TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002546.989.24-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ORLANDIA - ORLANDIA PREV (CNPJ 05.509.966/0001-72)
INTERESSADO(A):
  • TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA BORDONAL (CPF ***.195.088-**)
  • MARCIO FAVARO CHERUBIM (CPF ***.457.298-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-17

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. AUTARQUIA  DE PREVIDÊNCIA. 2024. ORLANDIAPREV. BOA SAÚDE FINANCEIRA NO CURTO E MÉDIO PRAZOS. DÉFICIT ATUARIAL EXPRESSIVO, PORÉM DEVIDAMENTE EQUACIONADO PELO PLANO DE AMORTIZAÇÃO VIGENTE, QUE, CONSIDERADO O LIMITE DO DÉFICIT ATUARIAL – LDA, PROJETA RESULTADO TÉCNICO FAVORÁVEL. ÍNDICE DE COBERTURA EM TRAJETÓRIA DECLINANTE MERECE ATENÇÃO CONTINUADA. REGULAR COM RECOMENDAÇÕES.

 

 

Relatório

Dados Qualitativos

População do ente federativo (Orlândia)

38.319 habitantes (censo de 2022)

Total de segurados ativos vinculados ao RPPS

1.285

Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS

406 (353 inativos + 53 pensionistas)

Total Geral de Segurados

1.691

Razão Ativos / (inativos + pensionistas)

3,16

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

Sim. Obtido pela via administrativa, com emissão em 26/09/2025 e validade até 25/03/2026

Aplicações Financeiras

Sob amostragem, verificou-se conformidade com a Resolução CMN 4.963/2021

Cumprimento da meta atuarial com os investimentos

Não

Cumprimento da função social

Sim, segundo o relatório de atividades

Rentabilidade da Carteira de Investimentos

5,74%, em termos nominais

Parcelamento de contribuições pelos órgãos e entidades da Administração

Sim, em níveis modestos (R$ 7.440.999,96), com adimplemento regular das parcelas

Atendimento às recomendações do técnico atuário

Sim

Patamar limite das despesas administrativas

Atendido

Transparência das informações

Atendido

Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial

Sim

Segregação de massas

Não possui. Há aposentadorias e pensões mantidas pelo Tesouro sem caracterização de segregação formal

Plano de Amortização do déficit atuarial

 

Dados Quantitativos (R$)

Receita total arrecadada

R$ 31.855.827,13

Despesa total realizada

R$ 20.468.526,41

Resultado orçamentário

R$ 11.387.300,72 (superávit de 35,75%)

Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS

R$ 7.440.999,96 (valores modestos, com adimplemento regular)

Despesa com benefícios concedidos

R$ 19.615.367,84

Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício

R$ 350.390.224,72

Resultado atuarial (DRAA apresentado em 2025, data focal de 31/12/2024)

R$ 247.625.828,37 (déficit bruto). Considerando o plano de amortização vigente e o LDA: R$ 6.990.450,47 (superávit técnico atuarial)

 

 

 

Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Orlândia – ORLANDIAPREV, em face do inciso III do artigo 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

O ORLANDIAPREV constituiu-se como entidade autárquica, criada pela Lei Complementar Municipal n.º 3.265/2002, posteriormente revogada e reestruturada pela Lei Complementar Municipal n.º 3.480/2006 e suas alterações. Abrange como entes vinculados a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e o próprio Instituto de Previdência.

De acordo com o artigo 105 da Lei Complementar Municipal n.º 3.480/2006, são órgãos da entidade o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. O Comitê de Investimentos foi criado pelo Decreto Executivo Municipal n.º 5.049/2021.

A instrução dos autos coube à diligente UR-17 Ituverava, que procedeu ao exame por validação, acostando seu relatório no evento 17 destes autos. Os achados de auditoria estão a seguir listados (evento 14.40):

 

ITEM A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DELIBERATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS

− Um membro do Comitê de Investimentos não possui a certificação profissional de que trata o artigo 78, inciso III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

− A relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, atingiu o índice de 3,16[1] contribuintes para cada beneficiário, denotando situação que, em princípio, pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

ITEM C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

− Nos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro deles, inclusive no exercício em análise, demonstrando que a gestão de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c o artigo 1.º da Lei n.º 9.717/1998.

ITEM D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

− Verificado descumprimento parcial a recomendação desta Corte relativa ao atingimento da meta atuarial por meio de adequada política de investimentos (exercício de 2021 – TC-003036.989.21-8).

 

Prosseguindo pela lógica processual, oportunizou-se o contraditório ao ORLANDIAPREV.

O Instituto compareceu aos autos por intermédio de seu Diretor Presidente, Sr. Márcio Fávaro Cherubim, com extensa peça de defesa e documentação complementar (evento 41.1 e ss).

Buscou o defendente rebater todos os apontamentos da fiscalização, nos seguintes termosÇ

 

ITEM A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos

Sustentou que, no exercício de 2024, a ampla maioria dos membros dos conselhos e do Comitê de Investimentos já se encontrava devidamente certificada. A ausência pontual de certificação de uma única membra não teria comprometido a governança do RPPS, nem caracterizado descumprimento material da norma, especialmente diante do caráter progressivo das exigências estabelecidas pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Informou que a situação se encontrava em fase final de saneamento, com providências já adotadas para a certificação pendente.

ITEM B.2.1 – Benefícios Concedidos

Argumentou que a razão de 3,16 contribuintes para cada beneficiário constitui indicador demográfico de caráter meramente sinalizador, insuficiente, por si só, para caracterizar desequilíbrio financeiro ou atuarial. Destacou que a sustentabilidade do RPPS deve ser aferida em conjunto com a avaliação atuarial, o plano de custeio, a regularidade dos repasses e a gestão responsável dos recursos, elementos que estariam todos atendidos no exercício examinado.

ITEM C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (Cinco) Exercícios

Atribuiu o não atingimento da meta atuarial em 2024 ao ambiente macroeconômico, marcado por elevada volatilidade, transição da política monetária e oscilações nos mercados de renda fixa e variável. Sustentou que a política de investimentos manteve-se alinhada aos princípios da segurança, liquidez e preservação do patrimônio, sem comprometer a integridade do acervo previdenciário. Reiterou que o equilíbrio atuarial é objetivo de médio e longo prazo, não sendo exigível seu atingimento pleno em um único exercício.

ITEM D.3 – Atendimento às Recomendações do Tribunal

Remeteu ao arrazoado apresentado no item C.2.3, sustentando que o descumprimento parcial da recomendação decorreu das mesmas condições conjunturais que afetaram o desempenho dos investimentos.

 

A defesa trouxe ainda documentação complementar: nota explicativa acerca da apropriação contábil das provisões matemáticas; declaração de ausência de aplicações no Banco Master; relatório de suficiência e insuficiência financeira do período de 2020 a 2024; planilha dos resgates efetuados para pagamento de benefícios no mesmo período; e manifestação técnica do Escritório Técnico Atuarial – ETA (CA/271/2025) sobre a metodologia de apuração da suficiência do plano de amortização vigente.

Ao final, a defesa pugna pela regularidade das contas.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (EVENTO 44.1).

Por fim, os quatro últimos exercícios do ORLANDIAPREV tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:

 

(2023) TC-002642.989.23-0 – Regulares com ressalvas (após recurso). Trânsito em julgado em 26/06/2025.

(2022) TC-002431.989.22-7 – Regulares com ressalvas. Trânsito em julgado em 05/02/2024.

(2021) TC-003036.989.21-8 – Regulares com ressalvas. Trânsito em julgado em 22/03/2023.

(2020) TC-004548.989.20-1 – Regulares com ressalvas. Trânsito em julgado em 22/05/2023.

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Orlândia – ORLANDIAPREV, em face do inciso III do artigo 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. À defesa foi oportunizado o contraditório, nos termos legais, e esta o exerceu plenamente, com documentação complementar substancial, inclusive com manifestação técnica do atuário responsável.

O ORLANDIAPREV se destaca pelo seu porte intermediário no universo dos RPPS municipais paulistas, com reservas técnicas superiores a R$ 350 milhões e universo de segurados que ultrapassa 1.600 vinculados. Trata-se de regime que apresenta consistência administrativa e histórico recente de julgamentos favoráveis nesta Corte de Contas.

O exercício de 2024 está a merecer igualmente o desfecho favorável, com as recomendações a seguir dispostas.

 

Sobre a situação atuarial

O ponto de maior relevância técnica neste processo é o panorama atuarial. O déficit bruto apurado em 31/12/2024 alcançou R$ 247.625.828,37, valor expressivo que representa elevação nominal de aproximadamente R$ 39,98 milhões em relação ao exercício anterior (R$ 207.642.580,62). Essa trajetória ascendente do passivo atuarial é, em princípio, preocupante.

Todavia, a análise não se esgota no déficit bruto. A avaliação atuarial de 2024 evidenciou evolução positiva no tratamento do equacionamento. Em 2023, o plano de amortização então vigente foi considerado insuficiente, com déficit a equacionar de R$ 85.576.460,81 e expressa recomendação de revisão. Já em 2024, após a edição da Lei Complementar Municipal n.º 87/2024, o plano de amortização passou a apresentar valor atual de R$ 179.214.214,10. Com a aplicação do Limite de Déficit Atuarial – LDA, o déficit a equacionar foi apurado em R$ 172.223.763,63, gerando resultado técnico favorável de R$ 6.990.450,47 e afastando, por ora, a necessidade de revisão do plano.

A manifestação do Escritório Técnico Atuarial (CA/271/2025), trazida pela defesa, esclarece adequadamente os apontamentos relativos ao item 8 (metodologia de análise dos fluxos atuariais), ao item 10 (cobertura gradual dos encargos nos termos do artigo 45 da Portaria MTP n.º 1.467/2022), ao item 11 (caráter dinâmico da avaliação atuarial e suficiência do plano vigente) e ao item 12 (demonstração do resultado técnico favorável com o LDA). As explicações técnicas são consistentes com a legislação vigente e estão acompanhadas do demonstrativo da projeção atuarial de longo prazo (2025 a 2099), que evidencia o equilíbrio do plano pelo Resultado Acumulado Capitalizado.

Não obstante, um dado merece atenção continuada: o índice de cobertura do plano segue trajetória declinante, tendo passado de 61,77% em dezembro de 2022 para 58,03% em dezembro de 2023 e alcançado 56,62% em dezembro de 2024. Isso significa que, embora o patrimônio tenha crescido, as provisões matemáticas cresceram em ritmo mais elevado, reduzindo progressivamente a proporção de cobertura dos compromissos futuros. O próprio relatório atuarial aponta como fatores de pressão o envelhecimento da massa, a aproximação dos servidores da elegibilidade à aposentadoria, o crescimento salarial e a rentabilidade dos ativos sujeitas às condições macroeconômicas.

Registro, ademais, fator de atenção externo à gestão do RPPS, mas com potencial reflexo sobre a exequibilidade futura do plano de equacionamento: a avaliação atuarial de 2024 aponta que a Despesa Total com Pessoal do Município de Orlândia alcançou 54,6% da Receita Corrente Líquida de R$ 245.375.633,76, percentual que se posiciona no limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para o Poder Executivo. Tal indicador não diz respeito à gestão do ORLANDIAPREV, tampouco constitui apontamento de irregularidade do RPPS, mas evidencia a reduzida margem fiscal do ente patrocinador para fazer frente, no longo prazo, aos aportes suplementares previstos no plano de amortização do déficit atuarial.

A avaliação atuarial registra que o plano de custeio suplementar atende ao limite máximo da LRF no horizonte projetado — conclusão também referendada pelo relatório de fiscalização, que verificou a adequação do plano à capacidade orçamentária e financeira do ente.

Ainda assim, a proximidade do limite recomenda monitoramento constante pelos gestores do Fundo, em articulação com a Administração Municipal, de modo a antecipar eventuais dificuldades de custeio do plano de equacionamento.

Recomenda-se, portanto, que o ORLANDIAPREV mantenha interlocução constante com a Administração Municipal, acompanhe com rigor a execução do plano de amortização vigente e, em conjunto com o técnico atuário, avalie anualmente a sustentabilidade do equacionamento diante da trajetória do índice de cobertura e da pressão das provisões matemáticas.

 

Sobre o perfil da massa de segurados

O perfil da massa de segurados desfavorece o RPPS, embora seja situação estrutural sobre a qual os gestores não têm poder de alterar. O regime apresenta razão de 3,16 segurados ativos para cada segurado inativo ou pensionista, o que a doutrina classifica como quadro preocupante. Esse indicador isolado não permite concluir pela irregularidade da gestão sem que se verifiquem outros indicadores atuariais. A análise integrada — plano de custeio adequado, CRP obtido pela via administrativa, adimplemento dos repasses, reservas superiores a R$ 350 milhões — revela situação de equilíbrio gerenciável no curto e médio prazos.

 

Sobre os investimentos

A carteira de investimentos registrou rentabilidade de 5,74% em termos nominais no exercício de 2024, superior à inflação oficial (IPCA de 4,83%), mas aquém da meta atuarial (IPCA + 5,04%). Nos últimos cinco exercícios, a meta não foi atingida em quatro oportunidades (2020, 2021, 2022 e 2024). A defesa atribuiu o desempenho às condições macroeconômicas adversas e à postura conservadora da carteira, voltada à preservação do patrimônio.

As razões apresentadas são plausíveis e condizentes com o ambiente de mercado do período. Não obstante, o não atingimento reiterado da meta atuarial é fator que contribui para a redução do índice de cobertura e para o agravamento do passivo atuarial ao longo do tempo. Recomenda-se que os gestores, em entendimento com o Comitê de Investimentos e o técnico atuário, revisem periodicamente a política de investimentos com vistas ao atingimento mais consistente da meta, sem prejuízo à segurança e à liquidez do portfólio.

 

Sobre os demais apontamentos

A certificação parcial dos membros do Comitê de Investimentos constitui desconformidade formal com o artigo 78, inciso III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. A defesa informou que a situação estava em fase final de regularização, com providências já adotadas. O apontamento é alçado ao campo das recomendações, diante das medidas saneadoras anunciadas.

A nota explicativa sobre a contabilização das provisões matemáticas em exercício posterior à data-base é tecnicamente fundamentada e condizente com as práticas contábeis aplicáveis ao setor público, dado que o laudo atuarial com data-base em 31/12/2024 teve seu cálculo concluído apenas em 22/09/2025.

A declaração de ausência de aplicações no Banco Master foi prestada de forma expressa e afasta qualquer preocupação quanto à exposição do patrimônio previdenciário a ativos de risco dessa natureza.

O volume dos parcelamentos (R$ 7.440.999,96), com adimplemento regular das parcelas devidas, não representa fator de preocupação com a liquidez do RPPS.

Militam em favor da gestão do exercício: a obtenção do CRP pela via administrativa; a boa saúde orçamentária e financeira no curto e médio prazos, demonstrada pelo superávit de 35,75%; o cumprimento da função social do Fundo; o atendimento às recomendações do técnico atuário; a conformidade da carteira de investimentos com a Resolução CMN n.º 4.963/2021; a fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp; e a adequada transparência das informações.

Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

 

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Orlândia – ORLANDIAPREV, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a. publicar;

b. aguardar o decurso do prazo recursal;

c. certificar;

2. Ao final, arquivem-se. 

São Paulo, 30 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

acs apa

 

 

 

[1] Disponível no site  http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_120808-172335-916.pdf

Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS, quanto a essa relação há matéria no Ministério da Previdência intitulada “O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado” de autoria de Narlon Gutierre Nogueira (p. 220-222)5 que informa:

Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do RPPS para o pagamento dos benefícios.

Quanto maior ela se apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no Ativo Líquido.” As seguintes faixas situacionais

a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município;

b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões; c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit financeiro por algum tempo;

d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo um bom nível de acumulação de recursos.

 
 

 

 

 
 

 

EXTRATO:

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Orlândia – ORLANDIAPREV, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.Publique-se.

São Paulo, 10 de Fevereiro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-SVCI-FO8A-61LJ-2OVG