|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00011394.989.16-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Tomada de Preços nº 02/2016 - Contrato nº 08/2016, assinado em 19/04/2016. |
| OBJETO: | Prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra de empresa para execução de obra e reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011520.989.16-1, 00016863.989.16-6, 00000352.989.17-2 |
| PROCESSO: | 00011520.989.16-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO Nº 08/2016, DE 19/04/2016: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA E REFORMA INTERNA E EXTERNA DO ATUAL PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO. |
| OBJETO: | Prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra de empresa para execução de obra e reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011394.989.16-4 |
| PROCESSO: | 00016863.989.16-6 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Encaminha cópia de representação protocolada junto a Promotoria de Justiça de Capão Bonito, em face do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Capão Bonito, por entender haver descaso com o patrimônio do legislativo durante as obras de reforma de sua sede. |
| OBJETO: | Prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra de empresa para execução de obra e reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011394.989.16-4 |
| PROCESSO: | 00000352.989.17-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 01, assinado em 11/11/2016 |
| OBJETO: | Prorroga o prazo do Contrato nº 08/2016 por mais 20 (vinte) dias e acréscimo de materiais e serviços, aumentando seu valor em R$ 204.999,97 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011394.989.16-4 |
Em exame, a Tomada de Preços nº 02/2016, do tipo menor preço, e o consequente Contrato nº 08/2016, assinado em 19/04/2016, entre a Câmara Municipal de Capão Bonito e a empresa DCA Engenharia e Construções Eireli objetivando a prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra para execução de obra e reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito. O prazo do ajuste foi de 06 meses, a partir da Ordem de Serviço, e o valor inicial correspondeu a R$ 775.000,00 (TC 11394.989.16, evento 15.5).
Examino, ainda, o Termo Aditivo nº 01, de 11/11/2016, que teve por finalidade prorrogar o prazo do contrato por mais vinte dias e acréscimo de materiais e serviços, aumentando seu valor em R$ 204.999,97 (TC 352.989.17-2, evento 11.1); e o Acompanhamento de execução contratual de obras, instruído pela UR-16 nos autos do TC 11520.989.16-1.
Por dependência, em conjunto, examino a Representação interposta por Eliana Maria de Almeida Montenegro (TC 16863.989.16, eventos 1.2 e 18.1).
Na conclusão do trabalho de auditoria acerca da licitação e contrato (Tomada de Preços nº 02/2016 e Contrato nº 08/2016) a Fiscalização fez o seguinte registro (TC 11394.989.16, evento 15.5):
Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados:
a. Ausência de orçamentos detalhados para realização da Licitação (Item 5);
b. O Edital não foi assinado pela autoridade competente (Item 8);
c. Ausência de publicação do Edital em Jornal de Grande Circulação no Estado (Item 9).
Quanto ao termo aditivo, a auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o documento examinado. Indicou, contudo, a eventual aplicação do princípio da acessoriedade, tendo em vista as irregularidades identificadas na licitação e contrato (evento 11.1, TC 0352.989.17-2).
Já no Acompanhamento de Execução Contratual, após visita ao prédio do Legislativo em 12/06/2018, a auditoria registrou os seguintes apontamentos (evento 84.20, TC 11520.989.16-1):
a. O elevador não está sendo utilizado, e, s.m.j., não apresenta segurança necessária para sua utilização, inclusive por se destinar ao acesso de Portadores de Necessidades Especiais, isso porque é totalmente aberto, transmitindo a impressão de se tratar de equipamento destinado a transporte de cargas e não de pessoas (Fotos 1 e 2);
b. Ausência de “blindex” para o fechamento do plenário de votação (Fotos 3 e 4), indo ao encontro do citado no Relatório Final da Comissão Pós Obra – Item 7.5 acima, Evento 75 – pág. 10;
c. Evidências de desabamento de portões (Fotos 5 a 7) – Item 2 acima;
d. Provável reutilização de “blindex”, uma vez que o material utilizado na entrada do plenário tem furação das dobradiças invertidas (Fotos 8 a 10), indo ao encontro do citado no Relatório Final da Comissão Pós Obra – Item 7.5 acima, Evento 75 – pág. 10.
Quanto à Representação, em síntese, foram apontadas as seguintes irregularidades (TC 16863.989.16, eventos 1.2 e 18.1):
Realização de reforma de maneira aleatória e sem o mínimo critério para a efetivação de tal obra, não observando a possibilidade de se economizar, contrariando todas as instruções existentes neste sentido. Um exemplo é a troca de pisos sem qualquer necessidade, observando-se que os existentes estavam em perfeito estado de manutenção;
A empresa contratada, sem qualquer critério, e a seu bel-prazer, iniciou as obras retirando móveis, equipamentos e documentos, os quais foram armazenados de forma totalmente inadequada, muitos deles sendo expostos inclusive ao tempo, sem qualquer cuidado com o material pertencente à Câmara Municipal. A Comissão de Patrimônio não pode ser responsabilizada por qualquer prejuízo decorrente.
Notificados, os responsáveis compareceram aos autos com as respectivas razões defensórias.
O Sr. Matheus Antonio Enei Francatto, presidente da Câmara Municipal de Capão Bonito à época da contratação (biênio 2015/2016), carreou aos autos diversas peças defensórias, dentre as quais cito as assinadas em 06.2018; 02.2020; 05.2023; 05.2025; 09.2025; e 06.2026.
De início, sustenta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, afirmando que já transcorreram mais de cinco anos desde a ciência da irregularidade/recebimento da denúncia, sem causa interruptiva válida. Com isso, defende que não subsiste pretensão sancionatória apta a justificar a continuidade do julgamento de mérito.
No mérito, afirma que a falha inicial de instrução, especialmente a ausência de planilha orçamentária detalhada, foi superada ao longo da execução e da instrução processual pela abertura das planilhas elaboradas pelo engenheiro Edward Maluf. Segundo a defesa, esse material permitiu a aferição dos preços unitários, a compatibilidade entre serviços executados e valores pagos, e teria sido corroborado por laudos técnicos, inclusive do CAEx, os quais indicariam inexistência de superfaturamento, sobrepreço ou prejuízo ao erário.
Ainda segundo a defesa, a discussão nos autos não versa sobre inexistência da obra ou de sua execução, mas sobre composição de preços e forma de medição, tema que, na sua visão, não autoriza concluir automaticamente pela ocorrência de dano. Sustenta que a obra foi efetivamente executada, fiscalizada, entregue à coletividade e utilizada pela Câmara Municipal por anos, com eventuais correções posteriores realizadas sem custo adicional para a Administração.
A defesa também insiste que os documentos supervenientes afastam a alegação de dano patrimonial remanescente, especialmente quanto a móveis eventualmente avariados e ao equipamento de som. Afirma que os bens teriam sido restaurados pela contratada, sem ônus para o erário, e que eventual valor relacionado ao som teria permanecido vinculado a saldo contratual não pago, inexistindo débito efetivo, enriquecimento ilícito ou desvio de recursos.
Por fim, o Sr. Matheus requer o julgamento regular da matéria, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de regularidade com ressalvas, afirmando que as impropriedades remanescentes seriam de natureza formal, sem dolo, má-fé ou prejuízo concreto aos cofres públicos. Também pede o acolhimento dos novos documentos juntados e a desconsideração da manifestação ministerial por supostamente não enfrentar, de forma específica, os elementos técnicos apresentados pela defesa.
Já o Sr. Antonio Roberto de Siqueira, presidente da Câmara de Capão Bonito, biênio 2017/2018, na documentação apresentada, informa que a Câmara Municipal de Capão Bonito instaurou Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades na execução da Tomada de Preços nº 02/2016, por meio do Ato da Mesa nº 03/2018, com o objetivo de resguardar o interesse público e assegurar a apuração dos fatos. Sustenta que a apuração ainda estava em curso, com coleta de informações e oitiva dos envolvidos, razão pela qual não haveria conclusão definitiva naquele momento.
Também consta que a Câmara vinha tomando providências para esclarecer os apontamentos da fiscalização pós-obra, inclusive com a constituição de Comissão Especial de Acompanhamento “Pós Obra”, criada pela Portaria nº 013/2017, encarregada de fiscalizar os serviços executados e apontar eventuais irregularidades. A documentação mostra ainda que o processo administrativo não havia sido finalizado e que permanecia pendente de análise e conclusão, com registros de providências internas para obtenção de laudos e esclarecimentos técnicos (TC 11394.989.16-4, evento 88.2).
Em síntese, anoto que as demais defesas apresentadas suscitam a adoção de providências para apurar as supostas irregularidades identificadas na execução da Tomada de Preços nº 02/2016 e do Contrato nº 08/2016. Alegam a busca pelo resguardo do interesse público e o patrimônio da Câmara, observando o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência antes da adoção de qualquer providência sancionatória.
Após, a matéria foi examinada pela Assessoria Técnica desta E. Corte de Contas, que concluiu pela irregularidade da Tomada de Preços n° 02/2016, do Contrato n° 008/2016, do 1° termo aditivo e da execução contratual, assim como pela procedência parcial dos fatos narrados na representação (TC 16863-989-16).
O Ministério Público de Contas, por sua vez, teve vista regimental. Em pronunciamento anterior à redistribuição prevista na Resolução nº 12/2025, opinou pela irregularidade da matéria e procedência da representação, propondo a incidência dos incisos XV e XXVII do art. 2º da LCE 709/93 e a aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 104, II, da mesma LCE (evento 117.1, TC 11394.989.16-4).
Registro, no mais, que após a redistribuição nos termos da Resolução nº 12/2025, o MPC deixou de se manifestar, restituindo autos para prosseguimento, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
Por fim, houve manifestação da SDG suscitando complementação de informações por parte da Origem sobre o desfecho das ações mencionadas pela Câmara Municipal de Capão Bonito, que tratam da elaboração de laudo técnico por engenheiro civil do quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
É o relatório.
DECISÃO
Atuo nesses autos em razão da redistribuição prevista na Resolução nº 12/2025 desta e. Corte de Contas.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
Estão em julgamento atos praticados pela Câmara Municipal de Capão Bonito objetivando a execução de reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito.
Na esteira da Tomada de Preços nº 02/2016, do tipo menor preço, foi firmado o Contrato nº 08/2016, em 19/04/2016, entre a Câmara Municipal de Capão Bonito e a empresa DCA Engenharia e Construções Eireli, pelo prazo inicial de 06 meses, a partir da Ordem de Serviço, e o valor inicial de R$ 775.000,00.
Nesta oportunidade examino, ainda, o Termo Aditivo nº 01, de 11/11/2016, o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído pela UR-16 nos autos do TC 11520.989.16 e a Representação interposta por Eliana Maria de Almeida Montenegro (TC 16863.989.16).
Preliminarmente, por entender que a instrução processual se encontra devidamente consolidada para apreciação da matéria nesta fase processual, deixo de acolher a sugestão de retorno dos autos à SDG e de renovação da manifestação do DIPE, formulada pela Secretaria-Diretoria Geral no evento 305.1 do TC 11394.989.16-4.
Em acréscimo, sobre o prazo prescricional, discutido em manifestação assinada em 24 de setembro de 2025, pelo Sr. Matheus Antonio Enei Francatto, esclareço que a prescrição tratada no SEI Nº 0018205/2023-46[1] alcança apenas as pretensões punitivas e ressarcitórias deste Tribunal de Contas (art. 2º). Os julgamentos dos atos de gestão, por sua vez, não se submetem à prescrição, assim como eventuais imposições de determinações, recomendações, alertas e/ou outras providências destinadas a orientar e corrigir a atuação administrativa (art. 3º).
No mérito, a análise detida dos novos elementos trazidos aos autos pela defesa demonstra que as impropriedades inicialmente apontadas pela Fiscalização possuem natureza formal e foram superadas no curso da instrução, inexistindo prejuízo aos cofres públicos.
No que concerne à ausência de publicação do aviso resumido do edital em jornal diário de grande circulação no Estado, restou demonstrado que não houve prejuízo à competitividade ou ao interesse público, uma vez que as empresas potencialmente interessadas solicitaram o edital via e-mail institucional, e a ausência de mais proponentes decorreu do baixo valor orçado para a complexidade da obra (o qual uma das empresas declarou em Inquérito Civil não ser atrativo).
De todo modo, recomenda-se à Origem que, nas futuras contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, observe rigorosamente as regras de publicidade previstas no art. 54, § 1º, promovendo a publicação do extrato do edital nos meios legalmente exigidos.
No mais, sobre a ausência de orçamento detalhado para subsidiar a licitação, considero que a falha foi sanada de forma superveniente com a posterior abertura técnica das planilhas. Além disso, a perícia do CAEx (Ministério Público) e os índices oficiais da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) indicam que o valor efetivamente pago pela Administração foi inferior aos referenciais de mercado, afastando hipótese de superfaturamento ou dano ao erário.
Ao fim, em relação ao fato de o presidente da comissão de licitações ter assinado o edital, entendo que a inadequação pode ser relevada, uma vez que não se constatou nenhum dano dele decorrente.
Diante do exposto, considerando a efetiva entrega do objeto contratado, a economicidade auferida pela Administração e a ausência de dano material ao erário público, afasto as falhas apontadas pela Fiscalização.
Quanto ao 1º termo aditivo, de 11/11/2016, que teve por finalidade prorrogar o prazo do contrato por mais vinte dias e acréscimo de materiais e serviços, aumentando seu valor em R$ 204.999,97, a ausência de falhas autoriza o julgamento pela regularidade.
Sobre o Acompanhamento de Execução Contratual, entendo que pode ser conhecido.
Entre as impropriedades de maior relevância apontadas pela Fiscalização em seu relatório conclusivo (evento 84.20, TC 11520.989.16-1), elaborado após inspeção realizada nas dependências da Câmara Municipal em 12/06/2018, destacou-se a entrega inadequada da plataforma elevatória instalada no local. Consoante registrado pela equipe de inspeção, o equipamento não oferecia condições satisfatórias de segurança aos usuários, por se apresentar “totalmente aberto, transmitindo a impressão de se tratar de equipamento destinado ao transporte de cargas, e não de pessoas”.
A documentação fotográfica acostada ao evento 84.12 (TC-11520.989.16-1) corrobora o apontamento efetuado pela Fiscalização, evidenciando a deficiência então existente, criticada, inclusive, pelo Comandante da Base de Bombeiros de Capão Bonito (evento 54.9, TC 11520.989.16-1). Todavia, verifico que a Origem logrou demonstrar a posterior regularização da ocorrência, mediante a juntada, no evento 354.1, de fotografias que comprovam o fechamento e a adequação da estrutura da plataforma elevatória.
Além disso, conforme esclarecido pela municipalidade, as medidas adotadas para o reforço da segurança do equipamento foram executadas pela contratada sem ônus adicional ao erário.
Por considerar pertinente à matéria, verifiquei que o imóvel à Rua Capitão Calixto de Almeida nº 131, bairro Nova Capão Bonito (localização do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito, objeto da obra prevista no Contrato nº 008/2016), possui AVCB vigente, conforme Licença nº 691614[2].
Quanto às questões relacionadas aos demais itens, entendo que não são graves o suficiente para comprometer a matéria. No caso do portão, há notícia de que o problema – risco de desabamento – não subsiste.
No mais, certidão juntada aos autos e subscrita, em junho de 2026, pelo atual Presidente da Câmara Municipal, Alan Senciatti de Proença (biênio 2025-2026), informa que o saldo remanescente devido à contratada, no valor de R$ 13.948,17, havia sido inscrito em restos a pagar não processados, uma vez que seu pagamento estava condicionado à solução de pendências relacionadas à execução contratual. Esclarece, ainda, que referido montante foi posteriormente cancelado em razão da prescrição administrativa.
Diante desse cenário, entendo superada a questão relativa ao desconto do valor correspondente à mesa de som danificada durante a execução da obra, prejuízo que deveria ser ressarcido pela contratada.
Por fim, no que toca à Representação apresentada pela Sra. Eliana Maria de Almeida Montenegro, ao instruir a matéria, a auditoria a cargo da UR-16 concluiu pela procedência apenas da reclamação referente a bens móveis pertencentes à Câmara Municipal que restaram danificados após o término da reforma, tais como i) algumas mesas e armários de madeira ficaram com a parte de baixo e as laterais “estufadas”, pois devido ao alto volume de chuvas no período, acabaram molhando; ii) uma mesa de som antiga queimou; e iii) o vidro de um quadro quebrou.
Contudo, ao cotejar as justificativas apresentadas pela Origem, verifica-se que a empresa contratada assumiu a responsabilidade pelos danos apontados, comprometendo-se a promover os reparos e ressarcimentos cabíveis.
Na visita realizada em 19/12/2016 pela equipe técnica desta Corte de Contas, constatou-se que os reparos dos móveis de madeira que apresentavam avarias já haviam sido iniciados. Embora naquela oportunidade não tenha sido possível verificar a conclusão dos serviços, em razão da interrupção dos trabalhos decorrente do recesso de final de ano, consta dos autos declaração firmada em junho de 2026 pelo fornecedor contratado, atestando que os serviços pactuados foram integralmente executados e concluídos, inexistindo pendências relacionadas à respectiva prestação contratual.
Quanto ao ressarcimento relativo à mesa de som e ao vidro do quadro, conforme já examinado anteriormente, o cancelamento dos restos a pagar não processados mostra-se suficiente para solucionar a questão.
Assim, julgo improcedente a Representação.
Sem embargo, recomenda-se à Origem que adote maior cautela na fiscalização e acompanhamento de ajustes semelhantes, de modo a prevenir a ocorrência de situações da mesma natureza.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 02/2016, do tipo menor preço, e o consequente Contrato nº 08/2016, assinado em 19/04/2016, entre a Câmara Municipal de Capão Bonito e a empresa DCA Engenharia e Construções Eireli objetivando a execução de reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito; e o 1º Termo de Aditamento, de 11/11/2016; TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC 11520.989.16). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a Representação, instruída no TC 16863.989.16. Determino à Câmara Municipal que observe as recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSA/SCMM, 26 de junho de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| ROCESSO: | 00011394.989.16-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Tomada de Preços nº 02/2016 - Contrato nº 08/2016, assinado em 19/04/2016. |
| OBJETO: | Prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra de empresa para execução de obra e reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011520.989.16-1, 00016863.989.16-6, 00000352.989.17-2 |
| PROCESSO: | 00011520.989.16-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO Nº 08/2016, DE 19/04/2016: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA E REFORMA INTERNA E EXTERNA DO ATUAL PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO. |
| OBJETO: | Prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra de empresa para execução de obra e reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011394.989.16-4 |
| PROCESSO: | 00016863.989.16-6 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Encaminha cópia de representação protocolada junto a Promotoria de Justiça de Capão Bonito, em face do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Capão Bonito, por entender haver descaso com o patrimônio do legislativo durante as obras de reforma de sua sede. |
| OBJETO: | Prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra de empresa para execução de obra e reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011394.989.16-4 |
| PROCESSO: | 00000352.989.17-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 01, assinado em 11/11/2016 |
| OBJETO: | Prorroga o prazo do Contrato nº 08/2016 por mais 20 (vinte) dias e acréscimo de materiais e serviços, aumentando seu valor em R$ 204.999,97 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011394.989.16-4 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES a Tomada de Preços nº 02/2016, do tipo menor preço, e o consequente Contrato nº 08/2016, assinado em 19/04/2016, entre a Câmara Municipal de Capão Bonito e a empresa DCA Engenharia e Construções Eireli objetivando a execução de reforma interna e externa do atual prédio da Câmara Municipal de Capão Bonito; e o 1º Termo de Aditamento, de 11/11/2016; TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC 11520.989.16). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a Representação, instruída no TC 16863.989.16. Determino à Câmara Municipal que observe as recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 26 de junho de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora