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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00018417.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo de Prorrogação, de 04/06/2025 - Contrato nº 30/2024, de 22/05/2024. Concorrência Pública nº 11/2024. Processo Administrativo nº 6.310/24. FINALIDADE: prorrogar a vigência por cinco meses, referente ao período de 06/06/2025 a 03/11/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-8 / DSF-I |
| PROCESSO: | TC-00018247.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 11/08/2025 - Contrato nº 30/2024, de 22/05/2024. Concorrência Pública nº 11/2024. Processo Administrativo nº 6.310/24. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-8 / DSF-I |
RELATÓRIO:
Em exame o 1º Termo Aditivo de Prorrogação, de 04/06/2025, referente ao Contrato nº 30/2024, de 22/05/2024, tendo como finalidade a prorrogação da vigência do contrato por cinco meses, referente ao período de 06/06/2025 a 03/11/2025 e o Termo de Recebimento Definitivo, de 11/08/2025.
1º Termo Aditivo de Prorrogação (TC-18417.989.25)
Trata-se de alteração do Contrato nº 30/2024, de 22/05/2024, tendo como objeto a prorrogação da vigência do contrato por cinco meses, referente ao período de 06/06/2025 a 03/11/2025.
Em sua análise (evento 25.4), a equipe de auditoria registrou os seguintes apontamentos de irregularidades:
Face ao despacho incluído no evento 28.1 foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura, representada pelo Fiscal do Contrato, Sr. Tércio Oliveira Monteiro e pela Secretária e Gestora do Contrato, Sra. Fabiana Fernanda Marques, apresentou, no evento 48, em síntese, as seguintes justificativas:
Regularmente notificados para fins de garantia do contraditório e da ampla defesa (eventos 57, 58, 59 e 67), os interessados compareceram aos autos.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, Senhor José Roberto da Silva, apresentou tempestivas justificativas encartadas no evento 63.1, nos seguintes termos:
Subsequentemente, a servidora, Senhora Eliane Ramos da Silva, manifestou nos autos sua estrita concordância com os esclarecimentos prestados pela Municipalidade no evento 65.
Termo de Recebimento Definitivo (TC-18247.989.25):
Trata-se do Recebimento Definitivo do objeto do Contrato nº 30/2024, assinado em 22/05/24.
Em sua análise, a equipe de Auditoria registrou as seguintes falhas (evento 25.3):
Face ao despacho incluído no evento 28.1 foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
Regularmente notificados para fins de garantia do contraditório e da ampla defesa (eventos 57, 58, 59, 66 e 67), os interessados compareceram aos autos.
Os representantes do Município — o Fiscal do Contrato, Sr. Tércio Oliveira Monteiro, e a Secretária e Gestora da avença, Sra. Fabiana Fernanda Marques —, bem como os Senhores José Roberto da Silva e Eliane Ramos da Silva, limitaram-se a replicar, nos eventos pertinentes (48.1, 63.1 e 65.1 respectivamente), as mesmas justificativas já encartadas aos autos do Termo Aditivo em exame.
Desse modo, por força do princípio da celeridade processual e para evitar tautologia, deixo de relatar os referidos argumentos, haja vista sua prévia inserção no feito.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 71.1 do TC-18417.989.25 e 71.1 do TC-18247.989.25).
É o relatório.
DECISÃO:
1º Termo Aditivo de Prorrogação (TC-18417.989.25):
Das Justificativas acerca das Falhas no Sistema de Iluminação
No tocante ao Primeiro Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo, a d. Auditoria apontou que as justificativas apresentadas pela Municipalidade eram insuficientes, não comprovando de forma efetiva o nexo causal com fatos supervenientes aptos a amparar a dilação temporal.
Não obstante, esta Relatoria entende que o apontamento comporta temperamento, alinhando-se aos precedentes técnicos recentemente fixados por este Gabinete. Conforme decidi nos autos que examinaram os termos aditivos da Prefeitura Municipal de Jales (TC-00022296.989.22-1 e dependentes):
"Nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos, a fiscalização apontou que as justificativas apresentadas eram genéricas e insuficientes, não comprovando, de forma efetiva, a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e excepcionais que justificassem as alterações contratuais. (...) Persiste, contudo, a impropriedade relativa à carência de fundamentação sobre fatos supervenientes e imprevisíveis, uma vez que as demandas (...) eram aferíveis em fase de projeto. Diante da conclusão da obra, de sua efetiva utilização pela comunidade e da ausência de prejuízo financeiro ou falhas de execução constatadas, as máculas remanescentes assumem caráter formal."
(TCESP, Sentença do Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, 06/05/2026).
Transpondo tal entendimento ao caso em apreço, constata-se que a dilação temporal operada não alterou os reflexos econômico-financeiros nem provocou acréscimos ao valor inicial do ajuste. Ademais, restou plenamente demonstrada nos autos a entrega física definitiva do viário Pirarucu (interligação Carapicuíba-Barueri), encontrando-se o contrato integralmente executado, quitado e em efetiva fruição pelo interesse público e pela comunidade local.
Assim, em consonância com a jurisprudência invocada, na ausência de prejuízo financeiro apurado ou de falhas substanciais de execução, a insuficiência da fundamentação acerca das falhas técnico-operacionais da iluminação (furtos e reavaliações de carga) converte-se em impropriedade de natureza estritamente formal. Por conseguinte, relevo o apontamento e acolho as razões da Origem neste ponto.
Do Parecer Jurídico e da Publicidade no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
Por outro lado, assiste integral razão à Fiscalização no tocante às impropriedades formais que circundaram a elaboração do parecer jurídico e a publicidade do ato.
O parecer jurídico acostado aos autos limitou-se à reprodução genérica de dispositivos legais inadequados ao escopo do aditamento (reproduzindo regras de serviços contínuos para uma obra viária), omitindo-se em realizar a necessária análise fática e o nexo causal da dilação de prazo.
Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, o controle consultivo de legalidade assume papel central de governança. O parecerista jurídico não pode abdicar da análise mínima dos pressupostos que autorizam o aditamento, sob pena de esvaziar a eficácia do controle preventivo determinado pelo art. 53 da Nova Lei de Licitações.
De igual modo, a ausência de publicação tempestiva do termo aditivo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) afronta diretamente o artigo 94 da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece a divulgação no referido portal como condição indispensável para a própria eficácia do contrato e de seus aditamentos.
Contudo, sopesando que tais falhas possuem natureza formal, que o objeto principal da Concorrência foi julgado regular, e que a obra foi integralmente executada, quitada e recebida em definitivo sem prejuízos financeiros, a aplicação de sanções mais severas mostra-se desproporcional.
Portanto, o provimento jurisdicional mais adequado caminha pelo campo das determinações corretivas para os futuros certames da Origem.
Do Termo de Recebimento Definitivo (TC-18247.989.25):
A equipe de Auditoria apontou duas falhas na instrução: a ausência da Declaração exigida pelo art. 108, inciso VI, das Instruções nº 01/2024 e a emissão do TRD em agosto de 2025, momento anterior à integral liquidação financeira do ajuste, em aparente descompasso com o art. 140, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Devidamente notificada, a Municipalidade demonstrou de forma robusta o saneamento das impropriedades apontadas.
Esclareceu o d. Gestor que a conclusão física e material da obra viária ocorreu regularmente, tendo sido atestada pelo Termo de Recebimento Provisório em 13/05/2025. O descompasso cronológico entre o recebimento definitivo inicial (agosto de 2025) e a quitação financeira final (novembro de 2025) decorreu de atrasos pontuais no repasse de recursos externos vinculados ao convênio celebrado com o FUMEFI.
Em face dos princípios da legalidade e da autotutela administrativa, a própria Administração Municipal identificou a desconformidade de rito e tornou sem efeito o documento inicial. Ato contínuo, editou e colacionou aos autos um novo Termo de Recebimento Definitivo, datado de 19/11/2025, subscrito somente após a extinção de todas as obrigações e quitação integral dos valores devidos à contratada. Juntou-se, ademais, a respectiva declaração atestando a perfeição técnica do objeto e a ausência de quaisquer pendências técnicas ou financeiras remanescentes.
Dessa forma, restando límpido que o Município corrigiu tempestivamente as falhas formais por meio do redesenho do TRD e da apresentação da declaração exigida pelas Instruções operantes, o acolhimento das justificativas é a medida que se impõe.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o 1º Termo Aditivo de Prorrogação, de 04/06/2025, referente ao Contrato nº 30/2024, de 22/05/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal Carapicuíba e a empresa Vingent Construções LTDA, como também, CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.
Determino à Origem que, em futuros certames e aditamentos promovidos sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, adote as seguintes providências:
Advirto ao(s) responsável(is) pela gestão da Prefeitura Municipal de Carapicuíba que a reincidência das falhas, aqui, ilibadas, poderá ensejar a aplicação de sanções previstas no artigo 104 da Lei Complementar Paulista nº 709/1993.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00018417.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo de Prorrogação, de 04/06/2025 - Contrato nº 30/2024, de 22/05/2024. Concorrência Pública nº 11/2024. Processo Administrativo nº 6.310/24. FINALIDADE: prorrogar a vigência por cinco meses, referente ao período de 06/06/2025 a 03/11/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-8 / DSF-I |
| PROCESSO: | TC-00018247.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 11/08/2025 - Contrato nº 30/2024, de 22/05/2024. Concorrência Pública nº 11/2024. Processo Administrativo nº 6.310/24. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-8 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o 1º Termo Aditivo de Prorrogação, de 04/06/2025, referente ao Contrato nº 30/2024, de 22/05/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal Carapicuíba e a empresa Vingent Construções LTDA, como também, CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo. Determino à Origem que, em futuros certames e aditamentos promovidos sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, adote as seguintes providências: 1. Assegure que as manifestações da assessoria jurídica observem com rigor o disposto no artigo 53, caput e incisos, da Lei nº 14.133/2021, abstendo-se de emitir pareceres genéricos ou meramente reprodutivos, devendo conter análise contextualizada e fundamentada sobre a adequação fática e legal das alterações contratuais. 2. Proceda à regular e tempestiva divulgação e publicação de todos os contratos e respectivos termos aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em estrita observância aos prazos e condições fixados no artigo 94 da Lei nº 14.133/2021, sob pena de ineficácia e nulidade dos atos. Advirto ao(s) responsável(is) pela gestão da Prefeitura Municipal de Carapicuíba que a reincidência das falhas, aqui, ilibadas, poderá ensejar a aplicação de sanções previstas no artigo 104 da Lei Complementar Paulista nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a