TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002446.989.24-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976) / GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB/SP 310.840)
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO - Presidente - Período: 01.01.2024 a 31.12.2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 8ª Diretoria de Fiscalização / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, criado pela Lei Municipal nº 647/1967, com alterações posteriores. As aposentadorias do RPPS de Osasco são regidas pela Lei Complementar Municipal nº 391/2021 (alterada pelas LCMs nº 402/2022 e nº 426/2023), ao passo que a segregação de massa foi levada a efeito por meio da Lei Complementar Municipal nº 258/2012, alterada posteriormente pelas Leis Complementares Municipais nº 362/2019 e nº 442/2024.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a 8ª Diretoria de Fiscalização procedeu à fiscalização in loco da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.54.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Francisco Cordeiro da Luz Filho, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme disponibilização e publicação no DOE de 13/09/2025 e 15/09/2025, respectivamente (evento 25).­

Representado por seus advogados, o Instituto requereu habilitação de seus procuradores e dilação do prazo (evento 30), por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 30/10/2025 e 31/10/2025, respectivamente (eventos 38 e 44).

O IPMO apresentou novo pedido de prorrogação de prazo no evento 49, por mim concedido de forma improrrogável conforme disponibilização e publicação no DOE de 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente (eventos 54 e 60).

O Instituto, representado por seus advogados, apresentou suas justificativas no evento 65.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 65.2 a 65.11.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 17.54), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 65).

 

Em preliminar, destaca que 2024 é o segundo ano da atual gestão, focada na consolidação administrativa e aprimoramento da governança previdenciária. Após a transição, houve avanços fiscais, atuariais, contábeis e institucionais, evidenciados por superávit orçamentário de R$ 20 milhões e superávit atuarial de R$ 742 milhões, além de carteira de investimentos diversificada e rentável (9,70%). O IPMO mantém histórico regular, com certificações como o CRP e Programa Pró-Gestão RPPS, e despesas administrativas controladas (1,53%). Ressalta tratar-se de gestão responsável, prudente e tecnicamente orientada, sem riscos excessivos, assegurando equilíbrio financeiro e cumprimento legal. Assim, solicita a aprovação das contas, com eventuais ajustes formais tratados como recomendações administrativas. Posteriormente, passa a se manifestar sobre os apontamentos da fiscalização.

 

Item A.4.1. CONSELHO FISCAL:

- Somente um membro possui certificação que comprova o atendimento dos requisitos técnicos necessários para o exercício da função;

Justificativas:

Destaca que o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Osasco foi constituído conforme o Decreto Municipal nº 14.470/2024, garantindo pluralidade e representatividade, com servidores efetivos de diferentes órgãos municipais e um representante dos inativos.

Apesar do relatório apontar que apenas um membro possui certificação técnica plena, assevera que a maioria dos conselheiros é formada por servidores efetivos, assegurando autonomia e independência funcional. A indicação dos membros não é discricionária do IPMO, mas institucional, conforme decreto de regência.

Salienta que o colegiado realiza controle e acompanhamento da gestão administrativa e financeira, aprovando regularmente as demonstrações financeiras. Ademais, o conselheiro Sr. Cícero Simões já possui certificação CPA-10 e a conselheira Rozangela Ferreira de Souza Henrique obteve aprovação na Certificação Profissional da Secretaria de Previdência – SPREV. Além disso, houve substituição de membro do colegiado, mediante a nomeação da Sra. Aparecida Freitas de Palma, que detém certificação expedida pela Totum.

Portanto, a maioria dos conselheiros fiscais atualmente já se encontra devidamente certificada, evidenciando o atendimento aos requisitos técnicos da Portaria MTP nº 1.467/2022 e o avanço concreto do IPMO na consolidação da governança previdenciária.

Demais disso, O IPMO está promovendo a certificação dos demais conselheiros por meio de cursos preparatórios, reconhecendo a fase transitória de adequação diante da implementação progressiva da Portaria MTP nº 1.467/2022 em âmbito nacional.

Ressalta que a ausência temporária de certificação não invalida automaticamente as deliberações do Conselho, conforme entendimento do Tribunal de Contas no TC-002675.989.23-0, que considerou a questão formal e passível de recomendação, não configurando irregularidade material.

Diante disso, requer o afastamento do apontamento ou sua conversão em recomendação, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o princípio da boa governança previdenciária.

 

Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA):

- Desatendimento de requisitos mínimos para compor o Conselho por parte dos membros do CMP;

Justificativas:

Refuta o apontamento de desatendimento dos requisitos mínimos para composição do Conselho Municipal de Previdência, afirmando que sua formação seguiu rigorosamente a Resolução nº 048/2024, garantindo pluralidade e representação institucional adequada.

Destaca que o IPMO não interfere nas indicações dos Poderes Executivo, Legislativo, bem como das entidades representativas, limitando sua atuação à promoção da capacitação técnica do colegiado.

Ressalta que, em 2024, o CMP cumpriu integralmente suas atribuições legais, realizando reuniões regulares e aprovando as demonstrações financeiras. Todos os conselheiros possuem idoneidade moral, formação superior e experiência compatível, com parte já certificada conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, evidenciando um processo contínuo de qualificação.

Destaca que o presidente do Conselho, único indicado diretamente pelo IPMO, atende plenamente aos requisitos técnicos.

Argumenta que a ausência temporária de certificação dos demais membros é uma situação transitória, que não invalida a atuação do colegiado, que tem funcionado com transparência e eficácia.

Assim, requer que o apontamento seja considerado sanado ou convertido em recomendação, reconhecendo-se a boa-fé e o comprometimento do IPMO com a governança previdenciária.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- Concessão de benefícios em desacordo com o ordenamento jurídico.

Justificativas:

Defende que o Instituto de Previdência Municipal de Osasco tem atuado em conformidade com a legislação previdenciária vigente, especialmente após a edição da Portaria nº 356/2024, que regulamentou localmente a Emenda Constitucional nº 103/2019 acerca da acumulação de aposentadorias e pensões.

Destaca que os benefícios concedidos anteriormente vêm sendo revisados para adequação às novas normas, sem omissão, inércia ou resistência institucional à regularização. Afirma que precedentes do Tribunal de Contas confirmam a legalidade dos atos administrativos realizados sob legislação anterior, aplicando o princípio “tempus regit actum”[1].

Quanto à relação entre servidores ativos e beneficiários, embora a proporção de 2,58 ativos por inativo possa indicar risco estrutural, tal cenário decorre de fatores demográficos e administrativos da gestão municipal, não configurando irregularidade do RPPS.

Ressalta que o IPMO adota medidas preventivas eficazes, como a segregação de massas e cobertura pelo Tesouro Municipal, garantindo equilíbrio financeiro e atuarial.

Ademais, as despesas com benefícios são compatíveis com receitas correntes e aportes do ente, sem indícios de insuficiência ou descompasso financeiro.

Diante da atuação preventiva e corretiva da atual gestão e da ausência de prejuízo material, requer que o apontamento de irregularidade seja considerado sanado ou convertido em recomendação administrativa.

 

Item C.1.1. PLANO FINANCEIRO:

- Foi prevista a vinculação de receita proveniente do Imposto de Renda sobre o pagamento de aposentadorias e pensões, para a manutenção de benefícios do Fundo Previdenciário de maneira irregular.

Justificativas:

Contesta o apontamento que considerou irregular a vinculação da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre aposentadorias e pensões para manutenção dos benefícios do Fundo Previdenciário.

Esclarece que não há vinculação automática ou retenção direta do IRRF pelo RPPS. O imposto é recolhido integralmente ao Tesouro Municipal, que, por decisão autônoma e voluntária, realiza repasses financeiros equivalentes ao valor do IRRF para o Fundo Previdenciário.

Trata-se de operação juridicamente independente da arrecadação tributária, configurando um aporte orçamentário deliberado e transparente, conforme ajustado pela Lei Complementar Municipal nº 442/2024.

Referida lei reforça que o fluxo financeiro ocorre via transferência orçamentária, sem afetação compulsória da receita, respeitando o art. 167, IV, da Constituição Federal. A modelagem foi validada pela Secretaria de Regime Próprio do Ministério da Previdência Social, que, no Parecer SEI nº 178/2024/MPS, reconheceu a viabilidade da alteração da segregação de massas e impôs salvaguardas para eventuais frustrações de receita.

Assim, o uso do IRRF é apenas referência técnica atuarial, sem desvio ou retenção indevida de tributos. Diante disso, a defesa requer o reconhecimento da legalidade da LC nº 442/2024 e o afastamento do apontamento, ou sua conversão em recomendação formal sem reflexo na regularidade das contas.

 

Item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

- Meta atuarial não atingida em 4 dos últimos 5 exercícios.

Justificativas:

Destaca que a análise deve considerar o caráter estrutural e de longo prazo da meta atuarial, não resultados anuais isolados. Fatores macroeconômicos adversos, como pandemia, instabilidade global e elevação da taxa de juros Selic impactaram negativamente a rentabilidade, fenômeno comum a outros RPPS.

Ressalta que não houve alertas do TCE-SP sobre risco atuarial ou gestão dos investimentos, o que afasta a existência de situação crítica ou risco institucional relevante. Ademais, a rentabilidade acumulada superou a inflação em vários períodos, com significativa recuperação desde 2023.

Em 2024 a carteira alcançou 9,70%, desempenho ligeiramente inferior à meta (10,09%), porém substancialmente superior à inflação do período (4,83%).

Salienta que a estratégia adotada é conservadora, minimizando riscos e garantindo estabilidade. Dessa forma, o regime mantém superávits financeiros e atuariais, solvência projetada e equilíbrio, evidenciando gestão prudente e sustentável.

 

Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

- Ausência de garantia da acessibilidade digital e de publicação da política de privacidade e proteção de dados.

Justificativas:

Destaca que tem promovido modernização tecnológica e governança informacional em conformidade com princípios constitucionais de transparência e eficiência. Assevera que o portal institucional (https://www.ipmosasco.com.br/) reúne ampla gama de informações públicas e funciona como canal de transparência ativa.

Informa que foi instituído um Comitê de Segurança da Informação, com reuniões mensais para acompanhar medidas de proteção de dados. Quanto à acessibilidade digital, reconhece-se que o site original não atendia ao Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), mas já está em processo de migração para plataforma responsiva, com recursos inclusivos, cuja previsão de conclusão é para o próximo exercício.

Acerca da Política de Privacidade, afirma que elaborou minuta final conforme a LGPD, em fase de revisão pela Assessoria Jurídica e pelo Encarregado de Dados (DPO), bem como aderiu ao Programa Municipal de Conformidade em Proteção de Dados Pessoais.

 

Item C.6. PESSOAL:

- Trinta e oito vírgula setenta e cinco por cento dos cargos ocupados são comissionados de livre nomeação.

Justificativas:

Esclarece que os 38,75% de cargos comissionados apontados incluem funções gratificadas, que são exercidas por servidores efetivos e não se confundem com cargos em comissão de livre nomeação.

Assevera que, conforme o art. 37, V, da Constituição Federal, funções de confiança são destinadas a servidores efetivos, enquanto cargos em comissão admitem provimento externo, sendo ambos, contudo, voltados a direção, chefia e assessoramento. No IPMO, muitas dessas funções gratificadas não rompem o vínculo estatutário nem violam o concurso público.

Ressalta que não há parâmetro legal que fixe limite máximo para cargos em comissão, conforme entendimento do STF no julgamento da ADO nº 44, no sentido de que a análise deve ser qualitativa e contextual, à luz da razoabilidade administrativa. No caso do Instituto, considera-se a complexidade de suas atribuições, que abrangem a gestão previdenciária, atuarial e administrativa.

Informa que a estrutura administrativa foi reformada pela Lei Complementar Municipal nº 430/2021, com quadro atual de 81 cargos efetivos e 26 comissionados, de sorte que 24% dos 107 cargos são comissionados, proporção compatível com a complexidade das funções desempenhadas e que demonstra observância ao princípio do concurso público como regra.

O aumento percentual de comissionados decorre de situação transitória, decorrente do processo de reestruturação administrativa iniciado em 2023.

Argui que o Tribunal já adotou posição flexível e razoável, como se depreende do TC-002479.989.24-6. Assim, a defesa requer o afastamento do apontamento ou seu relevamento apenas como recomendação, sem reflexo na regularidade das contas.

 

Item C.7. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A INATIVOS:

- Pagamento irregular de Vale Alimentação a aposentados e pensionistas.

Justificativas:

Esclarece que o pagamento do “Auxílio Melhor Idade” a aposentados e pensionistas não foi criado nem é gerido pelo IPMO, mas sim instituído pelo Poder Executivo municipal por meio da Lei nº 5.240/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 13.755/2023.

Assevera que o IPMO não possui autonomia legislativa, normativa ou decisória sobre o benefício, limitando-se à execução operacional, fornecendo dados cadastrais e efetuando pagamentos conforme determinações legais.

Ressalta que os recursos para o custeio do auxílio são provenientes do Tesouro Municipal, não integrando o patrimônio previdenciário do IPMO, que atua apenas como agente executor, sem poder de decisão financeira.

Assim, eventual irregularidade relacionada ao benefício não pode ser atribuída ao Instituto, pois sua função é técnica e transparente, constituindo mero cumprimento de ordens legais.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Desatendimento a recomendações e determinações desta E. Corte.

Justificativas:

Esclarece que o IPMO tem adotado medidas estruturais e administrativas contínuas para atender às diretrizes do Tribunal de Contas e à legislação previdenciária.

Nesse sentido, o relatório da 8ª Diretoria de Fiscalização menciona apontamentos remanescentes de 2017 e 2020, já em grande parte superados e sob monitoramento da atual gestão, que opera com nova estrutura administrativa e maior rigor nos controles internos.

Salienta que as recomendações sobre cargos em comissão, proporção entre servidores e adequação das funções já foram amplamente enfrentadas, com providências concretas adotadas. A desproporção ainda observada decorre de fatores transitórios, como o aumento da demanda operacional e a expansão das aposentadorias e pensões.

Dessa forma, o atendimento parcial não resulta de inércia, mas de um processo de adequação responsável, pautado na economicidade, eficiência e acompanhamento técnico, de sorte que não há irregularidade material, apenas etapas de transição em curso, com compromisso institucional de aprimoramento contínuo e cumprimento integral das recomendações.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 70).

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002542.989.23-1, regulares com ressalva – publicação no DOE de 28/11/2025, trânsito em julgado em 19/12/2025;

2022:  TC-002332.989.22-7, regular com ressalva – publicação no DOE de 25/09/2024, trânsito em julgado em 16/10/2024;

2021:  TC-002937.989.21-8, regulares com ressalva – publicação no DOE de 28/02/2024, trânsito em julgado em 20/03/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

 

Decido.

 

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Francisco Cordeiro da Luz Filho, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 13/09/2025 e 15/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 32/2025 – TCE-SP. GDF-8, inserido no evento nº 17.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações e determinações.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Osasco, município da região metropolitana de São Paulo, com população, no último censo (2022), de 728.615 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 4.563.449.866,79.

As atividades desenvolvidas no exercício conformaram-se aos objetivos legais do Instituto. Não foram constatados pagamentos maiores que os fixados ao Presidente e as Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Municipal de Previdência. Não foram identificadas ocorrências dignas de nota na atuação do Controle Interno.

A diligente Fiscalização informa a insuficiente certificação/desatendimento de requisitos mínimos por parte de membros do Conselho Fiscal e do Conselho Municipal de Previdência (Itens A.4.1. CONSELHO FISCAL e A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA)).

Verifico que o IPMO promoveu a certificação de parte dos membros de ambos os órgãos colegiados, o que se extrai dos comprovantes acostados aos autos, bem assim do Relatório Individual de Atendimento aos Requisitos Mínimos extraído do Sistema CADPREV em 17/11/2025, também juntado ao processo pela defesa.

Dessa forma, em novembro de 2025 o Instituto cumpria a regra constante do art. 76, inciso II, modulada pelo art. 247, § 9º, inciso II, “b” da Portaria MTP nº 1.467/2022, ou seja, até 31/12/2025, pelo menos um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal deveriam dispor da referida certificação. Ademais, atualmente o critério “Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS” encontra-se regular no Sistema CADPREV, o que me permite relevar a falha.

Nada obstante, recomendo à Origem que mantenha os requisitos para investidura nos cargos de Direção e nos órgãos colegiados do RPPS permanentemente atualizados e aderentes à legislação de regência, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das fiscalizações in loco.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:

 

 

A Fiscalização não identificou ocorrências dignas de nota no que toca às receitas, que atingiram R$ 467.579.737,27 em 2024, montante 5,25% superior ao verificado em 2023.

Por outro lado, as despesas registraram aumento de 26,63% no exercício em análise, alcançando R$ 447.509.968,19. A auditoria informa que as despesas administrativas conformaram-se aos limites estabelecidos por meio da Lei Municipal nº 426/2023, correspondentes a 1,7% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, acrescida em 20% até setembro de 2024, por conta do custeio da obtenção da certificação no Programa Pró-Gestão.

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota no que toca aos parcelamentos, cujo saldo montava a R$ 17.222.694,36 ao fim do exercício, não constam apontamentos relativos à Dívida Ativa, e os encargos sociais foram recolhidos.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o superávit da execução orçamentária de R$ 20.069.769,08, correspondente a 4,29% das receitas realizadas no exercício.

Há que se ressaltar o aporte financeiro de R$ 140.144.775,55, efetuado pelo ente visando o custeio dos benefícios integrantes da segregação de massas. Efetuado o ajuste dos resultados, o superávit atinge R$ 160.214.544,63, correspondente a 26,36% da receita total realizada.

Dessa forma, o resultado financeiro atingiu R$ 1.109.340.370,23 em 2024, valor 25,95% superior ao registrado em 2023. O resultado econômico, em contrapartida, foi negativo no montante de -R$ 3.392.636,92, o que fez diminuir em 2,17% o saldo patrimonial anterior, atingindo R$ 258.784.149,47 em 2024.

A d. Fiscalização ressalta que, no que toca ao acúmulo de aposentadorias com pensões, a aplicação do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a ser efetuada apenas a partir da publicação, pelo IPMO, da Portaria nº 356, de 09 de setembro de 2024 (Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS).

A equipe técnica informa, ainda, que dispositivos que previam indevidamente a aposentadoria especial para a carreira de Guarda Civil Municipal foram revogados no exercício, por intermédio da Lei Complementar Municipal nº 439, de 22 de novembro de 2024.

No que toca às restrições impostas à acumulação de benefícios de pensão e aposentadoria por meio da EC nº 103/2019, insta salientar que se trata de dispositivo autoaplicável, independentemente de regulamentação em âmbito municipal, ou seja, que deveria estar sendo observado pela municipalidade desde a edição da Reforma Constitucional em pauta. Nesse sentido, esclarecimento firmado pelo Ministério da Economia em sede da Nota Informativa SEI nº 33521/2020/ME[3]:

“essas condições para acumulação de benefícios se aplicam ainda que os entes não tenham efetuado reforma na legislação do RPPS de seus servidores e continuem a aplicar, no caso de pensão por morte, o art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004, e as demais normas previdenciárias anteriores à EC nº 103, pois o art. 24 tem efeito imediato para todos os entes da federação” (g.n.)

Considerando, contudo, o fato de que a administração adotou providências no exercício em exame, passando a aplicar as regras do art. 24 da EC nº 103/2019 após a edição da Portaria nº 356/2024, bem como o fato de que as referidas concessões são tratadas em autos próprios, relevo excepcionalmente o ocorrido, alçando-o ao domínio das ressalvas.

Cumpre, contudo, à unidade técnica, verificar a correta aplicação das regras de acumulação de proventos de pensões e/ou aposentadorias, por ocasião das vindouras análises de legalidade da concessão dos benefícios previdenciários do RPPS.

Já no que atine à concessão de aposentadoria especial para os Guardas Civis Municipais observo que assiste razão à origem, considerando a uma, a revogação da legislação municipal correlata. De mais a mais, verifico a existência de inúmeros precedentes em que esta Corte considerou legais referidas concessões, considerando a efetividade da norma constitucional, o princípio do tempus regit actum, vez que a lei local encontrava-se válida à época, bem como a existência de julgados semelhantes de outros municípios paulistas.

Passo à análise do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4] (Item C.1. ATUÁRIO).

De início destaco que o município adotou a segregação da massa previdenciária, com a finalidade de equacionar o déficit atuarial, por intermédio da Lei Complementar Municipal nº 258, de 27/12/2012, da seguinte forma:

- Fundo Financeiro, criado para atender as despesas previdenciárias e administrativas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas admitidos até 31/08/2013. A diferença entre suas receitas e despesas é custeada pelo ente federativo, mediante repasse mensal ao RPPS;

- Fundo Previdenciário, formado pelos servidores que ingressaram no serviço público a partir da data de vigência da LCM nº 258/2012 (01/09/2013), que atenderá ainda ao pagamento dos benefícios de aposentados nascidos até 31/12/1954 e de todos os pensionistas, de acordo com alteração promovida pela Lei Complementar Municipal nº 442/2024.

Nessa senda, passo a analisar individualmente os resultados de cada um dos planos (previdenciário e financeiro).

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios evoluíram 127,23% em relação a 2023, atingindo R$ 1.887.690.111,58 em 31/12/2024.

Ocorre que evolução tão expressiva só foi possível tendo em vista a consideração de demais bens, direitos e ativos, no montante de R$ 814.619.132,58, sendo que R$ R$ 805.199.984,67 correspondem a Valor Futuro do Imposto de Renda, assunto analisado mais adiante.

Dessa forma, considerando apenas as aplicações financeiras propriamente ditas, os ativos garantidores do plano previdenciário corresponderiam a R$ 1.073.070.979,00, suficientes para amparar o equivalente a 93,67% das provisões matemáticas previdenciárias (R$ 1.145.645.590,63).

Outrossim, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 940.266.053,92) aumentaram 316,05% no período. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder correspondem a R$ 205.379.536,71, montante 29,95% superior ao registrado em 2023.

Destaque-se que a significativa expansão observada nas provisões matemáticas do plano previdenciário deve-se ao fato de que houve a migração de parte dos aposentados do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, levada a efeito por meio da Lei Complementar Municipal nº 442/2024, e aprovada pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Previdência Social do Ministério de Previdência Social (evento 65.10).

A esse respeito, importa salientar o fato de que a migração dos segurados entre os fundos financeiro e previdenciário foi efetuada em contrapartida à vinculação de receitas provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento de aposentadorias e pensões, pelo período de 35 anos. Ademais, o parecer expedido pelo Ministério da Previdência Social condicionou a viabilidade da referida migração às seguintes condições adicionais: à apropriação proporcional entre os fundos das receitas decorrentes de parcelamentos existentes; à alocação de recursos oriundos da compensação financeira aos respectivos fundos, de acordo com a vinculação dos segurados que deram origem ao direito; e por fim, na eventualidade de qualquer frustração de receitas futuras com o IRRF, prometidas ao RPPS, o ente federativo deve ficar obrigado a aportar ao fundo Capitalizado o valor equivalente à diferença entre o montante esperado e o efetivamente arrecadado no ano, preferencialmente dentro do próprio ano calendário em que se der a insuficiência.

Diante disso, cumpre à unidade de inspeção verificar por ocasião das próximas inspeções nas contas do IPMO o cumprimento das sobreditas condicionantes impostas pelo Ministério da Previdência Social.

No que diz respeito da transferência ao Instituto de valores oriundos do imposto de renda retido sobre benefícios de aposentados e pensionistas, destaco tratar-se de matéria cujo debate é ainda recente nesta Casa de Contas, com decisões em ambos os sentidos.

Nessa senda, ao apreciar Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos – IPMO em face de sentença que julgou regular com ressalva o Balanço Geral de 2022 da Entidade[5], a Segunda Câmara desta Corte, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator Sidney Estanislau Beraldo, entendeu que deveriam ser mantidas as determinações externadas pelo relator originário (Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis),  relativas à retirada do rol de ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS da rubrica relativa ao fluxo de recebimentos do IRRF e à cessação da vinculação de receitas de impostos do município ao RPPS local, buscando formas alternativas de financiamento do déficit atuarial.

Referida decisão amparou-se, em especial, em entendimento do STF externado nos autos do ARE nº 1.414.128 (ref. à ADIn nº 2272423-08.2021.8.26.0000), relativa à inconstitucionalidade de lei do Município de Campinas, que efetuou a vinculação de receitas do IRRF ao RPPS daquele município. Em decisão monocrática, o Ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

“4. É importante ressaltar que os Estados, o DF e os Municípios, suas autarquias e fundações, ao realizarem pagamentos aos seus servidores, devem reter na fonte o Imposto de Renda. Esses valores retidos, contudo, não pertencem à União, mas sim ao respectivo ente federado responsável pela retenção. Dessa forma, pertencem aos Estados, DF e Municípios a titularidade do que arrecadado a título de Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si ou pelas autarquias e fundações que instituírem ou mantiverem. No caso, os valores auferidos a título de IRRF são receita do Município, devendo observar, consequentemente, a vedação estabelecida pelo art. 167, IV, da CF. Nessa linha, confiram-se: RE 1.012.358, de minha relatoria; e o RE 607.886-RG, Rel. Min. Marco Aurélio.” (g.n.)

 

Em sentido contrário, a Primeira Câmara desta Casa, ante o exposto no voto do Conselheiro Relator Dimas Ramalho, deu provimento parcial a Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto – IPM contra sentença que julgou regulares com ressalvas as contas de 2021 da autarquia, com o fim de afastar as determinações relacionadas à destinação dada, por meio de lei, às receitas provenientes do IRRF.

Nesse acórdão, o relator acompanhou a manifestação do Secretário-Diretor Geral, que destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar casos em que se discutia a possibilidade de destinação prévia de receitas oriundas da quota parte dos municípios na arrecadação do ICMS para pagamento de dívidas de energia elétrica, concluiu não haver afronta ao inciso 167, IV da CF/88, tendo em vista referida vinculação não recair sobre tributos de titularidade do Município:

6. No mais, relativamente à alegação de inconstitucionalidade da retenção de recursos da quota-parte na arrecadação do ICMS para pagamento de dívidas de energia elétrica, verifica-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o assunto. Assim, ante o disposto no art. 1.025 do CPC, passa-se à análise dessa questão.

7. Para melhor exame da controvérsia, transcrevem-se os seguintes dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do extraordinário:

“Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

”Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;” (grifos nossos).

8. Em hipótese semelhante à dos autos, a Segunda Turma já assentou não existir proibição constitucional à vinculação, pelos Municípios, de verbas decorrentes da participação no ICMS ao pagamento de despesas, conforme o precedente abaixo:

 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. CONDENAÇÃO JUDICIAL - ACORDO - PARCELAMENTO. Em se tratando de acordo relativo a parcelamento de débito previsto em sentença judicial, possível é a dispensa do precatório uma vez não ocorrida a preterição. ACORDO - DÉBITO - ICMS - PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. Inexiste ofensa ao inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, no que utilizado o produto da participação do município no ICMS para liquidação de débito. A vinculação vedada pelo Texto Constitucional está ligada a tributos próprios.” (RE nº 184.116/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 07/11/2000, p. 16/02/2001; grifos nossos).

9. Nessa linha, tem-se, também, decisões monocráticas: RE nº 460.345/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/11/2009, p. 16/12/2009; RE nº 632.596/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21/11/2012, p. 28/11/2012; RE nº 626.532/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/11/2013, p. 19/11/2013; AI nº 846.154-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/09/2016, p. 05/10/2016; RE nº 764.481/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015, p. 27/02/2015; e ARE nº 1.113.661/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020.

ARE 1.383.468/GO – Min. André Mendonça – publicado em 30/08/2022

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS. RETENÇÃO DO REPASSE DO ICMS DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE DO ENTE. OFENSA AO ARTIGO 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A VINCULAÇÃO VEDADA ALCANÇA APENAS A RECEITA PROVENIENTE DE IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO ENTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ARE 1.113.661/PB – Min. Luiz Fux – publicado em 20/03/2020

 

Considerando que o ente instituidor do Imposto de Renda é a União, nos termos do art. 153, III, da CF/88, pertencendo aos Municípios o produto da arrecadação do IIRF sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas, nos termos do art. 158, I, filio-me ao entendimento de que a vedação à vinculação de impostos determinada pelo art. 167, IV da Carta Magna alcança apenas a receita proveniente de impostos cuja competência para instituição é do próprio ente.

De mais, a mais, a Lei Complementar Municipal nº 442/2024 encontra-se vigente no ordenamento jurídico municipal, portanto, em plena produção de efeitos, de tal sorte que se obriga o Executivo Municipal aos repasses dos valores previstos, a impactar, por conseguinte, o resultado atuarial do Plano Previdenciário do IPMO, consoante reconhecido pelo parecer do Ministério da Previdência Social.

 

 

No que tange ao plano financeiro, os ativos garantidores, compostos por aplicações financeiras (R$ 6.776.535,60) e em sua maior parte por demais bens, direitos e ativos (R$ 23.932.650,22), diminuíram 37,93% em relação a 2023, atingindo R$ 30.709.185,82 em 2024.

Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 2.943.484.244,50) registraram diminuição de 14,56% no período, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder (R$ 3.391.463.578,18) aumentaram 2,57% em relação ao exercício anterior.

Desse modo, o montante da cobertura da insuficiência financeira assegurada por lei diminuiu ligeiramente (5,94%) em relação a 2023, atingindo -R$ 6.304.238.636,86 em 2024.

Impende salientar que, nos termos do art. 61 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a segregação da massa deve ser objeto de contínuo acompanhamento por parte: do ente federativo (inciso I); da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam o repasse das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicações dos recursos, dentre outros, separados por fundo (inciso II); dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes (inciso III); e do atuário responsável, que deverá demonstrar a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando a necessidade de adequação do plano de equacionamento (inciso IV).

Deve, portanto, o Instituto, comprovar à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações, a correção dos procedimentos adotados para acompanhamento da segregação da massa de segurados.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 885.987.250,53 e em 31/12/2024 era de R$ 1.100.633.776,69, obtendo resultado positivo de R$ 90.453.123,09, correspondente à rentabilidade nominal de 9,70%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,09% (IPCA + 5,00%).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: O Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022; os investimentos estão aderentes à política de investimentos; os responsáveis pela gestão dos recursos são habilitados para este fim; observou-se a boa ordem e organização dos documentos que compõem os processos de investimentos; não se constataram divergências nas aplicações em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento houve reuniões do Comitê de Investimentos, devidamente registradas em atas; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no período.

No que toca ao item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[6]. Além disso, a rentabilidade obtida pelo Instituto no exercício de 2024 (9,70%) distanciou-se apenas 0,39 pontos percentuais da meta atuarial estabelecida (10,09%).

Nada obstante, entendo pertinente recomendar aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Recomendo ao IPMO, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Por outro lado, consoante informado por ocasião do julgamento das contas de 2023 do Instituto, estão presentes em sua carteira diversos fundos de investimentos que podem ser classificados como “estressados”[7].

Nesse sentido, filio-me ao posicionamento do julgador daquelas contas, pois, considerando a materialidade dos valores investidos, bem como o elevado risco de liquidez e de potenciais perdas patrimoniais, faz-se premente a adoção de mecanismos de acompanhamento da evolução e liquidação destes fundos, objetivando, sobretudo, minimizar eventuais perdas. Outrossim, determino ao RPPS a demonstração das medidas adotadas visando acompanhar e eventualmente resgatar os recursos investidos nos fundos atualmente desenquadrados, o que deve ser apresentado à equipe de auditoria desta E. Corte de Contas.

De mais a mais, cumpre determinar ao Instituto de Previdência que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).

No que toca à proporção entre cargos comissionados e efetivos existentes na estrutura organizacional do órgão, é imprescindível que o RPPS se atente às regras estabelecidas pelo artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal, diligenciando junto aos Poderes Executivo e Legislativo a alteração da legislação municipal, se for o caso (Item C.6. PESSOAL).

Atinente ao pagamento de auxílio-alimentação aos servidores inativos, em contrariedade a Súmula do STF, reconheço se tratar de benefício custeado pelo Poder Executivo e instituído por meio da Lei Municipal nº 5.240/2023, de sorte que cumpre ao IPMO apenas o papel de operacionalização dos pagamentos (Item C.7. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A INATIVOS).

Nada obstante, determino ao Instituto que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo a revogação da norma em apreço, ou busque, alternativamente, a declaração de sua inconstitucionalidade.

De mais a mais, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

 

 

Cumpre salientar, ademais, que o Instituto possui certificação no Nível I do Programa Pró-Gestão RPPS, obteve classificação “B” no ISP-RPPS e classificação “B+” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “muito efetiva”. Isso indica que ainda existem aspectos da gestão previdenciária a serem aprimorados, o que, nesta ocasião, recomendo.

Ressalto que contribui, por fim, para a aprovação desta gestão, o fato de o Município de Osasco dispor do Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Francisco Cordeiro da Luz Filho, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 24 de junho de 2026.

 

 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Refere-se aos seguintes precedentes envolvendo o Município de Osasco: TC-021226.989.24, TC-021210.989.24, TC-021204.989.24, TC-021230.989.24, TC-021211.989.24, TC- 021247.989.24, TC-021232.989.24, TC-021220.989.24, TC-021193.989.24, TC-021246.989.24, TC-021202.989.24, TC-021208.989.24, TC-021223.989.24 e TC-021234.989.24.
[2] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002542.989.23-1 – evento 51.45) e 2024 (evento 17.54 dos autos).
[4] Fonte: Dados extraídos dos Demonstrativos dos Resultados das Avaliações Atuariais – DRAAs, obtidos no CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social.
[5] TC-021564.989.24-2 (ref. TC-002384.989.22-4) – trânsito em julgado em 03/04/2025.
[7] Dados extraídos do Relatório de Investimentos do Regime Próprio de Previdência – RIRPP, obtido no Sistema Audesp:
 
 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002446.989.24-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976) / GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB/SP 310.840)
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO - Presidente - Período: 01.01.2024 a 31.12.2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 8ª Diretoria de Fiscalização / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Francisco Cordeiro da Luz Filho, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-SAJJ-G7BN-6KU7-2R6K