TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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PROCESSO: 00022240.989.25-1
INTERESSADOS:
  • SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GABINETE DO SECRETÁRIO.
  • ORDENADOR DA DESPESA: JORGE TATINO JUNIOR (SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA).
  • RESPONSÁVEL: LUCIANA TOLINI (ASSESSORA TÉCNICA DE GABINETE IV).
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO – VERBA DE REPRESENTAÇÃO - DO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2025, NO VALOR DE R$ 5.000,00

 

RELATÓRIO

Os autos dizem respeito à Prestação de Contas do Adiantamento concedido em nome de Luciana Tolini, relativo à Verba de Representação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Gabinete do Secretário.

O GDF-7 instruiu o processo verificando a documentação e constatou a seguinte ocorrência: irregularidade formal consistente na emissão de cheques nominais ao Secretário Jorge Luiz de Lima e a servidores da pasta para reembolso de gastos, em vez de cheques em favor dos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços, em aparente contrariedade ao art. 13 do Decreto Estadual nº 53.980/2009[1].

A própria fiscalização concluiu que tal conduta "não ocasionou prejuízo ao erário", classificando-a no campo das recomendações.

Informou, ainda, que foi empenhado o valor de R$ 5.000,00, tendo sido utilizada a quantia de R$ 3.195,46 e recolhido o restante, R$ 1.804,54, conforme demonstram os documentos dos eventos 1.5 a 1.8 e 1.10 (Relatório evento 10.1).

A d. PFE opinou pela regularidade da matéria, sem embargo de notificação da responsável para ciência e manifestação. (evento 18.1).

O d. MPC, de modo a resguardar a aplicação do contraditório e da ampla defesa, propôs a notificação dos responsáveis (evento 22.1).

Notificada, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Gabinete do Secretário, apresentou as justificativas constantes no evento 32.2.

Diante do acrescido, a d. PFE ratificou sua manifestação pela regularidade (evento 41.1).

O d. MPC, opinou pela regularidade da matéria, com proposta de recomendação.

Requereu, ainda, o envio dos autos para a SDG para que proceda à inclusão da recomendação no cadastro específico, previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Contas[2] , para fins de monitoramento (evento 45.1).

É o relatório.

DECIDO

À vista da instrução dos autos e das manifestações dos dd. PFE e MPC, com fundamento no artigo 50 da Lei Complementar 709/93, julgo regular a Prestação de Contas do Adiantamento em exame, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável. Outrossim, alerto os responsáveis pelo Órgão, para a recomendação feita pelo d. Ministério Público de Contas no evento 45.1 dos autos

Publique-se por extrato.

Ao Cartório.

Após, remeta os autos à SDG para que proceda a inclusão da recomendação do d. MPC, em cadastro específico, previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Contas, para fins de monitoramento.

GC., 30 de junho de 2026.

RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
JFOG
 

[1] Artigo 13 - O pagamento das despesas, na modalidade de depósito em conta corrente, será feito mediante cheques nominais, em favor de quem tenha fornecido o bem ou prestado o serviço, tendo como signatários autorizados para emissão do cheque o servidor responsável pelo adiantamento e mais dois servidores indicados, devendo o cheque sempre conter duas assinaturas (gn)

[2] RITCESP, art. 212. Ao Secretário Diretor Geral compete: II - como Diretor Geral: r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem obrigação de fazer, dirigidas à Administração.

 

 

 

 

 

 

 
 
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