TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-021209.989.22-7

ÓRGÃO CONCESSOR:      Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social)

RESPONSÁVEIS:               Célia Kochen Parnes – Secretária de Desenvolvimento Social à época

                                             Ricardo Wagner Gomes Felleger - Coordenador à época

ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:   Prefeitura Municipal de São Paulo

RESPONSÁVEIS:               Juliana Natrielli Medeiros Ribeiro dos Santos – Prefeita Regional à época (28/03/18 a 10/01/19)

                                             João Vestim Grande – Prefeito Regional à época (17/01/19 a 16/12/19)  

ASSUNTO:                          Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas

EXERCÍCIO:                        2019

VALOR:                               R$ 313.125,87

MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14-PGC

INSTRUÇÃO:                      DF-08/ DSF-I

ADVOGADO:                      Kenedi Oliveira e Silva – OAB/SP 366.354

 

 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2019 pela Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social) à Prefeitura Municipal de São Paulo, no valor total de R$ 313.125,87, por meio de Convênio firmado entre as partes, objetivando a execução do Projeto “Promoção  Envelhecimento”.

A Equipe de Instrução, em relatório constante do evento 9.8, ressaltou que o Órgão Concessor, após recepcionar a prestação de contas, solicitou à Prefeitura de São Paulo informações e documentos complementares, não tendo sido atendido, mesmo após reiteradas cobranças. Registrou que a Secretaria emitiu parecer conclusivo desfavorável, destacando as seguintes irregularidades:

a) A Conveniada não apresentou os extratos bancários que comprovem a aplicação do recurso repassado em descumprimento à Cláusula Terceira do Termo de Convênio;

b) Efetuou abertura de outra conta bancária, sem comunicação prévia à SEDS;

c) Não apresentou o Anexo RP-2, apesar de solicitado pela SEDS;

d) Não adquiriu todos os bens permanentes listados em seu plano de trabalho, tampouco apresentou justificativas quando questionada, a saber: Computador 4 GB, RAM + HD 1TB, Monitor 21’’, Nobreak 1200, Mouse sem fio, e halteres emborrachados de 3 kg;

e) Todos os gastos efetuados fora da vigência do Convênio;

f) Várias solicitações da SEDS junto à Prefeitura de São Paulo – Regional de Pinheiros concedendo prazo final de resposta para 23/12/2021, inclusive solicitando ressarcimento de valores aos cofres públicos, não atendidas.

No mais, a Fiscalização registrou o descumprimento do artigo 102, parágrafo único das Instruções TCE 02/2016, que estabelece o envio, até 30/06/2020, do Parecer Conclusivo a esta E. Casa, informando a não entrega da Prestação de Contas e do Anexo RP-02.

Por todo o exposto, concluiu que a comprovação da aplicação do repasse no valor de R$ 313.125,87 está irregular, razão pela qual propôs a aplicação do inciso II do artigo30 da Lei Complementar Estadual nº 709 de 14/01/1993.

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 30.1).

 Compareceu aos autos o Sr. Ricardo Wagner Gomes Felleger, Coordenador do Órgão Concessor, e informou não ter havido modificação na situação processual, sendo que as tentativas de contato com a Prefeitura continuam restando infrutíferas, sem resposta (evento 43.1).

A Sra. Célia Kochen Parnes e a Sra.Juliana Natrielli Medeiros Ribeiro dos Santos, Ex-Secretária de Desenvolvimento Social e Ex-Prefeita Regional, muito embora devidamente notificadas pessoalmente (eventos 56.1 e 95.1), não se manifestaram nos autos.

O Sr. Ricardo Luis Reis Nunes, Prefeito de São Paulo, foi notificado para os fins de direito, conforme certidão no evento 56.2 e também não apresentou seus esclarecimentos.

O Sr. João Vestim Grande, Prefeito Regional à época, não tendo sido localizado no endereço informado e, não obstante a informação do porteiro do prédio de ter repassado o recado, não entrou em contato com o funcionário deste Tribunal, sendo devidamente notificado por edital (eventos 78.1, 96.1, 102.1, 105.1 e 108.1).

O atual Subprefeito de Pinheiros, Sr. Alan Nunes Cortes, solicitou a juntada da prestação de contas referente à gestão anterior, alegando, no entanto, que tal documentação já teria sido protocolizada na Secretaria de Desenvolvimento Social em 15/08/2024, junto ao seu respectivo Grupo de Gestão de Convênios e acostou aos autos justificativa da CEDPES acerca da divergência quanto aos oficineiros informados no Plano de Trabalho e o efetivamente executado (eventos 93.1 a 93.4).

Instada a se manifestar, inicialmente, a d. PFE opinou pela irregularidade da matéria e restituição dos valores. Posteriormente, após a juntada de documentos pela prefeitura, propôs nova manifestação da fiscalização (eventos 72.1 e 119.1).

Notificada novamente, a Secretaria do Desenvolvimento Social ratificou as tentativas sem êxito de obter a complementação da prestação de contas e acrescentou que a documentação complementar apresentada pela Prefeitura em 15/08/2024 trata-se da já apresentada anteriormente, salientando ter oficiado o Prefeito da Capital informando acerca da rescisão unilateral do convênio e a obrigação de restituição do valor repassado, cujo pagamento deveria ocorrer até 31/10/2025, não tendo sido providenciado pela municipalidade (eventos 171.1 a 171.7).

Em manifestação conclusiva, a d.PFE, em vista das informações complementares prestadas pela Origem, opinou pela irregularidade da matéria, com proposta de devolução dos valores indicados (eventos 180.1 e 182.1)

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 74.1, 121.1 e 184.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, XII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

Destaco que a matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas e os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

Em que pese o esforço empreendido pela defesa, os elementos da instrução indicam que a matéria não reúne condições de receber o beneplácito desta Corte de Contas na sua íntegra.

A prestação de contas apresentada pela Prefeitura de São Paulo não contemplou todos os documentos necessários para a sua aprovação, tendo a Secretaria de Desenvolvimento Social empreendido esforços para obter a complementação necessária à análise, não alcançando o pretendido êxito.

Conforme relatório da fiscalização e parecer conclusivo emitido pela Secretaria, não foram apresentados os extratos bancários que comprovassem a aplicação dos recursos e tampouco o demonstrativo integral de receitas e despesas. Ademais, os desembolsos foram efetuados fora da vigência do ajuste, não foram adquiridos todos os bens permanentes listados no Plano de Trabalho e houve abertura de outra conta bancária sem comunicação à Secretaria.

Muito embora constem dos autos alguns recibos dos oficineiros, não foram apresentados os comprovantes dos referidos pagamentos e tampouco a memória de cálculo dos valores. Os extratos bancários acostados aos autos não demonstram os credores dos pagamentos (exemplo no evento 93.2, fls. 25), vez figurarem tão somente como “transferência de governo”, impossibilitando a verificação da correlação com o objeto do ajuste e consequente regularidade das despesas informadas.

Não obstante as inúmeras oportunidades para sanearem as falhas, a Prefeitura tão somente acostou aos autos documentos já analisados previamente, não apresentando a documentação faltante, sob alegação de que a pandemia e a mudança de equipe impossibilitaram a localização da cópia da prestação de contas e demais documentos. Reforça o cenário desfavorável o fato de o Prefeito, notificado pessoalmente, e o Prefeito Regional à época, notificado por edital, não comparecerem aos autos para apresentarem suas justificativas.

Cabe ressaltar, ainda, a ausência de termos aditivos de prorrogação, vez que o término da vigência se deu em 05/07/2019. Somente em 21/10/25 foi efetivada a rescisão unilateral do convênio por parte da Secretaria de Desenvolvimento Social, com a solicitação da devolução dos recursos (evento 171.6).

Assim, sem a devida comprovação da aplicação dos recursos recebidos, a matéria não pode receber a aprovação desta Corte de Contas.

No entanto, analisando a documentação constante dos autos, verifiquei a aquisição de equipamentos (notebook, impressora, roteador, ar condicionado, bebedouro e materiais esportivos) previstos no plano de trabalho, cujo pagamento no montante de R$ 9.090,76, foi devidamente comprovado, comportando a aprovação deste Tribunal. Em que pese, assim como já relatado, os extratos não abarcarem os respectivos credores, no que se refere aos referidos equipamentos, os valores das notas fiscais são coincidentes com os constantes nos documentos bancários (eventos 9.2, fls. 51,66,74,81,88,96,105,112 e 9.3, fls.35), o que me anima a relevar a indesejada falta de transparência e aprovar tais despesas, cabendo recomendação no sentido da tomada de providências para a correção da falha.

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 12/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, acompanho parcialmente a manifestação da equipe de Fiscalização e da PFE e JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social) à Prefeitura Municipal de São Paulo, no valor total de R$ 9.090,76, por meio de Convênio firmado entre as partes, objetivando a execução do Projeto “Promoção  Envelhecimento”, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis quanto ao referido montante. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação no valor de R$ 304.035,11, condenando a Prefeitura beneficiária à devolução do referido montante, devidamente corrigido. Sem embargo, determino que os Órgãos adotem providências no sentido de observar e cumprir rigorosamente as Instruções deste Egrégio Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

 

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Oficiar à Assembleia Legislativa e a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do inciso XV do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº709/93;
  3. Notificar pessoalmente o atual Prefeito de São Paulo para ciência da sentença e recolhimento aos cofres estaduais, no prazo de 30 (trinta dias), da quantia sentenciada, devidamente atualizada;
  4. Encaminhar cópia da presente sentença ao atual Secretário de Desenvolvimento Social para que adote providências visando à necessária cobrança do débito, comunicando este Tribunal no prazo de 60 dias;
  5. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 24 de junho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                       TC-021209.989.22-7

ÓRGÃO CONCESSOR:      Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social)

RESPONSÁVEIS:               Célia Kochen Parnes – Secretária de Desenvolvimento Social à época

                                             Ricardo Wagner Gomes Felleger - Coordenador à época

ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:   Prefeitura Municipal de São Paulo

RESPONSÁVEIS:               Juliana Natrielli Medeiros Ribeiro dos Santos – Prefeita Regional à época (28/03/18 a 10/01/19)

                                             João Vestim Grande – Prefeito Regional à época (17/01/19 a 16/12/19)  

ASSUNTO:                          Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas

EXERCÍCIO:                        2019

VALOR:                               R$ 313.125,87

MPC:                                   Ato Normativo nº 006/14-PGC

INSTRUÇÃO:                      DF-08/ DSF-I

ADVOGADO:                      Kenedi Oliveira e Silva – OAB/SP 366.354

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social) à Prefeitura Municipal de São Paulo, no valor total de R$ 9.090,76, por meio de Convênio firmado entre as partes, objetivando a execução do Projeto “Promoção Envelhecimento”, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis quanto ao referido montante. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação no valor de R$ 304.035,11, condenando a Prefeitura beneficiária à devolução do referido montante, devidamente corrigido. Sem embargo, determino que os Órgãos adotem providências no sentido de observar e cumprir rigorosamente as Instruções deste Egrégio Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

São Paulo, 24 de junho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
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