TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017560.989.23-8
REPRESENTANTE:
  • ANTONIO LUIZ ANDRETTO JUNIOR (CPF ***.817.258-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU (CNPJ 46.195.079/0001-54)
INTERESSADO(A):
  • JORGE IVAN CASSARO (CPF ***.855.118-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • PANTACULO - CONSTRUCOES CIVIL, COMERCIO, PAISAGISMO E SEGURANCA LTDA (CNPJ 07.146.306/0001-08)
    • ADVOGADO: LUCAS PAULO FERNANDES (OAB/SP 457.373)
ASSUNTO: Solicitação de fiscalização ordenada na Prefeitura municipal de Jahu para verificar os procedimentos adotados na contratação da empresa que está realizando a obras das ciclovia, os critérios e normativas técnicas que estão sendo seguidas e o cronograma de execução de tal obra.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00000506.989.24-3
PROCESSO: 00000506.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU (CNPJ 46.195.079/0001-54)
CONTRATADO(A):
  • PANTACULO - CONSTRUCOES CIVIL, COMERCIO, PAISAGISMO E SEGURANCA LTDA (CNPJ 07.146.306/0001-08)
    • ADVOGADO: LUCAS PAULO FERNANDES (OAB/SP 457.373)
INTERESSADO(A):
  • JORGE IVAN CASSARO (CPF ***.855.118-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • NORBERTO LEONELLI NETO (CPF ***.206.108-**)
    • ADVOGADO: GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB/SP 358.054) / GUILHERME DO LAGO ZENNI (OAB/SP 470.802)
  • LUIZ ANTONIO BARDELINI (CPF ***.179.448-**)
  • SILVIO CESAR GUARNIERI (CPF ***.649.538-**)
ASSUNTO: Tomada de Preços nº 08/2022 ? Edital nº 12/2022 - PROCESSO Nº 2832-PG/2022. OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material, mão de obra e equipamentos necessários para implantação de ciclovia no Município de Jahu
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00017560.989.23-8
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001639.989.24-3, 00022791.989.24-7
PROCESSO: 00001639.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU (CNPJ 46.195.079/0001-54)
CONTRATADO(A):
  • PANTACULO - CONSTRUCOES CIVIL, COMERCIO, PAISAGISMO E SEGURANCA LTDA (CNPJ 07.146.306/0001-08)
    • ADVOGADO: LUCAS PAULO FERNANDES (OAB/SP 457.373)
INTERESSADO(A):
  • JORGE IVAN CASSARO (CPF ***.855.118-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • NORBERTO LEONELLI NETO (CPF ***.206.108-**)
    • ADVOGADO: GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB/SP 358.054) / GUILHERME DO LAGO ZENNI (OAB/SP 470.802)
  • LUIZ ANTONIO BARDELINI (CPF ***.179.448-**)
  • SILVIO CESAR GUARNIERI (CPF ***.649.538-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 9521/2022, assinado em 29/11/2022. Edital nº 12/2022. Processo nº 2832/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 08/2022. Vigência: 17/01/2023 a 17//01/2024. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de material, mão de obra e equipamentos necessários para implantação de ciclovia no município de Jaú.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00000506.989.24-3
PROCESSO: 00022791.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU (CNPJ 46.195.079/0001-54)
CONTRATADO(A):
  • PANTACULO - CONSTRUCOES CIVIL, COMERCIO, PAISAGISMO E SEGURANCA LTDA (CNPJ 07.146.306/0001-08)
INTERESSADO(A):
  • JORGE IVAN CASSARO (CPF ***.855.118-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • NORBERTO LEONELLI NETO (CPF ***.206.108-**)
  • SILVIO CESAR GUARNIERI (CPF ***.649.538-**)
  • TELMA RENATA MARQUES DE FREITAS DUARTE (CPF ***.132.098-**)
ASSUNTO: Termo a rescisão unilateral do Contrato de Origem nº 9521 e respectivos aditivos, Tomada de Preços nº 008/2022, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIA NO MUNICÍPIO DE JAHU.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00000506.989.24-3

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame Representação formulada pelo Vereador Antonio Luiz Andretto Junior acerca de possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 008/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Jau, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de material, mão de obra e equipamentos necessários para a implantação de uma via cicloviária na Avenida João Franceschi.

 

O representante aduz, em síntese, que o edital previu no Memorial Descritivo a pavimentação de todo o trecho em "pó de pedra" (brita graduada), material inadequado para a camada de rolamento de ciclovias e que restringe a ampla competitividade do certame. Sustenta que a especificação técnica resultou na deserção da primeira chamada do certame e, após retificação, limitou a disputa a uma única participante habilitada. No tocante à execução, o representante aponta o completo abandono das obras por parte da contratada Pantáculo, a ausência de projeto de drenagem, solo sem compactação e a destruição precoce do pavimento pelas águas pluviais, resultando em severo desperdício de dinheiro público.

 

Pugnou, por conseguinte, pelo pedido de providências e realização de fiscalização ordenada para averiguar os procedimentos adotados na contratação da empresa responsável pelas obras de implantação da ciclovia de 2,6 km na Avenida João Franceschi. Solicitou, ademais, a apuração minuciosa quanto aos critérios e normativas técnicas seguidas, bem como o cumprimento do cronograma de execução de tal obra, viabilizada por meio de parceria com a Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo com contrapartida da Prefeitura Municipal de Jau.

 

Diante da proposta de recebimento da Representação pelo Gabinete Técnico da Presidência – GTP (TC-17560.989.23 – evento 18.1), o processo foi remetido à Fiscalização desta Corte de Contas para Instrução (TC-17560.989.23 – evento 33.1). O envio visou à instrução da Dispensa de Licitação - Processo nº 2832/22 - e do Contrato dele decorrente, em autos próprios, bem como ao acompanhamento de sua execução.

 

Frente à essa determinação, a Fiscalização, em auditoria à Licitação e ao Contrato, encontrou evidências de irregularidade capazes de comprometer ambos os procedimentos (TC-506.989.24– evento 30.5):

 

 

 

 

 

 

 

A partir da análise dos 02 Acompanhamentos de Execução Contratual (TC-1639.989.24– eventos 21.9 e 114.8), a Fiscalização identificou no 1º AEC, emitido em 07/05/2024: a ausência de projeto de drenagem, uso de material inadequado (pó de pedra), falha na sinalização e falta de compactação do solo. No último AEC, datado de 12/12/2024, foi confirmado o abandono da obra pela empresa Pantáculo com apenas 49% de execução, gerando um prejuízo de R$ 111.533,71 ao erário, além da não execução da garantia contratual e manutenção de empenhos ativos. Nenhuma das irregularidades estruturais do 1º AEC foi sanada no AEC Final, evoluindo para dano material irreversível que exigiu o refazimento total da via, conforme apontado na instrução técnica. Segundo o termo inicial, a vigência contratual era de 12 meses, com início em 29/11/2022 e término previsto para 17/01/2024.

 

Em 25/07/2024, sobreveio o Termo de Rescisão Unilateral (TC-22791.989.24), cujos efeitos retroagiram a 17/01/2024. A medida confirmou a expiração jurídica do contrato naquela data e a ausência de termos aditivos de prazo durante o período de paralisação da obra.

 

Conforme apurado pela Fiscalização, foram detectadas as seguintes irregularidades no Termo de Rescisão (TC-22791.989.24 – evento 21.1):

 

 

 

 

 

 

 

Em todas as oportunidades, a Administração Municipal foi devidamente notificada e apresentou suas respectivas alegações de defesa (TC-17560.989.23 - evento 65.1, TC-506.989.24 - eventos 65.1 e 109.1, TC-1639.989.24 - eventos 56.1, 100.1 e 135.1, TC-22791.989.24 - evento 38.1). A seguir, apresenta-se a síntese das justificativas deduzidas pela defesa em contraposição a cada uma das irregularidades apontadas pela Fiscalização:

 

 

 

 

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o órgão absteve-se de emitir parecer específico, amparado nos critérios de triagem do Ato Normativo nº 006/2014-PGC.

 

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Inicialmente, impõe-se exaltar o instituto da Representação perante esta Corte de Contas, instrumento de matriz constitucional que materializa o exercício do controle social e reforça a higidez da Administração Pública. No cenário municipal, referida ferramenta ganha contornos ainda mais relevantes quando manejada por membro do Poder Legislativo local, cuja função precípua de fiscalização encontra neste Tribunal o arrimo técnico necessário para resguardar o patrimônio coletivo.

 

No caso vertente, exsurgiu nítida convergência entre o olhar atento do parlamentar representante e a atuação cirúrgica deste órgão de controle, porquanto os indícios de precariedade técnica e o risco de desperdício de recursos públicos originariamente denunciados restaram confirmados pelas inspeções promovidas pela Unidade Regional de Bauru (UR-02), descortinando um cenário de falhas operacionais que comprometeram a utilidade da obra pública desde a sua concepção.

 

É com amparo no conteúdo deduzido pela Representação, nas instruções emitidas pela Fiscalização e nos esclarecimentos prestados pelos defendentes — elementos que, reunidos, perfazem sólido acervo probatório — que passo a fundamentar e exarar a presente decisão.

 

No que concerne ao Vício de Planejamento na Definição do Objeto e à Ausência de Projeto de Drenagem no Edital, resta patente a inadequação técnica do projeto básico adotado pela Administração. A opção pelo pavimento em "pó de pedra" (brita graduada) revelou-se flagrantemente frágil e incompatível com as demandas de uma camada de rolamento de via cicloviária. Essa vulnerabilidade estrutural foi severamente agravada pela omissão total de dispositivos de drenagem no instrumento convocatório, o que inviabilizou a conservação e a durabilidade do pavimento frente às intempéries pluviais previsíveis.

 

Conquanto a Defesa sustente que a escolha decorreu de limites orçamentários rígidos atrativos ao convênio estadual (DADETUR) e do exercício de atividade discricionária, o poder de escolha do administrador não o autoriza a descuidar de normas de engenharia e da utilidade da obra pública. A ausência de estudos preliminares sérios e de soluções de escoamento de águas pluviais deu causa a falhas operacionais insanáveis desde a concepção do certame, comprometendo a viabilidade da contratação na sua origem e gerando um vício de planejamento de natureza grave, que contamina os atos subsequentes.

 

No tocante à Restrição à Competitividade (Cláusulas de Habilitação) e à Frustração do Caráter Competitivo (Licitante Único), as evidências coligidas pela Fiscalização demonstram que as exigências de qualificação técnica excessivamente rígidas na primeira publicação do edital criaram barreiras injustificadas ao mercado, afastando potenciais interessados e culminando na deserção do certame.

 

Ainda que a Administração tenha atuado de forma tempestiva para retificar o instrumento convocatório e abrandar as cláusulas habilitatórias, o caráter competitivo restou irremediavelmente frustrado pela manutenção de um objeto tecnicamente frágil e desinteressante (pó de pedra), desprovido de projeto de drenagem. Essa fragilidade metodológica do edital desencorajou a participação de outros concorrentes, limitando a disputa, na segunda chamada, à apresentação de proposta unicamente pela empresa Pantáculo. A presença de um licitante solitário eliminou qualquer possibilidade de disputa real de preços, neutralizando a busca pela proposta mais vantajosa e econômica para a Edilidade, o que configura manifesta ofensa ao princípio constitucional da ampla competitividade.

 

No que se refere à Inexistência de Orçamento Detalhado e Composição de Custos, a instrução técnica da Fiscalização evidenciou falha insanável na elaboração do edital, caracterizada pela ausência de uma planilha orçamentária que discriminasse adequadamente as composições de custos unitários e os insumos necessários.

 

Ainda que a Defesa afaste a alegação de prejuízo sob o argumento de que utilizou estimativas e cotações correntes de mercado que resultaram em proposta final ligeiramente abaixo do teto fixado, a falta de detalhamento analítico viola preceito cogente das normas de licitação. A discriminação pormenorizada dos custos é pressuposto obrigatório para que a Administração e os concorrentes possam avaliar, com segurança, a exequibilidade dos preços propostos e a conformidade da oferta face aos parâmetros do mercado.

 

Diante do nexo de causalidade entre as irregularidades verificadas na fase de planejamento e o ajuste celebrado, opera-se o Vício por Arrastamento do Termo Contratual. Visto que a licitação que o precedeu restou eivada de ilegalidades estruturais — que vão desde a definição precária do objeto e ausência de drenagem até a restrição de competitividade e falta de orçamento analítico —, o Contrato nº 9.521/2022 herdou tais vícios e invalidades de origem. Por efeito da teoria dos motivos determinantes e do princípio da legalidade, o termo contratual carece de condições jurídicas e técnicas autônomas para subsistir, restando irremediavelmente contaminado pelas máculas da fase convocatória.

 

No que tange aos acompanhamentos de execução contratual, as inspeções físicas e as análises financeiras realizadas pela Fiscalização da UR-02 expuseram o colapso integral da avença e a materialização de grave dano ao erário. A contratada Pantáculo abandonou e paralisou as obras de forma injustificada, entregando apenas 49% do cronograma físico previsto.

Os pagamentos efetuados pela Administração Municipal no montante de R$ 280.175,25 evidenciaram o desperdício de recursos públicos, resultando em um prejuízo de R$ 111.533,71. Este dano concentrou-se estritamente nos insumos que se mostraram inteiramente inúteis, uma vez que o pó de pedra foi dispersado e destruído pelas chuvas em razão da falta de compactação, e as guias de concreto foram assentadas em desconformidade com o alinhamento viário, exigindo a posterior remoção forçada de toda a estrutura.

 

Dessa forma, a diferença de R$ 168.641,54 não foi integrada ao montante do prejuízo para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, visto que os serviços de infraestrutura de base, terraplenagem e solo remanescente foram efetivamente aproveitados na reestruturação do terreno. Ademais, as guias de concreto retiradas foram recolhidas intactas pela Secretaria de Mobilidade Urbana para reaproveitamento futuro em outras obras públicas.

 

Contudo, o fato de a ciclovia ter sido posteriormente executada em concreto por força de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a empresa Paraíso Participações e Investimentos Ltda., como contrapartida urbanística, confirma que os serviços específicos faturados e perdidos pela Pantáculo não geraram qualquer aproveitamento ou benefício direto para o Município, consolidando a necessidade de ressarcimento da parcela glosada.

 

Soma-se a isso a omissão da Administração no acionamento tempestivo da garantia contratual prevista na Cláusula Sétima do Contrato nº 9.521/2022, medida que deveria ter sido adotada de pronto para mitigar os prejuízos e reaver os valores desperdiçados. Por outro lado, no que concerne aos saldos orçamentários dos Empenhos nº 4235 e nº 4236, conquanto a Fiscalização tenha apontado atraso na baixa contábil após a paralisação da obra, a Defesa logrou comprovar no evento 135.2 (TC-1639.989.24) que a municipalidade promoveu a anulação integral dos saldos remanescentes no encerramento do exercício de 2024. Resta afastada, portanto, a subsistência de dotações irregularmente vinculadas ao ajuste frustrado, remanescendo a matéria no campo das recomendações pela falta de tempestividade imediata ao distrato.

 

Quanto ao Termo de Rescisão, verifica-se que a sua formalização jurídica ocorreu com atraso, operando-se a publicação oficial apenas em 26/07/2024, mais de seis meses após o exaurimento da vigência contratual (17/01/2024). Contudo, não prospera a alegação de inércia total da Administração no que tange à aplicação e cobrança das penalidades pecuniárias. A Defesa demonstrou que o Município instaurou o Processo Administrativo nº 902/2024-PG-3, aplicando cumulativamente a sanção de suspensão de licitar por 02 anos e a multa contratual de 10% (TC-22791.989.24 – eventos 38.2/38.3 e TC-1639.989.24 – evento 135.4). Diante do inadimplemento voluntário da empresa apenada, a Edilidade promoveu a regular inscrição do débito em dívida ativa, materializada na Certidão de Dívida Ativa do Mobiliário nº 5164/2025, no valor original de R$ 56.674,51, perfazendo o montante total atualizado de R$ 60.920,24 para fins de execução fiscal. Insta ressaltar, todavia, que embora haja um nítido esforço da municipalidade para recompor os cofres públicos por meio desta via punitiva, tal ação é de natureza sancionatória, havendo necessidade de ação específica para recuperar o montante global do prejuízo materializado na obra (R$ 111.533,71). Assim, persiste a ressalva quanto à morosidade na edição do distrato e a necessidade de prosseguimento dos meios cabíveis para a recomposição integral do dano remanescente.

 

Finalmente, quanto à Ilegitimidade Passiva arguida pelo Prefeito Municipal, Sr. Jorge Ivan Cassaro, a preliminar deve ser rejeitada. Conquanto o Decreto Municipal nº 7.926/2021 tenha estabelecido a descentralização administrativa e a delegação de competências aos Secretários Municipais para atuarem como ordenadores de despesas, tal instituto não opera a exoneração cega da autoridade delegante. O Chefe do Executivo permanece investido no dever indeclinável de controle, coordenação e alta supervisão dos atos de seus subordinados, configurando omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) o acompanhamento de um certame que resultou em absoluto colapso físico-financeiro.

 

Afasta-se, por conseguinte, a aplicação irrestrita da Súmula nº 510 do STF, visto que a gravidade das infrações — que culminou no desperdício de R$ 111.533,71 e na formalização de distrato tardio — exigia a intervenção corretiva da chefia do Executivo. A interpretação aqui exarada guarda estrita observância ao Artigo 22 da LINDB, sopesando as dificuldades reais da gestão pública. Contudo, os obstáculos práticos não justificam a complacência com a execução orçamentária nitidamente viciada, impondo-se a manutenção do Prefeito Municipal no polo passivo da presente relação processual, respondendo de forma objetiva pela irregularidade da matéria.

 

ANTE O EXPOSTO, e com amparo estrito nas conclusões da Fiscalização da Unidade Regional de Bauru (UR-02) e nas justificativas produzidas pelas defesas, DECIDO por:

 

JULGAR PROCEDENTE a Representação formulada pelo Vereador Antonio Luiz Andretto Junior, ante a manifesta procedência dos vícios de engenharia e planejamento inicialmente apontados.

 

JULGAR IRREGULARES, com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 008/2022 e o Contrato nº 9.521/2022, em face de vícios insanáveis na definição do objeto, ausência de orçamento analítico e frustração do caráter competitivo do certame.

 

JULGAR IRREGULAR, com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o Acompanhamento de Execução Contratual, face ao inadimplemento e abandono da obra pela contratada, resultando em grave dano físico-financeiro ao patrimônio público.

 

JULGAR IRREGULAR, com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o Termo de Rescisão Unilateral, em razão de seu vício de extemporaneidade e por arrastamento das nulidades que macularam a origem da avença.

 

REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo Prefeito Municipal, Sr. JORGE IVAN CASSARO, mantendo-o no polo passivo em face da ausência do regular exercício do dever de supervisão hierárquica e controle macro dos atos delegados.

 

CONDENAR SOLIDARIAMENTE o Sr. JORGE IVAN CASSARO (na qualidade de Prefeito Municipal), o Sr. NORBERTO LEONELLI NETO (na qualidade de Secretário de Habitação e Planejamento Urbano) e a empresa PANTÁCULO – CONSTRUÇÕES CIVIL COMÉRCIO PAISAGISMO E SEGURANÇA EIRELI, ao ressarcimento do valor de R$ 111.533,71 aos cofres públicos municipais. O montante é correspondente ao prejuízo irreversível apurado em auditoria, devendo ser recolhido sem prejuízo da cobrança autônoma das multas contratuais administrativamente aplicadas, monetariamente atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo recolhimento.

 

APLICAR MULTA INDIVIDUAL no valor equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ao Sr. JORGE IVAN CASSARO (na qualidade de Prefeito Municipal) e ao Sr. NORBERTO LEONELLI NETO (na qualidade de Secretário de Habitação e Planejamento Urbano), em face das graves infrações de planejamento, habilitação e execução orçamentária viciada verificadas nestes autos.

 

DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Jahu que dê regular prosseguimento às ações judiciais de execução fiscal decorrentes da Certidão de Dívida Ativa do Mobiliário nº 5164/2025 (atualmente consolidada no valor total de R$ 60.920,24), bem como a efetiva inserção da empresa apenada no Sistema de Apenados do TCE-SP e no Sistema e-Sanções do Estado de São Paulo, em razão da penalidade de suspensão de licitar aplicada pelo município.

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

 

À Prefeitura Municipal de Jau por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas;

 

À Câmara Municipal de Jau, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das providências de alçada na esfera da defesa do patrimônio público.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 26 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

acsg

 

PROCESSO: 00017560.989.23-8
REPRESENTANTE:
  • ANTONIO LUIZ ANDRETTO JUNIOR (CPF ***.817.258-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU (CNPJ 46.195.079/0001-54)
INTERESSADO(A):
  • JORGE IVAN CASSARO (CPF ***.855.118-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
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    • ADVOGADO: LUCAS PAULO FERNANDES (OAB/SP 457.373)
ASSUNTO: Solicitação de fiscalização ordenada na Prefeitura municipal de Jahu para verificar os procedimentos adotados na contratação da empresa que está realizando a obras das ciclovia, os critérios e normativas técnicas que estão sendo seguidas e o cronograma de execução de tal obra.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00000506.989.24-3
PROCESSO: 00000506.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU (CNPJ 46.195.079/0001-54)
CONTRATADO(A):
  • PANTACULO - CONSTRUCOES CIVIL, COMERCIO, PAISAGISMO E SEGURANCA LTDA (CNPJ 07.146.306/0001-08)
    • ADVOGADO: LUCAS PAULO FERNANDES (OAB/SP 457.373)
INTERESSADO(A):
  • JORGE IVAN CASSARO (CPF ***.855.118-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • NORBERTO LEONELLI NETO (CPF ***.206.108-**)
    • ADVOGADO: GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB/SP 358.054) / GUILHERME DO LAGO ZENNI (OAB/SP 470.802)
  • LUIZ ANTONIO BARDELINI (CPF ***.179.448-**)
  • SILVIO CESAR GUARNIERI (CPF ***.649.538-**)
ASSUNTO: Tomada de Preços nº 08/2022 ? Edital nº 12/2022 - PROCESSO Nº 2832-PG/2022. OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material, mão de obra e equipamentos necessários para implantação de ciclovia no Município de Jahu
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00017560.989.23-8
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001639.989.24-3, 00022791.989.24-7
PROCESSO: 00001639.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU (CNPJ 46.195.079/0001-54)
CONTRATADO(A):
  • PANTACULO - CONSTRUCOES CIVIL, COMERCIO, PAISAGISMO E SEGURANCA LTDA (CNPJ 07.146.306/0001-08)
    • ADVOGADO: LUCAS PAULO FERNANDES (OAB/SP 457.373)
INTERESSADO(A):
  • JORGE IVAN CASSARO (CPF ***.855.118-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • NORBERTO LEONELLI NETO (CPF ***.206.108-**)
    • ADVOGADO: GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB/SP 358.054) / GUILHERME DO LAGO ZENNI (OAB/SP 470.802)
  • LUIZ ANTONIO BARDELINI (CPF ***.179.448-**)
  • SILVIO CESAR GUARNIERI (CPF ***.649.538-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 9521/2022, assinado em 29/11/2022. Edital nº 12/2022. Processo nº 2832/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 08/2022. Vigência: 17/01/2023 a 17//01/2024. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de material, mão de obra e equipamentos necessários para implantação de ciclovia no município de Jaú.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00000506.989.24-3
PROCESSO: 00022791.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU (CNPJ 46.195.079/0001-54)
CONTRATADO(A):
  • PANTACULO - CONSTRUCOES CIVIL, COMERCIO, PAISAGISMO E SEGURANCA LTDA (CNPJ 07.146.306/0001-08)
INTERESSADO(A):
  • JORGE IVAN CASSARO (CPF ***.855.118-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
  • NORBERTO LEONELLI NETO (CPF ***.206.108-**)
  • SILVIO CESAR GUARNIERI (CPF ***.649.538-**)
  • TELMA RENATA MARQUES DE FREITAS DUARTE (CPF ***.132.098-**)
ASSUNTO: Termo a rescisão unilateral do Contrato de Origem nº 9521 e respectivos aditivos, Tomada de Preços nº 008/2022, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIA NO MUNICÍPIO DE JAHU.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00000506.989.24-3

 

 

EXTRATO: Em consonância com as conclusões da Fiscalização e com as razões de defesa acolhidas, DECIDO:

 

JULGAR PROCEDENTE a Representação formulada pelo Vereador Antonio Luiz Andretto Junior, ante a manifesta procedência dos vícios de engenharia e planejamento inicialmente apontados.

 

JULGAR IRREGULARES, com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 008/2022 e o Contrato nº 9.521/2022, em face de vícios insanáveis na definição do objeto, ausência de orçamento analítico e frustração do caráter competitivo do certame.

 

JULGAR IRREGULAR, com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o Acompanhamento de Execução Contratual, face ao inadimplemento e abandono da obra pela contratada, resultando em grave dano físico-financeiro ao patrimônio público.

 

JULGAR IRREGULAR, com fulcro no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, o Termo de Rescisão Unilateral, em razão de seu vício de extemporaneidade e por arrastamento das nulidades que macularam a origem da avença.

 

REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo Prefeito Municipal, Sr. JORGE IVAN CASSARO, mantendo-o no polo passivo em face da ausência do regular exercício do dever de supervisão hierárquica e controle macro dos atos delegados.

 

CONDENAR SOLIDARIAMENTE o Sr. JORGE IVAN CASSARO (na qualidade de Prefeito Municipal), o Sr. NORBERTO LEONELLI NETO (na qualidade de Secretário de Habitação e Planejamento Urbano) e a empresa PANTÁCULO – CONSTRUÇÕES CIVIL COMÉRCIO PAISAGISMO E SEGURANÇA EIRELI, ao ressarcimento do valor de R$ 111.533,71 aos cofres públicos municipais. O montante é correspondente ao prejuízo irreversível apurado em auditoria, devendo ser recolhido sem prejuízo da cobrança autônoma das multas contratuais administrativamente aplicadas, monetariamente atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo recolhimento.

 

APLICAR MULTA INDIVIDUAL no valor equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ao Sr. JORGE IVAN CASSARO (na qualidade de Prefeito Municipal) e ao Sr. NORBERTO LEONELLI NETO (na qualidade de Secretário de Habitação e Planejamento Urbano), em face das graves infrações de planejamento, habilitação e execução orçamentária viciada verificadas nestes autos.

 

DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Jau que dê regular prosseguimento às ações judiciais de execução fiscal decorrentes da Certidão de Dívida Ativa do Mobiliário nº 5164/2025 (atualmente consolidada no valor total de R$ 60.920,24), bem como a efetiva inserção da empresa apenada no Sistema de Apenados do TCE-SP e no Sistema e-Sanções do Estado de São Paulo, em razão da penalidade de suspensão de licitar aplicada pelo município.

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

À Prefeitura Municipal de Jau por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas;

 

À Câmara Municipal de Jau, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das providências de alçada na esfera da defesa do patrimônio público.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 26 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

acsg

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-SGWM-HMB4-8F58-A3K9