TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005930.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI (CNPJ 46.523.015/0001-35)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE DE LORENZI (OAB/SP 174.629) / VALMAR GAMA ALVES (OAB/SP 247.531) / STEPHEN SANTORO SALES (OAB/SP 320.950)
  • JOSE ROBERTO PITERI (CPF ***.164.298-**) - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS (OAB/SP 478.452) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
  • CELSO FURLAN (CPF ***.336.908-**) - Secretário de Educação e signatário do ajuste
  • RUBENS FURLAN (CPF ***.801.398-**) ex-Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS (OAB/SP 478.452) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
CONTRATADO(A):
  • JRRD COMERCIAL E SERVICOS LTDA (CNPJ 08.452.635/0001-31)
    • ADVOGADO: VICTOR AFFONSO LOPES TEIXEIRA FILHO (OAB/SP 65.723)
  • ROBERTSON APARECIDO BORGES NERES (CPF ***.526.178-**) - Representante Legal
INTERESSADO(A):
  • LILIANE CELIA DE MORAES CAVALIERE (CPF ***.789.788-**) - Secretária de Suprimentos e responsável pela homologação do certame
ASSUNTO: CONTRATO SNJ N.º 100/2025 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
PREGÃO ELETRÔNICO SUPRI N.º 289/2024
OBJETO:SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA MANUTENÇÃO ADAPTATIVA, EVOLUTIVA E PREVENTIVA, ATRAVÉS DE CHAMADOS MENSAIS POR ESTAÇÃO DE TRABALHO, INCLUINDO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE CHAMADOS TÉCNICOS E O FORNECIMENTO DE QUAISQUER COMPONENTES QUE COMPÕEM O CONJUNTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA TODA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE BARUERI
VIGÊNCIA: 27/02/2025 À 26/02/2026
VALOR: R$ 4.317.946,82
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00007421.989.25-2

 

 

Ementa: Sentença. Pregão Eletrônico SUPRI n. 289/2024. Contrato SNJ n. 100/2025. Contratação de empresa para a prestação de serviços especializados para manutenção adaptativa, evolutiva e preventiva por meio de chamados mensais por estação de trabalho, incluindo sistema de gerenciamento de chamados técnicos e o fornecimento de quaisquer componentes que integram o conjunto dos equipamentos de informática para toda a rede de ensino municipal de Barueri. Regularidade. Ressalvas.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa JRRD Comercial e Serviços Ltda., com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviço especializado para manutenção adaptativa, evolutiva e preventiva, através de chamados mensais por estação de trabalho, incluindo sistema de gerenciamento de chamados técnicos e o fornecimento de quaisquer componentes que compõem o conjunto de equipamentos de informática para toda rede de ensino municipal.

Em tramitação conjunta, e ainda em fase de instrução, encontram-se o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-7421.989.25) e o 1º Termo de Aditamento (TC-10471.989.26).

 

1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada pela 2ª DF, elaborou minucioso Relatório (evento 31), no qual concluiu pela irregularidade da matéria em razão dos seguintes apontamentos:

I) A habilitação econômico-financeira não se restringiu à apresentação do balanço patrimonial e certidão negativa de falência, exigindo também Certidão Negativa de Recuperação Judicial ou Extrajudicial;

II) Vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, sem apresentação da devida justificativa;

III) Não constaram do Contrato os seguintes elementos obrigatórios:

a) Critérios de atualização monetária;

b) Critérios e periodicidade de medição;

c) Matriz de Risco;

d) Prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços;

e) Prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;

f) Garantia de execução;

g) Prazo de garantia mínima do objeto;

h) Direitos e responsabilidades das partes;

i) Modelo de gestão do contrato.

 

Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 32 – publicado no DOE de 27/05/2025, evento 40), com a prorrogação autorizada (evento 79, publicado no DOE de 25/06/2025, evento 79).

 

1.3 A Contratada apresentou justificativas (evento 69):

Assentou que o item 9.4.2.1 do edital previu, acerca da Certidão Negativa de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, que, acaso a certidão encaminhada fosse positiva, deveria o licitante apresentar comprovante da homologação ou deferimento, pelo juízo competente, do plano de recuperação judicial ou extrajudicial vigente, nos termos da Súmula 50 deste Tribunal.

Observou que somente a partir de março/2024 é que, em sede de Exame Prévio de Edital, esta Corte passou a debater eventual conflito entre o enunciado da Súmula 50 com o disposto no inciso II do artigo 69 da Lei 14.133/2021, sendo que o entendimento sumulado não consta como cancelado no sítio eletrônico do Tribunal.

O certame não foi objeto de questionamento mediante representação em sede de exame prévio. Não ocorreram inabilitações no curso do procedimento licitatório e a disputa contou com três proponentes.

Suscitou que há, na realidade do mercado, empresas com capacidade individual para atendimento pleno do objeto. A participação de consorciadas traria dificuldade para atribuir e dividir encargos entre as integrantes, gerando até mesmo riscos financeiros e trabalhistas em relação às responsabilidades solidárias das associadas, com fundamento no laudo técnico (evento 1.5)[01] elaborado pelo setor especializado da municipalidade.

Anotou, quanto aos itens faltantes no contrato, que o edital do pregão fixou as condições de realização da licitação, determinou o detalhamento de seu objeto e discriminou as garantias e deveres de ambas as partes, norteando as cláusulas do Contrato. Já a cláusula 3ª do contrato previu o reajuste anual dos preços[02].

Por sua vez, as condições gerais, os critérios da contratação e a periodicidade de medição e execução dos serviços têm previsão no Termo de Referência (anexo V do Edital, evento 1.13)[03].

O modelo de gestão do contrato está previsto nos itens 6 e seguintes, as obrigações da contratada no item 6.13 e seguintes e as da contratante nos itens 6.14 e seguintes, tudo relacionado ao Termo de Referência.

As obrigações da contratada estão elencadas no item 19 e seguintes e a eventual aplicação de penalidade por descumprimento do objeto contratado no tópico 21, ambos do instrumento convocatório, sendo a última reproduzida no item 21 do ajuste.

 

1.4 A Prefeitura Municipal de Barueri apresentou suas justificativas (evento 96).

Reforçou a tese da contratante, quanto à habilitação econômico-financeira, no sentido de que na hipótese em que o resultado da certidão de recuperação judicial ou extrajudicial fosse positivo, a licitante deveria apresentar o comprovante da homologação ou deferimento, pelo juízo competente, do seu plano de recuperação, nos termos do item 9.2.4 do edital. A exigência, entretanto, deixará de constar em editais futuros.

Defendeu que se trata de um objeto cuja execução não exige técnica avançada nem complexidade que eleve a capacidade operacional da empresa contratada. São serviços simples, que podem ser realizados por qualquer empresa do ramo. Embora o edital não tenha mencionado expressamente tal questão, a Secretaria de Suprimentos entendeu que não havia necessidade da participação de empresas em consórcio. Não houve prejuízo ao erário, nem comprometimento da competitividade ou qualquer impugnação ao edital.

Reafirmou a previsão, em locais esparsos do edital e do termo de referência, dos elementos obrigatórios que a auditoria aponta deveriam necessariamente constar do contrato, à exceção do prazo mínimo de garantia de execução, que, em seu entendimento, é uma faculdade da Administração, não configurando irregularidade sua não exigência, o que significa que a cláusula não é obrigatória por si só.

Fundamentou que, nos termos do artigo 92 da Lei 14.133[04], a garantia deve constar apenas quando for exigida. Portanto, tal previsão não se aplica ao contrato em análise. Foram previstas garantias mínimas relativas à execução do objeto e à prestação de assistência técnica.

 

1.6 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas, (evento 60).

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento, o Pregão Eletrônico SUPRI nº 289/2024, que deu origem ao Contrato n. 100/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa JRRD Comercial e Serviços Ltda., com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviço especializado para manutenção adaptativa, evolutiva e preventiva, através de chamados mensais por estação de trabalho, incluindo sistema de gerenciamento de chamados técnicos e o fornecimento de quaisquer componentes que compõem o conjunto de equipamentos de informática para toda rede de ensino municipal

Tramitam em conjunto, ainda em fase de instrução, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-7421/989/25) e o 1º Termo Aditivo.

Preliminarmente consigno que os processados em testilha vieram a mim em razão da alteração da competência dos Conselheiros-Substitutos Auditores, conforme mudanças promovidas pela Resolução n. 12/2025.

Registro, ainda, que os interessados firmaram o Termo de Ciência e Notificação (doc. 250, evento 1), a partir dos quais se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para: a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; b) a possibilidade de, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 Assiste razão à fiscalização em relação à exigência constante do instrumento convocatório quanto à disponibilização do plano de recuperação já homologado em juízo e em vigor por parte das empresas que estiverem na condição de recuperação judicial, conforme constou da cláusula 9.2.4 do edital do Pregão Eletrônico.

A construção jurisprudencial desta Corte, a partir da edição da Lei 14.133/2021 passou a adotar uma visão restritiva – em contraponto à revogada Lei 8.666/1993 – cuja interpretação era mais aberta e culminou na edição da Súmula 50.

Assim, esta Corte de Contas, a partir da entrada em vigor da Lei 14.133/2021, mudou a sua linha interpretativa, que vinha da então vigente Lei 8.666/1993.

Em diversos julgados, ainda no ano de 2024, na análise de procedimentos cautelares, o E. Plenário decidiu reiteradamente[05], e ainda vem se posicionando no mesmo sentido, acerca da interpretação mais restritiva quanto à exigência deste quilate como condição de habilitação nos certames.

Destaco, inclusive, estar em andamento estudos que têm por objeto a revisão das súmulas e a sua compatibilização às novas situações trazidas pelas inovações legislativas.

Constato, entretanto, que o edital foi lançado à praça em 02/12/2024 e, em razão da recenticidade da alteração interpretativa e da publicação do instrumento convocatório, ressalvo o tema, com a determinação que os editais futuros deixem de prever tal exigência.

 

2.3 Acolho os argumentos dispostos pela defesa e constantes do Estudo Preliminar (pág. 17 do evento 1.5), o qual considerou que a prestação de serviços é indivisível, e disponibilizado justificativas quanto à inviabilidade de aquisição separada de itens, conflitos quanto ao momento de execução dos serviços (de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, com o fornecimento de peças), a dificuldade de fiscalização dos serviços prestados por cada empresa, assim como a individualização da responsabilidade na hipótese de constatação de falhas nos serviços.

Embora, à ocasião de sua constituição, as consorciadas definam uma empresa líder, a responsabilidade pelas obrigações é individualizada, sem presunção de solidariedade. Eventual contrato entre as empresas aglutinadas poderia estabelecer internamente a cisão de fornecimento de bens e da prestação de serviços que, realmente, dificultariam a gestão pela contratante.

Considerando, pois, na linha da tese defensória, inexistir complexidade na prestação dos serviços capaz de demandar um pool de empresas na execução do serviço pretendido, afasto a falha.

 

2.4 Há confusão, pela contratante, entre a garantia da execução do ajuste – o todo – com o prazo mínimo de garantia do objeto – a do item adquirido e/ou do serviço de manutenção realizado –, sobretudo num contexto de equipamentos de informática.

A garantia contratual encontra-se acostada no evento 1.27.

O contrato firmado prevê que, na eventualidade de constatação de irregularidades na execução do serviço, a Secretaria de Educação poderá adotar medidas (item 14). Todavia, não há previsão de lapso temporal no qual os bens adquiridos ou os serviços prestados estejam em período de garantia. A cláusula é relevante não só durante a própria execução, mas notadamente em circunstâncias nas quais há extinção do vínculo contratual e em que todos os pagamentos foram devidamente realizados. Embora as obrigações da contratante tenham cessado pela quitação dos valores devidos, à contratada, por sua vez, remanescem responsabilidades incidentes exatamente sobre o prazo de garantia, que transcendem a extinção formal do vínculo contratual de bens e serviços que estão sujeitos à assistência técnica.

Neste sentido, os apontamentos quanto às cláusulas obrigatórias constantes do artigo 92, embora previstos de forma esparsa pelo edital, pelo termo de referência e no contrato, podem ser relevados, excetuada a hipótese quanto à previsão disposta no seu inciso XIII[06] que, no caso do objeto contratual ora em exame, reputo como relevante. Circunstância que remete, portanto, a sua ausência de previsão ao campo da ressalva.

Doravante deverão os instrumentos contratuais observar com rigor a previsão contida no artigo 92 da Nova Lei de Licitações e Contratos, ainda que alguns de seus elementos se vejam espalhados em outros documentos integrantes do procedimento licitatório. 

 

2.5 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico SUPRI 289/2024 e o decorrente Contrato n. 100/2025.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 01 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico SUPRI 289/2024 e o decorrente Contrato n. 100/2025. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 01 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] “O objeto em questão não é considerado divisível, pois eventual divisão por itens pode acarretar prejuízo nas atividades de fiscalização contratual. Entende-se, pois, que a aquisição separada não é vantajosa simplesmente por não se apresentar tecnicamente viável.
Os serviços deverão ser executados por uma única empresa, porquanto a utilização de vários contratos naturalmente geraria conflitos quanto ao momento de execução dos serviços, em especial na realização da manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, com fornecimento de peças, seria de grande dificuldade a fiscalização
dos serviços executados por cada empresa, assim como a determinação de responsabilidade de cada empresa em caso de eventual falha nos equipamentos ou dos componentes reparados/substituídos.
O fornecimento de componentes deverá ser contratado em conjunto com os serviços para garantir a viabilidade e agilidade da execução dos mesmos. Isso gerará celeridade no atendimento das demandas já que não será necessário aguardar que uma outra empresa forneça os componentes necessários para a execução do serviço. Isso permitirá que um equipamento permaneça paralisado por um tempo menor do que seria necessário caso se tivesse de aguardar um fornecimento de componentes de uma outra empresa. Ademais, é prática comum no mercado de manutenção de equipamentos de informática que o fornecimento de peças ou componentes seja realizado pela mesma empresa responsável pela execução técnica dos serviços”.
 
[02] ““III - DO PREÇO. DO REAJUSTE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3. O preço unitário refere-se ao último lance ofertado pela CONTRATADA no Pregão Eletrônico SUPRI/nº 289/2024, como se verifica da cláusula 1.1 deste contrato.
3.1. Na hipótese de prorrogação do Contrato após o decurso do prazo inicialmente fixado, os preços serão reajustados anualmente, a contar da data de realização do orçamento estimado, ou seja, 15/10/2024 pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC/FIPE {categoria geral).
4. Os preços propostos não serão objeto de reajustamento nos 12 {doze) primeiros meses de sua vigência.
5. Os pagamentos serão parciais, efetuados em até 15 (quinze) dias, mediante apresentação das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo responsável da Secretaria de Educação”.
 
[03] “5.3.l. A manutenção preventiva visa avaliar as condições de todos os equipamentos de informática e de periféricos, adequando em condições de pleno
funcionamento, ajustando os equipamentos e sistemas de acordo com as especificações técnicas dos respectivos fabricantes, o fim de evitar o mau funcionamento dos mesmos sem prejudicar o andamento dos serviços dos usuários
do CONTRATANTE.
5.3.2. A manutenção preventiva deverá ser realizada por técnicos qualificados, utilizando todos os recursos, tais como transporte e materiais da CONTRATADA, de modo a não comprometer o andamento das atividades dos técnicos, sem custos adicionais.
5.3.3. A manutenção preventivo deverá ser efetuada através de visita e inspeção mensal dos equipamentos, de acordo com cada unidade escolar, conforme cronograma a ser definido pelo CONTRATANTE, independentemente dos chamados diários caracterizados como CORRETIVOS, entendendo-se como tal os serviços de limpeza interno e externa, com utilização de material adequado, inclusive aspirador e limpa contatos para o interior dos equipamentos e produtos de limpeza poro a parte externa, revisão e lubrificação, ajustes, reparos, teste do equipamento, remoção de fungos, controle geral de funcionamento e outros que se fizerem necessários, de forma que os mesmos permaneçam em perfeitas condições de uso e segurança.
5.3.4. A CONTRATADA deverá emitir um relatório mensal atualizado em meio digital .PDF até 5.º quinto) dia útil do mês subsequente ao das atividades das manutenções preventivos realizadas no período.
5.3.5. A CONTRATANTE poderá exigir eventuais ajustes no formato do relatório técnico o ser apresentado, conforme necessidades técnicas.
5.4.Manutenção Evolutiva;
5.4.1 Nos equipamentos no qual diversos componentes estiverem com problema, no qual se comprove a necessidade de substituição de pelo menos 50% de peças essenciais para o funcionamento do conjunto, será solicitado pela CONTRATANTE a devida substituição do conjunto de peças geral do equipamento permitindo um upgrade do mesmo através de uma tecnologia atual, sendo que as ações deverão ser validadas mediante aprovação e autorização do Departamento Técnico de Tecnologia de Informação da Secretaria de Educação.
5.4.2. No caso de eventual substituição do conjunto de peças, no qual houver o aproveitamento de algum componente do conjunto substituído. os mesmos deverão
ser entregues para a equipe técnica do Departamento Técnico de Tecnologia da Informação da Secretaria de Educação.
5.4.3 Os serviços deverão ser realizados na Base de Atendimento da CONTRATADA.
5.4.4 Os equipamentos somente poderão ser retirados mediante autorização por escrito do responsável pela unidade requisitante, devendo a CONTRATADA realizar o upgrade e manutenção nos prazos estabelecidos neste Termo de Referência, o partir da retirada do equipamento, sendo que, neste caso, esta assumirá total responsabilidade pelo guarda do mesmo até suo devolução.
5.4.5 Os equipamentos, partes ou componentes que forem deslocados para laboratório da CONTRATADA deverão retornar em perfeito estado de conservação, limpeza, funcionamento e embolados poro maior segurança em material antiestático.
5.4.6 A CONTRATADA deverá emitir um relatório mensal atualizado em meio digital PDF no 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao das atividades das manutenções
evolutivos realizados no período.
5.4.7 A CONTRATANTE poderá exigir eventuais ajustes no formato do relatório técnico o ser apresentado, conforme necessidades técnicas”
 
[04] “Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;”
 
[05] TCs 021170.989.24, Pleno, sessão de 13/11/2024, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo; 021175.989.24, Pleno, sessão de 13/11/2024, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo; 021736.989.24, Pleno, sessão de 27/11/2024, Relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho; 022249.989.24, Pleno, sessão de 04/12/2024, Relator Conselheira Cristiana de Castro; 023444.989.24, Pleno, sessão de 04/12/2024, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
 
[06] “Art. 92 (...)
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.”
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-T30D-4DEZ-83F6-EUF3