TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002752.989.23-6
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIAO DE GOVERNO DE ITAPETININGA - CONDERGI
    • ADVOGADO: CAROLINE OLIVEIRA SOUZA MUCCI (OAB/SP 245.795) / MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB/SP 329.616) / ARIANE DE CARVALHO LEME (OAB/SP 377.155)
RESPONSÁVEL:
  • EDSON JOSE MARCUSSO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de Itapetininga, associação civil, constituída pela reunião de 13 Municípios, quais sejam: Alambari, Angatuba, Boituva, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guareı́, Itapetininga (sede), São Miguel Arcanjo, Sarapuı́, Tatuı́ e Tietê, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim por Estatuto, e tendo como finalidade precípua o planejamento, a adoção e a execução de programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico das regiões compreendidas no território dos Municípios consorciados.

A Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 17.10, fls. 19/20) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM A.1.2 – DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- Ausência de atendimento ao objetivo finalístico/operacional (reincidência);

ITEM B.1.1 – RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:

- Inadimplência de consorciados (reincidência);

ITEM B.1.1.1 – INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA COM O CONSÓRCIO:

- Controvérsia jurídica que comprometeu a quitação do parcelamento detido junto à União;

ITEM B.3.1 – REGISTROS CONTÁBEIS:

- Débitos previdenciários registrados no passivo circulante em valor inferior ao efetivamente devido;

B.3.4 – EVOLUÇÃO DA DÍVIDA:

-  Dívida do Consórcio superior à apurada nos demonstrativos contábeis;

ITEM B.3.4.1 – DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO:

- Insuficiência financeira para pagamento da dívida de curto prazo (reincidência);

ITEM E.1 – QUADRO DE PESSOAL:

- Regime de contratação inadequado (reincidência);

- Remuneração potencialmente exorbitante ao Secretário Executivo;

ITEM G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

- Ausência de sítio eletrônico para divulgação de dados/informações (reincidência);

ITEM G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

- Desatendimento às determinações/recomendações e Lei Orgânica deste Tribunal (reincidência).

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 20.1), o Sr. Edson José Marcusso – Presidente do CONDERGI (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), por intermédio de sua representante legal, apresentou as justificativas constantes dos eventos 52.1 a 52.10, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item A.1.2 - DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:):  Destaca que as atividades desenvolvidas pelo Consórcio no exercício não foram exclusivamente de ordem administrativa ou institucional, pois o próprio quadro do Relatório demonstra que, em consonância com os seus objetivos institucionais, o CONDERGI promoveu dois eventos de incontroverso interesse institucional dos seus Municípios Consorciados, tendo como temas a Nova Lei de Licitações (evento realizado em 29/03/2023) e a Lei Geral de Proteção de Dados (evento realizado em 16/08/2023), ambos promovidos em época oportuna, com foco no planejamento para implantação, pelos Municípios, da Lei Federal nº 14.133/2021 (uma vez  que a Lei nº 8.666/93 seria revogada em 31/12/2023), bem como, na necessidade de implantação da política de proteção de dados, também pelos Órgãos Públicos; que foram desempenhadas atividades alusivas ao necessário cuidado e constante acompanhamento para regularização do fluxo de contribuições dos Municípios, visando à amortização da dívida do Órgão junto à PGFN, e ao atendimento de pleitos dos seus ex-funcionários que procuram o Órgão para obtenção de certidões para contagem de tempo para aposentadoria ou de perfil profissiográfico previdenciário (PPP);  que o CONDERGI é uma associação sem fins lucrativos formada pelos municípios partícipes, representados pelos seus respectivos Prefeitos, que compõem o denominado “Conselho de Prefeitos”, tendo, realmente, consoante preconiza o art. 6º, do seu Estatuto, a finalidade de planejamento, adoção e execução de programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico das regiões compreendidas no respectivo território;  que  após a criação (1985),  o CONDERGI acabou sendo utilizado, por anos seguidos, para oferta de mão de obra para os seus Municípios integrantes (dentre eles prioritária e principalmente o de Itapetininga), que por sua vez o fazia repassando ao CONDERGI apenas os valores relativos às remunerações desse pessoal posto à disposição, olvidando-se do dever de pagamento dos encargos especialmente os previdenciários, tendo sido precipuamente tal oferta de mão de obra o motivo que levou à ocorrência de vultosos débitos do Órgão junto à PGFN, e por consequência a suspensão das atividades do Consórcio em 2001, deliberada por sua gestão à época, situação que remanesceu por 10 anos seguidos, e que apenas após a retomada de suas atividades, ao final de 2011 (conforme comprova a Ata constante do evento 14.20), passou a ser objeto de adoção de providências por parte dos gestores à frente dos Municípios Consorciados; que após longo período de inatividade, desde a suspensão de suas atividades ocorrida em 2001 (passando pela tentativa de extinção pelos prefeitos recém empossados em 2005, porém frustrada pela impossibilidade de liquidação da dívida tributária milionária que se acumulou ao longo dos anos, condição sine qua non para extinção do Consórcio), foi justamente em 2011 que foram implementadas medidas de retomada do Consórcio para possibilitar minimamente a manutenção de uma estrutura, visando basicamente: à organização de sua situação documental, bem como,  a adoção de efetivas providências em relação aos inúmeros débitos que já eram, inclusive, objetos de diversas execuções fiscais, e  o atendimento dos ex-empregados e prestadores de serviços, que procuravam o Consórcio a fim de angariar subsídios necessários para comprovar tempo de serviço perante o INSS;  que apesar de sua retomada, no exercício de 2011, e ainda que o intento precípuo dos municípios consorciados fosse a extinção do Consórcio, tal medida não foi possível, diante do grande vulto dos débitos tributários em seu nome (compostos basicamente de encargos sociais de funcionários que naquela época foram contratados para laborar em prol dos municípios consorciados, e que não foram recolhidos por inadimplências e ausência de contribuição que também ocorreram naquele período), razão pela qual, sabendo que a inatividade apenas prolongaria e aumentaria as dificuldades de resolução do problema, os gestores à época deliberaram pela adoção de uma conduta responsável, procedendo à sua retomada administrativa, porém, com o intuito precípuo de regularização do CONDERGI para que pudessem proceder à sua extinção (conforme expressamente consignado na Ata de Assembleia do Conselho de Prefeitos  de 28/11/2011, evento 14.20) demonstrando que a intenção primeira era de regularização para quitação dos débitos, para só depois, em segundo momento, deliberar a continuidade das atividades ou a sua extinção; que atualmente os esforços do Consórcio estão empregados em sua regularização administrativa e tributária e nos atendimentos dos pleitos de ex-funcionários, conforme retratado no próprio Relatório da Fiscalização, bem como, na medida das possibilidades, como acima dito, na promoção de eventos de interesse correlato ao objeto social do Consórcio; que no âmbito da análise das contas de 2020 (TC – 4658/989/20), este E. Tribunal de Contas entendeu que a atual situação do Consórcio justifica a execução prioritária de ações voltadas à regularização de pendências administrativas e fiscais; que no recente Voto de relatoria do Exmo. Cons. Sidney Estanislau Beraldo, proferido em sede de Recurso Ordinário, no âmbito da análise do seu Balanço Geral do Exercício de 2022, os esclarecimentos ofertados pelo Consórcio a respeito do tema se mostram suficientes para justificar o afastamento da glosa, também realizada nesse exercício afeta ao atendimento das atividades finalísticas pelo Consórcio, independentemente de qualquer questão afeta à anualidade, tendo levado, inclusive, ao provimento do apelo recursal (conforme TC – 21458/989/23); que a despeito do provimento do apelo recursal por parte dessa E. Corte, com o intuito de encerrar a questão, tal situação foi novamente pauta de discussão, pelos Prefeitos, sendo deliberada, consoante extrai-se da própria Ata constante do evento 17.5 dos autos), a adoção de providência com vista à formal  realização de uma alteração estatutária (na medida de sua possibilidade, pois isso depende de orientação cartorária) visando constar expressamente, de seu contrato social, a “fase de liquidação”, em que o mesmo se encontra, sendo que  o Consórcio, está  adotando providências para o atendimento dessa deliberação.

(Justificativas para o Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:):  Sobre a inadimplência em 2023, dos Municípios de Itapetininga e Campina do Monte Alegre, informa que a inadimplência se dá, tanto com relação às contribuições mensais fixadas para recolhimento no exercício de 2023, quanto em relação às contribuições relativas a exercícios anteriores, motivo pelo qual, nos registros contábeis do exercício, constou valor arrecadado inferior à previsão das receitas; que apesar da ocorrência verificada, o CONDERGI não mede esforços nas tentativas de recebimentos das contribuições devidas pelos Municípios inadimplentes, seja de forma amigável, seja através de demandas judiciais; que relativamente às contribuições devidas em 2023,  foram deliberadas as ações afetas à cobrança administrativa e judicial dos referidos Municípios (item 03 da pauta), e assim deliberadas ações à serem adotadas em face do Município de Itapetininga, sendo que na oportunidade, houve também  manifestação, por parte do Gestor de Campina de Monte Alegre, demonstrando interesse na celebração de Acordo de Parcelamento para pagamento de sua dívida (conforme documento constante do evento 17.5);  que restando frustradas todas as tentativas de composição amigável com relação a ambos os Municípios (uma vez que o Consórcio tentou de todas as formas possíveis de contato com os gestores de Campina do Monte Alegre e Itapetininga, todavia sem resposta de ambos), não restou alternativa para o CONDERGI, senão o ajuizamento de ações judiciais, tanto para a cobrança das contribuições mensais devidas em 2023, quanto com relação às cotas parcelas dos REFIS atinentes às respectivas Prefeituras, sendo que as demandas já se encontram distribuídas e em regular andamento, consoante comprovam os respectivos Relatório de Andamento Processual, extraído do Portal Eletrônico do TJSP (processos nº 1009030-74.2024.8.26.0269 e nº 1008185-42.2024.8.26.0269; e processos nº 1001434-92.2024.8.26.0025 e nº 1001588-13.2024.8.26.0025); que com relação aos exercícios anteriores a principal inadimplência, do Município de Itapetininga, está sendo objeto de cobrança judicial através do processo nº 1009633-89.2020.8.26.0269, o qual, inclusive, já teve sentença e recurso favoráveis ao Consórcio, estando em fase de cumprimento de sentença para recebimento dos valores, aguardando, tão somente, o pagamento do precatório (conforme documento reproduzido às  fls. 08 do evento 52.1).   

(Justificativas para o Item B.1.1.1 - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA COM O CONSÓRCIO:):  Acerca da controvérsia jurídica que comprometeu a quitação do parcelamento detido junto à União, informa que já houve resolução a respeito da matéria, uma vez que a ação judicial, promovida pela Prefeitura Municipal de Itapetininga obteve julgamento improcedente em 1ª instância, confirmado em 2ª instância, cujo trânsito julgado ocorreu em 23/06/2023 (conforme comprova o documento constante do evento 52.6,  e sentença no processo n° 1001269-31.2020.8.26.0269, reproduzida às fls. 09/10 do evento 52.1);  que considerando  que a decisão favorável ao CONDERGI,  que transitou em julgado, já foram adotadas providências afetas à cobrança das parcelas não pagas, tanto relacionadas às contribuições mensais, devidas, quanto ao rateio dos acordos de parcelamento das contribuições previdenciárias objetos de acordos e Refis, sendo que inexiste qualquer irregularidade no ato de os municípios se cotizarem para pagamento de dívida de encargos sociais de sua inteira responsabilidade.

(Justificativas para os Itens B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS e B.3.4. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA): Sobre a constatação de que  a exclusão do Consórcio do regime de parcelamento Refis ensejou a perda de diversos benefícios fiscais até então detidos, como redução de juros, multas e honorários. A reversão destes débitos e o recálculo das dívidas atualizadas ainda não estão disponíveis ao contribuinte, de modo que os valores efetivamente devidos pelo CONDERGI são superiores àqueles atualmente contabilizados na conta 2.1.01.06 – Dívidas Previdenciárias, de seu passivo circulante – R$ 6.769.622,33 (evento 52.9, fls. 1 e 9).  Assevera que apesar das referidas glosas, o  CONDERGI realiza, periodicamente, consulta aos portais da Dívida Ativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, buscando a atualização do débito para que possa realizar a correspondente escrituração, mas que consoante comprova a consulta mais recente, o valor atualizado ainda não se encontra disponível ao contribuinte (conforme evento 52.7); que providenciará  a atualização dos dados nos registros contábeis, assim que devidamente disponibilizados os dados afetos à dívida, pela Receita Federal e PGFN.   

(Justificativas para o Item B.3.4.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO): Confirma que a insuficiência financeira para pagamento da dívida de curto prazo se deu ante a ausência de pagamento por parte da Prefeitura Municipal de Itapetininga; e reitera as justificativas apresentadas em no Item B.1.1.1 – - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA COM O CONSÓRCIO objetivando a desconsideração da glosa.

(Justificativas para o Item E.1. QUADRO DE PESSOAL): Destaca que que o CONDERGI não possui folha de salário, justamente porque não existem funcionários contratados, tratando-se, pois, o cargo de Secretário Executivo, parte integrante da CÚPULA DIRETIVA DO CONSÓRCIO, assim como são o Presidente e o Vice-Presidente, que diferenciam-se do Secretário Executivo apenas e tão somente porque não são remunerados, em conformidade  com o artigo 13 do Estatuto do Consórcio; pertinente ao regime de pagamento do Secretário Executivo adotado no exercício de 2023, apresenta os mesmos argumentos de defesa e recurso apresentados nas contas do CONDERGI do exercício de 2022 (que foi provido na Sessão da 1ª Câmara desta Corte de Contas, no dia 27/02/2024) consubstanciando que a adoção do regime de pagamento por RPA fora assim deliberado porque, além da ausência de elementos caracterizadores de uma relação trabalhista, inviabilizando completamente a submissão do mesmo à CLT (pois inexistentes a habitualidade, a subordinação, e a exclusividade), não havia risco previdenciário para o Consórcio, pois o Secretário Executivo já efetua seus recolhimentos previdenciários no limite do teto legal estabelecido para a contribuição, em face de suas outras atividades profissionais, sendo que uma vez cumprida a cota máxima de contribuição possível por parte do interessado, há impossibilidade legal de recolhimento de encargos previdenciários que poderiam incidir em sua remuneração, conforme a Nota Orientativa nº 2019.20 do e-Social; que na Assembleia do Conselho de Prefeitos ocorrida em 16 de janeiro de 2024 (evento 17.5 dos autos), além das matérias de praxe, foi também colocada em votação, deliberada e aprovadas a correspondente alteração do vínculo e da sistemática de remuneração do Secretário Executivo, que passou a ser dar através de contrato de prestação de serviços mediante emissão de nota fiscal pelo mesmo, mantendo-se o IGPM como índice inflacionário (que permanece o mais economicamente vantajoso para o Órgão); que mediante essa deliberação e efetiva adoção de providências (consoante comprovado pelo documento constante do evento 52.9) , deu-se o atendimento à determinação desse E. TCESP, para cessação dos pagamentos por meio de RPA; que a adoção de providências visando regularizar o regime de contratação do Secretário Executivo foi reputada, inclusive, suficiente para a alteração do juízo irregular das Contas de 2022, que como dito, mediante o provimento do Recurso Ordinário interposto pelo CONDERGI, objeto do processo TC 21458.989.23, foram julgadas regulares por essa C. Corte; que o Secretário Executivo não se afigura um empregado do Consórcio para se cogitar a plausibilidade do Registro em CTPS (pois se assim fosse, o CONDERGI também teria que registrar o Presidente e Vice-Presidente, também integrantes da cúpula diretiva), tanto que o art. 13, § 4º, do Estatuto do Consórcio nada dispõe a respeito da natureza trabalhista de seu vínculo para com o mesmo, a forma de remuneração do Secretário, por meio de RPA, foi regularizada mediante a celebração de um correspondente contrato de prestação de serviços, celebrado antes mesmo do trânsito em julgado da citada decisão;  sobre a suposta exorbitância da  remuneração paga ao Secretário Executivo, evidencia que, consoante consta da Declaração acostada ao evento 14.18 dos autos, a remuneração do Secretário Executivo foi definida na própria Assembleia do Conselho de Prefeitos de 28 de novembro de 2011 (evento 14.20), juntamente com as deliberações afetas à retomada do Consórcio visando, precípua e primeiramente, a sua regularização; que, ato contínuo, a adoção do IGPM como índice para correção anual de sua remuneração igualmente foi fixada em Assembleia do Conselho de Prefeitos, realizada em 31.03.2016 (constante do evento 14.19 dos autos); que ante o exposto inexiste qualquer irregularidade em relação ao valor da remuneração do Secretário Executivo (fixada e atualizada com base em deliberações do Conselho de Prefeitos)  pois  que não estamos diante de um consórcio público para cogitamos a submissão da mesma à Lei, que já foram objeto de análise dessa E. Corte, tendo sido questionado tão somente a eleição de IGPM, que mesmo assim foi devidamente esclarecido no âmbito do TC – 2539/989/22;  que cabe considerar que o assunto trata da eleição de um único agente (pois como dito, o CONDERGI não possui funcionários, e os demais membros são os prefeitos que compõem o Conselho de Prefeitos, que não executam tarefas administrativas, nem técnicas) que, na prática, sozinho, administra e se coloca como responsável pelos trabalhos contábeis executados pelo escritório contratado, pelo acompanhamento e gerência dos trabalhos afetos às cobranças administrativas e judiciais realizadas pelo Consórcio, pela realização de estudos para resolução do melhor caminho a ser seguido em termos de continuidade do CONDERGI, pela intermediação, junto ao órgãos competentes, de todas as negociações com vista à resolução do débito milionário do Órgão, pela realização de todos os contatos determinados pelo Presidente, junto aos Municípios, visando à realização das assembleias, sendo inclusive o responsável pela prestação de contas anual realizada perante essa E. Corte de Contas (colaborando, de certa forma, com a aprovação das mesmas, desde a sua nomeação, ocorrida, como dito, em 2012); que não parece adequada a comparação com a remuneração paga aos Secretários e Diretores dos Municípios membros do CONDERGI, porque a comparação é realizada apenas em relação aos diretores/secretários de administração, omitindo, no raciocínio, que apenas em sede administrativa o Município possui, no mínimo, 4 Pastas com um Secretário cada uma (administração, jurídico, finanças e planejamento), o que forçaria quadruplicar os valores constantes da tabela da fl. 14, concluindo a equivalência (ou até mesmo a inferioridade, do valor fixado); a duas: porque estamos falando de uma remuneração já submetida ao crivo dessa E. Corte desde 2012, sem nunca ter sido alvo de qualquer glosa questionado a destemperança de seu valor; que é plausível, também, a comparação com os valores de remuneração para cargos de direção existentes no âmbito dessa E. Corte, tais como de assessores técnicos (na ordem de R$ 37.000,00), e para os próprios agentes da fiscalização (cujo inicial da carreira - e aqui estamos falando de agente em sua função há 12 anos - gravita em torno dos R$ 17.700,00); que os valores pagos ao Secretário Executivo igualmente foram alvo de redução após as providências afetas à mudança da sistemática de sua remuneração, uma vez que, passando-se à emissão das Notas Fiscais o valor pago, a partir de tal advento, passou a ser de R$ 15.000,00 (ou seja, R$ 2.341,45 a menos do que foi pago em 2023, e R$ 2.892,90 a menos do que seria pago em 2024, com a aplicação da correção do IGP-M, de 3,18% do ano em questão.

(Justificativas para o Item G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:): Comunica que que o Consórcio já se encontra em processo de finalização/conclusão do seu Sítio Eletrônico, no âmbito do qual será também configurado e disponibilizado o correspondente “Portal da Transparência”; que a modelagem do site pode ser conferida através do link: https://condergi.github.io/ sendo que o domínio contratado, por meio do qual o site será disponibilizado é www.condergi.org.

(Justificativas para o Item G.1 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP): Justifica, de uma forma geral, que os descumprimentos noticiados não mais persistem, ou foram devidamente justificados, mormente no que tange à submissão das Contas Anuais do Consórcio ao Conselho de Prefeitos, que ocorreu em regular Assembleia Geral ocorrida 16 dias depois do encerramento do exercício de 2023.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 57.1).

As contas do CONDERGI dos últimos exercícios apresentaram os seguintes julgamentos:

- 2019 (TC – 3150/989/19) – regulares com ressalvas e recomendações – publicada no DOE de 13/08/2021, com trânsito em julgado em 03/09/2021;

- 2020 (TC – 4658/989/20) – regulares, publicada no DOE de 31/05/2022, com trânsito em julgado em 23/06/2022;

- 2021 (TC – 3142/989/21) – irregulares com determinações e recomendação – publicada no DOE de 28/10/2022;

- 2022 (TC – 2539/989/22) – irregulares com determinação – publicada no DOE de 16/10/2023.

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de Itapetininga e o Sr. Edson José Marcusso – Presidente do CONDERGI), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 19/06/2024 (evento 25.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinar o Ofício UR-09 n° 102/2024, inserido no evento 17.1, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a presente prestação de contas encontra-se em condições de receber juízo favorável.

Cumpre registrar que as falhas apontadas de maior relevo, apontadas pela Fiscalização, também se repetiram, em sua grande maioria, nas contas do CONDERGI, do exercício anterior de 2022 (tratadas no TC – 2539.989.22), contas essas que foram julgadas regulares pela E. Segunda Câmara, após a apreciação de Recurso Ordinário (tratado no TC – 21458.989.23).

Com efeito, foram relevadas/afastadas  pela r. decisão, diversas falhas ora reincidentes, quais sejam: a) ausência de atendimento ao objetivo finalístico-operacional; b) inadimplência de consorciados; c) inadequação do regime de pagamento do Secretário Executivo (por meio de RPA); d) utilização do IGP-M para correção remuneratória, ante a ausência de lei específica que legitime as revisões salariais anuais; e e) ausência de sítio eletrônico para divulgação de dados/informações do CONDERGI e não atendimento de determinação desta Corte.

Cabe destaque aos pontos que passo a reproduzir relativos à  parte de mérito do r. decisório citado:

“Compulsando os elementos que instruem os autos originais, assim como diversos julgados de demonstrativos anteriores do CONDERGI, concluo que há razões suficientes para reverter a reprovação do Balanço Geral do exercício de 2022 da entidade, ainda que houvesse espaço para a aplicação do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Aliás, a essa mesma conclusão chegou o e. Julgador das contas do exercício de 2020 do CONDERGI (TC-004658.989.20-7 – sentença transitada em julgado em 23-06-2022), que se posicionou pela regularidade dos demonstrativos, nos termos do artigo 33, I, da LCE nº 709/1993, apesar de configurada a reincidência de falhas administrativas, cuja correção fora recomendada ou determinada em julgados anteriores.

Quanto ao objetivo finalístico-operacional do Consórcio, observo, inicialmente, que seu Estatuto Social dispõe o seguinte:

“Artigo 6º - O CONDERGI tem por finalidade precípua o planejamento, a adoção e a execução de programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico das regiões compreendidas no território dos municípios consorciados.”

Apesar de a Fiscalização anotar que a entidade não vem realizando ações nesse sentido ao longo dos exercícios, acolho as razões recursais que denotam os esforços do Consórcio em manter sua estrutura administrativa e operacional, visando retomar paulatinamente suas finalidades estatutárias, mesmo enfrentando dificuldades financeiras para tanto, como também se extrai do Relatório de Atividades de 2022.

Ademais, não se pode olvidar que, de certa forma, a entidade buscou mecanismos para atender suas atividades finalísticas, como a participação no evento denominado “Ciclo de Palestras sobre Exportação, Turismo e Linhas de Crédito”, objetivando “[...] aproximar empresários da área de exportação, turismo e linhas de crédito dos Municípios consorciados, dando margem a que os mesmos (empresários e Municípios) possam efetuar gestões de fomento nestas áreas específicas, mediante investimento de recursos próprios, privados ou públicos.

Assim, afasto tal apontamento das causas de decidir, sem prejuízo de recomendar ao CONDERGI que continue envidando esforços no sentido de atender fielmente seus objetivos institucionais.

Sobre a inadimplência de consorciados, noto que dos 13 (treze) participantes, apenas os municípios de Campina do Monte Alegre (R$ 10.800,00 – no acumulado R$ 45.533,50) e Itapetininga (R$ 54.000,00 – no acumulado R$ 141.000,00) estavam em débito com o Consórcio, no exercício de 2022.

De acordo com os esclarecimentos ofertados ainda em primeira instância, os débitos do Município de Campina do Monte Alegre foram parcelados, conforme acordado em Assembleia Geral Ordinária realizada em 14/06/23, e a dívida do Município de Itapetininga é objeto de cobrança judicial (Processo nº 1009633-89.2020.8.26.0269), cuja conclusão foi favorável ao Consórcio, estando o processo, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para recebimento dos respectivos valores, consoante consulta feita ao site do TJSP.

Sendo assim, afasto esse apontamento das causas de decidir, sem prejuízo de recomendar ao CONDERGI que continue atuando efetivamente para exigir de seus consorciados o total adimplemento de suas respectivas obrigações, sob pena de a falta de recursos inviabilizar sua própria existência.

No tocante ao contestado regime de pagamento ao Secretário Executivo, que é realizado por meio de Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, creio que a preocupação suscitada pela Fiscalização em seu relatório, compartilhada pela r. sentença recorrida, não se configurou no exercício em apreço, porquanto o Consórcio demonstrou que houve recolhimento de encargos previdenciários e desconto referente ao imposto de renda retido na fonte em 2022, relativos ao profissional em questão.

Aliás, desde o exercício de 02/01/2012, data da nomeação do Sr. Julio Cesar Fernandes da Silva para ocupar o cargo em comissão de Secretário Executivo do CONDERGI (Portaria nº 1/2012), não há notícia nos relatórios de fiscalização do Consórcio sobre eventual inadimplência relativa aos recolhimentos previdenciários do servidor.

Todavia, especificamente sobre o regime de contratação do Secretário Executivo, entendo necessário tecer algumas considerações a respeito.

O § 4º do artigo 13 do Estatuto do Consórcio estabelece que:

“Artigo 13 - (...)

§ 4º - A função de Secretário Executivo será provida através de comissionamento, sendo o seu ocupante de livre escolha e exoneração por parte do Presidente, percebendo remuneração fixada pelo Conselho de Prefeitos.”

Já a Lei nº 11.107/2005, que trata de normas gerais de contratação de consórcios públicos, dispõe em seu artigo 6º, § 2º, o seguinte:

“Artigo 6º - (...)

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)...” (grifei).

E mais, o § 13 do artigo 40 da CF/88 estabelece o seguinte:

“Artigo 40 – (...)

§ 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.” (grifei).

Assim, malgrado não existirem indícios de prejuízo para as partes envolvidas na relação contratual em questão, tampouco evidências de irregularidades fiscais, entendo pertinente manter a determinação consignada na r. sentença recorrida, no sentido de que o CONDERGI cesse a forma de remuneração adotada como contraprestação das atividades do Secretário Executivo e proceda, imediatamente, à adequação do mecanismo de contratação do Secretário Executivo à legislação de regência.

Em relação à utilização do IGP-M para fixar o índice de remuneração do Secretário Executivo (único cargo do quadro de pessoal do Consórcio), considerado pela Fiscalização como desfavorável ao servidor, noto, inicialmente, que tal indexador foi fixado na Assembleia Ordinária do Conselho de Prefeitos de 31/03/2016.

Lembro, por oportuno, que não existe regra em nosso ordenamento jurídico vigente que imponha a aplicação de qualquer tipo de índice a reajuste de remuneração de servidores, tampouco à revisão geral anual assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso X, in fine.

A propósito, a Súmula 42 do STF dispõe expressamente que:

“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

Assim, recomendo ao Consórcio que reavalie a decisão do Conselho de Prefeitos de 2016, por meio da qual, dentre outras deliberações, aprovou a “[...] utilização da variação do índice do IGP-M para atualização dos contratos e remunerações do CONDERGI, de forma retroativa ao início de sua vigência, observada a periodicidade de doze meses”, buscando adequar suas normas de reajuste/revisão geral anual das remunerações de seus servidores ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

(..........)

Por fim, quanto à ausência de sítio eletrônico para divulgação de dados/informações, ainda que a recorrente alegue que não se submete à Portaria STN nº 274/2016, entendo que deva, sim, atender ao artigo 14 dessa norma, cujo teor estabelece que:

“Art. 14. Para fins de transparência na gestão fiscal, o consórcio público deverá dar ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos: (...)”

Isso porque a entidade administra recursos provenientes de entes públicos municipais, cuja aplicação, além de ser necessariamente fiscalizada por esta Corte, deve também ser submetida à apreciação do público em geral, nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.527/2011:

“Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.”

Assim, recomendo ao CONDERGI que proceda à imediata criação de uma página eletrônica onde possa expor todos os demonstrativos contábeis e demais documentos exigidos pela citada norma.

Diante do exposto, voto pelo provimento do Recurso Ordinário em exame, para o fim de julgar regular, com ressalvas, o Balanço Geral do exercício de 2022 do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de Itapetininga – CONDERGI, nos termos do artigo 33, II, e 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com a quitação do Responsável, Edson José Marcusso.

(.......)

Ante o exposto e considerando que as falhas ora em exame, são as mesmas que  foram afastadas/relevadas nas contas do CONDERGI   do exercício anterior (tratadas no TC – 2539/989/22, e relevadas em conformidade com o Recurso Ordinário, supra reproduzido, apreciado no TC – 21458/989/23)  e levando em conta, também, que as justificativas ora encartadas, já de antemão, considero suprimidas as impropriedades anotadas, sem o embargo de reiterar as determinações e recomendações feitas para que o Consórcio cesse a forma de remuneração adotada como contraprestação das atividades do Secretário Executivo e proceda imediatamente, à adequação de sua contratação à legislação de regência;  aumente os esforços para atender fielmente seus objetivos institucionais;  atue efetivamente para exigir de seus consorciados o total adimplemento de suas respectivas obrigações, sob pena de a falta de recursos inviabilizar a existência da entidade;  reavalie a decisão do Conselho de Prefeitos de 2016, por meio da qual, dentre outras deliberações, aprovou a “[...] utilização da variação do índice do IGP-M para atualização dos contratos e remunerações do CONDERGI, de forma retroativa ao início de sua vigência, observada a periodicidade de doze meses”, buscando adequar suas normas de reajuste e revisão geral anual da remuneração de seus servidores ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema; e proceda à imediata criação de uma página eletrônica onde possa expor todos os demonstrativos contábeis e demais documentos exigidos pela Lei nº 12.527/2011.

Em tempo, os demais apontamentos, constantes dos Itens B.3.1 -Registros Contábeis; B.3.4 – Evolução da Dívida; B.3.4.1 – Dos Índices de Liquidez e de Endividamento; e G.3 -  Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP, não tem potencial para comprometer a íntegra das contas e  merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras comunicadas, devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa, no sentido de ajuste das falhas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2023 do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de Itapetininga - CONDERGI, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às determinações, recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr. Edson José Marcusso – Presidente do CONDERGI (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

GCSA-SM, 1 de Julho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002752.989.23-6
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIAO DE GOVERNO DE ITAPETININGA - CONDERGI
    • ADVOGADO: CAROLINE OLIVEIRA SOUZA MUCCI (OAB/SP 245.795) / MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB/SP 329.616) / ARIANE DE CARVALHO LEME (OAB/SP 377.155)
RESPONSÁVEL:
  • EDSON JOSE MARCUSSO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2023 do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de Itapetininga - CONDERGI, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Determino ao responsável que atente às determinações, recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito o responsável, o Sr. Edson José Marcusso – Presidente do CONDERGI (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 1 de Julho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-T33L-7GD8-7EWB-51YU