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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002643.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADAS |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 Unidade Regional de Itapeva. |
Tratam os presentes do Balanço Geral do Exercício, exercício de 2024 do Consórcio do Vale do Ribeira - Apiaí que é constituído pela reunião entre representantes dos municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista e Ribeira, consorciados em face de autorizações legislativas locais.
Consta dos autos que a última eleição de dirigentes do Consórcio ocorreu em 16/08/2024, mantendo-se como Presidente o Prefeito do Município de Ribeira, o Sr. Ari do Carmo Santos, com vistas a realizar todos os atos administrativos necessários para a Dissolução e Extinção do Consórcio do Vale do Ribeira.
A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº 23 Arquivo: TC-2643-989-24-APIAI-CONS-2024-BAL - v1.pdf.
Informou que conforme Balanços Gerais dos exercícios anteriores não consta atividade desenvolvida pelo Consórcio já há alguns anos, sendo que no exercício examinado ocorreram movimentações visando a extinção.
Quanto ao débito junto à PGFN, reportado no Balanço Geral de 2023 (TC-002739.989.23-4), verifica-se que houve a quitação no exercício em análise.
Ressalta a realização de Assembleia Extraordinária em 16/08/2024, pelos membros dos municípios consorciados em que se deliberou:
1. A manutenção e reeleição da Diretoria Atual e Secretaria Executiva;
2. O passivo judicial foi assumido solidariamente, em igual proporção das obrigações legais, fiscais e financeiras, rateado em partes e valores iguais por todos os municípios integrantes do Consórcio do Vale do Ribeira;
3. As obrigações trabalhistas assumidas que não sejam do conhecimento da atual Diretoria, após a dissolução e extinção do Consórcio do Vale do Ribeira, serão assumidas solidariamente, em igual proporção e rateadas em partes e valores iguais por todos os municípios integrantes do Consórcio do Vale do Ribeira, assegurado o direito de regresso por inadimplência;
4. O bem patrimonial que se encontra inservível, na condição de sucata, foi doado ao Município de Ribeira; e
5. Foi aprovado pelo Consórcio do Vale do Ribeira, a Remissão da Dívida de Quotas de Contribuição existente pelos municípios integrantes, pela perda de objetivos e finalidade da Associação, que está em vias de ser extinto.
Em em 30/08/2024, foi realizada Assembleia Extraordinária pelos membros dos municípios consorciados, que decidiram:
1. A dissolução do Consórcio do Vale do Ribeira;
2. A extinção do Consórcio do Vale do Ribeira, com a baixa do seu CNPJ junto à Receita Federal em 16/09/2024, (Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ constante no Evento 14.2), podendo realizar-se todos os atos administrativos necessários para esse fim;
3. A ratificação e aprovação de todos os atos administrativos praticados pela Diretoria Atual do Consórcio do Vale do Ribeira até a presente data;
4. A confirmação do encerramento da conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, com o saldo financeiro de R$ 10.063,94, rateado para os entes consorciados, e incorporado em suas tesourarias municipais; e
5. Que não existem outros bens financeiros em nome do Consórcio do Vale do Ribeira, além dos mencionados nesta presente.
Constata que o débito junto à PGFN, reportado no Balanço Geral de 2023 foi quitado no exercício em análise.
Salienta que embora tenha sido emitida a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, as dívidas do balanço patrimonial ainda estão pendentes e que o “crédito será ainda objeto de análise por cada ente consorciado, quanto a legitimidade da sua cobrança".
Relativamente as 16 parcelas do rateio realizado em 2023, informou que “não foram quitadas em sua totalidade”, devido à extinção do Consórcio, com a baixa do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, havendo uma “remissão da dívida das cotas de contribuição junto ao consórcio”.
Entretanto, não houve registro contábil dos valores pagos por cada consorciado e das devidas baixas no balanço ao final do exercício, bem como não foi apresentado Orçamento para Consórcio em 2024.
Informa, por fim, que "embora o Consórcio informe ter realizado sua extinção com a baixa do seu CNPJ junto à Receita Federal em 16/09/2024, observa-se a ausência de registro contábil dos valores pagos por cada consorciado quanto ao rateio estabelecido em 2023, bem como a não realização das devidas baixas no balanço ao final do exercício, em desacordo com a legislação que rege a matéria".
O Órgão através do seu Ex-Presidente do Consórcio Sr. Ari do Carmo Santos apresentou suas justificativas, onde faz juntada dos demonstrativos contábeis, onde esclarece que, a suposta ausência de registro contábil dos valores pagos pelos municípios consorciados em 2023 e a não realização das baixas no balanço de 2024. Antes de agosto de 2023, o Consórcio estava sem representante legal, o que atrasou a regularização. Após a posse do presidente, foram realizados os registros contábeis e baixas referentes ao rateio de 2023, conforme balancete anexo. Em 2023, foram formalizados contratos de rateio em 16 parcelas, com pagamentos parcelados pelos municípios, e o saldo financeiro de R$ 19.840,72 foi transferido para 2024. A extinção do Consórcio ocorreu em 30/08/2024, com rateio do saldo remanescente. Solicita-se a reconsideração do apontamento, pois os registros contábeis estão comprovados.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº 31).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC-4644/989/20 |
Irregulares |
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TC-3129/989/21 |
Irregulares |
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TC-2526/989/22 |
Arquivamento dos autos sem resolução de mérito, transitado em julgado em 06/02/2024 |
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TC-2739/989/23 |
Arquivamento dos autos sem resolução de mérito, transitado em julgado em 24/07/2025 |
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TC-2643/989/24 |
Em Trâmite |
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TC-2646/989/25 |
UR-16 Unidade Regional de Itapeva. |
É o relatório necessário
Decido
Preliminarmente, esclareço, que ao postar sua assinatura no ofício da UR-18 Unidade Regional de Itapeva nº 162/2025 inserido no evento nº 23-1 se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
De início, verifico que o Consórcio permaneceu inativo no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
No tocante às imperfeições relatadas pela Equipe de Fiscalização, entendo que todas foram devidamente elucidadas pela Origem e, concluo que tais apontamentos não se mostram suficientes para comprometer a totalidade das contas do Consórcio.
Em consulta ao sítio do Ministério da Fazenda em 11/03/2025, constato que a situação cadastral do Consórcio se encontra extinta por Encerramento Liquidação Voluntária.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, e artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
-aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 25 de junho de 2026.
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002643.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADAS |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 Unidade Regional de Itapeva. |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, e artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se