TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021899.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO (CNPJ 45.749.819/0001-94)
    • MARCELO SIMAO (CPF ***.365.698-**) - Prefeito Municipal e Signatário do Ajuste
CONTRATADO(A):
  • FLEX - COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI (CNPJ 10.350.473/0001-72)
    • EDSON VIRGINIO DE OLIVEIRA (CPF ***.111.388-**) - Representante Legal
INTERESSADO(A):
  • POTIGUARA DE OLIVEIRA LARA (CPF ***.456.901-**) - Gestor do Contrato
ASSUNTO: Acompanhamento da execução do Contrato nº 52/2024 - Pregão Eletrônico nº 4/2024 - Ata de Registro de Preços nº 14/2024. Objeto: registro de preços para aquisição fracionada de cascalho, pedras britadas e pó de pedra, destinados à execução de serviços de pavimentação e recapeamento em vias públicas, construção de guias, sarjetas e conservação de estradas rurais do município, conforme especificações e quantitativos contidos no presente edital e seus anexos.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00021821.989.24-1

 

 

Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução Contratual. Contrato n. 52/2024. Registro de preços para aquisição fracionada de cascalho, pedras britadas e pó de pedra, destinados à execução de serviços de pavimentação e recapeamento em vias públicas, construção de guias, sarjetas e conservação de estradas rurais do município, conforme especificações e quantitativos contidos no presente edital e seus anexos. Regularidade.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 52/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e a empresa Flex - Comércio e Representação EIRELI, que teve como objeto o registro de preços para aquisição fracionada de cascalho, pedras britadas e pó de pedra, destinados à execução de serviços de pavimentação e recapeamento em vias públicas, construção de guias, sarjetas e conservação de estradas rurais do município

O Pregão Eletrônico n. 04/2024 e o decorrente contrato (TC-21821/989/24) foram julgados regulares com ressalva, cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 28/05/2025.

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-06, transcorreu da seguinte forma:

1ª visita (16/01/2025, evento 15). Prejudicada. Nenhuma aquisição realizada.

A auditoria concluiu ter ocorrido prejuízo aos princípios da eficiência, motivação e planejamento, uma vez que, embora as quantidades tenham sido contratadas pelos totais registrados, a aquisição dos itens estava prevista par ocorrer de forma parcelada.

A municipalidade foi alertada, quanto aos achados da Fiscalização, para a adoção das medidas saneadoras eventualmente cabíveis (DOE de 30/01/2025, evento 27).

 

2ª visita (06/11/2025, evento 51). Diante da aquisição de R$ 11.003,47, equivalente a 0,9% do valor contratado, a Fiscalização reiterou o apontamento da visita pretérita.

Notificada (DOE de 17/11/2025, evento 64), a municipalidade (evento 71) argumentou que o baixo volume de insumos adquiridos ocorreu em razão da incidência, no período de vigência da ata, de contingenciamento orçamentário dos programas relacionados à manutenção das vias públicas. Tal se deu pelo fato de a Administração ter buscado equilíbrio nas finanças públicas no exercício de 2024 (restrições de final de mandato, art. 42 da LRF) e da frustração da expectativa de receitas no início do ano de 2025.

Quanto à ausência de prévio empenho da despesa contratada, por se tratar de ata de registro de preços, o empenho se deu quando da solicitação de entrega dos produtos, portanto, anteriormente à efetiva contratação e fornecimento.

Argumentou que o gestor do contrato atestou o recebimento dos itens adquiridos, mediante conferência e aposição de assinatura no corpo das notas fiscais de fornecimento dos produtos, não tendo sido emitido o termo de recebimento definitivo.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (eventos 80), sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento, do Acompanhamento do Contrato n. 52/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e a empresa Flex - Comércio e Representação EIRELI, que, registrou preços para aquisição fracionada de cascalho, pedras britadas e pó de pedra, destinados à execução de serviços de pavimentação e recapeamento em vias públicas, construção de guias, sarjetas e conservação de estradas rurais do município.

O Pregão Eletrônico n. 04/2024 e o decorrente contrato (TC-21821/989/24) foram julgados regulares com ressalvas[01] , cujo trânsito em julgado se operacionalizou em 28/05/2025.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 À ocasião da análise da licitação e do contrato decorrente recomendei à Prefeitura Municipal, dentre outras situações, que, ao lançar mão do Sistema de Registro de Preços (SRP), observe a sua finalidade precípua, devendo formalizar os contratos derivados apenas quando da necessidade efetiva e para as aquisições fracionadas.

Os reflexos da advertência lá proferida foram corroborados pela execução do ajuste.

Os argumentos da defesa quanto às restrições de final de mandato (art. 42 da LRF) podem ser acolhidos em parte. Não se tratava de fato novo. Era de pleno conhecimento prévio da contratante.

Já a frustração da arrecadação do início do exercício de 2025, reduzindo as margens de disponibilidade orçamentária, podem ser aceitos. E a boa gestão fiscal (art. 1º, § 1º da LRF) demanda exatamente a adoção de medidas buscando a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Assim, embora houvesse previsão de expressiva aquisição de insumos, a realidade econômico-financeira e orçamentária serviu como freio às pretensões da Administração. A falha, portanto, deve ser afastada.

Mesmo encaminhamento quanto à ausência de prévio empenho. Esta Corte de Contas tem jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese das atas de registro de preços, em que não há contração de prévia obrigação pela contratante perante a contratada, os empenhamentos podem ser realizados na medida dos pedidos de fornecimento dos bens. É a situação que se extrai dos autos em exame.

Afasto também o apontamento quanto à não emissão de termo de recebimento definitivo. Na única compra realizada, de baixo valor, o gestor do contrato firmou a assinatura de recebimento das mercadorias na própria nota fiscal.

Em relação, portanto, ao acompanhamento da execução do ajuste não há juízo crítico a ser emitido. Resta, tão somente, reforçar a recomendação que já foi exarada nos autos da licitação e do contrato para que a Administração, no sistema de registro de preços, quanto à celebração do contrato ou instrumento equivalente, o faça somente na medida da necessidade efetiva.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 52/2024.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 01 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 52/2024. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 01 de julho de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] As ressalvas recaíram sobre as seguintes falhas: i) ausência, em 2024, do Plano de Contratações Anual - PCA; ii) perda parcial da finalidade do registro de preços; iii) deficiência da memória de cálculo no Estudo Técnico Preliminar; iv) pesquisa de preços supostamente restrita; e v) demora na execução contratual.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-T30D-HPID-83F6-3FTE