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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019756.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO nº 08/2022, de 24/01/2022. PROCESSO nº: eTC-000896.989.25-8. PROCESSO nº (ORIGEM): nº 2135/2021. VIGÊNCIA: 12 meses - 01/01/2024 a 31/12/2024). FONTE DE RECURSOS: Federal e Municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000896.989.25-8 |
Ementa: Repasses ao terceiro setor. Contrato de gestão. Organização social. Saúde. Prestação de contas de 2024. Falhas de planejamento, controle interno, transparência, rastreabilidade bancária e documentação fiscal. Glosas posteriormente detalhadas. Notas fiscais juntadas em defesa. Regularidade com ressalvas e recomendações.
Responsáveis:
William Landim da Silva, Prefeito Municipal de Bananal;
Cláudio de Souza, Secretário Municipal de Saúde; e
Raimundo Eugênio de Mesquita, Diretor Institucional da Organização Social.
Relatório
Em exame a prestação de contas do exercício de 2024, autuada no TC-019756.989.25-7, referente aos repasses realizados pela Prefeitura Municipal de Bananal à Agência de Desenvolvimento de Base Institucional – BASE, em razão do Contrato de Gestão nº 08/2022, firmado para gestão, administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais da Unidade Mista de Saúde de Bananal.
O Chamamento Público/Edital nº 01/2021 e o decorrente Contrato de Gestão nº 08/2022 foram examinados no TC-00000896.989.25-8, processado piloto, em conjunto com os termos aditivos e com as prestações de contas dos exercícios de 2022 e 2023. Por sentença de 8 de dezembro de 2025, o contrato de gestão e os termos aditivos então examinados foram julgados regulares com ressalvas, ao passo que as prestações de contas de 2022 e 2023 foram julgadas regulares, com quitação aos responsáveis.
A matéria decorre do ajuste celebrado em 24/01/2022, precedido do Chamamento Público nº 001/2021, cujo objeto consistiu na contratação de organização social para a execução de serviços públicos de saúde no Município de Bananal.
Conforme registrado na instrução, o exercício de 2024 envolveu repasses de recursos públicos à entidade, oriundos de fontes municipal e federal, destinados ao custeio das atividades contratualizadas.
A Fiscalização da UR-14 elaborou relatório no evento 25.50, concluindo pela existência de ocorrências capazes de comprometer a regularidade da prestação de contas, conforme a seguir:
Assim se apresenta a execução financeira do exercício: Quanto à execução financeira do exercício, os recursos movimentaram-se em duas fontes autônomas — municipal e federal —, conforme o quadro a seguir:
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Item |
Municipal (R$) |
Federal (R$) |
Total (R$) |
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Recursos disponíveis |
2.457.709,92 |
1.280.210,00 |
3.737.919,92 |
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Despesas pagas |
2.456.392,25 |
1.279.523,63 |
3.735.915,88 |
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Saldo p/ exercício seguinte |
1.317,67 |
686,37 |
2.004,04 |
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Glosas (total do ajuste) |
— |
— |
41.103,75 |
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Devolução por guia |
— |
— |
0,00 |
Notificados os interessados, a Agência de Desenvolvimento de Base Institucional apresentou defesa no evento 60.1 e seguintes.
Em suas razões, sustentou, em síntese, a regularidade material da execução contratual, a efetiva prestação dos serviços de saúde, a inexistência de desvio de recursos ou dano ao erário e a natureza predominantemente formal ou documental das falhas apontadas.
A entidade defendeu que diversos apontamentos — como AVCB, controle interno, parecer conclusivo, relatório da comissão, portal municipal, glosas e relação patrimonial de bens públicos — dizem respeito a obrigações do órgão concessor, e não diretamente à Organização Social.
Quanto às movimentações bancárias, sustentou que as transferências ocorreram entre contas da própria entidade, sem redistribuição de recursos para outras parcerias, e que a rastreabilidade poderia ser demonstrada por documentos complementares.
Em relação à operação de capital de giro, informou recomposição cautelar do valor apontado.
Quanto aos pagamentos à SIAMED Serviços Médicos Ltda., apresentou as NFS-e nºs 53 a 64, referentes às competências de janeiro a dezembro de 2024, buscando afastar a proposta de glosa integral.
A Prefeitura Municipal de Bananal, por sua vez, apresentou defesa no evento 62.1 e seguintes.
Sustentou que o contrato de gestão foi regularmente executado, que houve acompanhamento pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão de Avaliação e que a prestação de contas foi aprovada no âmbito administrativo.
Informou, ainda, que as glosas lançadas no Parecer Conclusivo foram efetuadas diretamente nos repasses mensais, razão pela qual não haveria restituição posterior ao erário.
Trouxe, também, documentação complementar com relatórios mensais de medição e detalhamento das glosas aplicadas.
O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais no evento 70.1.
É o relatório.
Decido.
Em julgamento, a prestação de contas do exercício de 2024 do Contrato de Gestão nº 08/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e a Agência de Desenvolvimento de Base Institucional – BASE.
Preliminarmente, registro que o Chamamento Público/Edital nº 01/2021 e o decorrente Contrato de Gestão nº 08/2022 foram examinados no TC-00000896.989.25-8, processado piloto, em conjunto com os termos aditivos e as prestações de contas dos exercícios de 2022 e 2023. Por sentença de 8 de dezembro de 2025, o contrato de gestão e os termos aditivos foram julgados regulares com ressalvas, enquanto as prestações de contas de 2022 e 2023, objeto dos TCs 004495.989.25-3 e 004496.989.25-2, foram julgadas regulares, com quitação aos responsáveis.
A instrução da Fiscalização identificou falhas relevantes na condução, no acompanhamento e na documentação da parceria. As ocorrências não podem ser desprezadas, sobretudo porque envolvem contrato de gestão na área da saúde, com emprego de recursos públicos e execução por entidade do terceiro setor.
Não obstante, a análise do conjunto probatório conduz à regularidade da prestação de contas, com ressalvas, recomendações e determinações à Origem, diante da ausência de demonstração segura de desvio de finalidade, inexecução substancial do objeto ou dano efetivo ao erário em grau suficiente para ensejar juízo de irregularidade.
A primeira ordem de apontamentos diz respeito à governança do ajuste. A Fiscalização verificou fragilidades no sistema de controle interno, ausência de relatório específico acerca da legalidade, eficácia e eficiência dos resultados alcançados, deficiências no Parecer Conclusivo e insuficiência do Relatório da Comissão de Avaliação quanto à demonstração objetiva da permanência da vantajosidade da parceria.
Essas falhas são relevantes. O acompanhamento de contratos de gestão não pode se limitar à aprovação genérica de contas, à conferência formal de documentos ou à reprodução de conclusões desacompanhadas de critérios objetivos. É dever do órgão concessor aferir, de forma analítica, se as metas pactuadas foram cumpridas, se os custos se mantiveram compatíveis, se os serviços foram efetivamente prestados, se os descontos e glosas foram corretamente aplicados e se o modelo escolhido continua sendo vantajoso para a Administração.
No caso, o Parecer Conclusivo originalmente encaminhado à Fiscalização registrou a aprovação da prestação de contas e informou glosas mensais, no total de R$ 41.103,75. Todavia, não apresentou, naquele momento, detalhamento suficiente da composição dos descontos, o que legitimou a crítica da Fiscalização quanto à ausência de motivação clara e identificação das despesas glosadas.
Em sede de defesa, contudo, a Prefeitura trouxe documentação complementar, notadamente relatórios mensais de medição e registros de glosas, indicando que os descontos decorreram da ausência de profissionais ainda não contratados, com abatimento direto dos valores nos repasses devidos à Organização Social. Essa documentação, embora tardiamente apresentada e ainda passível de aperfeiçoamento, mitiga o apontamento inicial, pois demonstra que a Origem não se manteve inerte diante da inexecução parcial de determinados itens do plano de trabalho.
Assim, não há elementos suficientes para concluir que as glosas tenham deixado de produzir efeito financeiro ou que valores indevidos tenham sido pagos integralmente à entidade. Remanesce, porém, ressalva quanto à forma de registro, pois os descontos deveriam ter sido demonstrados desde logo em memória de cálculo clara, com indicação do profissional, competência, valor contratual, valor descontado, motivo da glosa e reflexo no repasse mensal.
Também merece ressalva a questão das metas. A documentação revela variações expressivas entre metas previstas e realizadas em determinadas especialidades. Algumas foram superadas; outras não alcançaram o quantitativo originalmente previsto. A defesa atribuiu tais oscilações a fatores como demanda espontânea, absenteísmo, baixa adesão de usuários e problemas operacionais relacionados a equipamentos.
Essas justificativas afastam, no conjunto, a conclusão de inexecução global do objeto. Contudo, reforçam a necessidade de revisão do planejamento, pois metas que se mostram reiteradamente acima ou abaixo da realidade assistencial perdem a função de parâmetro objetivo de acompanhamento. A Administração deve aprimorar o plano de trabalho, com indicadores aderentes à demanda local, custos unitários compatíveis e justificativas técnicas para eventuais alterações.
Quanto ao AVCB, a ausência de regularidade dos estabelecimentos de saúde é ocorrência séria, pois envolve segurança dos usuários, servidores e profissionais que atuam nas unidades. Todavia, trata-se de falha relacionada primordialmente à estrutura física disponibilizada pelo Município, não sendo suficiente, por si só, para comprometer a totalidade da prestação de contas da Organização Social. Deve, contudo, ensejar determinação à Origem para que adote providências imediatas de regularização junto ao Corpo de Bombeiros, com comprovação nos autos ou em procedimento próprio de acompanhamento.
No campo financeiro, os apontamentos são mais sensíveis. A Fiscalização identificou movimentação de recursos em conta bancária diversa da indicada para o ajuste e a utilização de conta não exclusiva, inclusive com trânsito de valores relacionados a outros contratos da entidade. Tal prática compromete a transparência e dificulta a rastreabilidade dos recursos públicos, devendo ser expressamente reprovada.
Ainda assim, a própria instrução consignou que, nos testes efetuados, não foi constatada redistribuição dos recursos repassados para outras parcerias ou entidades gerenciadas pela Organização Social. Desse modo, a irregularidade verificada situa-se, com os elementos disponíveis, no campo da fragilidade de controle e rastreabilidade, e não na demonstração segura de desvio de recursos.
Também foi apontada a ocorrência de débitos vinculados à operação de capital de giro, no valor de R$ 21.221,55. A BASE esclareceu, em defesa, que não pretendeu imputar tais valores ao custeio dos serviços de saúde e informou ter promovido a recomposição cautelar do montante nominal na conta vinculada, sem reconhecimento de dolo, desvio de finalidade ou dano material à execução contratual.
A justificativa apresentada, somada à recomposição noticiada, mitiga a ocorrência sob o aspecto patrimonial. Ainda assim, o episódio evidencia a necessidade de maior rigor na segregação e no controle da movimentação bancária do ajuste, a fim de evitar que obrigações financeiras da entidade, ainda que momentâneas ou decorrentes de sua dinâmica administrativa, transitem pela conta destinada à execução da parceria. A matéria, portanto, deve ser conduzida ao campo das ressalvas, com recomendação para que a entidade mantenha controles aptos a impedir a vinculação de recursos do contrato de gestão a despesas ou encargos estranhos ao objeto pactuado.
O ponto relativo à empresa SIAMED Serviços Médicos Ltda. também merece tratamento específico. A Fiscalização apontou que pagamentos no montante de R$ 1.174.799,41 estariam lastreados, inicialmente, apenas em comprovantes de transações bancárias, sem nota fiscal ou documento fiscal hábil, sugerindo glosa caso a Origem não apresentasse documentação apta.
Em defesa, a Organização Social juntou as NFS-e nºs 53 a 64, emitidas pela SIAMED, referentes às competências de janeiro a dezembro de 2024, em valores que, somados, aproximam-se do montante questionado pela Fiscalização. A juntada posterior desses documentos enfraquece a hipótese de glosa integral exclusivamente por ausência de nota fiscal.
Todavia, as notas fiscais apresentadas possuem descrição genérica, limitada à indicação de “prestação de serviços médicos” por competência mensal. Não trazem, em seu próprio corpo, a identificação dos profissionais, CRM, especialidade, datas e horários de plantões, quantitativos de atendimentos ou vínculo direto com escalas e relatórios de produção. Assim, embora a documentação superveniente seja suficiente para afastar, neste momento, a glosa integral da despesa apenas por inexistência de NFS-e, permanece ressalva quanto à insuficiência descritiva e à necessidade de comprovação analítica da execução dos serviços médicos contratados.
Esse mesmo raciocínio se aplica a outras despesas com descrição sintética ou genérica. A regularidade da prestação de contas de entidades do terceiro setor exige que os documentos fiscais permitam aferir não apenas a existência formal da despesa, mas sua pertinência com o objeto, sua vinculação ao período, sua correspondência com serviços efetivamente prestados e sua compatibilidade com os valores repassados.
Quanto às despesas com locação de imóveis, a Fiscalização apontou incompatibilidade com o objeto da parceria. A defesa sustentou tratar-se de apoio administrativo e logístico à execução do contrato. Não há, nos elementos examinados, prova segura de que a despesa tenha revertido em benefício particular ou estranho à entidade. Ainda assim, a ausência de previsão clara no plano de trabalho e de justificativa específica recomenda a expedição de ressalva, para que despesas dessa natureza sejam previamente previstas, justificadas e aprovadas pelo órgão concessor, com demonstração de sua indispensabilidade à execução do objeto.
As falhas de publicidade e transparência também procedem. A execução de contrato de gestão exige ampla divulgação do ajuste, termos aditivos, plano de trabalho, relatórios de execução, prestações de contas, relação de prestadores de serviços, remunerações, indicadores e resultados alcançados. A ausência ou incompletude dessas informações nos portais da Prefeitura e da Organização Social compromete o controle social e contraria as diretrizes de transparência aplicáveis ao terceiro setor.
Em suma, o processo revela quadro de deficiências relevantes de planejamento, controle, transparência, rastreabilidade bancária e instrução documental. Tais ocorrências justificam ressalvas expressas e recomendações severas à Origem e à entidade parceira.
Contudo, considerada a documentação complementar apresentada em defesa, especialmente quanto às glosas aplicadas e às notas fiscais da SIAMED, bem como a ausência de prova segura de inexecução substancial do objeto, desvio de finalidade ou dano efetivo ao erário, entendo que as falhas remanescentes não assumem gravidade suficiente para comprometer a totalidade da prestação de contas do exercício de 2024.
No aspecto financeiro, os recursos do exercício de 2024 movimentaram-se em duas fontes autônomas, conforme demonstra o quadro a seguir:
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Item |
Municipal (R$) |
Federal (R$) |
Total (R$) |
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Recursos disponíveis |
2.457.709,92 |
1.280.210,00 |
3.737.919,92 |
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Despesas pagas |
2.456.392,25 |
1.279.523,63 |
3.735.915,88 |
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Saldo p/ exercício seguinte |
1.317,67 |
686,37 |
2.004,04 |
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Glosas (total do ajuste) |
— |
— |
41.103,75 |
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Devolução por guia |
— |
— |
0,00 |
A diferença verificada entre os totais dos demonstrativos, da ordem de R$ 1.244,20, é de pequena monta e não repercute no mérito das contas, traduzindo mera imperfeição de conciliação. Por essa razão, a relevo, sem prejuízo da quitação. A falha, embora não demonstre dano ao erário, revela deficiência de conciliação e clareza dos demonstrativos apresentados, ensejando ressalva e recomendação de aprimoramento.
Nessa conformidade, impõe-se o julgamento pela regularidade com ressalvas, sem prejuízo das recomendações e determinações necessárias ao aperfeiçoamento da gestão contratual.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas do exercício de 2024 do Contrato de Gestão nº 08/2022, objeto do TC-019756.989.25-7, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e a Agência de Desenvolvimento de Base Institucional – BASE, no que tange aos recursos de origem municipal, no total de R$ 2.457.709,92, com despesas prestadas contas no montante de R$ 2.456.392,25 e saldo remanescente de R$ 1.317,67 transferido ao exercício de 2025.
DOU QUITAÇÃO aos responsáveis.
Determino à Prefeitura Municipal de Bananal que:
a) regularize os AVCBs dos estabelecimentos de saúde vinculados ao ajuste, junto ao Corpo de Bombeiros;
b) aprimore o controle interno, com relatório específico sobre a legalidade dos repasses e a eficácia, eficiência e economicidade dos resultados;
c) elabore pareceres conclusivos analíticos, com valores repassados, despesas, glosas, saldos, metas pactuadas e realizadas e conclusão fundamentada;
d) registre as glosas em memória de cálculo individualizada, indicando competência, serviço não executado, valor descontado e reflexo no repasse;
e) revise o plano de trabalho, com metas, indicadores e custos unitários compatíveis com a demanda real;
f) utilize conta bancária específica e exclusiva para os recursos do ajuste, vedadas transferências que prejudiquem a rastreabilidade;
g) vede o emprego de recursos do ajuste em empréstimos, capital de giro, encargos financeiros ou despesas estranhas ao objeto;
h) exija notas fiscais com descrição suficiente, inclusive, em serviços médicos, identificação dos profissionais, especialidades, registros, datas, escalas e quantitativos;
i) discipline previamente, no plano de trabalho, despesas administrativas ou de apoio, inclusive locação de imóveis;
j) mantenha atualizadas, no portal de transparência, as informações do ajuste, repasses, glosas, prestadores, despesas e resultados;
Recomendo à Organização Social que aperfeiçoe seus controles internos, a segregação contábil por contrato, a documentação das despesas e a transparência de suas contratações.
Deve a Origem atentar às ressalvas expedidas no corpo desta sentença.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
apa
EXTRATO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas do exercício de 2024 do Contrato de Gestão nº 08/2022, objeto do TC-019756.989.25-7, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e a Agência de Desenvolvimento de Base Institucional – BASE, no que tange aos recursos de origem municipal, no total de R$ 2.457.709,92, com despesas prestadas contas no montante de R$ 2.456.392,25 e saldo remanescente de R$ 1.317,67 transferido ao exercício de 2025.
DOU QUITAÇÃO aos responsáveis.
Determino à Prefeitura Municipal de Bananal que:
a) regularize os AVCBs dos estabelecimentos de saúde vinculados ao ajuste, junto ao Corpo de Bombeiros;
b) aprimore o controle interno, com relatório específico sobre a legalidade dos repasses e a eficácia, eficiência e economicidade dos resultados;
c) elabore pareceres conclusivos analíticos, com valores repassados, despesas, glosas, saldos, metas pactuadas e realizadas e conclusão fundamentada;
d) registre as glosas em memória de cálculo individualizada, indicando competência, serviço não executado, valor descontado e reflexo no repasse;
e) revise o plano de trabalho, com metas, indicadores e custos unitários compatíveis com a demanda real;
f) utilize conta bancária específica e exclusiva para os recursos do ajuste, vedadas transferências que prejudiquem a rastreabilidade;
g) vede o emprego de recursos do ajuste em empréstimos, capital de giro, encargos financeiros ou despesas estranhas ao objeto;
h) exija notas fiscais com descrição suficiente, inclusive, em serviços médicos, identificação dos profissionais, especialidades, registros, datas, escalas e quantitativos;
i) discipline previamente, no plano de trabalho, despesas administrativas ou de apoio, inclusive locação de imóveis;
j) mantenha atualizadas, no portal de transparência, as informações do ajuste, repasses, glosas, prestadores, despesas e resultados;
Recomendo à Organização Social que aperfeiçoe seus controles internos, a segregação contábil por contrato, a documentação das despesas e a transparência de suas contratações.
Deve a Origem atentar às ressalvas expedidas no corpo desta sentença.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.