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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-006042.989.26-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 06/10/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-004060.989.25-8 |
RELATÓRIO
Trata-se de contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e a empresa Gráfica Editora Guteplan Ltda., oriunda da Concorrência Pública nº 04/2023, cujo objeto consistiu na aquisição de material didático de Sistema Estruturado de Ensino para alunos e professores da Educação Infantil (2 a 5 anos) e Ensino Fundamental I e II (1º ao 9º ano), em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
O Contrato nº 78/2023 foi celebrado em 14/12/2023, com vigência inicial de 12 (doze) meses – de 14/12/2023 a 13/12/2024 – e valor de R$ 1.073.149,64.
A licitação e o contrato foram apreciados no âmbito do TC-004060.989.25-8, com decisão pela irregularidade (evento 85.1). Contra esse julgamento foi interposto Recurso Ordinário, autuado sob o nº TC-014069.989.25, ainda em trâmite.
Tramita apensado o processo TC-007437.989.25, que trata do 1º Termo Aditivo, de 13/12/2024, celebrado com a finalidade de prorrogar a vigência contratual até 13/12/2025. O referido aditivo foi julgado irregular em primeiro grau, com Recurso Ordinário autuado sob o nº TC-016177.989.25, igualmente em trâmite.
Em análise, nesta oportunidade, o Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 06/10/2025 (evento 1.2), por meio do qual a Origem atestou, em caráter definitivo, a fiel execução do objeto contratual, com eficácia liberatória das obrigações da Contratada, autorizando-se a restituição das garantias e cauções prestadas.
A instrução da matéria (evento 15.5), a cargo da Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08, consignou a existência de apontamentos capazes de comprometer o ato em apreço, a saber:
– instada a apresentar declaração nos termos do artigo 108, inciso VI, das Instruções nº 01/2024, a Origem limitou-se a encaminhar termo genérico de recebimento definitivo, desprovido de informações detalhadas quanto ao cumprimento de prazos, à eventual aplicação de penalidades e à avaliação circunstanciada da execução do objeto, em afronta às disposições normativas desta Corte; e
– ausência de atualização do Termo de Ciência e Notificação e das Declarações de Atualização Cadastral dos responsáveis, em desconformidade com o disposto no inciso XVII do artigo 101, c/c a alínea "a" do inciso I do artigo 2º das Instruções nº 01/2024.
A Fiscalização consignou, ainda, que as ocorrências apontadas no exame da licitação e do contrato comprometeriam, pelo princípio da acessoriedade, o Termo de Recebimento em exame.
Por despacho de 30/04/2026, foi assinado aos responsáveis prazo para adoção das medidas cabíveis e/ou apresentação de justificativas, com publicação no DOE-TCESP de 04/05/2026.
O Município de Monte Aprazível, representado por seu advogado, apresentou manifestação e documentos (evento 37).
Em síntese, alegou:
– quanto ao Termo de Ciência e Notificação, que o documento se encontrava juntado às fls. 628/631 dos autos do certame, tendo havido equívoco em sua identificação pela Fiscalização (evento 37.2); e
– quanto à declaração exigida pelo artigo 108, inciso VI, das Instruções nº 01/2024, que promoveu a complementação da documentação (evento 37.4, fl. 11), subscrita pelo Assessor Municipal de Educação, Rui Sérgio Galvão de França, com atestado de cumprimento dos prazos contratuais, de ausência de condenações ou multas, de conformidade quanto à quantidade, qualidade, periodicidade e perfeição do objeto fornecido, bem como de inexistência de pendências ou reajustamentos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 46.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o Termo de Recebimento Definitivo de 06/10/2025, referente ao Contrato nº 78/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e a empresa Gráfica Editora Guteplan Ltda.
Consoante já registrado, os atos antecedentes – licitação, contrato e termo aditivo – foram objeto de apreciação nos processos TC-004060.989.25-8 e TC-007437.989.25-4.
O acompanhamento da execução contratual, autuado sob o nº TC-004235.989.25-8, encontra-se em fase de instrução, razão pela qual não é alcançado pelos termos desta decisão.
Passo ao exame de mérito.
No tocante aos apontamentos identificados pela instrução, acolho, em parte, as justificativas apresentadas pela Origem.
A defesa demonstrou que o Termo de Ciência e Notificação já se encontrava regularmente juntado nos autos do processo principal. Cabe destacar, entretanto, que referido documento deve ser firmado com indicação precisa da data da substituição e, caso o ato jurídico esteja sob apreciação do Tribunal, o novo Termo deverá ser apresentado nos autos do processo[1].
Quanto à declaração exigida pelo artigo 108, inciso VI, das Instruções nº 01/2024, a Origem promoveu a complementação da documentação, com a juntada de declaração específica que atende integralmente às disposições normativas desta Corte.
Portanto, alço os apontamentos ao campo das recomendações, para que a Origem observe, com rigor, as exigências formais e prazos previstos nas Instruções deste Tribunal de Contas.
No que se refere à incidência do princípio da acessoriedade sobre o ato em exame, impõe-se acolher a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas. Consoante decidido pelo E. Plenário, o termo de recebimento definitivo, que dá conta da entrega do objeto e da conclusão da avença, não se sujeita ao referido princípio da acessoriedade.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de 06/10/2025, referente ao Contrato nº 78/2023.
RECOMENDO à Origem que observe, com rigor, as exigências e prazos estabelecidos nas Instruções vigentes desta Corte de Contas.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 2 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] O artigo 105 das Instruções nº 01/2024 estabelece que o Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado, deve acompanhar os termos aditivos, modificativos, complementares e distratos, conforme modelo disponibilizado (Anexo RP-09), acompanhado da(s) Declaração(ões) de Atualização Cadastral, caso haja alteração das partes que assinaram o ajuste inicial.
Além disso, o artigo 139, inciso I, e o artigo 140 estabelecem que comunicações e documentos relacionados à fiscalização e execução dos contratos devem ser enviados digitalmente e juntados aos autos, observando os prazos e formalidades indicados.
| PROCESSO: | TC-006042.989.26-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 06/10/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-004060.989.25-8 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de 06/10/2025, referente ao Contrato nº 78/2023. RECOMENDO à Origem que observe, com rigor, as exigências e prazos estabelecidos nas Instruções vigentes desta Corte de Contas. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 2 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR