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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002234.989.24-2 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 – UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. BOA SAÚDE PATRIMONIAL E FINANCEIRA. RESSALVAS NOS ASPECTOS: I) GESTÃO DE PESSOAL. RECOMENDAÇÕES DIVERSAS. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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SÍNTESE DO APURADO |
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Aspectos quantitativos |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 1.016.833,86 (superávit de 4,12%). |
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Resultado Patrimonial: |
R$ 1.360.291,95 (acréscimo de 310,75%) |
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Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa: |
Não possui |
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Endividamento curto prazo / dívida flutuante / passivo circulante: |
Não informado |
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Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante: |
Não informado |
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Aspectos qualitativos |
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Natureza de entidade: |
Entidade autárquica de direito público da Administração Indireta Municipal. |
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Ano de criação: |
1999 |
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Finalidade Social: |
A direção, funcionamento e gerenciamento da Unidade Hospitalar Municipal e prestação de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de urgência-emergência. |
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Atendimento às finalidades sociais: |
Sim |
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Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês): |
Não, não houve constituição dos Conselhos Administrativo e Fiscal. |
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Recolhimento de Tributos: |
Irregular, não há recolhimento do FGTS e do INSS para os servidores contratados como "eventuais". |
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Atendimento à Lei de Licitações: |
Não |
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Atendimento à Lei de Transparência: |
Sim |
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Atendimento às recomendações da Corte: |
Não |
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Empresa Municipal de Saúde de Mongaguá – EMUS apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A Empresa Municipal de Saúde – EMUS, instituída pela Lei Municipal nº 1.825, de 13 de abril de 1999, e pelo Decreto Municipal nº 3.390, de 28 de maio de 1999, foi transformada, no exercício de 2018, em entidade autárquica de direito público da Administração Indireta Municipal, por meio da Lei Complementar Municipal nº 47/2018, posteriormente alterada pela Lei Complementar Municipal nº 50/2018 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.816/2018.
No exercício em exame, foi publicado o novo Estatuto Social da Autarquia, por intermédio da Lei Complementar Municipal nº 85, de 11 de março de 2024 (Arquivo 05), promovendo a reorganização do quadro funcional, do regime jurídico e das competências de seus órgãos internos.
Nos termos do artigo 5º do referido Estatuto Social, a estrutura diretiva da Autarquia é composta pela Presidência, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa e Diretoria Técnica.
Conforme estabelecido no artigo 3º do Estatuto Social, a Emus tem por finalidade dirigir, administrar e gerenciar a Unidade Hospitalar Municipal e as unidades de serviços ambulatoriais, prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de urgência e emergência, supervisionar as ações e os serviços de saúde previstos no Plano Municipal de Saúde e executados pelas unidades sob sua administração, bem como colaborar para o aperfeiçoamento dos profissionais vinculados à assistência médico-hospitalar.
No exercício em exame, as atividades desenvolvidas se coadunaram com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na Administração Indireta do Município.
A instrução da matéria coube à UR-20 – Santos, que registrou, no evento nº 13.51, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (eventos nº 16.1 e nº 32.1).
Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 39).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA
− Não houve constituição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, em desatendimento ao disposto no artigo 5º do Estatuto Social (em reincidência);
− Não houve edição de atas das reuniões realizadas pela Diretoria Executiva (Técnica e Administrativa) - em reincidência.
Justificativas
− A defesa argumentou que a estrutura e a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal são matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 15 da LC nº 085/2024, sustentando que cabe ao Prefeito a escolha e designação de seus membros, razão pela qual a entidade não detém competência funcional para promover tais nomeações de forma autônoma, sob pena de usurpação de atribuições legais.
− Pontuou que, não obstante tal limitação, a entidade adotou as providências cabíveis dentro de sua esfera de atuação, encaminhando comunicações formais ao Executivo para adoção das medidas necessárias, o que demonstraria zelo administrativo e observância aos princípios da legalidade, eficiência e cooperação, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas mencionado.
A.4. CONTROLE INTERNO
− A responsável pelo Controle Interno da Emus, no período de 1º/01/2024 a 14/03/2024, era servidora celetista, contratada sem a realização de concurso público, em desatendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 11 do Estatuto da Autarquia (em reincidência).
Justificativas
− A EMUS argumentou que a responsabilidade pelo controle interno, no período de 01/01/2024 a 14/03/2024, foi inicialmente exercida por servidora do quadro da autarquia, mas que, em atenção a determinação do Tribunal de Contas, houve a revogação da portaria de nomeação, passando-se a atribuição ao Controlador Geral do Município, com fundamento na Lei Municipal nº 2.671/2014.
− Sustentou que o sistema de controle interno municipal admite a integração entre administração direta e indireta, sendo possível a atuação centralizada em órgão do Executivo, especialmente em situações de estrutura reduzida, conforme orientação do manual do TCESP, o que justificaria a adoção do modelo atualmente implementado.
− Relatou que foi homologado concurso público para provimento do cargo de controlador interno em 19/03/2025, porém, em razão de ação judicial em curso, o certame encontra-se sub judice, o que impede, temporariamente, a convocação do candidato aprovado.
B.4. ENCARGOS SOCIAIS
− Não há recolhimento do FGTS e do INSS nas contratações dos servidores “eventuais”, em desatendimento ao disposto no artigo 15, §2º, da Lei Federal nº 8.036/1990 e no artigo 12 da Lei Federal nº 8.212/1991, respectivamente. (em reincidência).
Justificativas
− A entidade asseverou que houve regular recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos trabalhadores eventuais, conforme previsto na legislação aplicável, afastando a existência de irregularidade quanto a esse ponto.
− Sustentou que o não recolhimento do FGTS sobre pagamentos a profissionais autônomos não configuraria falha, uma vez que tais trabalhadores não se enquadrariam no regime celetista, sendo considerados prestadores de serviço por conta própria, sem subordinação jurídica, nos termos do art. 15, §2º, da Lei Federal nº 8.036/1990.
− Alegou ainda que a jurisprudência do Tribunal de Contas afasta a exigência de recolhimento do FGTS nessas hipóteses, destacando que o benefício é restrito a trabalhadores regidos pela CLT.
− Defendeu, ainda, que a edição do Estatuto do Servidor Municipal (LC nº 080/2023), ao instituir regime estatutário, reforçaria a inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS para os servidores abrangidos por tal regime.
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
− Desatendimento à ordem cronológica de pagamentos, com a ocorrência de 23 (vinte e três) quebras no exercício, perfazendo um total de R$ 221.446,70, todos realizados em favor do fornecedor L & A Radiologia Ltda. (CNPJ: 10.382.348/0001-44). Em consulta ao Portal da Transparência e ao Boletim Oficial do Município, verificamos que não houve justificativa para as citadas quebras, razão pela qual entendemos que restou desatendido o 141, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Justificativas
− A defesa alegou que não houve, de fato, quebra da ordem cronológica de pagamentos, sustentando que a aparente irregularidade decorreu de erro material no registro da data de vencimento da liquidação do empenho global nº 64, referente ao fornecedor L&A Radiologia Ltda.
− Afirmou que o pagamento da Nota Fiscal nº 1434 foi corretamente programado dentro do prazo contratual de 30 dias, com vencimento em 21/03/2024, tendo ocorrido apenas equívoco no lançamento da data (21/04/2024), o que teria gerado inconsistência meramente formal nos registros contábeis.
− Asseverou que não houve qualquer pagamento antecipado ou favorecimento entre credores, inexistindo quebra efetiva da ordem cronológica, e destacou que a documentação juntada aos autos comprovaria a regularidade da operação e a correção do procedimento adotado.
B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
− Não foi realizado o levantamento geral de bens imóveis da EMUS no exercício de 2024 (em reincidência).
Justificativas
− A EMUS sustentou que a ausência de registros contábeis de bens imóveis no ativo decorre exclusivamente do fato de que o órgão não possui qualquer imóvel em seu patrimônio, alegando que não há omissão contábil, mas sim inexistência de fato gerador para lançamento. Asseverou que o art. 96 da Lei Federal nº 4.320/1964 exige o registro e controle dos bens integrantes do patrimônio público, mas não impõe a contabilização de bens inexistentes, defendendo, assim, que a conduta adotada estaria em plena conformidade com as normas vigentes.
B.9.1. QUADRO DE PESSOAL
− De acordo com o informado ao Sistema Audesp, a Empresa Municipal de Saúde (Emus) apresentava em seu quadro de pessoal, ao final do exercício em exame, 269 (duzentos e sessenta e nove) vagas (entre efetivos e comissionados), das quais 51 (cinquenta e uma) estavam ocupadas, sendo todos os “efetivos” contratados sem a realização de concurso público ou processo seletivo, o que contraria o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
− Embora não constem do quadro de pessoal, prestavam serviços na Autarquia, ao final do exercício, um total de 113 (cento e treze) funcionários, considerados como “eventuais” pela Origem, o que equivale a 68,90% da sua força de trabalho prestada em caráter “eventual”;
− A contratação dos servidores “eventuais”, não contabilizados no quadro de pessoal, ocorre sem a assinatura de qualquer contrato de trabalho, sendo que alguns deles prestam serviços na Emus há mais de uma década;
− Em nosso entendimento, o regime de trabalho “eventual” possui características precárias que, além de contrariar o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, pode gerar a formação de um passivo trabalhista a ser pago por gestões futuras, implicando em premente risco fiscal (em reincidência);
− Foram cadastrados incorretamente, como `Exercício de Atividade: Efetivo´ e `Forma de Provimento: Concurso Público´, 51 (cinquenta e um) cargos “efetivos” ocupados, sendo que todos foram contratados sem a realização de concurso público, denotando falta de fidedignidade das informações prestadas pelo Órgão ao Sistema Audesp (em reincidência);
− A despeito das reiteradas determinações e recomendações desta E. Corte para sua correção, a ausência de providências concretas se arrasta há longa data, o que denota conduta administrativa desidiosa, passível, portanto, de proposta de encaminhamento ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências de sua alçada.
Justificativas
− A entidade reconheceu a centralidade do concurso público como regra constitucional para investidura em cargos permanentes, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, ressaltando que o certame foi efetivamente realizado com aplicação de prova escrita em 08/12/2024, porém teve suas convocações suspensas em razão da instauração de Ação Popular, o que teria paralisado os atos administrativos subsequentes.
Alegou que o cenário enfrentado pela autarquia decorre de passivo histórico acumulado ao longo de diferentes gestões, caracterizado pela ausência de concursos anteriores e pela necessidade de manutenção de serviços essenciais de saúde, defendendo que tais circunstâncias não afastam a obrigatoriedade constitucional, mas contextualizam as decisões administrativas adotadas, sempre voltadas à continuidade do interesse público e à mitigação de riscos sociais.
B.9.2. ADMISSÃO DE PESSOAL
− Todas as admissões do exercício foram realizadas sem vínculo empregatício/registro em CTPS, inexistindo documento formal de registro dos funcionários.
Justificativas
− A defesa consignou que, no período apurado, não houve realização de concurso público ou processo seletivo, alegando que os profissionais atuantes foram admitidos em exercícios anteriores já apreciados pela Corte de Contas. Acrescentou que o concurso público foi posteriormente realizado em 08/12/2024 e homologado em 19/03/2025, defendendo que a situação observada reflete apenas a continuidade de vínculos pretéritos, sem novas admissões irregulares no exercício em análise.
B.9.6. REMUNERAÇÕES ACIMA DO SUBTETO CONSTITUCIONAL
− Existência de servidores “eventuais” que exercem a função de médico, contratados de forma simplificada, que perceberam, em 2024, remuneração acima do subteto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o que nos leva a acreditar que o procedimento adotado pela Emus para contratação e manutenção de seu quadro de pessoal de “eventuais” pode estar sendo utilizado para a não adoção do subteto remuneratório constitucional aplicado aos servidores públicos (em reincidência);
− O montante de pagamentos apurados acima do subteto constitucional foi da ordem de R$ 1.735.400,90.
Justificativas
− Rebateu a EMUS argumentando que os pagamentos que eventualmente superaram o teto constitucional decorreram de situação excepcional vinculada à remuneração de médicos em plantões extraordinários, no contexto de dificuldades operacionais enfrentadas pela Administração para composição de escalas médicas, especialmente em município de pequeno porte e menor atratividade profissional.
− Sustentou que todos os serviços foram efetivamente prestados, inexistindo indícios de fraude, simulação de plantões ou prejuízo ao erário, bem como asseverou que tais pagamentos não resultaram de política remuneratória deliberada ou de intenção de burla ao teto constitucional, mas de necessidade de manutenção de serviço público essencial de saúde.
− Pontuou que não houve criação de vantagem permanente, incorporação de parcelas ou aumento indevido de subsídios, tratando-se exclusivamente de pagamentos vinculados a jornadas extraordinárias efetivamente realizadas, razão pela qual defendeu a natureza meramente formal da irregularidade apontada.
− Asseverou, por fim, que a Administração reconhece a obrigatoriedade do teto constitucional e informou a adoção, a partir de maio de 2025, da implementação do “abate-teto” na folha de pagamento, como medida de adequação integral às normas constitucionais.
B.9.8. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
− Inobservância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços contábeis deveriam ser realizados por servidor efetivo (em reincidência);
− Existência do cargo de “Contador” no quadro funcional da Emus, o qual se encontrava vago quando da fiscalização, ensejando prestação de serviços em condições financeiras anômalas por servidora municipal (em reincidência).
Justificativas
− A entidade relatou que a Sra. Nely São Pedro dos Santos permanece prestando serviços à Emus, sustentando que a situação decorre da inexistência, até o momento, de servidor efetivo apto ao exercício da função. Asseverou que, embora tenha sido realizado concurso público, nenhum candidato atingiu a nota mínima de aprovação, o que impossibilitou o provimento do cargo e o atendimento das recomendações da Corte de Contas. Defendeu, por fim, que, diante da tentativa comprovada de regularização, o apontamento seria passível de relevação.
B.9.9. INADEQUADA GESTÃO NOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS
− Registro de 03 (três) servidores com mais de dois períodos de férias não usufruídos, evidenciando inadequada gestão nos processos de concessão de férias, o que pode impactar negativamente o nível de endividamento do Município (em reincidência).
Justificativas
− A defesa destacou que a liberação de férias vencidas foi realizada de acordo com sistemática administrativa voltada à manutenção da continuidade dos serviços essenciais da unidade hospitalar, evitando paralisações em setores críticos. Indicou que a medida resultou em redução do número de servidores com períodos aquisitivos em atraso, tendo inclusive sido reconhecida pela fiscalização como evolução em relação ao exercício anterior, o que demonstraria melhoria na gestão do passivo de férias.
− Afirmou que a administração buscou conciliar a prestação ininterrupta dos serviços de saúde com o direito ao gozo de férias dos servidores, observando o limite de acumulação de até dois períodos previsto na LC nº 080/2023, de modo que apenas situações residuais de acúmulo superior não justificariam, por si sós, a conclusão de inadequação da gestão, especialmente diante da redução significativa do passivo identificado.
C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Pregão Presencial nº 001/2024 - contratação de empresa especializada na prestação de serviço de natureza continuada de exames radiográficos (Raios-X digital):
− Não houve justificativa da Origem para utilização da modalidade presencial do Pregão em análise, em desatendimento ao disposto no artigo 17, § 2º, da Lei Federal n° 14.133/2021;
− Desatendimento ao artigo 23, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que a pesquisa de preço foi feita com somente 02 (dois) prestadores de serviço;
− Quanto ao terceiro orçamento, foi extraído de licitação realizada pelo Município vizinho de Praia Grande, não tendo sido feita, portanto, pesquisa com 03 (três) prestadores de serviço - nos ditames da legislação, nem mesmo adotada uma adequada técnica para a definição do valor estimado, visto que, ao se realizar a pesquisa de preços de forma combinada, quando utilizado o parâmetro previsto no inciso II do § 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 (contratações similares feitas pela Administração Pública), foi ofertada apenas a referida contratação de Praia Grande para a definição do preço referencial;
− Não podemos confirmar, na medida das considerações feitas, que os preços contratados refletiram os preços reais de mercado, e, por consequência, que a contratação representou a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, ferindo o disposto no artigo 5º e artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
− O Edital do Pregão Presencial nº 001/2024 foi publicado apenas no Boletim Oficial do Município (BOM), inexistindo publicação no PNCP e em jornal diário de grande circulação, em desatendimento ao artigo 54, caput e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o que entendemos que se revelou insuficiente, já que apenas uma empresa compareceu, o que denota o prejuízo à competitividade do certame;
− Agrava a situação o fato de que a Fiscalização do exercício anterior, em pregão presencial que visava à contratação de empresa prestadora de serviços de tomografia, relatou que somente uma empresa participou da sessão pública, em razão de insuficiência na publicação do Edital – a empresa L & A Radiologia Ltda, mesma vencedora do certame em análise.
Justificativas
− Argumentou que a adoção do pregão presencial ocorreu no contexto de transição regulatória para a Lei nº 14.133/2021, sustentando que a autarquia ainda se encontrava em processo de adaptação normativa, tecnológica e operacional, o que justificaria a escolha da forma presencial diante de limitações momentâneas na plena implementação do sistema eletrônico.
− No que se refere à pesquisa de preços, asseverou que o mercado de serviços radiológicos possui baixa concorrência e reduzido número de fornecedores aptos, o que teria restringido as fontes disponíveis, ainda assim tendo sido realizadas cotações diretas e consulta a contratações similares de outros entes públicos, em conformidade com o art. 23, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021, sem indícios de sobrepreço ou prejuízo ao erário.
− Quanto à publicidade do certame, sustentou que a adesão ao PNCP ainda estava em fase inicial, razão pela qual a divulgação ocorreu por meio do Boletim Oficial do Município e do sítio institucional, defendendo que tal publicidade assegurou o conhecimento do certame pelos potenciais interessados, especialmente em mercado especializado e de baixa concorrência, sem prejuízo à competitividade.
− Ademais, alegou que a participação de apenas uma empresa decorreu das condições naturais do mercado, inexistindo restrição indevida à competição ou direcionamento, destacando que não foram identificados sobrepreço, superfaturamento ou exclusão artificial de concorrentes, concluindo que as falhas apontadas seriam meramente formais, com adoção de medidas corretivas e de aprimoramento para futuras contratações.
C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES
− Contratos informados no Cadastro Contábil não foram localizados no Sistema Audesp - Fase IV (03 ocorrências), em desatendimento ao disposto no artigo 94 das Instruções TCESP nº 01/2024, caracterizando prejuízo à fidedignidade da informação e às ações de controle externo (em reincidência).
Justificativas
− Relatou que enviou os arquivos de contratos ao sistema AUDESP, em respeito às instruções do TCE/SP.
E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e E.1.2. CONSELHO FISCAL
− A verificação da atuação dos referidos órgãos restou prejudicada, em razão da ausência de suas constituições (em reincidência).
Justificativas no item A.2.
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
− Desatendimento às Instruções desta E. Corte (em reincidência);
− Não atendimento de recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (em reincidência).
Justificativas
− A entidade destacou que as recomendações já se encontram em fase de atendimento ou regularização, sustentando que as diferenças nos registros dos bens patrimoniais serão ajustadas, que o quadro de pessoal está sendo regularizado com a realização de concurso público, e que os encargos sociais vêm sendo regularizados conforme a legislação aplicável, defendendo ainda que os pagamentos acima do teto municipal decorrem de situação específica já analisada, sem comprometer as contas.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-002325.989.23-4 (SCMM) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 22/05/2025.
2022 – TC-002113.989.22-2 (SW) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 11/12/2023.
2021 – TC-002712.989.21-9 (VAP) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 30/03/2023.
Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 45.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Empresa Municipal de Saúde de Mongaguá – EMUS, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Constituída sob regime autárquico, a entidade tem por finalidade social principal a direção, funcionamento e gerenciamento da unidade hospitalar do Município de Mongaguá, desde 1999.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. À entidade foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, como, de fato, ocorreu, tendo sido apresentadas justificativas para todos os possíveis desacertos elencados ao longo da instrução processual.
Pois bem.
De início, cabem algumas digressões sobre as atividades estatutárias desenvolvidas pela entidade no período considerado, no exercício de 2024 (23.696 atendimentos, nas mais diversas especialidades).
Como bem consignado no relatório de atividades, a entidade cumpriu seu desiderato, como longa manus do Executivo local, no atendimento ao essencial serviço de saúde pública.
Sob aspecto econômico-financeiro, a entidade, como ocorreu nos últimos exercícios, logrou executar o orçamento bem próximo do equilíbrio, senão vejamos:
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Exercício |
Resultado da Execução Orçamentária |
Percentual do resultado da execução orçamentária |
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2024 |
superávit |
4,12% |
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2023 |
déficit |
4,02% |
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2022 |
déficit |
0,05% |
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2021 |
Superávit |
0,51% |
A boa execução orçamentária de 2024 permitiu que a entidade apresentasse, ao final do exercício, o saldo de resultado financeiro acumulado de R$ 194.825,15.
As dívidas de curto prazo (flutuantes) e as dívidas de longo prazo (fundadas) são de pequena expressão.
Sob o aspecto econômico-financeiro a situação da entidade é confortável.
A boa situação financeira afasta a hipótese de quebra de ordem cronológica de pagamentos (item B.6 Ordem Cronológica de Pagamentos) visto que a entidade dispunha de recursos para todos seus compromissos de curto prazo.
Ponto crucial destas contas, a gestão de pessoal, ensejou a sua reprovação nos três exercícios anteriores, como detalhado alhures.
No exercício ora examinado, as justificativas acerca das contratações sem concurso público deduzidas pela defesa podem ser aceitas sob ressalvas, uma vez que o desacerto vem de longa data e houve a realização de concurso público em 08/12/2024, o que levará ao saneamento da falha de forma gradativa. À luz desse panorama, alço o desacerto relativo ao pessoal ao campo das ressalvas.
Desacertos alçados ao campo das recomendações:
A.2 Composição da cúpula diretiva
Mesmo sendo atribuição do Executivo Municipal, devem os gestores envidar esforços para regularização do desacerto na composição e investidura de todos os membros do Conselho Fiscal e Conselho Administrativo, na forma prevista em seus estatutos.
B.9.8 Prestação de serviços contábeis
Deve a entidade envidar esforços para suprir a lacuna da falta do contador titular, importante colaborador para a fidedignidade dos relatórios contábeis e financeiros.
As justificativas trazidas pela defesa para A.4 Controle Interno, B.4 Encargos sociais, B.9.6 Remunerações acima do subteto constitucional e B.7 Tesouraria afastam os respectivos apontamentos.
Feitas as ressalvas e recomendações, estas contas podem ser aprovadas.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Empresa Municipal de Saúde de Mongaguá – EMUS, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | 00002234.989.24-2 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 – UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I |