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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00019149.989.22-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 88/22, de 21/06/2022 OBJETO: Reforma do ginásio Ayrton Senna no município de Carapicuíba, para atendimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano VIGÊNCIA: até 825 dias contados a partir do recebimento da ordem de serviço ? 22/06/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018764.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00001241.989.26-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | Segue TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO Nº 88/22, ASSINADO EM 23/06/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018764.989.22-4 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa para reforma do ginásio Ayrton Senna. Regular. Ressalva. Acompanhamento da Execução do Contrato n. 88/2022. Termo de Recebimento Definitivo.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Acompanhamento da Execução do Contrato n. 88/2022, realizado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., com vistas à contratação de empresa para a reforma do ginásio Ayrton Senna.
A licitação e o decorrente contrato, abrigados no TC-18764/989/22, foram considerados regulares (decisão publicada nos DOE de 28/05/2026, evento 157). O termo aditivo (TC-20620/989/24) que lhe sucedeu teve o mesmo encaminhamento (decisão publicada na mesma data, evento 119).
1.2 A instrução do acompanhamento da execução contratual, realizada pela 8ª Diretoria de Fiscalização, apresentou os seguintes desdobramentos:
Nas 1ª a 3ª visitas: realizadas em 13/10/2022, 12/12/2023 e 06/12/2024 (eventos 11, 28 e 43, respectivamente), a equipe técnica não encontrou falhas.
Na 4ª visita (10/06/2025 – evento 64), foram suscitados os seguintes apontamentos:
1. Inércia da contratada em promover os devidos reparos, consignados no Termo de Recebimento Provisório de 25/05/2024, ou seja, há mais de um ano;
2. Não foi considerada a aplicação de penalidade à contratada, diante da morosidade na correção das falhas detectadas, em descumprimento ao previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/1993 c/c o item 14.2 do contrato.
Os interessados foram alertados (DOE de 07/08/2025 – evento 77) para que adotassem as medidas saneadoras cabíveis.
Por ocasião da 5ª visita (21/01/2026 – evento 120), ocorreram os seguintes apontamentos:
a) Persistência de vícios construtivos não corrigidos e surgimento de novas falhas de execução contratual – item 1;
b) Emissão indevida do Termo de Recebimento Definitivo, apesar da permanência de vícios construtivos – item 2;
c) Extrapolação superior a 400 dias entre o recebimento provisório e o definitivo da obra, em desacordo com o prazo contratual máximo de 90 dias – item 2;
d) Inexistência de controle técnico efetivo do desempenho da obra durante período da garantia quinquenal, não havendo acionamento da responsabilidade objetiva do construtor prevista no artigo 618 do Código Civil, apesar da persistência de falhas construtivas;
e) Aceitação da obra sem a entrega dos projetos “as-built”, comprometendo a fiscalização e a responsabilização por vícios construtivos – item 3;
f) Apesar da formalização dos vícios construtivos desde maio de 2024, a Administração não concluiu o processo sancionatório nem aplicou as penalidades previstas contratualmente, por período superior a 20 meses – item 4.
g) As falhas na gestão e fiscalização contratual configuraram infrações administrativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, abrangendo a emissão indevida do TRD, apesar de vícios construtivos, a omissão na comunicação do sinistro à seguradora, o recebimento da obra sem os projetos “as-built” e a demora injustificada na adoção de sanções. – item 5.
Notificado (DOE de 16/03/2026, evento 134), o Município de Carapicuíba (evento 143) – por seu Secretário de Desenvolvimento Urbano e gestor do Contrato e pela Fiscal do Ajuste – alegou que o Termo de Recebimento Definitivo foi emitido, à época, com base nas condições então verificadas, não sendo constatados vícios construtivos aparentes naquele momento. Com a identificação superveniente das falhas, a contratada foi notificada para promover as correções necessárias, atendendo prontamente às solicitações apresentadas.
As ocorrências se deram dentro do prazo da garantia contratual, o que motivou o acionamento da responsabilidade da contratada para o saneamento das falhas identificadas. O período para a regularização dos serviços foi considerado como atraso contratual, ensejando a adoção das providências cabíveis para a apuração dos fatos. Foi instaurado processo administrativo. Todas as ocorrências foram devidamente registradas e acompanhadas pela fiscalização do contrato, com a formalização das notificações à contratada e o acompanhamento das medidas corretivas adotadas.
Destacou que, embora o memorial descritivo previsse a apresentação dos projetos “as built”, a intervenção realizada consistiu em reforma sem alteração de layout, área construída ou sistemas relevantes, inexistindo modificações técnicas substanciais a serem registradas. A ausência, portanto, do referido documento não comprometeu a fiscalização do objeto nem a gestão da garantia contratual.
Arrematou que a Administração, ao identificar as falhas adotou providências imediatas, solicitando as correções, o que evidenciaria o exercício regular do dever de fiscalização e de acompanhamento contratual.
A Contratada (evento 161) negou a existência de atraso na obra, mas ocorrências típicas e previsíveis em obras de reforma, especialmente em imóvel antigo, além das intempéries climáticas e o atendimento às demandas de correções e ajustes acionadas pela Administração, no âmbito da garantia contratual e do dever de manutenção da adequação do objeto.
Esclareceu que a execução da obra se deu de forma continuada, com as adequações técnicas decorrentes da natureza do objeto (reforma) e de fatores externos (clima e condições preexistentes), inclusive com as mencionadas ações corretivas a pedido da Administração, o que afastaria a narrativa de atraso e reforçaria a existência de causas técnicas e administrativas suficientes para justificar as eventuais reprogramações.
A Municipalidade (evento 170) esclareceu que, desde a emissão do Termo de Recebimento Provisório, todas as ocorrências verificadas foram devidamente registradas e acompanhadas pela fiscalização do contratual, com a imediata notificação da empresa para a correção das inconformidades detectadas.
Destacou, quanto à persistência de vícios construtivos, que os apontamentos consistiram em falhas pontuais à época, as quais foram sanadas pela contratada ainda no curso do prazo de garantia contratual, mediante o acompanhamento do setor técnico competente.
1.3 Ao analisar o Termo de Recebimento Definitivo (TC-1241/989/26), a Fiscalização fez os seguintes apontamentos (evento 15):
a) Emissão indevida do Termo de Recebimento Definitivo, apesar da permanência de vícios construtivos – item 10 “a”.
b) Condutas que afrontam os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, quais sejam, o recebimento indevido do objeto contratual e o descumprimento de parte das exigências contidas no memorial descritivo. Tais incorreções podem ser enquadradas como infrações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – item 10 'b'.
c) Extrapolação expressiva (400 dias) do prazo contratual máximo de 90 dias entre o recebimento provisório e o definitivo – item 10 “c”.
d) O termo, emitido em 23/06/2025, foi encaminhado a este Tribunal somente em 29/01/2026, em descumprimento ao prazo estabelecido no artigo 100 das Instruções nº 01/2024.
Notificados (DOE de 16/03/2026, evento 27), a Prefeitura Municipal (evento 34) reforçou a emissão do Termo de Recebimento Definitivo de acordo com as condições verificadas no momento de sua elaboração. Com a constatação de falhas supervenientes, a contratada foi notificada para providenciar as correções.
Destacou que a Administração considerou o período transcorrido para a regularização das falhas como atraso contratual, o que a levou a adotar as providências cabíveis para a apuração dos fatos.
Acostou relatório, acompanhado de fotografias, das providências adotadas pela contratada com vistas à solução dos problemas de construção levantados.
Por sua vez a Contratada (evento 50) salientou ter atuado dar atendimento às solicitações da contratante relativas a ajustes e correções quando inconsistências eram identificadas, o que se enquadraria no âmbito da garantia contratual e do dever de correção dos vícios.
Sustentou que as ocorrências não se confundem com atraso, mas com contingências técnicas inerentes ao tipo de empreendimento (reforma de prédio antigo), que exigiram ajustes de método executivo, reprogramações pontuais e, quando cabível, orientação e validação da responsável pela fiscalização do contrato.
1.4 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento, o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 88/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., com vistas à reforma do ginásio Ayrton Senna.
Preliminarmente consigno que o processado em testilha veio a mim em razão da alteração da competência dos Conselheiros-Substitutos Auditores, conforme mudanças promovidas pela Resolução n. 12/2025.
O procedimento ora em exame ainda se operou sob a égide da Lei 8.666/1993.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.
2.2 Destaco que a zelosa equipe técnica da 8ª DF realizou 5 visitas de acompanhamento da execução do contrato em testilha.
Durante as inspeções foram detectadas falhas que, paulatinamente, passaram por processos de adoção de medidas pela municipalidade junto à contratada para que esta resolvesse os problemas detectados.
Conforme consta da documentação acostada ao evento 170, a obra foi finalizada e houve a regularização dos serviços indicados nos apontamentos da Fiscalização.
Remeto o tema, entretanto, ao campo da ressalva.
Mesmo encaminhamento deve ser dado ao Termo de Recebimento Definitivo como consequência do atraso na sua emissão e das idas e vindas decorrentes.
Constato, ainda que com atraso, a obra foi executada a contento.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Acompanhamento da Execução ao Contrato n. 88/2022 e o Termo de Recebimento Definitivo.
Determino, ainda, o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1193.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
3) acionar o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 30 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 30 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR