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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020608.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS E INTERESSADOS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDOR(A) | Valdecir Luis de Lima |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | UR-8.2/DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame o ato de aposentadoria de Valdecir Luis de Lima, no exercício de 2023, promovido pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva.
A Auditoria desta Corte de Contas entendeu que o ato não reúne condições de ser considerado legal para fins de registro em razão da incorporação no correspondente benefício de 80% de Gratificação - RETG - em regime especial de trabalho, no montante de R$ 3.002,30 (Ref. 04/2024), verba reajustada automaticamente.
Entendeu que o benefício financeiro só é cabível quando o servidor se encontra em exercício e essa espécie de incorporação, na forma concedida no cálculo do provento, ofende comando constitucional que fundamenta o princípio da contrapartida, no artigo 195, § 5º, da CF/88, pois não houve contribuição previdenciária sobre o valor, além do confronto com o artigo 201, caput, da CF/88.
Citou ainda contrariedade ao parágrafo 2º do artigo 161 da Lei Complementar nº 31, de 17/10/62 que veda expressamente a incorporação de gratificação.
Informou que o ex-servidor entrou em exercício no cargo público efetivo de Guarda Civil em 12/04/1995 e a aposentadoria em 06/03/2023, com proventos integrais, nos termos do Art.6º da EC nº 41, de 19/12/03.
Após a regular notificação dos interessados, foram apresentadas justificativas.
O IPMC argumentou que houve a contribuição previdenciária sobre a gratificação RETG de 80%, cujo fundamento legal se encontra expresso na Lei Complementar Municipal 87/98, bem como no parágrafo 2º do artigo 161 da LC 31/96, que trata da forma de pagamento e da incorporação da verba aos vencimentos dos Guardas Civis.
Sustentou, em linhas gerais a habitualidade do recebimento da gratificação:
(...) não é aplicável ao caso do interessado o § 2º do artigo 161 da Lei Complementar nº 31/1996, pois o benefício auferido é distinto daquela gratificação prevista nesta lei, e assegurado em lei própria. O interessado, durante todo o período trabalhado recebeu habitualmente, ou seja, mensalmente, anualmente, o RETG (Regime Especial de Trabalho do Guarda), prevista em lei específica, pois, não é verba transitória (caso do artigo 161 da LC 31/96). O cálculo da aposentaria do interessado se baseou na Lei Municipal relativa aos Guardas Civis Municipais, LC 87/98, que determina claramente a incorporação do benefício. Destarte, nobre Auditor, não há um aumento automático dos vencimentos, os Guardas Civis, por terem um Regime diferenciado de trabalho (especial), recebem o benefício supracitado de forma habitual, sendo ele para determinados cargos efetivos, dentre eles GCM da 1ª, 2ª e 3ª Classes, Classe Distinta, Inspetores e Subcomandantes. Portanto, entende-se que não é cabível a aplicação do § 2º do artigo 161 da Lei Complementar nº 31/1996, pois, os GCM têm lei complementar especial/específica cabível às suas aposentadorias. Desta feita, o IPMC agiu legalmente se baseando na Lei 87/1998 e incorporando o RETG aos proventos do interessado, tendo em vista que, além de todo o alegado, o interessado contribuiu para a previdência durante toda sua vida laboral.Ademais, concebe-se que, em razão de todo o período laboral ter havido contribuição, e, por não ser caso de gratificação transitória, na presente situação há direito adquirido do interessado à incorporação do RETG aos seus proventos, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal!Ex positis, requer-se que seja mantida a aposentadoria, seja julgada legal, assim como seja considerada a Lei 87/98, aplicável especificamente aos Guardas Civis Municipais do Município de Catanduva, para a manutenção do RETG no benefício de aposentadoria do interessado VALDECIR LUIS DE LIMA.
Também se manifestou nos autos o município de Catanduva, por seus procuradores, sustentando que ao Município compete prestar as informações e encaminhar documentos atinentes ao histórico funcional do servidor interessado, que, ao término do processo administrativo, com a conclusão e parecer favorável da Assessoria Jurídica do IPMC, o Chefe do Executivo determina elaboração da respectiva Portaria, formalidade necessária para que o servidor se desvincule da Administração Direta; portanto, não compete ao Chefe do Executivo a questão dos proventos dos inativos o que é competência exclusiva do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva.
O ex-servidor, senhor VALDECIR LUIZ DE LIMA, por seu turno, defendeu a legalidade da gratificação como vencimento do cargo e não como função temporária, o que foi recebido por 35 anos com fundamento da lei municipal. O referido benefício tem previsão legal na Lei Complementar Municipal nº 87 de 09 de outubro de 1998, que dispõe sobre a reorganização administrativa da guarda civil de Catanduva, que em seu artigo 7º e parágrafo único assegura o pagamento e a incorporação do referido benefício aos vencimentos do mesmo por mais de cinco anos o que fez a incorporação de forma permanente ao vencimento.
Repetiu o argumento de direito à incorporação da gratificação RETG e frisou que o aposentado não pode ser surpreendido por uma decisão administrativa que pretende reduzir a sua aposentadoria, afetando a própria subsistência do aposentado, com afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção do idoso, além de citar decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1225330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1082): As gratificações de natureza pro labore "faciendo" são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Destacou que houve o devido recolhimento de contribuição sobre a gratificação.
O d. MPC certificou que obteve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual apontou imperfeição relevante no ato concessório de aposentadoria em apreço que, aparentemente, pode impedir a legalidade para fins de registro nesta Corte de Contas.
Relatou a Auditoria que o senhor Valdecir Luis de Lima entrou em exercício no cargo público efetivo de Guarda Civil em 12/04/1995 e a aposentadoria se deu em 06/03/2023, com proventos integrais, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03.
Nesses aspectos não couberam quaisquer registros de ilegalidade da Auditoria.
Todavia, em relação ao cálculo do valor do benefício, foi apontada a ocorrência de ilegalidade quanto à incorporação da verba denominada Regime Especial da Guarda - REGT, correspondente a 80% do valor do vencimento, no montante de R$ 3.002,30 (Relativamente ao mês 04/2024), com reajuste automático, estabelecida pela Lei Complementar 87/98, em razão da vedação dada pela Lei Complementar Municipal 31/96.
Entendeu a Fiscalização que o benefício financeiro só é cabível quando o servidor se encontra em exercício e essa espécie de incorporação, na forma concedida no cálculo do provento, ofende comando constitucional que fundamenta o princípio da contrapartida, no artigo 195, § 5º, da CF/88, pois não houve contribuição previdenciária sobre o valor, além do confronto com o artigo 201, caput, da CF/88.
Citou ainda contrariedade ao parágrafo 2º do artigo 161 da Lei Complementar nº 31, de 17/10/62 que veda expressamente a incorporação de gratificação.
Com todo respeito ao primoroso trabalho que da Fiscalização, ouso discordar dessas ocorrências que, s.m.j., aparentam equívoco de interpretação da Lei.
Mencionada verba foi instituída pela Lei Complementar Municipal 87/98 que dispõe sobre a reorganização administrativa da Guarda Civil, portanto, lei específica que criou a parcela da remuneração denominada Regime Especial da Guarda - REGT - sem vinculação à designação temporária de encargo de supervisão ou outro encargo semelhante.
De acordo com a interpretação da lei no direito brasileiro, o critério da especialidade, princípio lex specialis derogat legi generali, impõe que, quando há aparente conflito entre duas normas para a aplicação ao mesmo caso, deve prevalecer a norma mais específica na aplicação dos atos administrativos.
Esse é um primeiro ponto importante para a aventada ilegalidade da incorporação da REGT, que por si só fundamenta o juízo favorável para o ato de aposentadoria.
Mas, outro igualmente relevante é o fato de que não se trata de gratificação e, portanto, não se aplica ao caso em apreço a interpretação do parágrafo 2º do artigo 161 da Lei Complementar 31/96 que transcrevo abaixo:
A Função Gratificada será devida ao servidor que for designado para atender, temporariamente, encargo de supervisão ou outro que não justifique a criação de cargo.
(...)
§ 2º A vantagem somente será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram a concessão da gratificação, não se incorporando ao vencimento do servidor.
Nessa linha, não subsiste a aventada ocorrência de impedimento de legalidade do cálculo, mormente porque é a Lei Complementar 87/98 que estabeleceu parcela da remuneração da Guarda Municipal, diferentemente de gratificação de caráter transitório a que se refere a lei Complementar 31/96 que dispõe sobre o regime Jurídico Único Estatutário dos servidores do município de Catanduva.
Dispõe o artigo 7º da Lei 87/98: Fica instituído aos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal 1ª, 2ª e 3ª Classes, Classe Distinta, Inspetores e Subcomandantes, o Regime Especial de Trabalho do Guarda – RETG no percentual de 80% incidente sobre o padrão de vencimento do cargo. Parágrafo único. O benefício, instituído no “caput” deste artigo absorve, incorpora e extingue pagamentos a título de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade.
Os cálculos do holerite do aposentado demonstram corretamente que a remuneração é composta de vencimento acrescido de 80% desse valor a título de RETG, conforme dispõe a Lei.
A confusão também se abateu sobre o parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar Municipal 87/98 quando menciona que a RETG absorve, incorpora e extingue horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, parcelas estas que dependem da condição especial em exercício para serem recebidas, contudo, não significa, na letra da lei, que a parcela instituída RETG tenha o mesmo caráter transitório destas; não há isso dito na lei. Ali há somente a justificação que levou à instituição da parcela RETG. Esse parágrafo não impõe o caráter de transitoriedade a parcela de RETG.
Em relação à eventual ofensa à Constituição Federal, no que tange à observância do princípio da contrapartida, disposto pelo artigo 195, parágrafo 5º, fato que só recai sob a responsabilidade da própria administração, posto que é a única que detém o dever de reter a contribuição correspondente, ficou afastada com o recolhimento das obrigações previdenciárias por parte do aposentado; como deveria ser feito corretamente, posto que a base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária deve incluir a RETG.
Por último, a situação não é nova em apreciação nesta Casa, haja vista outras aposentadorias na mesma condição não serem aprovadas sem a respectiva Apostila Retificatória neste ponto específico.
Entretanto, atualmente, o entendimento, em sede de Recurso Ordinário, foi no sentido contrário.
Trago à baila recentes decisões colegiadas, levando em conta a boa-fé presente por parte dos aposentados, de atos referente ao exercício de 2022.
Cito o TC-18261.989.23, cujo Recurso Ordinário, julgado pelo provimento do pedido no TC-16785.989.24, consignou na r. decisão da E. Primeira Câmara, do dia 25-11-25, que a servidora agiu de boa-fé, ingressou no cargo por meio de concurso público, preencheu os requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria, houve regularidade na contribuição previdenciária e no cálculo dos proventos que a habilitam ao recebimento da parcela a título de RETG na inatividade.
Igualmente no provimento do Recurso Ordinário, Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 19/05/26, no TC-8399.989.24 (TC-18252.989.23), cujo r. Acórdão foi publicado no DOE em 08/06/26 e o trânsito em julgado se deu em 15/06/26. Transcrevo trecho do entendimento consignado no r. Voto condutor, o qual acompanho nessa ocasião:
Ainda que o RETG tenha absorvido vantagens temporárias, como horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, entendo que se trata de gratificação pro labore faciendo, o que permite a incorporação desse benefício aos proventos do interessado.
Explico.
De forma geral, a gratificação propter laborem é paga em razão do trabalho efetivamente desempenhado, ou seja, o percebimento é condicionado ao exercício de determinada função, atividade ou encargo especial, não decorrendo, automaticamente, da titularidade de determinado cargo, nem se incorporando ao patrimônio jurídico do servidor: - só é devida enquanto houver o exercício do trabalho específico que a justifica.
Um exemplo clássico é o da gratificação paga ao servidor designado para exercer função de chefia, direção ou assessoramento (deixa de receber caso cesse a designação); outro, é o do auxílio-alimentação, que não é pago quando o servidor está em gozo de férias.
Tais vantagens não se incorporam à remuneração do servidor, na ativa, tampouco aos seus proventos, na aposentadoria.
Já a gratificação pro labore faciendo é aquela instituída para remunerar o simples desempenho das atribuições próprias de determinado cargo, sendo paga de forma habitual e ordinária, não condicionada ao exercício de função excepcional ou transitória.
Além do mais, destaco que em julgamento de Primeira Instância, no TC-18251.989.23, ocorreu decisão favorável ao registro do ato de aposentadoria do exercício de 2022, com situação semelhante, sendo publicada no DOE de 21/0/25 e com trânsito em julgado de 18/03/25.
Nesse contexto, a igualdade de tratamento se impõe aos iguais.
Dessa forma, com a ciência do d. MPC, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, levado a efeito pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva, referente ao exercício de 2023, do senhor Valdecir Luis de Lima.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado,
c) Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSA - SM, 01 de julho de 2026
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira substituta - Auditora
| PROCESSO: | TC-00020608.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS E INTERESSADOS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDOR(A) | Valdecir Luis de Lima |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | UR-8.2/DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, levado a efeito pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva, referente ao exercício de 2023, do senhor Valdecir Luis de Lima. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA - SCMM, 01 de julho de 2026
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira substituta Auditora