TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00020647.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
RESPONSÁVEIS:
  • MILTON CARLOS DE MELLO — Prefeito Municipal
  • KARINA GOMES — Secretária Municipal de Educação
  • MARIA DE CASSIA OMITO PINTO — Coordenadora de Gestão Administrativa
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • INSTITUTO DE EXCELENCIA DESPORTIVA DE PRESIDENTE PRUDENTE
    • ADVOGADO: RENATA MOCO (OAB/SP 163.748)
REP. LEGAL:
  • MARIA APARECIDA AMALIA SARKIS PINTO MENEZES
EM EXAME: Edital de Chamamento Público nº 01/2025 (Processo Administrativo nº 10.648/2025) e Termo de Colaboração nº 71/2025, assinado em 20/03/2025 — prestação de serviço por meio de oficinas do Eixo de Práticas Corporais Esportivas para estudantes dos 1º (primeiros) aos 5º (quintos) anos do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Presidente Prudente, atendidos no Projeto Especial de Educação Integral do Programa Cidadescola, no contraturno escolar, e na escola de tempo integral, por meio da ampliação do tempo de permanência na escola. PROCESSO nº (ORIGEM): Processo Administrativo nº 10.648/2025. Vigência Inicial: 20/03/2025 a 27/02/2026.
EXERCÍCIO: 2025
VALOR INICIAL: R$ 362.780,00
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE — UR-05 / DSF-II

 

EMENTA: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR. CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2025 E TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 71/2025. PARCERIA REGIDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 (MROSC). OFICINAS DE PRÁTICAS CORPORAIS ESPORTIVAS — PROGRAMA CIDADESCOLA. FALHAS DE PLANEJAMENTO IMPUTÁVEIS AO ÓRGÃO CONCESSOR: AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ART. 149, I, "C", DAS INSTRUÇÕES Nº 01/2024) E DE DEMONSTRATIVO DE CUSTOS; CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA INCOMPATÍVEL; INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE PUBLICAÇÃO (ART. 26); AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO E DE DECLARAÇÃO DE DOTAÇÃO (ART. 35, V E II). SOBREPREÇO DE MATERIAL DE CONSUMO, COM RESSARCIMENTO AJUSTADO EM TERMO DE ACORDO MEDIANTE ABATIMENTO NO ÚLTIMO PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DA OSC. AFASTAMENTO DO DANO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBJETO DE INEGÁVEL INTERESSE PÚBLICO. REGULARIDADE COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuidam os autos do exame do Chamamento Público nº 01/2025 (Processo Administrativo nº 10.648/2025) e do decorrente Termo de Colaboração nº 71/2025, assinado em 20/03/2025, firmado pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente com o Instituto de Excelência Desportiva de Presidente Prudente — INSTITUTO EDESPP, sob a regência da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — MROSC), tendo por objeto a prestação de serviço por meio de oficinas do Eixo de Práticas Corporais Esportivas — Basquete, Capoeira, Ginástica, Futsal, Atletismo, Esporte com Rede, Handebol, Jogos de Tabuleiro, Jogos Pré-Desportivos, Jogos Inclusivos, Brincadeiras e Jogos Populares — destinadas aos estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Presidente Prudente, atendidos no Projeto Especial de Educação Integral do Programa Cidadescola, no contraturno escolar e na escola de tempo integral, no valor inicial de R$ 362.780,00 e com vigência de 20/03/2025 a 27/02/2026 (Evento 30.5).

Registro que os processos de Prestação de Contas da parceria, referentes ao exercício de 2025, e o Termo Aditivo nº 01/2026, assinado em 27/02/2026, encontram-se albergados nos TC-006702.989.26-0 e TC-009517.989.26-5, respectivamente, em trâmite em área técnica, não constituindo objeto do presente julgamento.

Por meio do Termo Aditivo nº 01/2026, a vigência do Termo de Colaboração foi prorrogada pelo prazo de dez meses, até 31/12/2026.

A Unidade Regional de Presidente Prudente — UR-05/DSF-II, em seu Relatório de Instrução (Evento 30.5), examinou o credenciamento, o procedimento de chamamento público e o ajuste, sob as perspectivas de planejamento, condições de acesso e competitividade, publicidade e transparência, análise da OSC selecionada e análise do ajuste, registrando, em suas conclusões, os seguintes apontamentos de irregularidade:

a) Não foi apresentado Estudo Técnico Preliminar, nem houve demonstração, por parte do Órgão Concessor, da vantajosidade do ajuste em relação à execução direta, tampouco levantamento de demandas sociais e definição de metas e indicadores;

b) O Edital e o Termo de Referência não apresentam demonstrativo dos custos ou memória de cálculo correlacionados aos recursos humanos e materiais de consumo, não havendo parâmetros necessários dos itens a serem comprados. Para a estipulação das metas e do orçamento, os custos foram apresentados apenas no Plano de Trabalho elaborado pela própria entidade (Eventos 1.11 a 1.13);

c) A classificação funcional-programática da despesa não condiz com o objeto, eis que o empenho ocorreu pela função 12.365.017 (manutenção do ensino infantil-creche), ao passo que o objeto se destina a alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, sendo a parceria custeada por receita destinada à Educação Infantil, sem adequada previsão no PPA e na LOA;

d) A publicação do Edital (24/01/2025) e a data de entrega das propostas (21/02/2025) observaram interstício de 28 dias, inferior ao prazo mínimo de 30 dias, em descumprimento ao art. 26 da Lei Federal nº 13.019/2014;

e) Não houve menção ao atendimento e inclusão de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida no Termo de Referência II – Lote II em análise, em afronta ao artigo 28 da Lei Federal nº 13.146/2015;

f) Não foi apresentado parecer técnico do órgão técnico da Administração Pública, em descumprimento ao art. 35, inciso V, da Lei nº 13.019/2014, registrando-se, ainda, a ausência de declaração com indicação expressa de prévia dotação orçamentária (art. 35, inciso II);

g) O valor do material de consumo adquirido seria 61% superior ao valor de mercado, alcançando, em itens isolados, diferença de até 245%, conforme pesquisa de preços em sítios comerciais (Arquivo 04) realizada após a visita in loco de 21/01/2026, na qual se verificou a efetiva entrega e utilização dos materiais nas unidades escolares;

h) A Organização da Sociedade Civil não possui sítio oficial e, por consequência, portal de transparência com os documentos e informações da parceria, em desacordo com o art. 11 da Lei nº 13.019/2014 e com o Comunicado SDG nº 49/2020.

Anotou a Fiscalização, ainda, na Perspectiva C, a existência do TC-017173.989.25-2 (Expediente), instaurado a partir do Ofício nº 46/2025/CGM, da Controladoria Geral do Município, que comunicou possíveis irregularidades, dentre elas relativas ao Termo de Colaboração nº 71/2025, expediente referenciado nos autos das contas do Município e arquivado.

O expediente versa sobre dois temas, sendo um deles — a Concorrência Pública nº 25/2025 (Zona Azul) — estranho a estes autos. No que interessa ao presente processo (item "b" do Ofício, relativo ao Chamamento Público nº 01/2025 e ao Termo de Colaboração nº 71/2025), o controle interno municipal apontou, em caráter indiciário: (i) a ausência de definição, pela Administração, de ações, metas, indicadores e meios de verificação; (ii) possível conluio na pesquisa de preços do material de consumo (R$ 61.071,00), ante a similaridade entre os fornecedores consultados e a constatação de que um deles sequer comercializaria os itens, com indicação de sobrepreço (bola de vôlei paga a R$ 159,00 ante R$ 69,90 pesquisados; bola de futsal paga a R$ 129,00 ante R$ 78,90), além de possível duplicidade em face de doação de materiais esportivos efetuada por terceiro à entidade; (iii) possível conflito de interesses na contratação dos serviços contábeis (R$ 700,00 mensais), por figurar como sócio da empresa contratada o próprio Tesoureiro da entidade, em aparente afronta à vedação do item 5.9, "a", do Edital; (iv) vínculo familiar entre o responsável pela entidade no certame e servidor público municipal lotado na área de esporte; (v) ausência, nos autos administrativos, da relação e da comprovação de qualificação dos agentes formativos e da autorização prévia da Secretaria gestora (item 14.13 do Edital); (vi) aprovação das prestações de contas sem o relatório de atividades exigido pelo item 9 do Edital; e (vii) realização de empenhos na modalidade "Outros/Não Aplicável", sem justificativa técnica, somando R$ 221.056,25 liquidados à entidade até aquela data. O controle interno concluiu por possível omissão da Comissão de Monitoramento e Avaliação e do setor de parcerias da Secretaria Municipal de Educação, com indicação de dano ao Erário, e, entre as providências sugeridas ao Chefe do Executivo, indicou a anulação do Termo de Colaboração nº 71/2025 e a interrupção dos repasses, além da apuração de responsabilidades.

Registro que o referido expediente foi remetido à Unidade Regional de Araçatuba — UR-1, para subsidiar o exame das contas do Município de Presidente Prudente, albergadas no TC-006721.989.24-2, devendo a matéria ser abordada em item específico do Relatório da Fiscalização.

A Fiscalização concluiu que as irregularidades comprometem os procedimentos de credenciamento e de Chamamento Público e o Termo de Colaboração examinados.

Em face dos apontamentos, o Órgão Público, a Entidade Beneficiária e os responsáveis foram regularmente notificados (Evento 33.1).

A Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, por seus procuradores, apresentou justificativas (Evento 90.1), sustentando que todos os aspectos suscitados foram esclarecidos pela Secretaria Municipal de Educação, com observância da Lei Federal nº 13.019/2014 e dos princípios regentes, e pugnando pelo afastamento dos apontamentos e pelo reconhecimento da regularidade do Chamamento Público e do Termo de Colaboração.

No Ofício da Secretaria Municipal de Educação (Evento 90.2), a Origem enfrentou item a item os apontamentos, esclarecendo, em síntese, que: o Plano de Trabalho contemplou os elementos essenciais de planejamento, embora não denominado formalmente ETP; o edital e o termo de referência forneceram diretrizes técnicas, quantitativos estimados, carga horária e perfis, comprometendo-se a explicitar melhor os parâmetros de custos em futuros certames; estão em curso providências para a criação de ficha orçamentária específica, com a adequada classificação da despesa; reconheceu a inobservância do prazo mínimo de publicação, atribuída ao primeiro ano de gestão, assegurando a não reiteração; quanto à inclusão, esclareceu a natureza complementar do Programa Cidadescola e a prioridade conferida ao Atendimento Educacional Especializado, reafirmando o compromisso com a educação inclusiva e o aprimoramento dos instrumentos convocatórios (vide, ainda, Memorando da Educação no Evento 90.3); informou que as propostas foram analisadas por Comissão de Seleção formalmente instituída e registrada em ata, reconhecendo, porém, a ausência de formalização específica de parecer técnico, com compromisso de aprimoramento; relativamente ao apontamento de sobrepreço, registrou que, após reavaliação conjunta com a entidade, foi celebrado acordo de ressarcimento de R$ 12.489,00, mediante abatimento no pagamento final, medida que saneou integralmente a questão; e, por fim, que notificou a OSC para implementar transparência ativa, constando as informações da parceria no Portal da Transparência municipal.

O Instituto de Excelência Desportiva de Presidente Prudente — INSTITUTO EDESPP, por sua advogada, apresentou justificativas (Evento 66.1). Em preliminar, sustentou a necessária delimitação de responsabilidades entre o Município e a OSC, argumentando que os apontamentos relativos à fase interna e prévia do chamamento — ETP, demonstrativo e memória de cálculo, parâmetros do edital/termo de referência, prazo de publicação, classificação funcional-programática, declaração de dotação e parecer técnico — são de competência exclusiva do Órgão Concessor, não cabendo à entidade ingerência sobre tais atos. Quanto ao apontamento de preço, defendeu a fragilidade metodológica da comparação entre aquisição institucional e preços de varejo eletrônico, pesquisados posteriormente à compra, ressaltando que preço de mercado não se confunde com o menor preço absoluto encontrado em plataformas digitais; que os valores foram previamente submetidos e aprovados pelo gestor da parceria, com conferências mensais e aprovação da prestação de contas, o que afasta autonomia decisória e indício de dolo ou má-fé; que os materiais foram efetivamente entregues e estão em uso; e que se tratava de sua primeira participação em chamamento público. Informou, ainda, que, em 22/01/2026, por liberalidade e cooperação institucional, anuiu à devolução de R$ 12.489,00 dos valores apontados. Reconheceu a ausência de portal de transparência próprio, comprometendo-se a saná-la, e destacou manter canais públicos de comunicação. Ao final, requereu o recebimento das justificativas, o reconhecimento da boa-fé objetiva e a consideração da prévia aprovação e do monitoramento municipal.

Acostou-se aos autos o Termo de Acordo (Evento 66.8), celebrado em 22/01/2026 entre a Secretaria Municipal de Educação e a OSC EDESPP, pelo qual a entidade anuiu em devolver R$ 12.489,00 — valor apurado com base na média de quatro orçamentos —, mediante abatimento no último pagamento devido no âmbito da parceria, registrando-se, no instrumento, que a composição se deu por liberalidade e medida de boa-fé, sem importar reconhecimento de irregularidade, superfaturamento, dano ao erário, culpa ou dolo.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (Evento 98.1).

É o relatório.

 

D E C I S Ã O

 

Em exame o julgamento do Chamamento Público nº 01/2025 e do decorrente Termo de Colaboração nº 71/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e o Instituto de Excelência Desportiva de Presidente Prudente, sob a regência da Lei Federal nº 13.019/2014, no valor de R$ 362.780,00 (recursos municipais vinculados à educação).

Do objeto da parceria. Cuida-se da oferta de oficinas de Práticas Corporais Esportivas — futsal, handebol, voleibol, basquete, atletismo, ginástica e jogos pré-desportivos, inclusivos e populares — no âmbito do Eixo de Esporte e Lazer do Programa Cidadescola, em contraturno escolar e nas escolas de tempo integral, destinadas a estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal. Conforme o Plano de Trabalho (Evento 66.5), prevê-se o atendimento de cerca de 2.450 alunos, em aproximadamente 98 turmas, com aulas diárias de uma hora e trinta minutos, executadas por equipe de 1 coordenador e 6 professores de educação física. O valor total da parceria (R$ 362.780,00) distribui-se entre recursos humanos (R$ 293.280,00), materiais de consumo (R$ 61.071,00) — kits esportivos por escola — e serviços de terceiros (R$ 8.400,00). Trata-se de projeto de inegável interesse público, com proposta pedagógica consistente, voltado à democratização do esporte educacional e à redução da vulnerabilidade infantojuvenil.

Da delimitação objetiva do julgamento e do Ofício nº 46/2025/CGM (Expediente TC-017173.989.25-2). Delimito, ainda, o objeto desta sentença. Cuida o presente processo do exame da formalização do ajuste — o Chamamento Público nº 01/2025 e o Termo de Colaboração nº 71/2025 —, não lhe competindo, nesta sede, o exame de aspectos da execução contratual, próprios do processo respectivo (TC-006702.989.26-0), que será apreciado em momento oportuno. Pelo mesmo fundamento, as informações veiculadas no Ofício nº 46/2025/CGM não podem impactar o juízo de mérito destes autos. Com efeito, a Fiscalização, no presente processo, não o instruiu com base no conteúdo daquele expediente, tendo apenas o mencionado; vale dizer, não houve, aqui, análise propriamente dita do seu teor, nem foi ele submetido ao contraditório dos responsáveis e da entidade. Por isso, em respeito ao devido processo legal, tais aspectos não são tratados nesta decisão. Registro, ademais, que essas informações foram levadas ao conhecimento do julgador das contas anuais do Município de Presidente Prudente (TC-006721.989.24-2), devendo ser analisadas naquela oportunidade.

Da análise dos autos verifico que, conquanto subsistam graves impropriedades anotadas pela Fiscalização, entendo que, à luz das justificativas e do ressarcimento promovido, a matéria comporte um juízo de regularidade com severas ressalvas, conforme passo a fundamentar.

Da ausência de Estudo Técnico Preliminar (apontamento “a”) e da ausência de demonstrativo de custos e de parâmetros dos itens (apontamento “b”). Cumpre, de início, precisar a sede da exigência. Não se cuida, aqui, do estudo técnico preliminar do art. 18 da Lei nº 14.133/2021 — diploma inaplicável às parcerias regidas pelo MROSC —, mas do dever de planejamento que necessariamente antecede a decisão de delegar, exigido, no âmbito desta Corte, pelo art. 149, inciso I, alínea “c”, das Instruções nº 01/2024, que reclama “(...) estudo técnico preliminar do Órgão Concessor para realização da delegação do objeto, contendo minimamente a estimativa de custos global e unitário e a comprovação da vantagem da execução do serviço pelo particular”, em consonância com os princípios de planejamento, eficiência e economicidade da Lei nº 13.019/2014.

A Origem sustentou (Evento 90.2) que teria sido “devidamente elaborado Plano de Trabalho”, o qual, conquanto não denominado formalmente ETP, atenderia materialmente à finalidade do estudo, “evidenciando o planejamento da contratação”. A tese não se sustenta. O exame do instrumento convocatório (incluindo o Anexo III do Edital — “Modelo de Plano de Trabalho”) revela que em nenhuma de suas peças se produziram os elementos mínimos do ETP: o Edital indica apenas o valor-teto da parceria (item 5.4), sem demonstrativo de custos, memória de cálculo ou custo unitário apurados pelo Concessor; e o Termo de Referência, ao tratar dos custos (item 8), transferiu à entidade o ônus de pautar os preços “com valores atuais de mercado”. A relação dos itens do kit por escola carece de especificações técnicas (a exemplo do material das bolas), das quais depende a formação do preço. Em documento algum da Administração consta indicação da vantagem da execução do serviço pelo particular em relação à execução direta.

Cumpre lembrar que o Manual do Terceiro Setor desta Corte (2022) reclama que o Poder Público avalie e demonstre, por meio de relatório circunstanciado no processo próprio, as vantagens econômicas da delegação das atividades às entidades, comprovando a economicidade do ajuste por estudo objetivo — exigência que se extrai, ainda, dos arts. 24, §1º, VI, e 27 da Lei nº 13.019/2014, que pressupõem a fixação, pela Administração, de um valor previsto e de um valor de referência aptos a confrontar a proposta da entidade. Nada disso foi produzido. A ausência de estimativa independente de custos pelo Concessor é, ainda, raiz da fragilidade do orçamento-base — que passou a ser ditado pelos números da própria entidade (apontamento “b”) — e possibilitou o sobrepreço de material de consumo adiante apurado (apontamento “g”).

Em que pese a gravidade reconhecida da falha, e na linha do que adiante se sopesa quanto ao conjunto, a impropriedade comporta ressalva severa.

Da classificação funcional-programática incompatível (apontamento “c”). A indicação da função 12.365 (Educação Infantil), já constante do próprio Edital (item 5.1), para custear objeto destinado ao ensino fundamental, constitui impropriedade orçamentária. Todavia, a Origem informou estarem em curso providências para a criação de ficha orçamentária específica, com a adequada classificação (Evento 90.2), não havendo notícia de desvio de finalidade dos recursos, aplicados no objeto educacional pactuado. A impropriedade comporta ressalva e recomendação.

Da inobservância do prazo mínimo de publicação (apontamento “d”). O interstício de 28 dias entre a publicação do edital e a entrega das propostas, inferior ao mínimo de 30 dias do art. 26 da Lei nº 13.019/2014 — sendo certo que o próprio Edital anunciou prazo de 25 dias (itens 14.2.1 e 16.1) —, foi expressamente reconhecido pela Origem, que o atribuiu ao primeiro ano de gestão e assegurou a não reiteração. Cuida-se de falha de publicidade que reduz a janela de divulgação e a oportunidade de participação e que, no contexto da competitividade reduzida do item examinado — em que remanesceu válida uma única proposta —, não pode ser tida por inócua, conquanto não se tenha comprovado, de modo direto, o afastamento de eventuais interessados. A impropriedade comporta ressalva e recomendação de estrita observância do prazo legal.

Da ausência de menção à inclusão de pessoas com deficiência (apontamento “e”). A omissão, no Termo de Referência, de medidas expressas de acessibilidade e inclusão (art. 28 da Lei nº 13.146/2015) constitui impropriedade do instrumento convocatório. Verifico, porém, que a cláusula 4.3.6. do Termo de Colaboração em exame prevê como obrigação da OSC “Garantir medidas de acessibilidade para crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;”. Entendo, assim, que na prática, a lacuna do TR foi suprida pelo instrumento de formalização da parceria. A falha comporta recomendação para que futuros TRs detalhem as medidas de acessibilidade compatíveis com o objeto.

Da ausência de formalização de parecer técnico e de declaração de dotação (apontamento “f”). A Origem reconheceu não ter formalizado o parecer técnico exigido pelo art. 35, inciso V, da Lei nº 13.019/2014. Não se cuida de formalidade burocrática nem de exigência que se satisfaça pela simples avaliação das propostas pela Comissão de Seleção. O parecer técnico é o instrumento pelo qual o órgão competente da Administração declara, de modo expresso e circunstanciado, que examinou o mérito da proposta em face da modalidade de parceria adotada; a identidade e a reciprocidade de interesse das partes; a viabilidade de execução; o cronograma de desembolso; e os meios disponíveis para fiscalização e avaliação das metas — além de designar o gestor e a comissão de monitoramento. É, em suma, o ato que materializa a motivação da decisão administrativa de celebrar a parceria e transferir recursos públicos. Sua inexistência priva o controle — e a própria Administração — de registro sobre as razões que a conduziram a chancelar a proposta nos termos em que apresentada, comprometendo a rastreabilidade da decisão. Igual lacuna se verifica quanto à declaração de prévia dotação orçamentária (art. 35, inciso II), requisito legal de validade da celebração. A gravidade da omissão avulta quando se constata que as demais falhas de planejamento identificadas nestes autos — a ausência de Estudo Técnico Preliminar, a insuficiência de parâmetros de custo no instrumento convocatório e o sobrepreço verificado nos materiais de consumo — são precisamente o tipo de deficiência que a elaboração de parecer técnico criterioso teria a aptidão de prevenir ou detectar antes da formalização. Considerando que a Origem se comprometeu a elaborar parecer técnico expresso em futuros chamamentos, entendo que a omissão, embora grave, comporta ressalva e recomendação.

Do apontamento de sobrepreço de material de consumo (apontamento “g”). A Fiscalização apurou que o material de consumo foi adquirido por valor 61% superior ao de mercado, alcançando, em itens isolados, diferença de até 245% (Arquivo 04). Pondero, é certo, que a aferição de preço baseada exclusivamente em pesquisa de varejo eletrônico realizada após a aquisição é parâmetro que merece cautela, porquanto o preço de mercado, para fins de contratação institucional, não se confunde necessariamente com o menor preço absoluto de plataformas voltadas ao consumidor final, devendo considerar a contemporaneidade da cotação, a idoneidade do fornecedor, a emissão de nota fiscal, garantias e logística.

Não obstante, registro que a mesma matéria versada neste apontamento foi submetida a apuração específica no âmbito municipal, conduzida pela Controladoria Municipal e acompanhada pelo Ministério Público e pela Procuradoria Municipal. Tal apuração debruçou-se sobre os materiais esportivos adquiridos pela entidade — bolas de vôlei e de futsal destinadas às atividades do programa Cidadescola — e constatou divergência entre os valores efetivamente pagos pela OSC e os preços de referência então levantados, divergência evidenciada não apenas em sítio eletrônico, mas igualmente mediante verificação na loja física dos itens. A partir dessa apuração, a diferença foi quantificada no montante de R$ 12.489,00.

Formalizou-se, então, o Termo de Acordo (Evento 66.8), pelo qual se ajustou o ressarcimento integral do valor mediante abatimento no último pagamento devido à OSC no âmbito da parceria, consignando-se que a composição se deu por boa-fé e cooperação institucional.

A origem plural dessa apuração empresta credibilidade tanto à dimensão do valor apurado quanto à seriedade do compromisso de reparação assumido. Anoto, ademais, que, ao aderir à composição e aceitar os valores sem lhes opor resistência, a Administração admite, ao menos implicitamente, a deficiência do controle prévio que deixou de aferir, com a cautela devida, a compatibilidade dos preços ao tempo da aquisição. Ajustado o integral ressarcimento do valor apurado, a ser implementado mediante abatimento no último pagamento devido à OSC no âmbito da parceria, e não evidenciada má-fé, tem-se por mitigado o risco de dano permanente ao erário, remanescendo a impropriedade, que comporta ressalva.

Da ausência de portal de transparência da OSC (apontamento “h”). A inexistência de sítio e portal de transparência próprios da entidade, em desacordo com o art. 11 da Lei nº 13.019/2014 e o Comunicado SDG nº 49/2020, foi reconhecida, comprometendo-se a OSC a saná-la, registrando-se que a publicidade oficial do ajuste foi promovida pelo Município. Também esse aspecto é alçado às ressalvas e recomendações.

Sopesados os apontamentos, e a despeito das graves falhas remanescentes, mormente a ausência do parecer técnico, o chamamento público observou a regularidade procedimental mínima e culminou na seleção de proposta apta a atender ao interesse público. Verifico, em conclusão, a ausência de dano remanescente e de má-fé, razão pela qual, com a devida vênia, julgo a matéria regular com ressalvas e recomendações.

Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Chamamento Público nº 01/2025 e o decorrente Termo de Colaboração nº 71/2025, assinado em 20/03/2025 (TC-020647.989.25-0), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes.

RECOMENDO à Origem que, em futuros chamamentos públicos e parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014:

a) elabore o estudo técnico preliminar do Órgão Concessor, contendo, no mínimo, o levantamento das demandas sociais, a estimativa de custos global e unitário e a comprovação da vantagem da execução do serviço pelo particular em relação à execução direta, nos termos do art. 149, I, “c”, das Instruções nº 01/2024;

b) faça constar do edital e do termo de referência o demonstrativo de custos e a memória de cálculo do Órgão Concessor, com os parâmetros e as especificações técnicas dos itens a serem adquiridos;

c) promova a correta classificação funcional-programática da despesa, compatível com o objeto, com adequada previsão no PPA e na LOA;

d) observe o prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital e a data de apresentação das propostas (art. 26 da Lei nº 13.019/2014);

e) faça constar dos instrumentos convocatórios medidas de acessibilidade e de inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (art. 28 da Lei nº 13.146/2015);

f) formalize o parecer técnico do órgão competente (art. 35, V) e a declaração de prévia dotação orçamentária (art. 35, II, da Lei nº 13.019/2014);

g) aprimore a pesquisa de preços, valendo-se de cotações contemporâneas e idôneas, compatíveis com as condições da contratação;

h) exija da organização da sociedade civil a manutenção de sítio e portal de transparência próprios, com a divulgação dos documentos da parceria (art. 11 da Lei nº 13.019/2014).

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas, em especial a matéria contida no Expediente TC-017173.989.25-2, a ser tratada em item específico das contas anuais do Município de Presidente Prudente (TC-006721.989.24-2).

Determino ao Cartório que encaminhe cópia desta decisão ao i. Relator das contas anuais do Município de Presidente Prudente (TC-006721.989.24-2), informando-o do presente julgamento e de sua relação com a matéria veiculada no Ofício nº 46/2025/CGM, para as providências que entender cabíveis naquela sede.

Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

São Paulo, 30 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Chamamento Público nº 01/2025 e o decorrente Termo de Colaboração nº 71/2025, assinado em 20/03/2025 (TC-020647.989.25-0), bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes. RECOMENDO à Origem que, em futuros chamamentos públicos e parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014: a) elabore o estudo técnico preliminar do Órgão Concessor, contendo, no mínimo, o levantamento das demandas sociais, a estimativa de custos global e unitário e a comprovação da vantagem da execução do serviço pelo particular em relação à execução direta, nos termos do art. 149, I, “c”, das Instruções nº 01/2024; b) faça constar do edital e do termo de referência o demonstrativo de custos e a memória de cálculo do Órgão Concessor, com os parâmetros e as especificações técnicas dos itens a serem adquiridos; c) promova a correta classificação funcional-programática da despesa, compatível com o objeto, com adequada previsão no PPA e na LOA; d) observe o prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital e a data de apresentação das propostas (art. 26 da Lei nº 13.019/2014); e) faça constar dos instrumentos convocatórios medidas de acessibilidade e de inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (art. 28 da Lei nº 13.146/2015); f) formalize o parecer técnico do órgão competente (art. 35, V) e a declaração de prévia dotação orçamentária (art. 35, II, da Lei nº 13.019/2014); g) aprimore a pesquisa de preços, valendo-se de cotações contemporâneas e idôneas, compatíveis com as condições da contratação; h) exija da organização da sociedade civil a manutenção de sítio e portal de transparência próprios, com a divulgação dos documentos da parceria (art. 11 da Lei nº 13.019/2014). Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas, em especial a matéria contida no Expediente TC-017173.989.25-2, a ser tratada em item específico das contas anuais do Município de Presidente Prudente (TC-006721.989.24-2). Determino ao Cartório que encaminhe cópia desta decisão ao i. Relator das contas anuais do Município de Presidente Prudente (TC-006721.989.24-2), informando-o do presente julgamento e de sua relação com a matéria veiculada no Ofício nº 46/2025/CGM, para as providências que entender cabíveis naquela sede. Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 30 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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