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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00005930.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO SNJ N.º 100/2025 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 PREGÃO ELETRÔNICO SUPRI N.º 289/2024 OBJETO:SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA MANUTENÇÃO ADAPTATIVA, EVOLUTIVA E PREVENTIVA, ATRAVÉS DE CHAMADOS MENSAIS POR ESTAÇÃO DE TRABALHO, INCLUINDO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CHAMADOS TÉCNICOS E O FORNECIMENTO DE QUAISQUER COMPONENTES QUE COMPÕEM O CONJUNTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA TODA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE BARUERI VIGÊNCIA: 27/02/2025 À 26/02/2026 VALOR: R$ 4.317.946,82 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007421.989.25-2 |
Ementa: Sentença. Pregão Eletrônico SUPRI n. 289/2024. Contrato SNJ n. 100/2025. Contratação de empresa para a prestação de serviços especializados para manutenção adaptativa, evolutiva e preventiva por meio de chamados mensais por estação de trabalho, incluindo sistema de gerenciamento de chamados técnicos e o fornecimento de quaisquer componentes que integram o conjunto dos equipamentos de informática para toda a rede de ensino municipal de Barueri. Regularidade. Ressalvas.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa JRRD Comercial e Serviços Ltda., com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviço especializado para manutenção adaptativa, evolutiva e preventiva, através de chamados mensais por estação de trabalho, incluindo sistema de gerenciamento de chamados técnicos e o fornecimento de quaisquer componentes que compõem o conjunto de equipamentos de informática para toda rede de ensino municipal.
Em tramitação conjunta, e ainda em fase de instrução, encontram-se o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-7421.989.25) e o 1º Termo de Aditamento (TC-10471.989.26).
1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada pela 2ª DF, elaborou minucioso Relatório (evento 31), no qual concluiu pela irregularidade da matéria em razão dos seguintes apontamentos:
I) A habilitação econômico-financeira não se restringiu à apresentação do balanço patrimonial e certidão negativa de falência, exigindo também Certidão Negativa de Recuperação Judicial ou Extrajudicial;
II) Vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, sem apresentação da devida justificativa;
III) Não constaram do Contrato os seguintes elementos obrigatórios:
a) Critérios de atualização monetária;
b) Critérios e periodicidade de medição;
c) Matriz de Risco;
d) Prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços;
e) Prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;
f) Garantia de execução;
g) Prazo de garantia mínima do objeto;
h) Direitos e responsabilidades das partes;
i) Modelo de gestão do contrato.
Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 32 – publicado no DOE de 27/05/2025, evento 40), com a prorrogação autorizada (evento 79, publicado no DOE de 25/06/2025, evento 79).
1.3 A Contratada apresentou justificativas (evento 69):
Assentou que o item 9.4.2.1 do edital previu, acerca da Certidão Negativa de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, que, acaso a certidão encaminhada fosse positiva, deveria o licitante apresentar comprovante da homologação ou deferimento, pelo juízo competente, do plano de recuperação judicial ou extrajudicial vigente, nos termos da Súmula 50 deste Tribunal.
Observou que somente a partir de março/2024 é que, em sede de Exame Prévio de Edital, esta Corte passou a debater eventual conflito entre o enunciado da Súmula 50 com o disposto no inciso II do artigo 69 da Lei 14.133/2021, sendo que o entendimento sumulado não consta como cancelado no sítio eletrônico do Tribunal.
O certame não foi objeto de questionamento mediante representação em sede de exame prévio. Não ocorreram inabilitações no curso do procedimento licitatório e a disputa contou com três proponentes.
Suscitou que há, na realidade do mercado, empresas com capacidade individual para atendimento pleno do objeto. A participação de consorciadas traria dificuldade para atribuir e dividir encargos entre as integrantes, gerando até mesmo riscos financeiros e trabalhistas em relação às responsabilidades solidárias das associadas, com fundamento no laudo técnico (evento 1.5)[01] elaborado pelo setor especializado da municipalidade.
Anotou, quanto aos itens faltantes no contrato, que o edital do pregão fixou as condições de realização da licitação, determinou o detalhamento de seu objeto e discriminou as garantias e deveres de ambas as partes, norteando as cláusulas do Contrato. Já a cláusula 3ª do contrato previu o reajuste anual dos preços[02].
Por sua vez, as condições gerais, os critérios da contratação e a periodicidade de medição e execução dos serviços têm previsão no Termo de Referência (anexo V do Edital, evento 1.13)[03].
O modelo de gestão do contrato está previsto nos itens 6 e seguintes, as obrigações da contratada no item 6.13 e seguintes e as da contratante nos itens 6.14 e seguintes, tudo relacionado ao Termo de Referência.
As obrigações da contratada estão elencadas no item 19 e seguintes e a eventual aplicação de penalidade por descumprimento do objeto contratado no tópico 21, ambos do instrumento convocatório, sendo a última reproduzida no item 21 do ajuste.
1.4 A Prefeitura Municipal de Barueri apresentou suas justificativas (evento 96).
Reforçou a tese da contratante, quanto à habilitação econômico-financeira, no sentido de que na hipótese em que o resultado da certidão de recuperação judicial ou extrajudicial fosse positivo, a licitante deveria apresentar o comprovante da homologação ou deferimento, pelo juízo competente, do seu plano de recuperação, nos termos do item 9.2.4 do edital. A exigência, entretanto, deixará de constar em editais futuros.
Defendeu que se trata de um objeto cuja execução não exige técnica avançada nem complexidade que eleve a capacidade operacional da empresa contratada. São serviços simples, que podem ser realizados por qualquer empresa do ramo. Embora o edital não tenha mencionado expressamente tal questão, a Secretaria de Suprimentos entendeu que não havia necessidade da participação de empresas em consórcio. Não houve prejuízo ao erário, nem comprometimento da competitividade ou qualquer impugnação ao edital.
Reafirmou a previsão, em locais esparsos do edital e do termo de referência, dos elementos obrigatórios que a auditoria aponta deveriam necessariamente constar do contrato, à exceção do prazo mínimo de garantia de execução, que, em seu entendimento, é uma faculdade da Administração, não configurando irregularidade sua não exigência, o que significa que a cláusula não é obrigatória por si só.
Fundamentou que, nos termos do artigo 92 da Lei 14.133[04], a garantia deve constar apenas quando for exigida. Portanto, tal previsão não se aplica ao contrato em análise. Foram previstas garantias mínimas relativas à execução do objeto e à prestação de assistência técnica.
1.6 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas, (evento 60).
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento, o Pregão Eletrônico SUPRI nº 289/2024, que deu origem ao Contrato n. 100/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa JRRD Comercial e Serviços Ltda., com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviço especializado para manutenção adaptativa, evolutiva e preventiva, através de chamados mensais por estação de trabalho, incluindo sistema de gerenciamento de chamados técnicos e o fornecimento de quaisquer componentes que compõem o conjunto de equipamentos de informática para toda rede de ensino municipal
Tramitam em conjunto, ainda em fase de instrução, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-7421/989/25) e o 1º Termo Aditivo.
Preliminarmente consigno que os processados em testilha vieram a mim em razão da alteração da competência dos Conselheiros-Substitutos Auditores, conforme mudanças promovidas pela Resolução n. 12/2025.
Registro, ainda, que os interessados firmaram o Termo de Ciência e Notificação (doc. 250, evento 1), a partir dos quais se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para: a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; b) a possibilidade de, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 Assiste razão à fiscalização em relação à exigência constante do instrumento convocatório quanto à disponibilização do plano de recuperação já homologado em juízo e em vigor por parte das empresas que estiverem na condição de recuperação judicial, conforme constou da cláusula 9.2.4 do edital do Pregão Eletrônico.
A construção jurisprudencial desta Corte, a partir da edição da Lei 14.133/2021 passou a adotar uma visão restritiva – em contraponto à revogada Lei 8.666/1993 – cuja interpretação era mais aberta e culminou na edição da Súmula 50.
Assim, esta Corte de Contas, a partir da entrada em vigor da Lei 14.133/2021, mudou a sua linha interpretativa, que vinha da então vigente Lei 8.666/1993.
Em diversos julgados, ainda no ano de 2024, na análise de procedimentos cautelares, o E. Plenário decidiu reiteradamente[05], e ainda vem se posicionando no mesmo sentido, acerca da interpretação mais restritiva quanto à exigência deste quilate como condição de habilitação nos certames.
Destaco, inclusive, estar em andamento estudos que têm por objeto a revisão das súmulas e a sua compatibilização às novas situações trazidas pelas inovações legislativas.
Constato, entretanto, que o edital foi lançado à praça em 02/12/2024 e, em razão da recenticidade da alteração interpretativa e da publicação do instrumento convocatório, ressalvo o tema, com a determinação que os editais futuros deixem de prever tal exigência.
2.3 Acolho os argumentos dispostos pela defesa e constantes do Estudo Preliminar (pág. 17 do evento 1.5), o qual considerou que a prestação de serviços é indivisível, e disponibilizado justificativas quanto à inviabilidade de aquisição separada de itens, conflitos quanto ao momento de execução dos serviços (de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, com o fornecimento de peças), a dificuldade de fiscalização dos serviços prestados por cada empresa, assim como a individualização da responsabilidade na hipótese de constatação de falhas nos serviços.
Embora, à ocasião de sua constituição, as consorciadas definam uma empresa líder, a responsabilidade pelas obrigações é individualizada, sem presunção de solidariedade. Eventual contrato entre as empresas aglutinadas poderia estabelecer internamente a cisão de fornecimento de bens e da prestação de serviços que, realmente, dificultariam a gestão pela contratante.
Considerando, pois, na linha da tese defensória, inexistir complexidade na prestação dos serviços capaz de demandar um pool de empresas na execução do serviço pretendido, afasto a falha.
2.4 Há confusão, pela contratante, entre a garantia da execução do ajuste – o todo – com o prazo mínimo de garantia do objeto – a do item adquirido e/ou do serviço de manutenção realizado –, sobretudo num contexto de equipamentos de informática.
A garantia contratual encontra-se acostada no evento 1.27.
O contrato firmado prevê que, na eventualidade de constatação de irregularidades na execução do serviço, a Secretaria de Educação poderá adotar medidas (item 14). Todavia, não há previsão de lapso temporal no qual os bens adquiridos ou os serviços prestados estejam em período de garantia. A cláusula é relevante não só durante a própria execução, mas notadamente em circunstâncias nas quais há extinção do vínculo contratual e em que todos os pagamentos foram devidamente realizados. Embora as obrigações da contratante tenham cessado pela quitação dos valores devidos, à contratada, por sua vez, remanescem responsabilidades incidentes exatamente sobre o prazo de garantia, que transcendem a extinção formal do vínculo contratual de bens e serviços que estão sujeitos à assistência técnica.
Neste sentido, os apontamentos quanto às cláusulas obrigatórias constantes do artigo 92, embora previstos de forma esparsa pelo edital, pelo termo de referência e no contrato, podem ser relevados, excetuada a hipótese quanto à previsão disposta no seu inciso XIII[06] que, no caso do objeto contratual ora em exame, reputo como relevante. Circunstância que remete, portanto, a sua ausência de previsão ao campo da ressalva.
Doravante deverão os instrumentos contratuais observar com rigor a previsão contida no artigo 92 da Nova Lei de Licitações e Contratos, ainda que alguns de seus elementos se vejam espalhados em outros documentos integrantes do procedimento licitatório.
2.5 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico SUPRI 289/2024 e o decorrente Contrato n. 100/2025.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao Arquivo.
GCSA, 01 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 01 de julho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR