TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-017806/989/24

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência do Município de Suzano

RESPONSÁVEL:    Joel de Barros Bittencourt - Superintendente

ASSUNTO:       Aposentadoria e Apostila Retificatória

EX-SERVIDORA:   Derli Mendel Bitencourt Ramos

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Suzano

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-02/DSF-II

ADVOGADA:       Carolina Montgomery Watanabe Aguiar – OAB/SP 244.502

 

 

RELATÓRIO

 

               A aposentadoria inicial da Sra. Derli Mendel Bitencourt Ramos, concedida em 2023 pelo Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, foi julgada irregular com negativa de registro, em razão de vício no cálculo do valor dos proventos, diante da incorporação da integralidade e paridade dos vencimentos, visto a ex-servidora ter aderido ao Regime Próprio de Previdência Social somente em 2012.

               A Sentença foi mantida em sede de Recurso Ordinário, cujo Acórdão foi publicado no DOE em 22/04/2026 e transitou em julgado em 29/04/2026.

               Em conformidade com a determinação desta E. Corte, a instituição previdenciária enviou a Apostila Retificatória nº 19/2025 (evento nº 47.2), informando a revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, de modo considerar o cálculo do benefício pela média aritmética das 80% maiores contribuições, nos termos da legislação vigente.

               Consta, igualmente, que os reajustes do benefício passam a observar as mesmas datas e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, afastando-se, assim, a sistemática de paridade anteriormente adotada.

               Diante disso, a Fiscalização em instrução complementar, informa que as irregularidades apontadas na instrução inicial em relação à aposentadoria, com base nas evidências analisadas, não mais subsistem, visto que a Origem realizou a revisão dos proventos e da sistemática de reajustes, em conformidade com as determinações constantes da r. decisão.

               A instrução entende que a apostila retificatória em análise sanou as falhas apontadas na inicial, de modo que o ato de concessão da aposentadoria agora retificado e a apostila retificatória estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Em exame ato de Apostila Retificatória nº 19/2025 da ex-servidora Sra. Derli Mendel Bitencourt Ramos, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Suzano, no exercício de 2023.

               Vejo que a Origem sanou as falhas apontadas com a emissão da apostila retificatória e a mudança no cálculo dos proventos e dos reajustes, estando desse modo a aposentadoria retificada e a apostila em condições de serem considerados legais e registrados.

               Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 19/2025 em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pela ex-servidora ter recebido os valores de boa-fé e não poder ser penalizada por erros da Administração.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

 

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.

 

 

Gab.MMC, 25 de junho de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

 

PROCESSO:       TC-017806/989/24

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência do Município de Suzano

RESPONSÁVEL:    Joel de Barros Bittencourt - Superintendente

ASSUNTO:       Aposentadoria e Apostila Retificatória

EX-SERVIDORA:   Derli Mendel Bitencourt Ramos

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Suzano

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-02/DSF-II

ADVOGADA:       Carolina Montgomery Watanabe Aguiar – OAB/SP 244.502

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 19/2025 em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pela ex-servidora ter recebido os valores de boa-fé e não poder ser penalizada por erros da Administração.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 25 de junho de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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