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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002381.989.24-3
ENTIDADE:
  • EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE PENAPOLIS - EMURPE
    • ADVOGADO: ADIB ANTONIO NETO (OAB/SP 272.568)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • PENÁPOLIS
RESPONSÁVEL:
  • MÁRCIA ARRIERO MARIN – DIRIGENTE 
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-01 – UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I

 

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. EMPRESA ESTATAL, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS. SITUAÇÃO DE QUASE INATIVIDADE SEM PROVIDÊNCIAS DO ACIONISTA CONTROLADOR PARA SUA VIABILIDADE (PLANO ESTRATÉGICO) OU EXTINÇÃO. IRREGULARES.

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - Emurpe, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A Emurpe é empresa pública municipal, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 1.337/1983, alterada pelas Leis Municipais nº 1.841/1988, nº 173/1992, nº 324/1993, nº 440/1995 e nº 2.345/2019, regida pela Lei nº 13.303/2016 e demais disposições legais aplicáveis. Não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), em inobservância ao disposto no artigo 6º da referida Lei.

De acordo com a Lei instituidora, com redação atual dada pela Lei Municipal n.º 2.345/2019, a Emurpe é administrada pelo Chefe de Serviços Administrativo-Financeiro, nomeado pelo Prefeito Municipal. A Empresa não possui Conselho de Administração, devendo-se consignar, de todo modo, que a ela não se aplicam disposições da Lei das Estatais sobre a matéria, como as dos artigos 13, inciso I, 17, 18, 19, 20, 22 e 23, entre outras, em função do contido no § 1º do artigo 1º da mesma Lei. Ademais, tratando-se de Empresa Pública que auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões, como já consignado, a ela não se aplicam as disposições sobre Diretoria e Diretores, contidas nos artigos 13, inciso VI, 17 e 23 da referida Lei nº 13.303. O Conselho Fiscal da Emurpe é regido pelo Estatuto Social, que dispõe sobre o funcionamento e define a sua composição, a ele não se aplicando as disposições do artigo 26 da Lei das Estatais, em função do contido no § 1º do artigo 1º da mesma Lei. Segundo o art. 15 do Estatuto, o Conselho Fiscal da Emurpe é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, designados por portaria pelo Prefeito, por período de 2 (dois) anos, facultada recondução por igual período.

A empresa pública tem a função social de realização do interesse coletivo, expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação (art. 2° da Lei Municipal nº 1.337/1983, alterada pela Lei Municipal nº 1.841/1988).

No exercício em exame, as atividades desenvolvidas não se coadunaram com os objetivos para os quais a empresa foi legalmente criada, vez que mais de 70% do orçamento executado (AV) foi destinado à Administração, sendo que, desse montante, as maiores despesas referem-se ao pagamento de dívida parcelada (42,60%) e de pessoal (28,81%). Verificou-se, ainda, que não havia nenhum projeto em andamento em execução pela Emurpe (doc. 09). A título informativo, cabe relatar que a entidade ocupa duas salas do prédio que abriga o Paço Municipal de Penápolis, não possuindo sede própria.

A instrução da matéria coube à UR-01 – Araçatuba, que registrou, no evento nº 14.18, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (eventos nº 17.1 e nº 35.1).

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 41).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

− Não adequação do Estatuto Social aos aspectos de governança, controle e transparência, em inobservância ao artigo 6º da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) (falha reincidente).

Justificativas

− A defesa argumentou que a ausência de adaptação da EMURPE à Lei nº 13.303/2016 decorre de um contexto de instabilidade institucional, marcado pela indefinição entre sua extinção ou reestruturação, o que teria inviabilizado a adoção de medidas de adequação integral à Lei das Estatais.

− Sustentou que, apesar disso, houve iniciativas administrativas ao longo do tempo, com a formação de comissão em 2018 que elaborou estudos e propostas de incorporação da entidade ao Município, seguidas de atos normativos em 2019, sem, contudo, solução definitiva para a situação estrutural da empresa.

− Asseverou que a condição dos empregados não pode ser atribuída a condutas individuais, ponderando que a organização administrativa sempre observou diretrizes institucionais e que a gestão do modelo da estatal insere-se na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, conforme reconhecido em decisão judicial citada.

− Defendeu ainda a regularidade da manutenção da entidade, com apoio em precedentes jurisprudenciais que admitiriam a continuidade de empresas públicas mesmo em situação deficitária, além de indicar que já haveria tratativas e estudos voltados à incorporação de empregados ao Município.

− Por fim, concluiu que há diálogo em curso com órgãos de controle e fiscalização, inclusive Ministério Público Estadual e do Trabalho, visando à construção de solução consensual, com proposta de extinção da empresa e absorção de seus empregados pela Administração Pública Municipal.

 

B.5. CONSELHO FISCAL

− Os membros do Conselho Fiscal não possuem formação acadêmica compatível com o exercício da função (§ 1º do artigo 26 da Lei das Estatais);

− Nenhum dos membros do Conselho Fiscal indicado pelo ente controlador é servidor público com vínculo permanente com a administração pública, em desatenção ao § 2º do artigo 26 da Lei das Estatais;

− Os conselheiros fiscais, titular e suplente, não foram eleitos pela assembleia geral, e sim designados pelo Chefe do Executivo, em desacordo com o § 1º do artigo 161 da Lei nº 6.404/1976;

− Ausência de análise e emissão de parecer sobre os demonstrativos contábeis e prestação de contas do exercício de 2024, em desatenção ao art. 16 do Estatuto Social.

Justificativas

− A entidade pontuou que novos conselheiros fiscais foram alocados no Conselho Fiscal (em 2023).

 

C.1. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

− Não elaboração de plano de negócios e estratégia de longo prazo (falha reincidente).

Justificativas no item A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

 

C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

− As atividades desenvolvidas não se coadunam com os objetivos para os quais a empresa foi legalmente criada, sendo que mais de 70% do orçamento executado foi gasto com Administração, e, desse montante, as maiores despesas referem-se ao pagamento de dívida parcelada (42,60%) e pessoal (28,81%).

Justificativas

− A defesa argumentou que o volume de atividades desenvolvidas pela EMURPE encontra-se reduzido em razão da inexistência de novos contratos com a Prefeitura, bem como da cessão integral de seus empregados à Administração Municipal, o que teria impactado diretamente sua capacidade operacional.

− Sustentou, ainda, que no tocante às metas institucionais, os orçamentos de 2018 a 2021 foram apenas corrigidos pela inflação, enquanto o orçamento de 2022 sofreu redução de 7,9%, o que demonstraria esforço de adequação da entidade à realidade financeira e operacional vigente.

 

C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS

− Débito de contribuições patronais com o INSS do exercício de 2018, com pendência de formalização de parcelamento e contabilização.

Justificativas

− Pontuou que, quanto às contribuições patronais devidas, havia perspectiva de formalização de parcelamento, contudo, com o surgimento de cenário de possível extinção da EMURPE, a questão passou a ser tratada no âmbito do Ministério Público do Trabalho, inclusive a partir de provocação do sindicato dos servidores. Sustentou que o Controle Interno do Município orientou a aguardar os desdobramentos institucionais relacionados à extinção da empresa, especialmente diante das tratativas envolvendo a preservação dos empregos mediante eventual celebração de termo de ajustamento de conduta.

− Detalhou que, nas reuniões realizadas com órgãos de controle e fiscalização, o objetivo central tem sido justamente compatibilizar a extinção da empresa com a manutenção dos postos de trabalho, embora não tenha sido possível, até o momento, a formalização de TAC na audiência de 1º de outubro de 2025, em razão de entendimento de que a matéria extrapolaria a competência do Ministério Público do Trabalho.

− Asseverou, por fim, que a discussão acerca do provimento dos cargos públicos estaria sendo direcionada à esfera competente, notadamente o Ministério Público Estadual, estando o sindicato dos servidores em articulação para futura composição consensual por meio de termo de ajustamento de conduta.

 

C.4. LICITAÇÕES

− Tratando-se de empresa pública dependente (art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016), a Emurpe não possui regulamento interno de licitações e contratos, desatendendo ao art. 40 da Lei das Estatais.

Justificativas no item A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

 

C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

− Patrimônio líquido negativo de R$ 1.124.392,79.

Justificativas

− A defesa argumentou que, embora a EMURPE ainda apresente resultado patrimonial negativo, houve redução progressiva desse passivo ao longo dos exercícios, o que indicaria melhora gradual da situação econômico-financeira da entidade.

− Sustentou que, no exercício de 2020, o patrimônio líquido negativo era de R$ 12.801.136,06, reduzindo-se para R$ 11.507.383,49 em 2021, posteriormente para R$ 8.282.373,33 em 2022 e para R$ 5.059.408,80 em 2023, chegando a R$ 1.124.392,79 em 2024, o que evidenciaria trajetória contínua de diminuição do déficit patrimonial.

− Pontuou que essa redução estaria relacionada, em parte, ao pagamento e parcelamento de dívidas de longo prazo, especialmente previdenciárias e fundiárias, com apoio da Administração Municipal e junto a instituições financeiras, o que teria contribuído para a melhora dos indicadores.

− Defendeu ainda que a ausência de geração de receita própria decorre da cessão integral dos empregados ao Município, de modo que a empresa não teria atividade operacional plena, limitando-se basicamente ao recebimento de recursos para custeio de salários e encargos.

− Asseverou que houve também abatimento de valores no âmbito de parcelamentos previdenciários, em razão do reconhecimento de prescrição de crédito, o que teria colaborado adicionalmente para a redução do passivo total da entidade.

 

C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS

− Desconsideradas as transferências financeiras da Prefeitura Municipal (R$ 8.819.547,13), o resultado corresponderia a um déficit orçamentário de R$ 8.728.783,82 (-2.761,37%), contrário às disposições do art. 1º, § 1º, da LRF;

− Elevado grau de dependência financeira da Prefeitura Municipal para cobrir as despesas da Emurpe.

Justificativas no item C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

 

C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

− Índices de liquidez geral insuficiente (0,37) e quociente de endividamento (1,59), evidenciando estado de insolvência e dependência do capital de terceiros, demonstrando a inviabilidade da manutenção da empresa. Essa situação evidencia desequilíbrio sob os aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial, em inobservância ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (falha reincidente).

Justificativas no item C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

 

C.9.7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

− Baixo nível de investimento (2,02% da dotação fixada).

Justificativas no item C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

 

D.2. CONTROLE INTERNO

− Em atendimento às recomendações do Controlador Interno, o Chefe do Executivo decidiu pela liquidação da Emurpe e, consequentemente, por sua extinção, tendo encaminhado à Câmara Municipal, em 04/07/2025, projeto de lei para este fim.

Justificativas

− Defendeu que, no que se refere ao plano estratégico de viabilidade, a EMURPE tem ciência da emissão do Parecer do Controle Interno nº 8/2024, no qual se solicita à Administração Municipal a elaboração de um plano de viabilidade da entidade, sustentando que tal medida está sendo acompanhada pelos órgãos envolvidos. Pontuou, ainda, que a EMURPE, o Município, a Câmara Municipal e o Ministério Público encontram-se em fase avançada de tratativas para formalização de termo de ajustamento de conduta, motivo pelo qual defendeu o afastamento dos apontamentos e requereu o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2024.

 

E.1. TRANSPARÊNCIA

− Ausência reiterada de comprovação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 8º, incisos III, IV, VIII e IX, da Lei das Estatais, por meio de informações divulgadas na Internet de forma permanente e cumulativa (§ 4º do art. 8º).

Justificativas

− A EMURPE rebateu alegando que vem cumprindo de forma contínua as exigências de transparência governamental, sustentando que as informações obrigatórias são regularmente divulgadas e mantidas em ambiente público de forma permanente e cumulativa, o que, segundo pontuou, pode ser verificado por registros e telas demonstrativas que preservam o histórico institucional desde 2013, motivo pelo qual defendeu que não subsistiriam falhas quanto ao dever de publicidade, já que a entidade estaria observando adequadamente os princípios da transparência na gestão pública.

 

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

− Desatendimento a recomendações e determinações deste e. Tribunal.

Justificativas

− A defesa explanou que houve possível equívoco na leitura do relatório de fiscalização, destacando que o próprio trecho transcrito indicaria atendimento à Lei Orgânica e às Instruções do Tribunal, sustentando que, diante dessa conclusão registrada pela fiscalização, deveria prevalecer o entendimento de regularidade quanto ao cumprimento das normas aplicáveis. Pontuou que, quanto às questões relacionadas à adequação à Lei das Estatais, as justificativas já teriam sido amplamente apresentadas ao longo da defesa, especialmente nos tópicos referentes à governança, planejamento estratégico e regulamento de licitações e contratos, os quais tratariam das limitações estruturais da entidade.

− Defendeu que tais aspectos devem ser analisados à luz do contexto específico da EMURPE, marcada por processo de transição institucional e dependência administrativa, o que impactaria diretamente a implementação integral das exigências da Lei nº 13.303/2016, asseverando, por fim, que não se poderia concluir pela irregularidade de forma isolada, devendo-se considerar o conjunto das informações constantes do relatório e das justificativas apresentadas pela entidade ao longo do exercício.

 

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

 

2023 – TC-002478.989.23-9 (JR) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 15/04/2024.

 

2022 – TC-002267.989.22-6 (SW) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 08/01/2024.

 

2021 – TC-002868.989.21-1 (MMC) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 30/10/2023.

 

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 46.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - Emurpe, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.

Pontuo também que os exercícios antecedentes receberam reprovação desta Corte, decisões monocráticas estas mantidas em grau recursal.

A questão central que tem ensejado a reprovação do controle externo às contas da estatal pode ser resumida nos seguintes pilares: i) quase que total inatividade da estatal por muitos anos e ii) ausência de providências efetivas pelo acionista controlador – a Prefeitura Municipal – para a continuidade (mediante um plano estratégico) ou sua extinção.

Desse quadro de indefinição dos destinos da entidade decorrem muitos dos desacertos elencados ao longo da instrução.

A maior parte dos servidores se encontra cedida à Prefeitura Municipal de Penápolis.

O equilíbrio orçamentário da entidade se deve a maciças injeções de recursos pelo acionista controlador.

A maior parte da atividade da entidade se restringe à administração de vultoso passivo e outras atividades de cunho administrativo.

A defesa noticia que medidas para o encaminhamento da viabilidade e/ou extinção estão em gestação, como já ocorre há muitos anos, sem medidas concretas nessa direção.

Lembro que a questão da inatividade da estatal foi tratada nas contas da Prefeitura Municipal, cujos excertos reproduzo a seguir:

 

PROCESSO: 00004543.989.23-0

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS (CNPJ 49.576.416/0001-41)

INTERESSADO(A):  CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI (CPF ***.393.868-**)

ASSUNTO:    Contas de Prefeitura - Exercício de 2023

EXERCÍCIO:    2023

INSTRUÇÃO POR:    UR-01

PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):    00007302.989.23-1
 

C.1.12. Aspectos das Entidades da Administração Indireta na Gestão Local: - inexistência de plano de viabilidade econômica da EMURPE (empresa pública), que não cumpre sua função social, em razão da subutilização da sua estrutura, apresentando, ainda, constantes déficits orçamentários e financeiros, encontrando-se, sempre, em estado de insolvência (Falha reincidente).  (grifo meu).

Por fim, no que se refere à Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - EMURPE, reitero recomendação exarada nas contas do exercício de 2020 (trânsito em julgado em 15-02-2022) para que a Prefeitura elabore o plano estratégico de viabilidade da entidade.

Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Penápolis, relativas ao exercício de 2023.

À margem do parecer, expeça-se ofício ao Chefe do Executivo com as seguintes recomendações: 

- adote as providências necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, dando ênfase aos pontos de atenção destacados nos autos; 
- aprimore o Sistema de Controle Interno, com vista ao pleno desempenho de suas funções institucionais; 
- harmonize as fases de planejamento e execução do orçamento, de modo a evitar a ocorrência de elevados percentuais de alterações orçamentárias;
 - regularize as inconsistências apuradas na contabilização dos precatórios; 

- diligencie para que seja suprida a ausência de AVCB nos estabelecimentos de ensino; - elabore o plano estratégico de viabilidade da EMURPE; (grifei).

- adote providências efetivas no que se refere à adequação do piso normativo dos servidores, bem como à instituição do banco de horas; 
- respeite a ordem cronológica de pagamento das exigibilidades; 
- atenda integralmente às Instruções e recomendações deste Tribunal; 
- adote providências efetivas visando sanear as demais impropriedades apontadas no relatório da fiscalização. 
Determino, ainda, o encaminhamento de ofícios: - ao ilustre subscritor do expediente TC-000351.989.25, com cópia digitalizada do relatório da Fiscalização, do r. parecer expedido e das correspondentes notas taquigráficas; e 
- ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-o acerca da inexistência de AVCB nos estabelecimentos de ensino.

A Fiscalização deverá verificar, na próxima inspeção, a implantação de providências regularizadoras, em especial as noticiadas à melhoria dos índices atribuídos ao IEG-M. 
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. 
Sala das Sessões, 03 de junho de 2025. 
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO
Trânsito em julgado certificado em 12/08/2025.
(Segunda Câmara, sessão de 06/06/2025 – Relator Sidney Beraldo.

 

Por oportuno, deve ficar assente que esse estado de demora no encaminhamento dos destinos da EMURPE não pode ser levado à responsabilização dos gestores, mas do acionista controlador – Prefeitura Municipal de Penápolis.

Este Tribunal de Contas não desconhece todas as implicações e dificuldades da acomodação do quadro de pessoal da entidade, contudo a demora na solução do assunto conduz, inexoravelmente, à reprovação da gestão de 2024 da entidade, como ocorreu nos exercícios antecedentes.

Nessa seara, irregulares estas contas, com acionamento dos incisos XV e XVII, art. 2º, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - Emurpe, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso III do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Ressalto que o não atendimento às decisões desta Corte poderá ensejar não só a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993, bem como o encaminhamento das informações ao Ministério Público Estadual com vistas à eventual apuração de responsabilidade.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. Publicar;
    2. Certificar o trânsito em julgado;
    3. Expedir cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Penápolis, dando-lhe ciência desta decisão;
    4. Encaminhar à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07 (DOE de 17/05/2022).
  2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 26 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR


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PROCESSO: TC-00002381.989.24-3
ENTIDADE:
  • EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE PENAPOLIS - EMURPE
    • ADVOGADO: ADIB ANTONIO NETO (OAB/SP 272.568)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • PENÁPOLIS
RESPONSÁVEL:
  • MÁRCIA ARRIERO MARIN – DIRIGENTE 
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-01 – UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas do Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - Emurpe, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso III do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Ressalto que o não atendimento às decisões desta Corte poderá ensejar não só a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993, bem como o encaminhamento das informações ao Ministério Público Estadual com vistas à eventual apuração de responsabilidade. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 26 de Junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-SH1A-6QU1-7GL5-I1IR