TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002644.989.25-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PRO ESTRADA - ANHUMAS (CNPJ 04.768.689/0001-50)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-05

 

EMENTA: Contas anuais. Consórcio intermunicipal. Entidade extinta com baixa no CNPJ. Exclusão do rol de jurisdicionados desta Corte deliberada no processo TC-002641.989.24-9. Arquivamento sem resolução de mérito.

 

RELATÓRIO

Examinam-se as contas relativas ao exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada – Anhumas, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A matéria guarda relação com o quanto decidido nos autos do TC-002641.989.24-9, que tratou do Balanço Geral do Exercício de 2024 e da exclusão da entidade do rol de jurisdicionados deste Tribunal, em razão da extinção do Consórcio. Conforme constou do referido feito, a entidade teve sua dissolução aprovada em 27/05/2015, sem movimentação econômico-financeira no período examinado, inexistindo bens, direitos ou obrigações registradas, remanescendo apenas providências voltadas à sua derradeira extinção .

Também foi comprovada a baixa definitiva do CNPJ, processada em 11/07/2025 .

O Tribunal Pleno, em sessão de 25/03/2026, sob relatoria do E. Conselheiro Renato Martins Costa, deliberou pela exclusão do Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada – Anhumas do rol de entidades inspecionadas por esta Corte, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005 .

O v. Acórdão foi disponibilizado no DOE-TCESP de 23/04/2026, com publicação em 24/04/2026, tendo transitado em julgado em 18/05/2026 .

Não há, portanto, pressuposto material para o prosseguimento da apreciação das contas anuais de 2025 da entidade extinta.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos.

É o relatório.

 

 

 

 

DECIDO

Estes autos foram formalizados para a apreciação das contas do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal Pró-Estrada – Anhumas.

A entidade, já extinta, teve sua exclusão do rol de jurisdicionados desta Corte deliberada pelo Tribunal Pleno nos autos do TC-002641.989.24-9, em razão da efetiva dissolução, da inexistência de movimentação econômico-financeira e da baixa definitiva de seu CNPJ.

Nesse contexto, diante da ausência de pressupostos materiais e jurídicos para a continuidade da atividade de controle externo relativa ao exercício de 2025, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem resolução de mérito, ressalvados os atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos eletrônicos por meio do sistema e-TCESP, no endereço www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, arquivando-se ao final.

 

 

 

 

São Paulo, 01 de Julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: 

Nesse contexto, diante da ausência de pressupostos materiais e jurídicos para a continuidade da atividade de controle externo relativa ao exercício de 2025, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem resolução de mérito, ressalvados os atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos eletrônicos por meio do sistema e-TCESP, no endereço www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 
São Paulo, 01  de Julho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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