TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00018664.989.24-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UCHOA - UCHOA PREV
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149) / (OAB/SP 317.820)
MUNICÍPIO:
  • UCHOA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA APARECIDA DA SILVA LOURENCI - DIRETORA PRESIDENTE À ÉPOCA
  • ALUISIO DOMINGUES DA SILVA - DIRETOR PRESIDENTE ATUAL
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2023
INSTITUIDOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA.
BENEFICIÁRIA: MARLI ANDRADE
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II

 

EMENTA: ATO DE PESSOAL. APOSTILA RETIFICATÓRIA DE PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. CÔMPUTO DE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE AVERBADOS AO ARREPIO DA LEI FEDERAL Nº 173/2020. APOSTILA RETIFICATÓRIA DE 01/09/2025. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. ADIMPLEMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA-PARTE SUPRIMIDOS. NOVA APOSTILA RETIFICATÓRIA DE 05/03/2026. RESTABELECIMENTO DA RMI INICIAL. SUPORTE LEGAL. LEGALIDADE E REGISTRO.

 

RELATÓRIO

Formalizados estes autos para exame da pensão mensal concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uchoa – UCHOAPREV à senhora Marli Andrade, em razão do falecimento do cônjuge, ex-servidor Julio Cesar de Oliveira.

A concessão do benefício foi efetivada em 2023, consoante planilha SisCAA de evento 12.2. Em razão da inclusão, na base de cálculo dos proventos, de quinquênio e sexta-parte dos vencimentos averbados mediante cômputo do tempo de serviço compreendido no período de vedação imposto pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, recebeu juízo de ilegalidade e teve negado o registro, nos termos da sentença de evento 70.1, publicada no DOE de 23/06/2025, com trânsito em julgado em 15/07/2025.

Oficiado para providências, o Instituto UCHOAPREV colacionou aos autos (evento 94.2) Apostila Retificatória demonstrando a exclusão das verbas inquinadas na referida sentença, que submetida à análise do corpo técnico da Corte, restou considerada apta ao juízo de legalidade e regular registro (evento 109.3).

No evento 120, o Instituto Previdenciário de Uchoa apresentou defesa complementar, versando sobre a emissão de nova apostila retificatória, em razão do advento da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que autorizou a contagem do tempo de serviço antes vedado pela LCF nº 173/2020, refletindo no adimplemento do direito do de cujus às vantagens pessoais suprimidas pelo ato retificador anteriormente apresentado, razão pela qual, lavrou a Portaria nº 005/2026  (evento 120.2) restabelecendo a RMI constante do ato concessório inicial, que submetida à analise da sempre competente UR-8, de São José do Rio Preto, foi considerada regular para fins de registro (evento 130.3).

Encaminhados os autos ao D. Ministério Público de Contas para vistas regimentais (evento 137.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame, apostila retificatória de pensão mensal concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uchoa – UCHOAPREV à senhora Marli Andrade em 2026.

Os óbices apontados na concessão do benefício – cômputo de adicional e sexta-parte concedidos indevidamente – não mais subsistem.

Ambas as retificações se mostraram hábeis a solver o óbice reputado à aprovação da concessão em apreço nos autos. A primeira (evento 94.2), por suprimir as verbas impugnadas pelo órgão técnico, ao tempo em que indevidas. A apostila atualmente em vigor (evento 120.2) promoveu o restabelecimento dos proventos ao status quo ante com base na legislação atualmente em vigor, consoante atestado pela unidade de auditoria que oficiou nos autos. Portanto, não restam óbices ao juízo de legalidade e regular registro à apostila retificatória ora em exame.

Deixo de determinar a restituição dos valores percebidos indevidamente entre a concessão e a regularização dos proventos, em razão do caráter alimentar dos proventos e da presunção de boa-fé.

Nessa conformidade, com fulcro no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória em vigor (Portaria nº 005/2026), lavrada em 05/03/2026, e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na páginawww.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. publicar e certificar o trânsito em julgado;

b. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências pertinentes.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 26 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acgn

 

 

 

 
PROCESSO: TC-00018664.989.24-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UCHOA - UCHOA PREV
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149) / (OAB/SP 317.820)
MUNICÍPIO:
  • UCHOA
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA APARECIDA DA SILVA LOURENCI - DIRETORA PRESIDENTE À ÉPOCA
  • ALUISIO DOMINGUES DA SILVA - DIRETOR PRESIDENTE ATUAL
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2023
INSTITUIDOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA.
BENEFICIÁRIA: MARLI ANDRADE
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória em vigor (Portaria nº 005/2026), lavrada em 05/03/2026, e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na páginawww.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 26 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-SH0O-24O8-7X2N-HPL8