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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-017806/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Suzano
RESPONSÁVEL: Joel de Barros Bittencourt - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria e Apostila Retificatória
EX-SERVIDORA: Derli Mendel Bitencourt Ramos
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Suzano
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-02/DSF-II
ADVOGADA: Carolina Montgomery Watanabe Aguiar – OAB/SP 244.502
RELATÓRIO
A aposentadoria inicial da Sra. Derli Mendel Bitencourt Ramos, concedida em 2023 pelo Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, foi julgada irregular com negativa de registro, em razão de vício no cálculo do valor dos proventos, diante da incorporação da integralidade e paridade dos vencimentos, visto a ex-servidora ter aderido ao Regime Próprio de Previdência Social somente em 2012.
A Sentença foi mantida em sede de Recurso Ordinário, cujo Acórdão foi publicado no DOE em 22/04/2026 e transitou em julgado em 29/04/2026.
Em conformidade com a determinação desta E. Corte, a instituição previdenciária enviou a Apostila Retificatória nº 19/2025 (evento nº 47.2), informando a revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, de modo considerar o cálculo do benefício pela média aritmética das 80% maiores contribuições, nos termos da legislação vigente.
Consta, igualmente, que os reajustes do benefício passam a observar as mesmas datas e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, afastando-se, assim, a sistemática de paridade anteriormente adotada.
Diante disso, a Fiscalização em instrução complementar, informa que as irregularidades apontadas na instrução inicial em relação à aposentadoria, com base nas evidências analisadas, não mais subsistem, visto que a Origem realizou a revisão dos proventos e da sistemática de reajustes, em conformidade com as determinações constantes da r. decisão.
A instrução entende que a apostila retificatória em análise sanou as falhas apontadas na inicial, de modo que o ato de concessão da aposentadoria agora retificado e a apostila retificatória estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato de Apostila Retificatória nº 19/2025 da ex-servidora Sra. Derli Mendel Bitencourt Ramos, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Suzano, no exercício de 2023.
Vejo que a Origem sanou as falhas apontadas com a emissão da apostila retificatória e a mudança no cálculo dos proventos e dos reajustes, estando desse modo a aposentadoria retificada e a apostila em condições de serem considerados legais e registrados.
Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 19/2025 em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pela ex-servidora ter recebido os valores de boa-fé e não poder ser penalizada por erros da Administração.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 25 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-017806/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Suzano
RESPONSÁVEL: Joel de Barros Bittencourt - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria e Apostila Retificatória
EX-SERVIDORA: Derli Mendel Bitencourt Ramos
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Suzano
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-02/DSF-II
ADVOGADA: Carolina Montgomery Watanabe Aguiar – OAB/SP 244.502
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 19/2025 em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pela ex-servidora ter recebido os valores de boa-fé e não poder ser penalizada por erros da Administração.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 25 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma