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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00005193.989.26-6 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Diante de todo o exposto, e demonstradas as ilegalidades, irrazoabilidades e o iminente prejuízo à representante e ao erário decorrentes da supressão desarrazoada do contrato e da realização de nova licitação, em frontal violação aos princípios basilares da Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da economicidade e da segurança jurídica. Obs.: Há pedido de cautelar de suspensão do Pregão Eletrônico n.º 90021/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Supergasbras Energia Ltda., para apontar falhas no Pregão Eletrônico nº 90021/2025 do Complexo Penal de Tupi Paulista da Secretaria Estadual da Administração Penitenciária.
Na exordial, a Representante requer, em síntese:
1. O recebimento e processamento da matéria nos termos do art. 219-A e seguintes do Regimento Interno do TCE-SP;
2. A concessão de medida cautelar para determinar o sobrestamento imediato do Pregão e atos subsequentes até a decisão final de mérito
3. A notificação da Secretaria da Administração Penitenciária, Complexo Penal de Tupi Paulista para garantia do contraditório e da ampla defesa;
4. No mérito, a procedência da representação, com a consequente anulação do Pregão Eletrônico n° 90021/2025 e atos decorrentes, por vício insanável, notadamente a violação aos artigos 111 e 125 da Lei nº 14.133/2021, determinando-se a prorrogação automática e compulsória do Contrato Administrativo nº 25/2025, nos termos de sua Cláusula 2.1.1 e do art. 111 da Lei nº 14.133/2021, pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto - no mínimo, até que se atinja o limite de consumo de 75% do quantitativo contratado;
5. A produção de todas as provas em direito admitidas;
6. A juntada dos documentos que a acompanham, para todos os efeitos legais e para instrução processual.
Segundo a Representante, a Administração desconsiderou o histórico de consumo do item licitado e promoveu aumento de 113,64% na quantidade colocada em disputa no novo pregão: na vigência do Contrato Administrativo nº 25/2025, de mesmo objeto, teriam sido adquiridos 66% de 52.800 kg (cerca de 34.848 kg), enquanto no Pregão Eletrônico nº 90021/2025 foram licitados 112.800 kg, sem que o estudo técnico preliminar apresentasse memória de cálculo, série histórica, parâmetros objetivos ou técnica quantitativa que sustentasse a estimativa.
Acresce que a opção por nova licitação em detrimento da execução do saldo do contrato anterior tem efeitos equivalentes à supressão de 34%, que extrapola o percentual de 25% fixado no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, e contraria a Cláusula 2.1.1 do Contrato Administrativo nº 25/2025, que estabelecia a prorrogação automática da vigência, independentemente de termo aditivo, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificadamente, em consonância com o art. 111 da mesma lei.
Argumenta que a opção pela nova licitação penalizou a Representante, que contratou de boa-fé e se estruturou para fornecer 52.800 kg de GLP e então se viu diante de uma supressão de quase 40% de seu contrato, simplesmente porque a Administração decidiu mudar sua estratégia de contratação no meio do caminho.
Tais críticas haviam sido objeto de impugnação do edital, à qual o órgão contratante respondeu que o contrato anterior possuía natureza estimativa, sujeita a variações conforme a demanda real e sem obrigatoriedade de consumo integral das quantidades contratadas.
Esclareceu, ainda, que o aumento do quantitativo na nova licitação se justifica plenamente, uma vez que, diferentemente do contrato anterior - exclusivo para a Penitenciária Feminina de Tupi Paulista -, o novo termo de referência ampliou o alcance para a Penitenciária Dr. Vanderlei Tartari Monteiro de Tupi Paulista.
O sobrestamento cautelar do pregão foi indeferido e o feito passou a tramitar nos moldes do § 4º do art. 219-A do Regimento Interno deste Tribunal.
Foi deferida a juntada dos documentos que acompanharam a petição da Representante e proporcionada a regular produção de provas.
Em resposta a diligências da Fiscalização, o órgão contratante apresentou o enquadramento do objeto licitado como bem de natureza comum, dados do incremento da população carcerária a ser atendida na vigência da nova contratação e o histórico de consumo do produto em 2025, que integrou os estudos preliminares e que indica 42.708 kg adquiridos até 19/11/2025, correspondentes a cerca de 81% do objeto do Contrato Administrativo nº 25/2025.
A Fiscalização pontuou que a prorrogação contratual não é um direito automático da contratada, podendo se materializar ou não, após avaliados requisitos de interesse público como a vantajosidade econômica, e que a Administração agiu dentro dos limites de sua discricionariedade e autotutela ao optar por licitar novamente o objeto para o exercício de 2026, especialmente diante da necessidade de ampliação do escopo do fornecimento para atender o Complexo Penal de forma integrada.
Nesses termos, concluiu pela improcedência da Representação, acompanhada pela manifestação da PFE, no mesmo sentido.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
Decisão
Inicialmente, acolho as justificativas apresentadas pelo órgão contratante para a quantificação do objeto colocado em disputa no Pregão Eletrônico nº 90021/2025.
As críticas formuladas pela Representante alcançam tão somente a fase anterior ao planejamento do Pregão Eletrônico nº 90021/2025, quando o órgão contratante optou por não prorrogar o contrato então vigente, de mesmo objeto.
Assim, as apontadas violações aos artigos 111 e 125 da Lei nº 14.133/2021 não se deram no procedimento do Pregão Eletrônico nº 90021/2025, mas, sim, nos atos de gestão do contrato originado do Pregão Eletrônico nº 90017/2024.
Não pode ser acolhida, portanto, a pretensão da Representante de ver anulado por esta Corte o Pregão Eletrônico n° 90021/2025 e atos dele decorrentes.
Passo à análise da aventada prorrogação automática e compulsória do Contrato Administrativo nº 25/2025, nos termos de sua Cláusula 2.1.1 e do art. 111 da Lei nº 14.133/2021, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, no mínimo, até que se atingisse 75% do quantitativo contratado.
O objeto do contrato consistia na compra de gás liquefeito de petróleo – GLP a granel, a ser entregue parceladamente, com enquadramento no inciso X do art. 6º da Lei nº 14.133/2021 e não no conceito de serviços contratados por escopo (inciso XVII), para os quais o art. 111 da mesma lei autoriza a prorrogação automática da vigência, quando não concluído o objeto no prazo originalmente pactuado.
Ainda que, de modo semelhante, a cláusula 2.1.1 do contrato preveja a prorrogação automática da vigência, não se trata de obrigatoriedade advinda do citado art. 111, que sequer se aplica ao objeto contratado, mas, sim, da liberdade conferida à Administração de definir os termos de seus acordos. Tanto é assim que a citada cláusula exige que a prorrogação seja justificada, o que inclui análises de conveniência e economicidade e, no caso concreto, optou-se legitimamente pela realização de novo certame, diante da necessidade de atender o Complexo Penal de forma integrada.
Embora discorde da alegação do órgão contratante de que o quantitativo contratado era meramente estimativo – eis que o item 5.2 do termo de referência expressamente menciona acréscimos e supressões dentro dos limites legais[1] – a Representante não trouxe aos autos comprovação documental de que todo o fornecimento realizado e a respectiva remuneração auferida não atingiram, de fato, o percentual de 75% do valor do contrato, em prejuízo da verificação objetiva do atendimento aos artigos 125 e 129 da Lei nº 14.133/2021.
Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação ao Complexo Penal de Tupi Paulista da Secretaria Estadual da Administração Penitenciária para que aprimore seus mecanismos de quantificação de aquisições e de formalização de supressões contratuais.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. publicar;
2. dar ciência desta decisão ao subscritor desta Representação;
3. aguardar; e
4. certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 30 de junho de 2026.
| PROCESSO: | 00005193.989.26-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Diante de todo o exposto, e demonstradas as ilegalidades, irrazoabilidades e o iminente prejuízo à representante e ao erário decorrentes da supressão desarrazoada do contrato e da realização de nova licitação, em frontal violação aos princípios basilares da Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da economicidade e da segurança jurídica. Obs.: Há pedido de cautelar de suspensão do Pregão Eletrônico n.º 90021/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
EXTRATO: Nessa conformidade, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação ao Complexo Penal de Tupi Paulista da Secretaria Estadual da Administração Penitenciária para que aprimore seus mecanismos de quantificação de aquisições e de formalização de supressões contratuais. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 30 de junho de 2026.
[1] Evento 1.8.