TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020834.989.23-8
REPRESENTANTE:
  • MEDCOR SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ 32.487.239/0001-24)
    • ADVOGADO: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB/SP 244.269)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI (CNPJ 46.634.135/0001-00)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802)
INTERESSADO(A):
  • ARCHANGELO CLINICA MEDICA S/S (CNPJ 06.715.949/0001-54)
    • ADVOGADO: RENE VIEIRA DA SILVA NETTO (OAB/SP 254.578)
ASSUNTO: Representação em face de inabilitação em Concorrência Pública 01/2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010348.989.24-5

 

Relatório

 

Em exame Representação protocolada pela empresa Medcor Serviços Médicos Ltda. para requerer a suspensão da Concorrência Pública nº 1/2023 do Município de Anhembi em sede de tutela de urgência, bem como, no mérito, a anulação da decisão de sua inabilitação no certame.

A medida cautelar pleiteada não foi concedida, passando a matéria a tramitar nos moldes do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal, em instrução conjunta com o processo TC-010348.989.24-5, no qual se examina a mencionada licitação e o contrato.

A Representante se insurge contra decisão da Comissão Permanente de Processos Licitatórios que a inabilitou sob o argumento de que deixou de apresentar a garantia da proposta nos moldes exigidos pelo edital, especificamente em seu item 5.4.4.3:

5.4.4.3 – Apresentação de garantia da proposta, em uma das modalidades previstas no § 1º do art. 56 da lei n.º 8.666/93, no valor de R$ 59.460,30 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta centavos), a ser recolhida no Departamento Municipal de Finanças da PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI, até às 16:00 horas do dia 29/09/2023, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do envelope intitulado “Proposta”.

A empresa explica que optou por realizar Seguro Garantia, conforme apólice firmada em 29 de setembro de 2023, e que o prazo previsto no item 5.4.4.3 seria, por óbvio, exigido apenas dos participantes que optassem pela prestação da garantia em dinheiro, única modalidade de garantia possível de ser “recolhida” junto à Secretaria de Finanças.

Destaca, ainda, que “absolutamente todas as empresas participantes foram desclassificadas pelo mesmo motivo, obviamente causando um enorme prejuízo ao Poder Público, que restará adstrita a uma única proposta, por coincidência, da empresa que hoje presta os serviços licitados”.

No mesmo sentido, a Fiscalização concluiu que não caberia o “recolhimento” de seguro-garantia ou fiança bancária à Administração, por serem constituídas diretamente junto a seguradoras e instituições financeiras.[1]

Além disso, apontou que o exame prévio do requisito de habilitação “prestação de garantia”, mediante apresentação ao órgão contratante anterior à data de abertura das propostas, contraria o artigo 43 da Lei 8.666/93 e entendimento desta Corte de que facilita o conhecimento prévio dos potenciais participantes do certame (TC-044881/026/09 e TC-000807.989.12-4).[2]

A empresa vencedora do certame aduziu, nos autos, que sua habilitação se deu nos moldes do edital e que as falhas apontadas pela Fiscalização seriam de responsabilidade exclusiva do órgão contratante (evento 112).

Por sua vez, a Prefeitura esclareceu que, atendendo à decisão deste Tribunal no processo TC-012573.989.23-3, indicou no item 5.4.4.3 do edital o valor da garantia de participação e a data limite para sua apresentação e que, ante à necessidade de observância do princípio da isonomia, não poderia jamais estabelecer condições e prazos diferentes para recolhimento e protocolo da garantia em função de sua modalidade, como sugeriu a Representante.

Nesse sentido, argumentou que o recolhimento no setor de tesouraria da Prefeitura dentro do prazo previsto no edital era comum a todos, não apenas para o caso do recolhimento em dinheiro, e não caberia outra postura à comissão de licitações senão inabilitar as empresas que descumpriram o referido prazo e condição, para observância dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo (evento 156).

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

Observo, de início, que esta Representação foi protocolada em 27/10/2023, quando já realizadas as sessões públicas de recebimento e abertura dos envelopes e de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas, em 02/10/2023 e 18/10/2023, e, embora dirija suas críticas ao teor do edital, a pretensão da Representante não foi de, tempestivamente, retificá-lo, mas, sim, de que fosse anulada a decisão administrativa que a inabilitou no certame.

Nesse cenário, entendo que a Representação é parcialmente procedente, pois, embora o item 5.4.4.3 do ato convocatório esteja em desacordo com a legislação de regência, o ato que inabilitou a Medcor Serviços Médicos Ltda. e outras licitantes se deu em observância aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

A respeito da falha no edital, adoto como razões de decidir trecho do parecer do Ministério Público de Contas abaixo transcrito, exarado nos autos do TC-012573.989.23-3 e não levado em conta pela Prefeitura Municipal de Anhembi na reformulação do ato convocatório levada a efeito à época.

Sobre o momento para comprovação da garantia, tem-se que a prestação de garantia de participação (art. 31, III, da Lei 8.666/93) compõe a documentação relativa à qualificação econômico-financeira e, desta forma, integra o envelope da documentação referente à habilitação dos concorrentes (art. 43, inc. I), a ser entregue até a data de abertura prevista no Edital e sobre o qual recai o sigilo até a abertura na sessão pública (art. 3º, § 3º), a fim de não revelar quais ou quantas empresas efetivamente estão interessadas em participar da licitação, inviabilizando a modificação de propostas em função destas informações, o que poderia afetar o caráter competitivo do certame.

No caso da garantia na modalidade caução em dinheiro (art. 56, § 1º, inc. I), para manter o sigilo dos participantes, é recomendada a indicação da instituição bancária, agência e número da conta corrente em que poderá ser feito o depósito identificado, sendo este comprovante de depósito depois inserido no envelope dos documentos de habilitação, afastando a necessidade de comparecimento pessoal para recolhimento junto ao Departamento de Finanças.

Nas modalidades seguro-garantia e fiança bancária (art. 56, § 1º, inc. II e III), basta a inserção destes documentos no envelope de habilitação, sem necessidade de prévio comparecimento junto à Administração.[3]

Acolho, portanto, o argumento da Representante de incompatibilidade do recolhimento junto ao órgão contratante das modalidades seguro-garantia e fiança bancária e o entendimento da Fiscalização de que o item 5.4.4.3 do edital em comento desrespeitou o art. 43 da Lei nº 8.666/93, todavia, a intervenção desta Corte na forma pleiteada no item 4, in fine, da peça exordial deste feito não pode ser acolhida, por se assemelhar à criação de nova instância recursal não prevista na legislação.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 26 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00020834.989.23-8
REPRESENTANTE:
  • MEDCOR SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ 32.487.239/0001-24)
    • ADVOGADO: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB/SP 244.269)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI (CNPJ 46.634.135/0001-00)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802)
INTERESSADO(A):
  • ARCHANGELO CLINICA MEDICA S/S (CNPJ 06.715.949/0001-54)
    • ADVOGADO: RENE VIEIRA DA SILVA NETTO (OAB/SP 254.578)
ASSUNTO: Representação em face de inabilitação em Concorrência Pública 01/2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00010348.989.24-5

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 26 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 


[1] Evento 44 do TC-010348.989.24-5.

[2] Evento 44 do TC-010348.989.24-5.

[3] Evento 50 do TC-012573.989.23-3.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-SGXO-MO2P-8A0E-5MU2