GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00018583.989.22-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
    • ADVOGADO: VERA STOICOV (OAB/SP 70.752) / PAMELLA FERREIRA COSTA (OAB/SP 327.126)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • ADRIANO CATAPRETA LUGON RIBEIRO - SECRETÁRIO DE SAÚDE À ÉPOCA
    • ADVOGADO: FELIPE CALIL DIAS (OAB/SP 249.718)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
    • ADVOGADO: ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB/SP 164.096) / (OAB/SP 190.735) / (OAB/SP 197.758) / (OAB/SP 213.935) / CAMILLA ROBERTA SERRACHIOLI PERES (OAB/SP 289.658) / ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA (OAB/SP 301.188)
RESPONSÁVEL(IS): ARIOVALDO FELICIANO - PROVEDOR
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Acompanhamento - Prestação de Contas 2022
VALOR INICIAL: R$ 8.280.000,00
EM EXAME: Termo de Fomento - Prestação de Contas (62)
INSTRUÇÃO: UR-20

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas de repasse da Prefeitura Municipal de Santos para a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santos, no valor de R$ 8.200.000,00, em 2022.

O processo que aborda o Termo de Colaboração (TC-14920.989.22) foi julgado irregular e conta com recursos em trâmite nesta Casa.

O relatório final da Auditoria apontou (evento 39.35):

1.1 EXECUÇÃO DO TERMO DE FOMENTO:

• Violação ao princípio da segregação de função;

• A entidade não apresentou em seu Relatório de Atividades o comparativo de metas realizadas e previstas (de acordo com o Plano de Trabalho) de forma que possibilitasse a comparação e análise da Execução do Termo de Fomento;

• Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

• Descumprimento do disposto na alínea “f” da Cláusula Terceira do Termo de Fomento nº 23/2021-SMS ante o não fornecimento ou fornecimento parcial de documentação requisitada pela Fiscalização do Tribunal de Contas;

• Descumprimento da Lei Federal nº 13.019/2014, artigo 2º, inciso XI e da Cláusula Nona do Termo de Fomento nº 23/2021 uma vez que não se trata a Comissão de Monitoramento e Avaliação de um órgão colegiado e sim de um grupo coordenado pelo signatário do ajuste.

1.2 PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO:

• O Parecer Conclusivo encaminhado pela Origem deixa ressalva quanto à questão da prestação de contas do exercício de 2022, o qual, ainda se encontra em análise junto ao Órgão Público, descumprindo o disposto no artigo 200 das Instruções Normativas nº 01/2020. 2.1 – RECEITAS:

• A entidade não encaminhou a conciliação bancária juntamente com os extratos bancários correspondentes do último mês de vigência da parceria para realização da análise.

2.2 – DESPESAS:

• Divergências entre escalas de plantão e os controles de catracas;

• Ausência de registro de controles de frequência (via registros de catraca);

• Escalas médicas com indícios de infração ao artigo 8º da Resolução CREMESP SP nº 90, de 21 de março de 2000.

3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

• Balancete Analítico enviado diverge da data de encerramento do Termo Parceria. 4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES:

• Não consta referência ao Termo de Fomento nº 23/2021 nas notas fiscais analisadas pela Fiscalização, em descumprimento ao previsto no artigo 180, inciso VII, das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal de Contas;

• Não informou na Certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros da OSC a respectiva forma de remuneração, em descumprimento ao previsto no artigo 181, inciso V, das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal de Contas;

• Declarações fornecidas não atendem ao contento o disposto no artigo 181, inciso XVIII, das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal de Contas; • A Origem não encaminhou a manifestação acerca do Controle Interno do Órgão competente;

• Ausência da divulgação de informações acerca da gestão dos recursos públicos aplicados no presente Termo de Fomento, descumprindo o artigo 11º incisos V e VI da Lei Federal nº 13.019/14, o artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/113, o inciso II do artigo 180 das Instruções nº 01 de 2020 deste Tribunal de Contas bem como o Comunicado SDG 019/2018 c/c o Comunicado SDG 049/2020 e a própria previsão da Cláusula Quarta do Termo de Fomento.

5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

• Descumprimento do artigo 180, incisos II, VII e VIII, do artigo 181, caput e incisos V, VIII, XI, XVII e XVIII e do artigo 200 das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal de Contas;

• Não apresentação de documentos solicitados pela Fiscalização, infringindo o parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Os detalhes dos apontamentos acima encontram-se nos tópicos correspondentes deste relatório.

 

Notificados os responsáveis (evento 44), a Prefeitura respondeu (evento 90):

1.1. Execução do termo de fomento: 

[...]

Conforme dados disponíveis junto aos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, em comparação com o período anterior à vigência do Termo de Fomento, foram constatados os seguintes percentuais de incremento nas áreas mencionadas, a saber:

Resposta da entidade: A Instituição seguiu o que foi aprovado no Plano de Trabalho. Os recursos foram utilizados para auxiliar na manutenção dos atendimentos realizados aos pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), subsidiando os custos necessários para a manutenção dos serviços.

- Ausência de AVCB: a Santa Casa alegou que estava em tratativas para obtenção do laudo e que não tinha ainda o valor total em caixa.

- Comissão de Monitoramento e Avaliação: De acordo com a responsável, a segunda comissão nomeada seria a responsável pela análise e eventual homologação do relatório governamental referente ao ajuste. Contudo, durante o seu período de vigência, dois de seus membros saíram da Secretaria de Saúde e não foram substituídos, o que ocasionou a inoperância dessa Comissão. Todavia, o trabalho de Monitoramento e Avaliação do ajuste foi realizado por meio:

1.2. Parecer conclusivo: a Secretaria responsável não havia analisado a documentação para emitir o documento.

2.1. Enviou a conciliação bancária (eventos 11/22).

2.2. Escalas médicas: O controle das escalas é conduzido pela equipe de honorários e pelo setor de Recursos Humanos (RH) do hospital. A maioria dos plantões (cerca de 80%) é realizada por profissionais contratados como pessoa jurídica, sendo a verificação desses plantões realizada diretamente pelo grupo de honorários médicos para fins de pagamento, garantindo, dessa forma, uma conferência automática.

Os plantões restantes, realizados em regime CLT, são monitorados por meio do ponto digital localizado na entrada das UTIs.

- Encaminhou documentos anexos quanto aos itens 3 e 4.

- Controle interno: O atual Secretário Municipal de Saúde, Sr. Denis Hildo, firmou as declarações na condição de Ordenador de Despesa, responsável pelo Controle Interno, pela Comissão de Avaliação e pelo Parecer Conclusivo, nos termos apresentados. Com exceção da atribuição de Ordenador de Despesa, não foi ele quem executou pessoalmente as ações.

- Informação no site: Quanto à Entidade, a Instituição apresentou justificativa referente à atualização (doc. 29). Contudo, no site da Prefeitura Municipal de Santos encontram-se disponíveis todas as informações relativas ao Termo de Fomento celebrado com a Entidade.

 

Após remessa à Auditoria para nova análise (evento 102), esta informou que foram sanadas as falhas (evento 132):

• Execução Física e Financeira (Metas): A falha inicialmente identificada pela ausência de indicadores no Plano de Trabalho foi considerada superada. A Prefeitura de Santos apresentou dados oficiais que demonstraram o incremento dos atendimentos em áreas como Trauma Ortopedia (até 74%) e Otorrinolaringologia (até 100%).

• Balancete Analítico: A entidade reapresentou o documento devidamente corrigido, contemplando o período correto de janeiro a outubro de 2022, compatível com o encerramento do Termo.

• Certidão dos Dirigentes: Foi encaminhada Certidão contendo os nomes e CPFs dos dirigentes e conselheiros da OSC, bem como a respectiva forma de remuneração, atendendo ao previsto no artigo 181, inciso V, das Instruções nº 01/2020 do E. Tribunal de Contas.

• Remuneração de Dirigentes: Foi apresentada nova declaração atestando formalmente que a Santa Casa não remunera ou gratifica seus dirigentes.

• Contratações Indevidas: O Provedor apresentou declaração garantindo a inexistência de contratação de empresas vinculadas a dirigentes, agentes políticos ou seus parentes até o 2º grau.

• Transparência (Poder Público): A Prefeitura comprovou a disponibilização das informações referentes ao ajuste no Portal de Dados Abertos do Município.

 

Foi parcialmente sanada:

• Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): A situação permanece parcialmente atendida. A Santa Casa obteve o AVCB definitivo apenas para o anexo do Serviço Funerário. Quanto ao complexo hospitalar principal, possui projeto aprovado, porém a execução integral das adequações ainda não foi concluída em razão do elevado custo estimado (R$ 10 milhões) e da antiguidade da edificação.

 

Não foram sanadas:

1 – Aspectos Gerais

• Segregação de Funções: O Secretário Municipal de Saúde acumulou indevidamente as funções de Ordenador de Despesa, responsável pelo Controle Interno e signatário do Parecer Conclusivo. A justificativa apresentada de déficit de pessoal e pandemia foi considerada apenas como reconhecimento da falha, sem fundamento jurídico suficiente para afastar a irregularidade.

• Inoperância do Órgão Colegiado: A Comissão de Monitoramento e Avaliação permaneceu inoperante no exercício de 2022 em razão da ausência de membros. Embora tenha sido instituída nova comissão em 2024, a falha estrutural ocorrida no exercício de 2022 permanece não sanada.

1.2 – Parecer Conclusivo do Poder Público

• Parecer Conclusivo com Ressalvas: A prestação de contas referente ao exercício de 2022 ainda não foi concluída pela municipalidade, em razão da existência de pendências financeiras no valor de R$ 128.640,87 relacionadas às notas fiscais apresentadas pela Santa Casa.

2.1 – Receitas

• Conciliação Bancária e Devolução de Valores: Foi identificado saldo de R$ 286.282,88 referente a aplicações financeiras sem os respectivos extratos comprobatórios. A fiscalização determinou que esse montante seja devolvido aos cofres públicos.

2.2 – Despesas

• Controle de Frequência e Escalas Médicas: A entidade não apresentou registros de catraca necessários para comprovação e conferência dos plantões realizados.

• Escalas Médicas: Foi admitida a realização de plantões de 36 horas, em desacordo com o limite máximo de 24 horas previsto na Resolução CREMESP nº 90/2000.

4 – Outras Verificações

• Identificação nas Notas Fiscais: As notas fiscais não apresentavam referência expressa ao Termo de Fomento no documento original emitido pelo fornecedor, sendo utilizada apenas a identificação por meio de “carimbo digital”, em desacordo com as instruções do TCESP.

• Controle Interno: A Administração não anexou o relatório oficial emitido pelo setor competente responsável pelo Controle Interno.

• Transparência (Entidade): A Santa Casa informou que ainda está providenciando a atualização das informações de transparência em seu portal.

 

Novamente notificados (evento 136), a Santa Casa alegou (eventos 163 e 165):

1 – Execução Física e Financeira do Termo de Fomento

• Segregação de Funções: A Prefeitura confirmou a acumulação das funções de Ordenador de Despesa, Controle Interno e assinatura do Parecer Conclusivo pelo Secretário Municipal de Saúde.

• Comissão de avaliação e monitoramento: em 2022, não havia membros na comissão, o que foi corrigido em 2024.

• AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros): Situação parcialmente atendida. Houve regularização apenas de parte da estrutura, permanecendo pendência quanto ao complexo hospitalar principal.

2 – Parecer Conclusivo do Poder Público

• Parecer Conclusivo: apresentou as notas e cadastrou no sistema.

3 – Receitas

• Conciliação Bancária e Aplicações Financeiras: Permanece pendência referente à ausência de comprovação documental de valores aplicados, com determinação de devolução aos cofres públicos.

4 – Despesas

• Controle de Frequência e Escalas Médicas: A entidade não costuma utilizar plantões realizados.

5 – Peças Contábeis da Organização da Sociedade Civil

• Balancete Analítico: apresentou documentos conforme autorizado pela Prefeitura.

6 – Outras Verificações

• Transparência (Poder Público): Comprovada a disponibilização das informações no Portal de Dados Abertos.

• Controle Interno: Não apresentado relatório oficial do setor responsável.

• Transparência da Entidade: A entidade informou que ainda está providenciando a atualização das informações em seu portal.

Indicou que atualizou as páginas da internet: https://santacasadesantos.org.br/portal/hospital/transparencia e https://santacasadesantos.org.br/portal/arquivos/emendas/EmendasConvenios.pdf.

 

A Prefeitura respondeu (evento 170):

• Execução Física e Financeira (Metas): Embora a Prefeitura tenha comprovado documentalmente o incremento de produção ambulatorial e hospitalar no período, persiste a não apresentação do relatório de atividades, com o devido comparativo, visto que o plano de trabalho não apresenta metas, indicadores ou parâmetros quantitativos, impossibilitando a aferição de resultados e a fiscalização da execução física e financeira.

A Entidade esclarece melhor essa questão (doc. 2 e evento 163).

• Segregação de Funções: O Secretário Municipal de Saúde acumulou indevidamente as funções de ordenador de despesa, responsável pelo controle interno e signatário do parecer conclusivo. Os esclarecimentos prestados confirmaram a ocorrência;

A assinatura dos documentos pelo Secretário ocorreu para atender às solicitações, devido à falta de recursos humanos suficientes. Apesar do acúmulo de funções, estão sendo adotadas medidas corretivas e não houve indícios de má fé ou prejuízo ao erário.

• Inoperância do Órgão Colegiado: A Comissão de Monitoramento e Avaliação inoperante em 2022 por falta de membros. Embora uma nova comissão tenha criada em 2024, a falha estrutural do exercício de 2022 é irreversível.

 

Em 2022, a ausência de membros impediu a atuação adequada, mas a gestão tem buscado se adequar às normas para evitar novas ocorrências, solicitando que o caso permaneça como recomendação. Desde 2024, foi instituída Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias na área da saúde, formalizada por portarias publicadas no Diário Oficial.

• Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): A situação é de atendimento parcial. A Santa Casa obteve o AVCB definitivo apenas para o anexo do Serviço Funerário e Crematório. Para o Complexo Hospitalar principal, possui apenas o projeto aprovado. A ausência do documento oficial afronta as normas de segurança vigentes, colocando em risco à integridade de usuários e colaboradores.

A Entidade comprovou junto a essa E. Corte (evento n'’ 163).

1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO: Parecer Conclusivo com Ressalvas: A prestação de contas de 2022 ainda não foi concluída pela municipalidade devido a pendências financeiras de R$ 128.640,87 em notas fiscais da Santa Casa.

Em anexo, o Parecer Conclusivo emitido pela Seção de Tomada de Contas (SETCON/SEFIN) desta Prefeitura (doc. 3). Segundo o Chefe da SETCON, a Secretaria de Saúde enviou, via processo, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria bem como Parecer do Gestor, mas há divergências de valor com o parecer por eles emitido.

2.1 – RECEITAS: Apontamentos Não Sanados (Permanecem Irregulares)

• Conciliação Bancária e Extratos: Foi identificado um saldo de R$ 286.282,88 em aplicações financeiras sem os respectivos extratos comprobatórios. Ademais, em dezembro de 2022 este saldo estava zerado. Assim, persiste a irregularidade de falta de conciliação e de ausência de extratos bancários de movimentação dos recursos, desde o término da vigência do ajuste até o zeramento da conta corrente específica da parceria.

A Entidade comprovou junto a essa E. Corte (evento n' 163).

• Controle de Frequência e Escalas Médicas: A entidade não forneceu registros de catraca para conferir os plantões. Houve admissão de plantões de 36 horas, violando o limite de 24 horas da Resolução CREME;SP n' 90/2000.

A Entidade pode esclarecer melhor essa questão (doc. 2 e evento n'’ 163).

• Identificação nas Notas Fiscais: As notas fiscais não continham a referência expressa ao Termo de Fomento no conteúdo original (emitido pelo fornecedor), utilizando apenas um "carimbo digital", o que descumpre as instruções do TCE:SP.

A Entidade comprovou junto a essa E. Corte (evento n'’ 163).

• Controle Interno: A Administração não anexou o relatório oficial do setor competente pelo controle interno.

Segundo e-mail do Controlador Geral do Município, o presente Termo não foi selecionado para fiscalização do Controle Interno, razão pela qual não houve exigência de anexação do relatório oficial do setor competente (doc. 4).

• Transparência (Entidade): A Santa Casa admitiu que ainda está providenciando a atualização das informações de transparência em seu portal.

A Entidade pode esclarecer melhor essa questão (doc. 2 e evento n' 163).

 

O Prefeito à época, sr. Rogerio Pereira dos Santos, por seu Procurador, alegou que a parceria permitiu avanços na prestação de serviços de saúde à população, com a comprovação do cumprimento das metas e aplicação correta dos recursos, aprovados na prestação de contas, sem desvios ou sanções. Eventuais falhas apontadas são formais, sem prejuízo ao erário ou à gestão, não comprometendo a regularidade da parceria, podendo resultar apenas em recomendações (evento 173).

O Secretário de Saúde à época, sr. Adriano Catapreta, justificou (evento 196):

1. Execução física e financeira (metas e funções)

2. Parecer conclusivo e movimentações financeiras

3. Despesas e frequência médica

4. Transparência e formalidades contratuais

5. Apontamento parcialmente atendido

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

A prestação de contas de ajuste celebrado com organização da sociedade civil exige demonstração suficiente da execução do objeto, da regular aplicação dos recursos públicos, da observância das cláusulas pactuadas e do atendimento às normas aplicáveis.

No caso, parte das impropriedades inicialmente apontadas foi objeto de esclarecimento ou correção posterior, como no tocante à falta inicial do estabelecimento de metas e parâmetros que pudessem indicar a devida realização dos trabalhos, com a extração de dados do Ministério da Saúde e comprovação do aumento de atendimentos. Além disso, o balancete analítico, a certidão dos dirigentes, a declaração sobre remuneração de dirigentes foram enviadas e as páginas da internet foram atualizadas. Entretanto, permanecem algumas questões relevantes a se verificar.

 

Acerca do parecer conclusivo do Poder Público, a Prefeitura encaminhou o competente parecer técnico (evento 170.4), no qual procedeu à análise dos documentos e das informações apresentadas, concluindo pela regularidade da prestação de contas em questão. Assim, não foram identificadas inconsistências, impropriedades ou valores passíveis de devolução, que anteriormente foram indicados.

 

No tocante à receita e à movimentação financeira, a Auditoria identificou saldo de R$ 286.282,88 aplicado em investimentos em outubro/2022, à época desacompanhado dos respectivos extratos comprobatórios. Contudo, a entidade posteriormente apresentou os extratos bancários referentes aos meses de novembro e dezembro/2022, dos quais se depreende a regular movimentação dos recursos, bem como o encerramento da conta com saldo final igual a zero (evento 163.5).

 

Acerca das notas fiscais, restou consignado que não havia referência expressa ao Termo de Fomento no conteúdo original emitido pelo fornecedor, sendo utilizada apenas identificação por meio de “carimbo digital”, em desacordo com as Instruções do Tribunal de Contas. Também permaneceu a constatação de que a Administração não anexou o relatório oficial do setor competente responsável pelo Controle Interno.

 

Em relação à transparência da entidade em página da internet, verifico que ela apenas disponibiliza tabela, de forma resumida, com os valores repassados e o estágio de execução do acordo (https://santacasadesantos.org.br/portal/arquivos/emendas/municipais/transparenciamunicipal.pdf). Já a Prefeitura disponibiliza resumo de ajustes, com Plano de Trabalho, porém, não encontrei o item sobre o atual ajuste, o que se pode relevar, visto que o presente ajuste é do exercício de 2022 (https://www.santos.sp.gov.br/portal/transparencia). Diligência em 25.06.2026.

 

Quanto ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a situação foi descrita como parcialmente atendida, pois houve regularização apenas do anexo do Serviço Funerário e Crematório, permanecendo pendência quanto ao complexo hospitalar principal. Demonstrou apenas o encaminhamento da questão, com a solicitação de verba a Deputados Estaduais e ao Ministério da Saúde, bem como o projeto de adequação aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

 

No que tange à segregação de funções e comissão de monitoramento da Prefeitura, conforme consignado, o Secretário Municipal de Saúde acumulou indevidamente as funções de Ordenador de Despesa, responsável pelo Controle Interno e signatário do Parecer Conclusivo. A justificativa apresentada, fundada em déficit de pessoal e pandemia, foi tida como insuficiente para afastar a irregularidade.

Também restou assentado que a Comissão de Monitoramento e Avaliação permaneceu inoperante no exercício de 2022, em razão da ausência de membros, o que não permite saneamento da falha do exercício examinado, porém, pode ser excepcionalmente relevado. 

 

Quanto às despesas, a entidade não forneceu registros de catraca para conferência dos plantões realizados. Também houve admissão de plantões de 36 horas, em desacordo com o limite máximo de 24 horas previsto na Resolução CREMESP nº 90/2000. As justificativas apresentadas não afastaram as irregularidades apontadas, como a constatação de que não foram disponibilizados elementos suficientes para a conferência objetiva da execução dessas despesas. No entanto, apesar da falha apontada, relevo excepcionalmente o apontamento, considerando tratar do período de pandemia. Destaco trecho de recente julgado de matéria similar:

Do mesmo modo, entendo que comporta excepcional indulto questão alusiva a realização de plantões médicos com jornada de trabalho em patamar superior às determinações contidas na Resolução CREMESP nº 90/00.

Neste ponto, embora não se possa atestar a regularidade da execução de cargas horárias tão elevadas como as destacadas no laudo de inspeção(6) (60hs, 72hs e 84hs), tampouco há como afirmar, de forma inequívoca, que os serviços não foram de fato prestados, impondo-se reconhecer a idoneidade e presunção de veracidade do Parecer Conclusivo emitido pela Origem (evento 59.7).

Todavia, a despeito da dificuldade para cobertura das escalas médicas por conta da Pandemia de COVID-19 no exercício em apreço, com a necessidade de manutenção da prestação assistencial em momento de sensível demanda por serviços de saúde, cumpre aqui reconhecer que a prática pode comprometer sobremaneira a qualidade dos serviços disponibilizados, cabendo advertir severamente a Santa Casa para que observe os limites previstos nas normas que regulamentam a atividade profissional. (TC-18153.989.20, Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, trânsito em julgado em 27.11.2024)

 

Teço as recomendações abaixo para a Prefeitura em relação aos principais pontos irregulares:

Para a entidade:

 

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º, e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 24 de junho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

 

AMFS-07

 

 

PROCESSO: TC-00018583.989.22-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
    • ADVOGADO: VERA STOICOV (OAB/SP 70.752) / PAMELLA FERREIRA COSTA (OAB/SP 327.126)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS - PREFEITO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • ADRIANO CATAPRETA LUGON RIBEIRO - SECRETÁRIO DE SAÚDE À ÉPOCA
    • ADVOGADO: FELIPE CALIL DIAS (OAB/SP 249.718)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
    • ADVOGADO: ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB/SP 164.096) / (OAB/SP 190.735) / (OAB/SP 197.758) / (OAB/SP 213.935) / CAMILLA ROBERTA SERRACHIOLI PERES (OAB/SP 289.658) / ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA (OAB/SP 301.188)
RESPONSÁVEL(IS): ARIOVALDO FELICIANO - PROVEDOR
EXERCÍCIO: 2022
OBJETO: Acompanhamento - Prestação de Contas 2022
VALOR INICIAL: R$ 8.280.000,00
EM EXAME: Termo de Fomento - Prestação de Contas (62)
INSTRUÇÃO: UR-20

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 24 de junho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-T7I1-1PZU-7MN0-4M65