TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-014253/989/24

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV

RESPONSÁVEIS:   Walner Clayton Rodrigues – Superintendente

                Emerson Miranda – Gerente de Benefícios

ASSUNTO:        Aposentadoria e Apostila Retificatória

EX-SERVIDORA:   Ana Lúcia da Silva

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Botucatu

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-02/DSF-II

ADVOGADOS:      Alisson Rafael Forti Quessada – OAB/SP 292.684; Marco Antonio Colenci – OAB/SP 150.163 e Outros

 

 

RELATÓRIO

 

                A aposentadoria inicial da Sra. Ana Lúcia da Silva, concedida em 2023 pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV, foi julgada irregular com negativa de registro, em razão de vício insanável pela concessão de aposentadoria integral e com direito a paridade, incompatíveis com o regramento constitucional vigente à época de sua edição.

                A Sentença foi mantida em sede de Recurso Ordinário, cujo Acórdão foi publicado no DOE em 24/09/2025 e transitou em julgado em 01/10/2025.

                Em conformidade com a determinação desta E. Corte, a instituição previdenciária enviou a Apostila Retificatória nº 02/2026, informando a revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, de modo considerar o cálculo do benefício pela média aritmética, nos termos da legislação vigente.

                Diante disso, a Fiscalização em instrução complementar, informa que as irregularidades apontadas na instrução inicial em relação à aposentadoria, com base nas evidências analisadas, não mais subsistem, visto que a Origem realizou a revisão dos proventos, alterando a regra e removendo o direito à integralidade.

                A instrução entende que a apostila retificatória em análise sanou as falhas apontadas na inicial, de modo que o ato de concessão da aposentadoria agora retificado e a apostila retificatória estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

                Em exame ato de Apostila Retificatória nº 02/2026 da ex-servidora Sra. Ana Lúcia da Silva, concedido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu.

                Vejo que a apostila retificatória sanou as falhas apontadas na instrução inicial, de modo que o ato de concessão de aposentadoria retificado e sua respectiva apostila estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.

                Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 02/2026 em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pela ex-servidora ter recebido os valores de boa-fé e não poder ser penalizada por erros da Administração.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

 

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.

 

 

Gab.MMC, 26 de junho de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

 

PROCESSO:       TC-014253/989/24

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV

RESPONSÁVEIS:   Walner Clayton Rodrigues – Superintendente

                Emerson Miranda – Gerente de Benefícios

ASSUNTO:        Aposentadoria e Apostila Retificatória

EX-SERVIDORA:   Ana Lúcia da Silva

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Botucatu

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-02/DSF-II

ADVOGADOS:      Alisson Rafael Forti Quessada – OAB/SP 292.684; Marco Antonio Colenci – OAB/SP 150.163 e Outros

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 02/2026 em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pela ex-servidora ter recebido os valores de boa-fé e não poder ser penalizada por erros da Administração.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 26 de junho de 2026

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                          CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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