TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011420.989.21-2
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI (CNPJ 45.126.851/0001-13)
    • ADVOGADO: LUIS EDUARDO FARAO (OAB/SP 145.140)
RESPONSÁVEL:

LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO (CPF ***.457.258-**) - PREFEITO À ÉPOCA

SIDIOMAR UJAQUE (CPF ***.602.868-**) - PREFEITO À ÉPOCA

  • ADVOGADO: VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB/SP 147.865)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DE MISERICORDIA DO HOSPITAL SAO JOSE DE ITAJOBI - HMSJ (CNPJ 49.622.327/0001-94)
RESPONSÁVEL:
  • UMBERTO PROVAZI FILHO (CPF ***.909.298-**) -  PRESIDENTE À ÉPOCA
ASSUNTO: CONVÊNIO nº 001/2019 ? Assinado em 29/05/2019
PROCESSO nº: TC-016412.989.19-6
VIGÊNCIA: 01/05/2019 a 31/12/2021
FONTE DE RECURSOS: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MS E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00016412.989.19-6

 

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas referente ao Convênio nº 01/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itajobi e a Irmandade de Misericórdia do Hospital São José de Itajobi – HMSJ, no exercício de 2021.

 O ajuste teve como objeto integrar o hospital à rede do Sistema Único de Saúde (SUS), organizando sua atuação regionalizada e hierarquizada por meio da oferta de serviços médico-hospitalares. A meta era assegurar a assistência integral à saúde da população local, seguindo o Plano Operativo e as diretrizes de referência e contrarreferência do SUS, sob o escopo do Bloco Estratégia de Saúde da Família do Ministério da Saúde.

Ao todo, foram repassados R$ 3.319.512,91, montante que consta detalhado no demonstrativo integral dos autos.

Registra-se que o ajuste inicial deste Convênio já foi julgado irregular por este E. Tribunal (TC-017653.989.21).

A Fiscalização apontou diversas falhas na prestação de contas em seu relatório final, resumidas a seguir:

EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO: Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas sem segregação por fonte de recursos; divergências entre despesas contabilizadas e pagas; pagamento de despesas fora da vigência do convênio; saldo de R$ 212.306,09 não devolvido ao órgão público e inexistência de prorrogação da vigência do ajuste.

EXECUÇÃO DO CONVÊNIO: Plano de Trabalho com ausência de detalhamento da previsão de gastos e de custos para estipulação das metas; metas pactuadas parcialmente atingidas.

PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO: Parecer conclusivo intempestivo e prestação de contas considerada parcial pela própria Origem; saldo a ser restituído no montante de R$ 902.416,76; apontamento de despesas contraídas posteriores ao fim da vigência; ausência de conferência e atestes nos serviços contratados, falhas na comprovação de encargos trabalhistas e pendências financeiras.

RECEITAS: Realização de despesas por meio de conta bancária diversa daquela indicada para movimentar os recursos do Convênio; realização de empréstimos à conveniada no montante de R$ 67.536,75, sem comprovação de restituição.

DESPESAS: Ausência de regulamento de compras; realização de despesas não previstas no Plano de Trabalho e alheias ao objeto conveniado; pagamento de tarifas bancárias com recursos do ajuste; gastos excessivos com assessorias e consultorias sem demonstração de pertinência ao convênio; contratação de empresa pertencente a servidor municipal; insuficiência de comprovação de serviços médicos prestados; pagamento de despesas não contabilizadas no exercício de competência; ausência de contratos, relatórios de atividades e atestes de serviços; divergências em documentos fiscais de prestação de serviços médicos e falta de comprovação das horas trabalhadas; ausência de rateio de despesas administrativas e encargos; falhas na comprovação dos recolhimentos trabalhistas e previdenciários.

OUTRAS VERIFICAÇÕES: Não foi juntado ao processo, o relatório do controle interno; ausência de informações relacionadas à transparência no site da entidade.

A Prefeitura Municipal de Itajobi afirma, em suma, que as irregularidades apontadas decorreram, em sua maioria, de falhas administrativas, contábeis e operacionais atribuíveis à entidade conveniada, não à atuação da Administração Municipal. Argumenta que a atual gestão assumiu o acompanhamento do ajuste apenas em 2021, ocasião em que tomou conhecimento das inconsistências verificadas na execução do Convênio nº 01/2019.

Sustenta que, após identificar a repetição de impropriedades já apontadas por esta Corte em exercícios anteriores, promoveu análise das prestações de contas, realizou sucessivas notificações à Irmandade de Misericórdia do Hospital São José de Itajobi e exigiu a adoção de medidas corretivas, bem como a apresentação de documentação comprobatória das regularizações solicitadas. Destaca, contudo, que a entidade permaneceu silente em relação a diversos questionamentos ou apresentou respostas insuficientes para saneamento das falhas.

Por fim, requer o reconhecimento de que a Administração Municipal exerceu adequadamente seu dever de fiscalização, adotando medidas para correção das irregularidades e, diante da inércia da conveniada, promovendo a extinção do ajuste, razão pela qual pleiteia sua exclusão de responsabilidade pelos apontamentos consignados pela Fiscalização.

Em sua defesa, a Irmandade de Misericórdia (Hospital São José de Itajobi) sustenta que os apontamentos da Fiscalização decorrem, em grande parte, de falhas meramente formais, sem prejuízo ao erário, à execução do objeto conveniado ou à fiscalização dos recursos públicos. Argumenta que as impropriedades remanescentes devem ser relevadas ou alçadas ao campo das recomendações, diante da efetiva prestação dos serviços de saúde pactuados.

Em relação aos apontamentos financeiros, alega que o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas permitiu a adequada individualização das receitas e que o saldo de R$ 212.306,09 se refere a obrigações trabalhistas e previdenciárias, sendo o FGTS integralmente quitado e o INSS objeto de parcelamento regularmente adimplido. Afirma, ainda, que a movimentação de recursos por conta diversa da prevista no Plano de Trabalho não comprometeu a transparência da prestação de contas e que os empréstimos realizados à entidade foram posteriormente compensados, encontrando-se a situação regularizada.

Quanto às despesas, afirma que as falhas apontadas foram saneadas ao longo do tempo, com implantação de regulamento de compras, realização de cotações de preços, aprimoramento da descrição dos serviços nas notas fiscais, formalização de contratos com prestadores de serviços e regularização dos relatórios de atividades, controles de frequência e rateios de despesas. Defende, ainda, a legitimidade das contratações de assessoria e gestão técnica, em razão da ausência de pessoal próprio qualificado para a administração do convênio, alegando que tais contratações representaram alternativa mais econômica e segura para a entidade.

Por fim, destaca que este Tribunal já reconheceu a regularidade da execução do Convênio nº 001/2019 em análise anterior, ressalta as melhorias implementadas na transparência institucional mediante criação e atualização do sítio eletrônico da entidade e requer o afastamento das irregularidades apontadas, com julgamento pela regularidade da matéria ou, subsidiariamente, pela regularidade com ressalvas e recomendações.

A Assessoria Técnica, em sua primeira manifestação, concluiu que subsistem irregularidades relevantes na execução do Convênio nº 01/2019, destacando a reincidência da ausência de segregação dos recursos por fonte no DIRD, falhas no planejamento e detalhamento do Plano de Trabalho, movimentação de recursos em contas diversas da específica do ajuste, insuficiência de comprovação da pertinência de despesas custeadas com recursos do convênio e pendências quanto à devolução de valores ao erário.

 Embora tenha reconhecido a comprovação da compensação dos empréstimos concedidos à entidade no montante de R$ 67.536,75, a Assessoria Técnica entendeu necessária a notificação dos interessados para esclarecimentos sobre o saldo remanescente de R$ 212.306,09 não devolvido, sobre o valor de R$ 63.084,00 compensado por serviços não prestados e sobre as ressalvas constantes do Parecer Conclusivo, propondo, ainda, a devolução de R$ 54.738,00 relativos a despesas com auditoria, assessoria, recursos humanos e serviços jurídicos sem demonstração de vinculação direta ao objeto conveniado.

Após notificação, a Prefeitura informa que a Irmandade de Misericórdia do Hospital São José de Itajobi permaneceu sem apresentar os esclarecimentos e documentos necessários para elidir os apontamentos remanescentes. Esclarece que o saldo de R$ 212.306,09 não foi devolvido pela entidade, a qual alegou corresponder a despesas assumidas com rescisões trabalhistas e recolhimentos de INSS e FGTS. Destaca que as ressalvas constantes do Parecer Conclusivo não foram sanadas, apesar das reiteradas notificações expedidas pelo Município, razão pela qual não foi emitido novo parecer e optou-se pelo encerramento da parceria. Informa, ainda, que o valor de R$ 63.084,00 compensado pela Prefeitura refere-se a serviços de educador físico e farmacêutico não devidamente prestados no último exercício de vigência do convênio.

A ATJ-ECO concluiu, em sua manifestação final, que as justificativas apresentadas pela Prefeitura não afastaram as irregularidades anteriormente apontadas, permanecendo sem esclarecimento satisfatório a destinação do saldo de R$ 212.306,09 não devolvido pela entidade. Destacou, ainda, a ausência de parecer conclusivo definitivo por parte da Prefeitura acerca das pendências identificadas na prestação de contas, o que evidencia falha no dever de fiscalização do órgão convenente. Considerou também irregular a compensação de R$ 63.084,00 referente a serviços de educador físico e farmacêutico não devidamente prestados, além de reiterar as impropriedades relativas à ausência de segregação dos recursos por fonte, deficiência do Plano de Trabalho, movimentação de recursos fora da conta específica do convênio e insuficiência de comprovação da vinculação de despesas com auditoria, recursos humanos e assessoria jurídica ao objeto pactuado. Diante do conjunto de falhas, opinou pela irregularidade da prestação de contas, deixando de propor devolução de valores em razão da impossibilidade de identificar a origem dos recursos utilizados, decorrente da ausência de segregação por fonte nos demonstrativos financeiros.

O SDG considerou que a prestação de contas apresenta falhas graves e recorrentes de gestão, controle e transparência, destacando a ausência de segregação dos recursos por fonte, insuficiência do Plano de Trabalho, movimentação de recursos em contas diversas da prevista no ajuste, emissão de pareceres conclusivos parciais e intempestivos e falta de comprovação da pertinência de determinadas despesas ao objeto conveniado.

Entendeu que tais irregularidades comprometem a análise da correta aplicação dos recursos públicos, acompanhando o posicionamento da Assessoria Técnica pela irregularidade da prestação de contas, com proposta de devolução de R$ 160.492,00 aos cofres municipais, devidamente atualizados, além do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.

Encaminhados para vistas regimentais, o D. Ministério Público de Contas restituiu os autos para prosseguimento, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e das demais orientações desta E. Corte de Contas.

As circunstâncias revelam impropriedades que impedem o juízo de regularidade da aplicação do repasse.

Ressalta-se que a maior parte das impropriedades registradas foi constatada no acompanhamento parcial pela Fiscalização, realizado em 20/09/2021, e que não foram demonstradas providências efetivas para saná-las, tendo sido novamente verificadas no acompanhamento de encerramento do exercício, em 27/01/2023.

Entre as irregularidades observadas, verifica-se que o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas não foi elaborado com a devida segregação por fonte de recursos, contrariando as normas vigentes, sendo uma falha reincidente.

Ademais, observa-se a permanência de saldo no valor de R$ 212.306,09 sem devolução ao erário. A entidade alegou que referido montante corresponde a despesas por ela suportadas em razão de rescisões contratuais de colaboradores, bem como a obrigações relativas a INSS e FGTS recolhidas intempestivamente. Contudo, as justificativas apresentadas não esclarecem de forma satisfatória a destinação dos recursos nem comprovam a regularidade de sua aplicação.

Não obstante, em razão da ausência de segregação dos recursos por fonte nos demonstrativos de receitas e despesas, resta inviabilizada a identificação da parcela correspondente aos recursos municipais, circunstância que prejudica a quantificação do eventual débito e, por consequência, a determinação de restituição ao erário.

Consta-se que o Plano de Trabalho não apresenta detalhamento adequado dos itens que compõem a previsão de gastos, tampouco os respectivos demonstrativos de custos utilizados para a definição das metas pactuadas, circunstância que compromete a análise da razoabilidade, economicidade e adequação das despesas realizadas. Registre-se, ainda, que os interessados não apresentaram justificativas ou esclarecimentos capazes de elidir a impropriedade apontada.

Diversas impropriedades apontadas pela Fiscalização, classificadas pelos responsáveis como meras falhas formais, evidenciam, na realidade, fragilidades nos mecanismos de controle e transparência da parceria, comprometendo a adequada análise da prestação de contas e a aferição de sua regularidade.

Soma-se a isso o fato de o parecer conclusivo ter sido emitido pelo órgão intempestivamente e em caráter parcial, consignando a existência de pendências e itens com análise prejudicada em razão de apurações ainda não concluídas, circunstância que reforça a insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a correta aplicação dos recursos públicos.

A falta de emissão de um parecer definitivo acerca da prestação de contas em exame descumpre o disposto no art. 200 das Instruções 01/2020 deste Tribunal.

Observa-se também que a movimentação de recursos em contas bancárias diversas daquela pactuada dificultou o controle financeiro (falha reincidente).

Agrava esse cenário a ausência de comprovação da pertinência das seguintes despesas às finalidades do ajuste: a) Pagamentos à “ACS Auditoria e Consultoria Contábil LTDA” no valor de R$ 8.300,00, cujo objeto do serviço é a “revisão e elaboração das Demonstrações Contábeis”; b) Pagamento de R$ 28.438,00 junto à empresa “Lavigne Gestão de Pessoas, Coaching e Consultoria LTDA”, cuja amostra de Nota Fiscal contém a descrição genérica de “Serviços na área de RH”; c) Despesas com a empresa “Remosto Lopes & Carvalho Masson Sociedade de Advogados”, no valor de R$ 18.000,00.

No campo dos dispêndios, restaram consolidadas as seguintes irregularidades: aquisição de bens e materiais permanentes sem previsão no Plano de Trabalho, pagamento de notas fiscais com objeto alheio ao convênio pactuado, pagamento de despesas fora da vigência do convênio e pagamento de despesas bancárias com recursos do ajuste.

O pagamento de despesas bancárias contraria o disposto no art. 51 da Lei 13.019/2014, o qual determina que os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

Para além disso, as notas fiscais emitidas por serviços médicos e de assessoria apresentaram descrições genéricas, inviabilizando a checagem da real destinação dos recursos. Destaca-se que este apontamento é reincidente.

A contratação de empresa pertencente a servidor municipal evidencia situação incompatível com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Essa conduta, somada às demais falhas repetitivas, sela o juízo desfavorável sobre as contas.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c.  Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista no artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

d. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

GCSASCMM, 02 de julho de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                   AUDITORA

 

dmrg

 

PROCESSO: 00011420.989.21-2
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI (CNPJ 45.126.851/0001-13)
    • ADVOGADO: LUIS EDUARDO FARAO (OAB/SP 145.140)
RESPONSÁVEL:

LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO (CPF ***.457.258-**) - PREFEITO À ÉPOCA

SIDIOMAR UJAQUE (CPF ***.602.868-**) - PREFEITO À ÉPOCA

  • ADVOGADO: VICENTE AUGUSTO BAIOCHI (OAB/SP 147.865)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DE MISERICORDIA DO HOSPITAL SAO JOSE DE ITAJOBI - HMSJ (CNPJ 49.622.327/0001-94)
RESPONSÁVEL:
  • UMBERTO PROVAZI FILHO (CPF ***.909.298-**) -  PRESIDENTE À ÉPOCA
ASSUNTO: CONVÊNIO nº 001/2019 ? Assinado em 29/05/2019
PROCESSO nº: TC-016412.989.19-6
VIGÊNCIA: 01/05/2019 a 31/12/2021
FONTE DE RECURSOS: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MS E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00016412.989.19-6

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. A entidade fica impedida de receber novos repasses até a regularização das providências aqui demonstradas, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

       CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                 AUDITORA

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-T6I2-2BV8-72WZ-2HA5