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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-007089.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO ADITIVO Nº 01/2026, ASSINADO EM 24/02/2026 OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES, ATÉ 24/02/2027 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-006325.989.25-9 |
RELATÓRIO
Trata-se de contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Potirendaba e a empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., destinada à prestação de serviços de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares do Município.
O ajuste originário decorreu do Pregão Eletrônico nº 71/2024 (Processo Administrativo nº 246/24), formalizado por meio do Contrato nº 0016/25, assinado em 05/02/2025, no valor inicial de R$ 2.056.800,00, correspondente a R$ 428,50 por tonelada, com vigência de 25/02/2025 a 24/02/2026.
A licitação e o contrato originário foram julgados regulares no âmbito do TC-006325.989.25-9, por sentença disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal em 14/05/2026 (publicada em 15/05/2026).
Em exame, nesta oportunidade, o Termo Aditivo nº 01/2026, firmado em 24/02/2026, cuja finalidade consistiu na prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses, com vigência estendida até 24/02/2027.
A Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08 instruiu a matéria (evento 14.3) e consignou a ausência de apontamentos capazes de comprometer o termo aditivo examinado.
Não obstante, concluiu pela sua irregularidade em razão do princípio da acessoriedade, uma vez que, à época da instrução, a licitação e o contrato examinados no TC-006325.989.25-9 ainda pendiam de julgamento e havia apontamentos registrados naquele processo principal.
Regularmente notificada, a empresa contratada apresentou justificativas (evento 40.1). Em síntese, sustentou que:
- o termo aditivo deveria ser analisado à luz das circunstâncias existentes à época de sua celebração, observando-se o princípio “tempus regit actum”;
- quando da formalização da prorrogação, o contrato principal encontrava-se válido, vigente e sem decisão definitiva desta Corte;
- a Administração agiu amparada pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da presunção de legitimidade dos atos administrativos;
- a continuidade da contratação mostrou-se necessária à manutenção de serviço público essencial;
- inexistiram prejuízos ao erário, interrupção dos serviços ou qualquer falha na execução contratual; e
- não seria razoável comprometer o aditivo exclusivamente em razão de eventual resultado futuro da análise da matéria principal.
Posteriormente, em manifestação complementar, a Contratada informou a superveniência de sentença proferida nos autos principais, por meio da qual a licitação e o contrato foram julgados regulares. Argumentou, assim, que desapareceu o único fundamento utilizado pela Fiscalização para comprometer o termo aditivo, qual seja, a incidência do princípio da acessoriedade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o Termo Aditivo nº 01/2026, de 24/02/2026, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Potirendaba e a empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda.
Como já mencionado, a licitação e o contrato originário foram julgados regulares por esta Corte de Contas, no TC-006325.989.25-9.
O acompanhamento da execução contratual, autuado no TC-006957.989.25-4, encontra-se em fase de instrução e, portanto, não é alcançado pelos termos desta decisão.
Pois bem.
A instrução não identificou qualquer irregularidade própria no instrumento aditivo.
A conclusão desfavorável da unidade técnica decorreu exclusivamente da aplicação do princípio da acessoriedade, em razão da pendência de julgamento do processo principal à época da elaboração do relatório.
Todavia, a situação processual alterou-se posteriormente.
Conforme destacado pela defesa e verificado nos autos, sobreveio sentença no TC-006325.989.25-9, que julgou regulares o Pregão Eletrônico nº 071/2024 e o Contrato nº 016/2025, circunstância que afasta o único fundamento utilizado pela Fiscalização para comprometer a matéria ora examinada.
Nessa conformidade, os elementos constantes dos autos autorizam a emissão de juízo favorável à matéria.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o Termo Aditivo nº 01/2026, de 24/02/2026, bem como todos os atos de ordenadores de despesa relacionados.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante cadastramento na página eletrônica: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 26 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-007089.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO ADITIVO Nº 01/2026, ASSINADO EM 24/02/2026 OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES, ATÉ 24/02/2027 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-006325.989.25-9 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULAR o Termo Aditivo nº 01/2026, de 24/02/2026, bem como todos os atos de ordenadores de despesa relacionados. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante cadastramento na página eletrônica: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 26 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR