 Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto
                                             Instituto Rio-Pretense Cegos Trabalhadores
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível
                                             Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Fernandópolis
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Novo Horizonte
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Riolândia
                                             Fundação Padre Albino – Hospital Emílio Carlos
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Jales
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Urupês
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Ibirá
                                             Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus de Jaci
                                             Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus de Mirassol
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio
                                             Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada
RESPONSÁVEIS:                Artur de Azevedo Bastos
                                             Cesar Augusto Pinto Neto
                                              Luiz Mauricio da Silveira
                                             Ronaldo Malacarne de Oliveira
                                             Carlos Alberto Pereira de Carvalho
                                              Oélio Aparecido Borges
                                              José Carlos Rodrigues Amarante
                                             Carlos Toshiro Sakashita
                                             José Pedro Venturini
                                             Valmir Antonio Dornelas
                                             Antonio Dornelas
                                            Gabriel Gonçalves de Bonito
                                             José Ernesto Tavares
                                             José Pedro Venturini
                                             Frei Francisco Belotti
                                             Gefferson Luis de Souza Rosa
                                             Assunção Garrido Duran
ASSUNTO:                          Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênios - Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                        2013
MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14 - PGC
VALOR :                              R$ 2.074.759,19 (saldo)
INSTRUÇÃO:                      UR-08 / DSF-II
ADVOGADO:                      Otto de Carvalho – OAB/SP 347.582

 

 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2013 pelo Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV (Secretaria de Estado de Saúde) às entidades constantes nos eventos 103.1, fls.02, 128.1, fls. 01/02 e 226.1, no valor total de R$ 2.018.759,19 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras).

Preliminarmente, destaco que, do valor total repassado às entidades constantes no evento 1.2 em 2013 (R$ 6.262.259,27), foi diferido sem apreciação de mérito o montante de R$ 4.107.010,20, nos termos do artigo 10, §1º da Resolução nº 04/2017, vigente à época (eventos 22.1 e 88.1) e excluída para autuação autônoma a quantia de R$ 220.938,01 (evento 103.3)

No tocante ao saldo ora em análise, a Fiscalização revelou que as exigências para as concessões foram atendidas, de acordo com os dispositivos da legislação pertinente.  Quanto à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, verificou-se que as entidades beneficiárias apresentaram comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido os respectivos pareceres conclusivos favoráveis (eventos 103.3, 128.3 e 226.4).

Entretanto, salientou o não cumprimento do prazo para emissão e remessa dos pareceres conclusivos e a elaboração dos referidos documentos em desacordo com o disposto nas instruções vigentes, não atendendo integralmente o disposto nas Instruções desta Corte de Contas. No mais, relatou a celebração de Termo de Reconhecimento e Parcelamento de débito para devolução de valores recebidos no Convênio nº 1330/2013 pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio (eventos 226.2 e 226.4).

Assim, a equipe instrutória propôs a regularidade da matéria e quitação dos responsáveis, sem prejuízo de recomendações.

O Órgão Concessor compareceu aos autos e salientou que os pareceres conclusivos seguiram as Instruções nº 01/2008 e que o setor de prestações de contas passou por mudanças estruturais, sendo as requisições atendidas de forma mais rápida e objetiva atualmente (evento 256.1).

Instada, a Procuradoria da Fazenda Estadual opinou pela regularidade das prestações de contas, com as devidas recomendações (evento 280.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 282.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.

A instrução processual não apontou irregularidades na aplicação dos recursos repassados, destacando que o Órgão Concessor emitiu os respectivos pareceres conclusivos favoráveis com relação ao montante de R$ 2.018.759,19 (eventos 103.3, 128.3 e 226.4).

Não obstante, cabe recomendação ao Órgão Concessor para que adote as providências no sentido do devido cumprimento dos prazos estabelecidos e da elaboração dos pareceres conclusivos estritamente de acordo com as Instruções vigentes deste Tribunal, fazendo constar nos documentos todas as exigências contidas na referida norma.

No que tange ao valor repassado à entidade Irmandade Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio por meio do Convênio nº 1330/2013, em análise pormenorizada dos documentos acostados no evento 226.2, fls.04/05, verifiquei que o montante repassado em 2013 (R$ 56.000,00) foi devidamente aplicado e considerado regular pelo Órgão Concessor, podendo receber também o beneplácito desta Corte, sendo o Termo de Reconhecimento e Parcelamento de débito referente aos repasses do exercício de 2014.

Os termos de ciência e notificação encontram-se nos respectivos processos, conforme declarações no evento 77.7.

Dessa forma, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados pelo Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV (Secretaria de Estado de Saúde) às entidades constantes nos eventos 103.1, fls.02, 128.1, fls. 01/02 e 226.1, no valor de R$ 2.074.759,19, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis quanto a esse valor. Sem embargo, recomendo ao Órgão Concessor que atente ao cumprimento dos prazos e exigências contidas nas Instruções vigentes deste Tribunal, no que se refere à emissão dos pareceres conclusivos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;                  
  2. Em seguida, ao arquivo.

 

GabMMC, 1º de julho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                       TC-001505.989.17-8
CONVENENTE:                   Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV – Secretaria de Estado da Saúde
RESPONSÁVEIS:               Giovanni Guido Cerri – Secretário de Estado de Saúde à época
                                             David Everson Uip – Secretário de Estado de Saúde à época
                                             Eleuses Vieira de Paiva - atual Secretário de Estado de Saúde
                                             José Victor Maniglia – Diretor Técnico de Saúde III
                                             Claudia Monteiro Ferrazzi Ferreira – Diretor Técnico de Saúde III
                                             André Luciano Baitello – atual Diretor Técnico de Saúde III
CONVENIADAS:                 Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto
                                             Instituto Rio-Pretense Cegos Trabalhadores
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível
                                             Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Fernandópolis
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Novo Horizonte
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Riolândia
                                             Fundação Padre Albino – Hospital Emílio Carlos
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Jales
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Urupês
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Ibirá
                                             Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus de Jaci
                                             Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus de Mirassol
                                             Irmandade Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio
                                             Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada
RESPONSÁVEIS:                Artur de Azevedo Bastos
                                             Cesar Augusto Pinto Neto
                                              Luiz Mauricio da Silveira
                                             Ronaldo Malacarne de Oliveira
                                             Carlos Alberto Pereira de Carvalho
                                              Oélio Aparecido Borges
                                              José Carlos Rodrigues Amarante
                                             Carlos Toshiro Sakashita
                                             José Pedro Venturini
                                             Valmir Antonio Dornelas
                                             Antonio Dornelas
                                            Gabriel Gonçalves de Bonito
                                             José Ernesto Tavares
                                             José Pedro Venturini
                                             Frei Francisco Belotti
                                             Gefferson Luis de Souza Rosa
                                             Assunção Garrido Duran
ASSUNTO:                          Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Convênios - Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                        2013
MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14 - PGC
VALOR :                              R$ 2.074.759,19 (saldo)
INSTRUÇÃO:                      UR-08 / DSF-II
ADVOGADO:                      Otto de Carvalho – OAB/SP 347.582
 
 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados pelo Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto – DRS XV (Secretaria de Estado de Saúde) às entidades constantes 103.1, fls.02, 128.1, fls. 01/02 e 226.1, no valor total de R$ 2.074.759,19 (já inclusos os rendimentos de aplicações financeiras), dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis quanto a esse valor. Sem embargo, recomendo ao Órgão Concessor que atente ao cumprimento dos prazos e exigências contidas nas Instruções vigentes deste Tribunal, no que se refere à emissão dos pareceres conclusivos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, 1º de julho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
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