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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002068.989.24-3 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | DF-05 - 05ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO PATRIMONIAL. EXERCÍCIO DE 2024. FUNDAÇÃO PRIVADA, INTEGRANTE DA ADM INDIRETA, DA ÁREA DE SAÚDE. BOA SAÚDE FINANCEIRA. RESSALVA NOS ASPECTOS: I) INDEFINIÇÃO SOBRE O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE EXTINÇÃO JÁ DELIBERADO; II) REAVALIAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE SÓ EFETUADA EM 2025; III) APRIMORAMENTO DO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA EM FASE DE IMPLANTAÇÃO. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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SÍNTESE DO APURADO |
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Aspectos quantitativos |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 1.005.857,57 (superávit de 2,48%) |
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Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa |
Não possui. |
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Endividamento curto prazo / dívida flutuante / passivo circulante |
R$ 5.653.112,21 |
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Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante |
R$ 1.798.128,00 |
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Patrimônio Líquido |
R$ 1.747.330,82 |
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Aspectos qualitativos |
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Natureza de entidade |
Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado (Fundação Típica Municipal), integrante da Administração Indireta do Município de Franco da Rocha. Em 31/12/2024 figuravam como instituidor o Município de Franco da Rocha, como possibilidade de inclusão dos Municípios da Microrregião de Franco da Rocha (Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã). |
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Ano de criação |
2017 |
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Finalidade Social |
Desenvolver ações e serviços de saúde e assistência social sob responsabilidade dos municípios instituidores (além de poder executar serviços de educação em saúde, pesquisa, ciência e tecnologia). |
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Atendimento às finalidades sociais |
Total |
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Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês) |
Sim |
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Recolhimento de Tributos |
Parcial |
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Atendimento à Lei de Licitações |
Parcial |
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Atendimento à Lei de Transparência |
Insatisfatório |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Parcial |
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery – em extinção, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A Fundação, cuja instituição foi autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 288, de 26 de fevereiro de 2018, é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social, com a finalidade de desenvolver ações e serviços de saúde e assistência social de responsabilidade do conjunto dos municípios instituidores, mediante a celebração de contrato de gestão ou outro instrumento congênere.
No âmbito do município de Franco da Rocha, a Fundação Juquery foi qualificada como Organização Social por meio do Decreto Municipal nº 2.726/2019 (Arquivo 04.6) e firmou 2 contratos de gestão: Contrato nº 001/2019, para o gerenciamento da Atenção Básica da População Privada de Liberdade – PPL (Arquivo 04.2) e o Contrato nº 002/2019, para o gerenciamento da UPA 24h (Arquivo 04.3).
Apesar de ser entidade privada, a Fundação é parte integrante da Administração Pública do Município de Franco da Rocha, já que foi por ele instituída por meio de autorização em Lei. No entanto, o estatuto, em seu art. 7º, e a Lei Complementar nº 288/2018, no § 7º do art. 2º (Eventos 30.21/30.22), estabelecem que a Fundação operará, em relação ao município instituidor, mediante a celebração individual de contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres. Ainda segundo a equipe de auditoria, considerando apenas as partes envolvidas (Administração Direta e Entidade da Administração Indireta), tal ajuste se amolda àquele previsto no art. 37, § 8º, da CF, que autoriza a celebração de contrato de gestão entre a administração pública e seus órgãos ou entidades “para fixação de metas de desempenho”, cuja finalidade é maior autonomia de gestão à entidade indireta. Referido ajuste não se confunde, entretanto, com aquele previsto na Lei nº 9.637/1998, também denominado contrato de gestão, e que tem por finalidade qualificar entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais.
Vale lembrar que a Lei Federal nº 9.637/1998 surgiu no contexto da Reforma Administrativa do Estado (Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado – PDRAE, 1995), idealizada por Luiz Carlos Bresser-Pereira, durante o governo Fernando Henrique Cardoso. O propósito era transferir a execução de atividades não exclusivas do Estado — como ensino, pesquisa, cultura, saúde e meio ambiente — para entidades privadas sem fins lucrativos, mantendo a função de planejamento, regulação e fiscalização com o Estado.
Dessa forma, a qualificação de fundações públicas de direito privado como Organizações Sociais destoa do espírito e da finalidade da Lei nº 9.637/1998, cuja finalidade é qualificar entidades privadas criadas pela própria sociedade civil e sem qualquer ingerência estatal direta.
Conforme estabelecido no Estatuto Social, as principais finalidades da Entidade em exame são o desenvolvimento de ações e serviços de saúde e assistência social e a possibilidade de execução de serviços de educação em saúde e assistência social, pesquisa, ciência e tecnologia. Constatou-se que as atividades da entidade atenderam sua finalidade.
O Conselho Curador da Fundação Juquery, em reunião realizada em 20/12/2022, documentada na 58ª Ata, decidiu pela extinção da Fundação Juquery, a qual deveria ocorrer após o encerramento dos Contratos de Gestão nº 001/2019 e nº 002/2019 (Evento 26.1 do TC-001944.989.22-7, págs. 2/5). Nada obstante, foram celebrados contratos de gestão emergenciais, nº 51/2025 e 53/2025 (Arquivo 04.4/04.5), o que posterga a efetiva extinção da entidade e esvazia o conteúdo da deliberação do Conselho Curador.
A instrução da matéria coube à 5ª Diretoria de Fiscalização, que registrou, no evento nº 36.37, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (eventos nº 39.1 e nº 55.1).
Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 61.1).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
ITEM A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
− A qualificação da Fundação como Organização Social é incompatível com a Lei nº 9.637/98, pois esta exige que apenas entidades privadas sem fins lucrativos possam receber tal título. Sendo a Fundação uma entidade integrante da Administração Indireta, com natureza de Fundação pública de direito privado, não se enquadra no regime jurídico das Organizações Sociais.
Justificativas
− A defesa sustentou que a criação da Fundação Juquery ocorreu com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 288/2018 e em conformidade com o art. 37, XIX, da Constituição Federal, destacando que sua qualificação como Organização Social decorreu de decreto municipal. Argumentou que a Fundação constitui instrumento legítimo da Administração para a execução de políticas públicas nas áreas de saúde e assistência social, dotado de maior autonomia gerencial e administrativa, não se confundindo com fundações privadas disciplinadas pela Lei nº 9.637/1998. Acrescentou que a entidade vinha cumprindo regularmente suas finalidades institucionais, apesar da necessidade de aperfeiçoamento de alguns aspectos administrativos.
− Quanto aos contratos de gestão celebrados com o Município de Franco da Rocha, afirmou que os instrumentos atenderam ao disposto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal e que a prorrogação de sua vigência, embora superior ao prazo previsto no Estatuto, encontrava respaldo no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, não acarretando nulidade. Alegou que as prorrogações foram justificadas pela necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, sem qualquer prejuízo à Administração ou descumprimento das metas pactuadas. Informou, ainda, que acolhera a recomendação da Fiscalização e promoveria adequações estatutárias e procedimentais para compatibilizar futuras prorrogações com as normas aplicáveis.
− Em relação ao processo de extinção da Fundação, esclareceu que as providências necessárias estão sendo adotadas, ressaltando que a prorrogação dos contratos emergenciais foi indispensável para garantir a continuidade dos serviços de saúde. Informou que havia débitos fiscais parcelados e obrigações trabalhistas em processo de equacionamento, cujos recursos estavam sendo contingenciados para viabilizar a futura extinção da entidade.
− Também destacou que a composição da diretoria ocorreu de forma regular, sem apontamentos de irregularidades pela Fiscalização, e que os dirigentes vinham desempenhando suas atribuições em conformidade com o Estatuto. Ressaltou, ainda, que a própria Fiscalização reconhecera que as atividades e projetos desenvolvidos estavam alinhados às finalidades para as quais a Fundação foi instituída.
− Concluiu que a Fundação Juquery vinha executando regularmente os contratos de gestão firmados com o Município de Franco da Rocha, assegurando a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento de seus objetivos institucionais, inexistindo demonstração de prejuízo ao interesse público decorrente dos apontamentos efetuados.
ITEM A.4. CONTROLE INTERNO
− Em 2024, a Fundação deixou de instituir o Sistema de Controle Interno (SCI), descumprindo dispositivos da Constituição Federal (arts. 31, 70 e 74), da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha (art. 73), da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000, art. 59) e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP (Lei Complementar nº 709/1993, art. 38, parágrafo único).
Justificativas
− A Fundação informou que a atual direção da Fundação já havia iniciado o processo de estruturação do sistema de controle interno. Embora não existisse um sistema específico formalizado, a entidade mantinha seus documentos, dados e informações organizados, permitindo o adequado acompanhamento das receitas e despesas e o cumprimento de suas finalidades institucionais.
− Acrescentou que a fiscalização não encontrou obstáculos para acesso às informações e que os mecanismos adotados eram suficientes para atender aos objetivos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Destacou, ainda, que, desde 2023, o Controlador Interno do Município de Franco da Rocha passou a ter acesso integral às prestações de contas da Fundação para emissão de parecer.
− Pontuou que as prestações de contas eram analisadas pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Setor de Fiscalização de Contas e pelo Controlador Interno do Município. Ressaltou que a própria fiscalização reconheceu que as ações da Fundação eram compatíveis com suas finalidades institucionais, não tendo sido apontado prejuízo ao erário ou comprometimento da execução de seus objetivos.
ITEM B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
− O orçamento de 2024 foi reprovado pelo Conselho Curador e, mesmo assim, executado sem aprovação, em descumprimento ao art. 16, II, do Estatuto;
− A Fundação Juquery, criada por lei municipal e integrante da Administração Indireta de Franco da Rocha, não foi incluída na Lei Orçamentária Anual de 2024 (Lei nº 1.755/2023). Essa omissão viola o art. 132, I, da Lei Orgânica Municipal, que exige que a LOA contemple todas as receitas e despesas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Justificativas
− A defesa reconheceu que o orçamento de 2024 foi reprovado pelo Conselho Curador em razão do processo de extinção institucional em curso, mas sustentou que sua execução se mostrou indispensável para assegurar a continuidade dos contratos de gestão e dos serviços públicos essenciais prestados ao Município. Alegou que a execução orçamentária atendeu às obrigações contratuais vigentes, sendo financiada predominantemente por repasses municipais e resultando em resultado positivo no exercício.
− Acrescentou que, de fato, há a necessidade de aprimorar a governança orçamentária, comprometendo-se a adotar medidas para impedir a execução de orçamento sem aprovação formal, mediante instituição de calendário orçamentário, formalização de justificativas e reprogramações, além da criação de rotina para aprovação extraordinária em situações urgentes, com posterior ratificação pelo Conselho Curador.
− Quanto à ausência de inclusão da Fundação na Lei Orçamentária Anual (LOA), argumentou que tal providência competia exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, responsável pela elaboração e consolidação da peça orçamentária. Assim, defendeu que o apontamento possuía natureza eminentemente municipal e que eventual omissão não poderia ser imputada à Fundação.
ITEM B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS
− Foram constatadas divergências entre os valores de transferências dos contratos de gestão registrados nos pagamentos da Prefeitura, na Demonstração de Superávits ou Déficits e no Balancete. Tais inconsistências comprometem a fidedignidade das demonstrações contábeis, em desacordo com o item 3.10 da NBC TSP – Estrutura Conceitual.
Justificativas
– A Origem sustentou que as divergências apontadas na classificação e no registro das transferências dos contratos de gestão decorreram de alterações metodológicas na apresentação das informações e da existência de repasses recebidos em 2024 vinculados a empenhos realizados no exercício de 2023. Esclareceu, ainda, que havia valores contabilizados como créditos a receber do Município, o que justificaria as diferenças verificadas entre os demonstrativos.
– Asseverou que, após reanálise das contas e conciliação dos registros, os valores apresentados convergiam com aqueles constantes dos demonstrativos da Prefeitura, afastando a inconsistência inicialmente apontada. Acrescentou que apresentou planilha demonstrando a composição dos valores e a compatibilidade entre os registros contábeis.
– Informou que adotará medidas para aprimorar a fidedignidade das informações, incluindo a padronização das rubricas contábeis, a conciliação mensal dos repasses, o reforço das notas explicativas e a validação das demonstrações pelos órgãos de governança. Ressaltou, ainda, que a fiscalização não registrou ressalvas quanto às despesas de capital, despesas operacionais, remuneração dos dirigentes, encargos sociais e demais despesas analisadas.
ITEM B.7. PATRIMÔNIO
− A Fundação não realizou inventário em 2024, comprometendo a fidedignidade das informações contábeis e descumprindo o item 2.12 da NBC TG Estrutura Conceitual.
Justificativas
− A defesa pontuou que, embora o inventário patrimonial não tivesse sido realizado no exercício de 2024, a irregularidade foi sanada em 2025, com a realização do levantamento e do inventário dos bens patrimoniais. Sustentou que a medida regularizou os registros contábeis e aprimorou a fidedignidade das informações patrimoniais, conforme documentação apresentada.
ITEM C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS
− O Regulamento da Fundação não prevê o Plano Anual de Contratações, exigido pelo art. 12, VII e §1º da Lei nº 14.133/2021;
− O Regulamento cria a figura do “Ato Convocatório” para contratações acima de certos valores, sem observar as modalidades taxativas do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 (pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo). Essa inovação contraria o §2º do mesmo artigo, que veda a criação de modalidades distintas;
− O Regulamento exige edital com prazo mínimo de 8 dias úteis e publicação em jornal local, enquanto a Lei nº 14.133/2021 (art. 75, §§3º e 4º) prevê apenas aviso no PNCP por 3 dias úteis. Assim, o Regulamento impõe formalidades mais rígidas e não contempla a publicação obrigatória no PNCP; e
− O Regulamento lista hipóteses de dispensa, mas deixa de prever algumas situações contempladas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, como a do inciso XVI (insumos de saúde). Isso restringe hipóteses legais de dispensa.
Justificativas
− A Fundação sustentou que o Regulamento Interno de Compras, embora ainda não previsse expressamente o Plano Anual de Contratações, atendia materialmente às exigências de planejamento, uma vez que as contratações eram definidas pelos planos de trabalho e contratos de gestão. Reconheceu, contudo, a necessidade de adequação formal do regulamento, informando que a revisão normativa contemplaria a inclusão expressa desse instrumento.
− Quanto aos procedimentos licitatórios, justificou que o denominado “Ato Convocatório” não havia sido criado como nova modalidade de licitação, mas apenas como instrumento operacional de chamamento público. Ainda assim, reconheceu a necessidade de adequação terminológica e procedimental para vinculá-lo às modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, bem como de incluir expressamente a obrigatoriedade de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), embora o regulamento já previsse prazos e formas de publicidade mais amplos do que os mínimos legais.
− Em relação às hipóteses de contratação direta, afirmou que a ausência de algumas situações previstas na Lei nº 14.133/2021 decorreu das características específicas de sua atuação, concentrada em contratações vinculadas a contratos de gestão e situações emergenciais na área da saúde. Informou, entretanto, que o regulamento seria atualizado para contemplar integralmente todas as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.
− Esclareceu que já havia iniciado a revisão e atualização do Regulamento Interno de Compras, Obras e Serviços, com o objetivo de adequá-lo plenamente à Lei nº 14.133/2021 e às orientações do Tribunal de Contas, preservando o modelo de atuação da Fundação e reforçando os princípios da legalidade, publicidade, transparência, eficiência e planejamento.
ITEM B.9.2. QUADRO DE PESSOAL
− No exercício examinado, a Entidade não atendeu às entregas do Sistema Audesp Fase III – Atos de Pessoal, descumprindo o "Calendário de Obrigações Audesp", disposto no Comunicado GP nº 67/2023.
Sem justificativas
ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
− A entidade não criou o Serviço de Informação ao Cidadão, descumprindo o Art. 9º da Lei nº 12.527/2011 (LAI);
− Não há divulgação em página eletrônica de repasses ou transferências de recursos financeiros, em descumprimento ao Art. 8º da Lei nº 12.527/2011;
− Não há divulgação em página eletrônica, em tempo real, das receitas arrecadadas e a espécie de despesa que está sendo realizada, indicando valor, fornecedor e, se for o caso, o tipo da licitação realizada, contrariando o Art. 8º da Lei nº 12.527/2011;
− Não há dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, em desatendimento ao Art. 8º da Lei nº 12.527/2011;
− Não há respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, em descumprimento ao Art. 8º da Lei nº 12.527/2011;
− O sítio da entidade não possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, desatendendo o Art. 8º da Lei nº 12.527/2011;
− O sítio da entidade não adota as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, descumprindo o Art. 8º da Lei nº 12.527/2011;
− Não há divulgação no sítio da entidade da folha de pagamento, identificados analiticamente e a sua correspondente remuneração, em descumprimento ao Art. 8º da Lei nº 12.527/2011; e
− Não houve a publicação no sítio da entidade de todas as Atas de Reuniões do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, contrariando o Art. 8º da Lei nº 12.527/2011.
Justificativas
− A defesa esclareceu que as falhas relacionadas à transparência institucional se encontravam em fase de regularização, tendo informado a contratação de equipe de Tecnologia da Informação para promover a adequação do portal institucional. Sustentou que a medida permitiria implementar canal eletrônico, fluxos de atendimento e relatórios periódicos, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e demais normas aplicáveis, visando sanar os apontamentos da Fiscalização.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-002157.989.23-8 (SW) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 10/04/2026.
2022 – TC-001944.989.22-7 (SCMM) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 12/11/2024.
2021 – TC-0011892.989.21-1 (VAP) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 15/05/2024.
2020 – TC-0011891.989.21-2 (JR) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 10/08/2022.
Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 35.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery – em extinção, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Verifico o válido e regular desenvolvimento processual. À entidade foi oportunizado o direito de rebater todos os achados da fiscalização.
Da Origem e Constituição
A Fundação Juquery exerce, a um só tempo, o papel de entidade membro da Administração Indireta do Município de Franco da Rocha e de entidade privada, na qualidade de Organização Social, por meio de legislação própria competente para tal.
Sobre essa aparente dicotomia, que a torna entidade híbrida, ora governo ora parceira do governo, deixo de me manifestar nesta oportunidade, visto que nenhuma disfunção ou resultado útil traz ao exame dessas contas.
Pois bem.
Os exercícios antecedentes receberam boa acolhida deste Tribunal de Contas, sob ressalvas.
O exercício ora sub examine, de 2024, está a merecer o mesmo encaminhamento. Com as recomendações a seguir dispostas.
Ausência de reavaliação do ativo permanente – ressalva.
O relatório dos auditores independentes atesta a boa ordem patrimonial e financeira da entidade, com a ressalva sobre a valoração do ativo imobilizado, que carece de reavaliação nos termos das boas práticas contábeis (documento do exercício de 2023 – TC-2157.98.23-8).
Esse apontamento já foi objeto de ressalva no julgamento das contas do exercício de 2023 (TC-002157.989.23-8), pelo que, nestes autos, reitero a ressalva, a bem da fidedignidade dos relatórios contábeis, após a notícia da defesa que tal procedimento foi encetado no exercício de 2025.
Da extinção da entidade – deliberação não encetada até o momento – Ressalva.
A continuidade da entidade ou sua extinção não restou devidamente justificada e encaminhada nos autos.
Há informação de providências para a extinção da entidade, circunstância reforçada pela defesa, sem, no entanto, providências efetivas nesse encaminhamento (Ata da 68ª. Reunião do Conselho Curador da Fundação Juquery).
Inclusive, o orçamento de 2024 da entidade foi reprovado pelo Conselho Curador sob fundamento dessa deliberada extinção.
Ressalvo o desacerto e recomendo que o assunto seja objetivamente trazido a esta Corte de Contas em contas futuras.
Ausência de tratamento adequado à Lei de Transparência – (Item D.1 CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).
A incipiente divulgação de atos e programas da entidade foi assentida pela defesa, sob informação que está adotando providências para seu aperfeiçoamento, pelo que o assunto pode ser encaminhado às ressalvas.
Tópicos do relatório da fiscalização que podem ser relevados sob recomendação em face das medidas saneadoras anunciadas pela defesa: Item B.2.1 Composição das Receitas; Item C.1 Regulamento de Compras;
Digressões sobre a situação patrimonial e financeira da entidade.
Sob perspectiva econômico-financeira, a situação da entidade é confortável: logrou executar orçamento equilibrado, com ligeiro superávit de 2,48%.
O Balanço Patrimonial levantado em 31/12/2024 (evento 30.7) evidencia boa liquidez e baixo índice de endividamento nos curto e médio prazos.
Em consequência, o patrimônio líquido da entidade apresentou boa evolução positiva.
Sob prisma econômico-financeiro, não há reparos a serem feitos.
Com as ressalvas e recomendações, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002068.989.24-3 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | DF-05 - 05ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I |