TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002250.989.25-8
ÓRGÃO:
  • Serviço de Assistência à Saúde de Palmital - SAS
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:

Prefeitura Municipal de Palmital

RESPONSÁVEL:   Charles Biondi – Diretor Presidente
MATÉRIA:  Balanço Geral – Contas do Exercício de 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04 - Unidade Regional de Marília

 

 

 

RELATÓRIO
 

 

Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral do exercício de 2025 do Serviço de Assistência à Saúde de Palmital-SAS, que era uma Autarquia Municipal criada pela Lei Complementar Municipal nº 13, de 9 de maio de 1994, com alterações posteriores.

Conforme estabelecido no artigo 3º da LCM nº 13/1994, alterado pela LCM nº 294/2017 (evento 12.3, pág. 19), a principal finalidade da Entidade em exame era: promover a assistência à saúde dos funcionários públicos municipais da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais, ativos e inativos, bem como dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores).

No entanto, conforme abordado no relatório do exercício anterior (TC-002238.989.24), as atividades do SAS ocorreram até o mês de março de 2022. Após essa data a Prefeitura assumiu a gestão da contratação dos serviços médicos prestados aos servidores municipais.

Assim, a partir de abril/2022, o SAS passou a realizar apenas atividades meramente administrativas (declaração sobre o exercício de 2025 juntada no evento 12.6).

A Unidade Regional de Marília informa, em seu Relatório (evento 12.22) que em 02/12/2025 foi protocolado na Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal propondo a sua extinção (evento 12.3, págs. 32-37). Em 06 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 390, de 06 de janeiro de 2026, extinguindo a Autarquia em exame e transferindo suas atribuições, seus ativos e passivos, documentos e dotações orçamentárias para a Prefeitura Municipal, sendo regulamentada pelo Decreto Municipal nº 5.359, de 22 de janeiro de 2026 (declaração e legislação juntadas no evento 12.3, págs. 38-46).

Por fim, foi efetivada, inclusive, a baixa do CNPJ em 06/01/2026, conforme documento acostado ao evento 12.4.

Abaixo, a síntese do apurado:

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

Encaminhados os autos, com vistas ao Ministério Público de Contas, o Parquet - nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 - restituiu-os, para prosseguimento (evento 15).

 

 

DECISÃO

 

A instrução processual revela que o Balanço Geral do exercício de 2025 do Serviço de Assistência à Saúde de Palmital-SAS está em condições de receber a emissão de juízo de regularidade, vez que a Fiscalização, em conclusão a seus trabalhos, não apontou ocorrências.

Conforme informado, a Autarquia foi extinta em janeiro do exercício corrente (2026), sendo que o ente instituidor (Prefeitura Municipal) a sucedeu em seus direitos e obrigações.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2025 do Serviço de Assistência à Saúde de Palmital-SAS, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93.

Até a completa extinção, a Fiscalização deverá continuar observando a fidedignidade das Demonstrações Contábeis da autarquia.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos – Auditores, para aguardar o decurso de prazo e juntar ou certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.

 

GabMMC, 29 de junho de 2026.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor
 

 

/mirfs

 

 

 

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

PROCESSO: 00002250.989.25-8
ÓRGÃO:
  • Serviço de Assistência à Saúde de Palmital - SAS
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:

Prefeitura Municipal de Palmital

RESPONSÁVEL:   Charles Biondi – Diretor Presidente
MATÉRIA:  Balanço Geral – Contas do Exercício de 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04 - Unidade Regional de Marília

 

 

EXTRATO: Diante do exposto na sentença referida, JULGO REGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2025 do Serviço de Assistência à Saúde de Palmital - SAS, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93. Até a completa extinção, a Fiscalização deverá continuar observando a fidedignidade das Demonstrações Contábeis da autarquia. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

GabMMC, 29 de junho de 2026.
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor
 

 

 

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