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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00005421.989.25-2 |
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| ENTINDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL (35) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTITUIDOR: | JOÃO RODRIGUES MOREEIRA FILHO |
| BENEFICIÁRIA: |
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| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. APOSTILA RETIFICATÓRIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAL COM REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuidam estes autos do exame de legalidade de pensão por morte concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São João de Iracema – IPREMI, no exercício de 2025, à beneficiária do ex-servidor João Rodrigues Moreira Filho, Senhora Lúcia Helena Castilho Rodrigues Moreira (cônjuge), consoante planilha SisCAA de evento 13.2.
A instrução procedida pela equipe técnica da Unidade Regional de Fernandópolis UR-11 (evento 13.10) restou conclusa no sentido da ilegalidade do ato e consequente negativa de registro, em razão da existência de acumulação da pensão concedida pelo IPREMI com benefício de mesma natureza pago pela São Paulo Previdência – SPPREV, sem a comprovação da correta observância do disposto no art. 24, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual estabelece que, nas hipóteses de acumulação permitidas, é assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso, incidindo sobre o(s) benefício(s) remanescente(s) o redutor calculado mediante a aplicação das faixas percentuais previstas na própria Emenda Constitucional.
Diante da impropriedade apontada, foi concedido prazo à Origem para apresentação de razões ou justificativas (eventos 16.1 a 52.1).
No evento 70, a beneficiária, por seu procurador, encartou suas alegações, informando a aplicação do redutor previsto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre a pensão paga pela SPPREV, permanecendo integral o benefício percebido do IPREMI, bem como requereu a aplicação do redutor sobre o benefício do Instituto Municipal, que é menos vantajoso.
Em razão das alegações apresentadas, foram os autos encaminhados para instrução complementar (evento 84.4). Em seu relatório, constatou a unidade técnica que a aplicação do redutor vinha ocorrendo de forma inversa ao estabelecido pelo art. 24, § 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que incidia sobre o benefício de maior valor, quando deveria recair sobre o benefício menos vantajoso, preservando-se integralmente aquele de maior expressão econômica.
Notificada acerca das conclusões do órgão técnico (evento 87.1), a Origem apresentou documentação demonstrando a regularização da forma de cálculo da pensão concedida pelo IPREMI, com a correta aplicação do redutor, consoante apostila retificatória (evento 93.2) bem como comprovou a ciência da beneficiária acerca da alteração promovida (eventos 93 e 106).
Produzida instrução complementar em face da apostila retificatória emitida (evento 117.4), a diligente equipe de auditoria concluiu que o benefício concedido pelo RPPS Municipal (IPREMI) encontra-se regular, em condições de receber juízo de legalidade e regular registro. Informou, ainda, que a SPPREV permanece aplicando o redutor sobre o benefício estadual, cuja regularização do desconto deverá ser promovida na esfera administrativa daquele órgão, uma vez que não integra o polo destes autos.
Os autos transitaram regimentalmente pelo douto Ministério Público de Contas (evento 124.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame ato concessório de pensão mensal efetivado pelo Instituto de Previdência Municipal de São João de Iracema – IPREMI em 2024, em decorrência do falecimento do ex-servidor João Rodrigues Moreira Filho, em favor de sua beneficiária, Sra. Lúcia Elena Castilho Rodrigues Moreira.
A beneficiária comprovou nos autos o cumprimento aos ditames da Emenda constitucional nº 103/2019 pelo IPREMI, afastando o óbice ao juízo de legalidade e regular registro da pensão mensal percebida do Ente Municipal, nos termos da apostila retificatória apresentada.
Nessa conformidade, com fulcro no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória da pensão mensal ora em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº 709/93.
Por oportuno, consigno que cabe à interessada diligenciar junto à SPPREV na defesa de seus direitos.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na páginawww.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. publicar e certificar o trânsito em julgado;
b. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências pertinentes.
2. Após, ao arquivo.
acgn
| PROCESSO: | TC-00005421.989.25-2 |
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| ENTINDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL (35) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTITUIDOR: | JOÃO RODRIGUES MOREEIRA FILHO |
| BENEFICIÁRIA: |
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| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |