|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00001187.989.23-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência 04/2022, Processo nº 1682/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ourinhos, objetivando a contratação de empresa para aquisição de curso e equipamentos de robótica visando complementar o ensino fundamental I (1º ao 5º ano) da rede municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011418.989.23-2 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Ekipsul Comércio de Equipamentos Educacionais Eireli para requerer a suspensão da Concorrência nº 4/2022 da Prefeitura Municipal de Ourinhos, determinando-se a retificação do edital - para que conste se haverá ou não aquisição de conjunto móvel com tela touchscreen, óculos de realidade virtual e notebook e seus descritivos e o critério de julgamento seja o de menor preço por item - e a realização de ampla pesquisa de mercado para a correta descrição e estimativa de preço do objeto licitado.
Segundo a Representante, o termo de referência exige que os kits de peças de robóticas contenham tablet (conjunto móvel com tela touchscreen), óculos de realidade virtual e notebook, sem constar as especificações desses produtos, como software, componentes e composições.
Defende a divisibilidade do objeto, considerando que estão sendo licitados em conjunto itens totalmente distintos, assim, determinado licitante que poderia ofertar kits de robótica ou tablets, porém não ambos os itens, estariam alijados do certame.
Aponta que o edital determina a conformidade dos livros de acordo com a BNCC, mas, de modo contrário, exige sem qualquer respaldo a temática acerca da inteligência artificial, que não compõe a base da BNCC.
Por fim, alega superestimativa dos preços dos livros didáticos (R$ 344,21), totalmente superiores aos praticados no mercado, tal como os ofertados pela empresa Positivo na Prefeitura de Joinville no Pregão Eletrônico 484/2021, no importe de R$ 26,00 para livros dos alunos e R$ 98,00.
O pedido de suspensão do certame não foi acolhido por este Tribunal, em razão da natureza das impugnações, que demandava dilação probatória incompatível com o rito sumário dos procedimentos de Exame Prévio de Edital (eventos 11 e 14).
A Fiscalização procedeu à instrução da matéria, apurando que houve erro na redação do edital quanto aos itens conjunto móvel com tela touchscreen, tablet, óculos de realidade virtual e notebook, que efetivamente não compunham o objeto licitado, mas concluindo pela procedência parcial da Representação, dada a ausência de retificação do erro, que pode ter gerado distorções de interpretação e afastado possíveis interessados.
Por outro lado, apurou inexistir impedimento taxativo na BNCC para a inclusão do item “inteligência artificial” no material didático e que o preço estimado dos livros estava dentro do parâmetro médio verificado para o quesito (número de atividades/projetos), proporcional em razão da complexidade, peculiaridade e exigências de cada município pesquisado.
Acompanhando o entendimento da Fiscalização, a ATJ e MPC opinaram pela procedência parcial da Representação em razão do erro na descrição do objeto no termo de referência sem a devida retificação.
Decisão
Acolho como razões de decidir os estudos realizados pela Fiscalização no sentido de constatar a adequabilidade dos preços estimados para os livros didáticos e da inclusão do tema da inteligência artificial no conteúdo do material a ser adquirido, por conseguinte, considero improcedente a Representação quanto a esses quesitos.
O processo TC-011418.989.23-2 foi autuado para análise pormenorizada da licitação e do contrato e há de apurar os desdobramentos concretos do fato de o item 3 do termo de referência incluir no objeto a ser licitado os itens conjunto móvel com tela touchscreen, óculos de realidade virtual e notbook [sic], ausentes nas demais peças do edital e, portanto, não colocados em disputa de fato.
Por ora, aprecio tão somente a crítica da empresa Representante à falta de retificação do edital com vistas a corrigir a descrição do objeto licitado no termo de referência, que afronta diretamente o inciso IX, alínea “a”, do art. 6º e o inciso I do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e enseja a procedência parcial desta Representação.
Mesmo reiteradamente notificada, a Administração não comprovou nestes autos ter promovido a correção ou adotado qualquer outra medida que mitigasse os possíveis impactos da redação equivocada do termo de referência na competitividade do certame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 24 de junho de 2026.
| PROCESSO: | 00001187.989.23-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência 04/2022, Processo nº 1682/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ourinhos, objetivando a contratação de empresa para aquisição de curso e equipamentos de robótica visando complementar o ensino fundamental I (1º ao 5º ano) da rede municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011418.989.23-2 |
GCS-A, 24 de junho de 2026.