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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00015460.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 41/2025 - Concorrência nº 03/2024. Objeto: Construção de museu e área de lazer, recuperação e reforma do Centro de Lazer Carlos Oscar Vaz de Almeida. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00015519.989.25-5, 00021050.989.25-0 |
| PROCESSO: | 00021050.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 41/2025 - Concorrência nº 03/2024. Finalidade: alterar a dotação orçamentária e suprimir item da planilha orçamentária, com alteração do valor do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015460.989.25-4 |
EMENTA: Concorrência. Contrato. Obras e serviços de engenharia. Lei nº 14.133/2021. Construção de museu e área de lazer. Recuperação e reforma de centro de lazer. Regularidade com ressalvas. Termo aditivo. Supressão de item indevido da planilha orçamentária. Retificação do valor global. Regularidade.
RELATÓRIO
Em exame a Concorrência nº 03/2024 e o Contrato nº 41/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jaborandi e a empresa Master Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para construção de museu e área de lazer, recuperação e reforma do Centro de Lazer Carlos Oscar Vaz de Almeida, no Município de Jaborandi/SP.
Também integra o presente julgamento o TC-021050.989.25-0, que trata do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 41/2025, cuja finalidade consistiu em alterar dotação orçamentária e suprimir item da planilha orçamentária, com consequente alteração do valor contratual.
O TC-015519.989.25-5, relativo ao acompanhamento da execução contratual, se encontra em trâmite, não constituindo objeto desta sentença.
A contratação foi precedida da Concorrência nº 03/2024, processada sob a regência da Lei Federal nº 14.133/2021. O edital adotou o modo de disputa aberto, o regime de execução por empreitada por preço global e o critério de julgamento de menor preço.
O certame contou com 12 proponentes. Três empresas foram desclassificadas — Diamante Service Ltda., Increbase Construtora Ltda. e José Luiz de Oliveira Pinto — por não apresentarem, no envelope da proposta, declaração exigida pelo edital. Assim, 9 empresas permaneceram na disputa.
Após a fase de lances, as três melhores propostas foram apresentadas por HR Estruturas Ltda. EPP, no valor de R$ 2.008.000,00; Águia Licitações e Negócios Ltda. EPP, no valor de R$ 2.010.000,00; e Master Construtora e Incorporadora Ltda., no valor de R$ 2.013.000,00.
A primeira colocada, HR Estruturas Ltda. EPP, foi inabilitada por não atender às exigências de capacidade técnica e de qualificação econômico-financeira. Na sequência, a segunda colocada, Águia Licitações e Negócios Ltda. EPP, também foi inabilitada, em razão de inconsistências relativas ao enquadramento como empresa de pequeno porte, à certidão de registro junto ao CREA e à ausência de comprovação dos quantitativos exigidos para capacidade técnica.
Não houve impugnações ao edital ou recursos.
Por fim, em sessão de 18/07/2024, a empresa Master Construtora e Incorporadora Ltda. foi habilitada e declarada vencedora do certame, sendo o objeto adjudicado e homologado em 05/05/2025.
O ajuste foi firmado em 22/05/2025, no valor inicial de R$ 2.013.000,00, com vigência de 19 meses a contar da ordem de serviço, emitida em 10/07/2025, estendendo-se até 10/02/2027.
A instrução esteve a cargo da UR-06, que encartou suas conclusões no evento n. 20.9, trazendo as ocorrências listadas a seguir, as quais entende não comprometer a regularidade da matéria:
a) carência no Edital de identificação expressa dos recursos que irão custear a contratação, em inobservância ao Comunicado SDG nº 028/2017 - Perspectiva A;
b) ausência de elaboração do plano de contratações anual, em detrimento ao princípio do planejamento previsto no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, somado aos princípios estabelecidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal - item A.1;o Edital abrigou entre as condições de habilitação econômico-financeira a possibilidade de apresentação de plano de recuperação ou homologação, no caso de expedição de certidão positiva de recuperação judicial e extrajudicial, requisito que extrapola as disposições estabelecidas pelo artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 – item A.3;
d) ao preço levantado no orçamento estimativo houve a inclusão
indevida do item 7.0 - “Auditoria Independente” (com valor total de R$ 29.150,00), fundamentado em itens que sequer fazem parte do Edital - itens 4.5 e 4.6, levando à formalização de aditivo contratual para correção da situação - item A.5;
e) o contrato não dispôs de cláusulas essenciais, dispostas nos incisos V - definição do índice de reajustamento do contrato, bem como dos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento,
VI - prazo para pagamento das medições realizadas, X e XI - prazo para resposta a pedido de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, do artigo 92 da NLLC - Perspectiva B.
No TC-021050.989.25-0, a instrução examina o 1º Termo de Aditamento, assinado em 06/06/2025, com retificação do valor global em 09/06/2025.
O instrumento teve por finalidade incluir dotação orçamentária para atendimento das despesas e suprimir o valor de R$ 24.897,02, referente ao item 7.1.1 da planilha orçamentária — “Auditoria Independente” —, passando o valor contratual de R$ 2.013.000,00 para R$ 1.988.102,98.
A equipe técnica (evento n. 13.2) registrou que a supressão decorreu de determinação da Secretaria de Justiça — Fundo de Interesses Difusos, por se tratar de auditoria e fiscalização da execução contratual, despesa que não poderia ser custeada pela empresa contratada.
Também consignou que a divergência inicial de R$ 0,18 no valor global atualizado foi objeto de retificação pelo Chefe do Departamento de Licitações em 09/06/2025, com publicação no Diário Oficial do Município na mesma data.
Ao final, não houve registro ou apontamentos de irregularidades capazes de comprometer o termo aditivo examinado.
Os processados tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.
É o relatório.
DECISÃO
Examinam-se nesta oportunidade a Concorrência nº 03/2024 e o Contrato nº 41/2025, formalizados entre a Prefeitura Municipal de Jaborandi e a empresa Master Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a construção de museu e área de lazer, recuperação e reforma do Centro de Lazer Carlos Oscar Vaz de Almeida, no Município de Jaborandi/SP.
Preliminarmente, consigno que os presentes autos vieram à minha relatoria em razão da redistribuição determinada nos termos da Resolução nº 12/2025.
No mais, registro que o TC-015519.989.25-5, relativo ao acompanhamento da execução contratual, não constitui objeto desta sentença.
Pois bem.
A Concorrência nº 03/2024 e o Contrato nº 41/2025 comportam julgamento de regularidade sob ressalvas.
A instrução revelou a existência de falhas pontuais na fase preparatória e na formalização contratual, as quais, embora mereçam recomendações e ressalvas, não acarretaram prejuízo à competitividade do certame, à seleção da proposta vencedora, à compatibilidade do preço contratado ou à execução do objeto.
A ausência de Plano de Contratações Anual merece ressalva.
A circunstância de Jaborandi possuir população inferior a 20 mil habitantes, segundo informações extraídas do Censo de 2022, não afasta, por si só, a relevância do Plano de Contratações Anual no regime da Lei nº 14.133/2021.
Embora os artigos 12, VII, e 18 da nova Lei de Licitações admitam certa margem interpretativa quanto à elaboração do referido instrumento, o artigo 176 do mesmo diploma legal não excepcionou expressamente os municípios de menor porte da adoção do Plano de Contratações Anual, limitando-se a estabelecer regras de transição para obrigações específicas.
Nesse contexto, o PCA assume especial importância como ferramenta de planejamento, governança, racionalização e transparência das contratações públicas, pois permite compatibilizar as demandas administrativas com a programação orçamentária e com as prioridades fixadas pela Administração.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a relevância do Plano de Contratações Anual como instrumento essencial ao adequado planejamento administrativo.
No julgamento dos TCs 006886.989.24-3, 015678.989.24-5 e 015684.989.24-7, na sessão da Primeira Câmara de 12/11/2024, sob relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho, consignou-se que o referido plano constitui “elemento fundamental do arcabouço de planejamento exigido pela Lei Federal nº 14.133/21”, por permitir o cotejo entre as demandas administrativas e as previsões orçamentárias, alinhando as contratações às prioridades fixadas na programação estratégica da Administração.
Na mesma linha, no julgamento dos TCs 006865.989.25-5, 014479.989.25-3 e 014480.989.25-0, em sessão da Segunda Câmara de 10/03/2026, sob relatoria do Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, destacou-se que a ausência de Plano de Contratações Anual pode ser tratada no campo das recomendações quando as demais peças da fase preparatória se mostrem suficientes e não haja prejuízo concreto à competitividade, à economicidade ou à seleção da proposta mais vantajosa.
Assim, embora a inexistência do PCA fragilize a estrutura de governança e dificulte o cotejo entre a necessidade pública identificada, a disponibilidade orçamentária e as prioridades administrativas, a ocorrência, no caso concreto, não assume gravidade bastante para comprometer a validade do certame.
Com efeito, a instrução identificou a existência de Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência aptos à caracterização do objeto e à demonstração da solução pretendida, além de não ter apontado prejuízo à competitividade, ao preço contratado ou ao resultado da licitação.
Desse modo, a falha deve ser conduzida ao campo das ressalvas, com recomendação à Origem para que, nos próximos exercícios, aprimore seus mecanismos de planejamento e avalie a elaboração do Plano de Contratações Anual como instrumento de governança, programação e controle das contratações públicas.
Também deve ser objeto de recomendação a ausência de indicação expressa, no edital, dos recursos destinados ao custeio da contratação, em desconformidade com o Comunicado SDG nº 028/2017. A instrução, todavia, identificou referência, na minuta contratual, ao repasse da Secretaria de Justiça, por intermédio do Fundo de Interesses Difusos, circunstância que permite afastar, no caso concreto, repercussão invalidante.
Quanto às condições de habilitação, acompanho a Fiscalização ao reconhecer a inadequação da exigência relacionada à certidão de recuperação judicial ou extrajudicial nos moldes previstos no edital, por extrapolar a disciplina do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021. Ainda assim, não se demonstrou que a cláusula tenha restringido a competitividade ou interferido no resultado do certame, notadamente porque houve participação de 12 proponentes, ausência de impugnações e ausência de recursos.
No tocante à competitividade, os dados da instrução indicam disputa efetiva. As desclassificações e inabilitações registradas decorreram da aplicação de exigências editalícias, sem insurgência recursal das interessadas. A contratação da terceira colocada, portanto, não se revela, por si, irregular, diante da inabilitação das licitantes anteriormente classificadas e da inexistência de elementos que indiquem direcionamento, quebra de isonomia ou prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa.
Quanto ao preço, observo que o valor contratado foi inferior ao orçamento estimado, com desconto aproximado de 14,47%, tendo a Fiscalização concluído pela compatibilidade com o mercado. A inclusão indevida do item “Auditoria Independente” no orçamento estimativo, embora revele falha de planejamento, foi corrigida por meio do 1º Termo de Aditamento, mediante supressão do valor correspondente na proposta da contratada. Assim, a ocorrência deve ser conduzida ao campo das ressalvas.
No exame do contrato, as omissões relativas ao índice de reajustamento, aos critérios de atualização monetária, ao prazo para pagamento das medições e ao prazo para resposta a pedidos de repactuação ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro configuram falhas de formalização, por envolverem cláusulas essenciais previstas no artigo 92 da Lei nº 14.133/2021.
Tais impropriedades, entretanto, e ao que consta nos autos, não acarretaram prejuízo concreto, desequilíbrio contratual, dano ao erário ou comprometimento da execução do ajuste.
No que se refere ao 1º Termo de Aditamento, verifico que o instrumento teve por finalidade corrigir impropriedade detectada na planilha orçamentária, mediante supressão do item relativo à auditoria independente, bem como incluir dotação orçamentária pertinente.
A alteração mostrou-se justificada. A pequena divergência inicial de R$ 0,18 no valor global foi objeto de retificação e publicação, não remanescendo apontamento capaz de comprometer a regularidade do aditivo.
Diante desse contexto, entendo que a matéria comporta julgamento favorável, com ressalvas quanto à licitação e ao contrato, e regularidade quanto ao 1º Termo de Aditamento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência nº 03/2024 e o Contrato nº 41/2025, objeto do TC-015460.989.25-4, firmados entre a Prefeitura Municipal de Jaborandi e a empresa Master Construtora e Incorporadora Ltda e JULGO REGULAR o 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 41/2025, objeto do TC-021050.989.25-0.
Deve a Origem se atentar às ressalvas expedidas no corpo desta sentença.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, mediante regular cadastramento na página -.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
apa
EXTRATO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência nº 03/2024 e o Contrato nº 41/2025, objeto do TC-015460.989.25-4, firmados entre a Prefeitura Municipal de Jaborandi e a empresa Master Construtora e Incorporadora Ltda e JULGO REGULAR o 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 41/2025, objeto do TC-021050.989.25-0.
Deve a Origem se atentar às ressalvas expedidas no corpo desta sentença.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, mediante regular cadastramento na página -.
Publique-se.