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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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PROCESSO: |
00001830.989.23-2 |
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CONTRATANTE: |
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CONTRATADO(A): |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: |
EDITAL nº 03/2022 - Processo Licitatório nº 443/2022. |
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EXERCÍCIO: |
2022 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
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PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
00001856.989.23-1, 00007114.989.24-7, 00024169.989.24-1, 00024170.989.24-8, 00024172.989.24-6, 00024174.989.24-4, 00024175.989.24-3, 00017950.989.25-1 |
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PROCESSO: |
00001856.989.23-1 |
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CONTRATANTE: |
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CONTRATADO(A): |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: |
ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL - EDITAL nº 03/2022 - Processo Licitatório nº 443/2022. LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 03/2022. CONTRATO: 161/2022, de 13/10/2022. OBJETO: Contratação de empresa do ramo de arquitetura ou |
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EXERCÍCIO: |
2022 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00001830.989.23-2 |
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PROCESSO: |
00007114.989.24-7 |
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CONTRATANTE: |
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CONTRATADO(A): |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: |
1º Termo de Aditamento de 11/12/2023. |
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EXERCÍCIO: |
2023 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00001830.989.23-2 |
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PROCESSO: |
00024169.989.24-1 |
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CONTRATANTE: |
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CONTRATADO(A): |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: |
2º Termo de Aditamento de 17/04/2024. |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00001830.989.23-2 |
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PROCESSO: |
00024170.989.24-8 |
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CONTRATANTE: |
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CONTRATADO(A): |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: |
3º Termo de Aditamento de 02/07/2024. |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00001830.989.23-2 |
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PROCESSO: |
00024172.989.24-6 |
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CONTRATANTE: |
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CONTRATADO(A): |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: |
4º Termo de Aditamento de 01/08/2024. |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00001830.989.23-2 |
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PROCESSO: |
00024174.989.24-4 |
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CONTRATANTE: |
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CONTRATADO(A): |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: |
5º Termo de Aditamento de 21/09/2024. |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00001830.989.23-2 |
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PROCESSO: |
00024175.989.24-3 |
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CONTRATANTE: |
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CONTRATADO(A): |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: |
6º Termo de Aditamento de 04/10/2024. |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00001830.989.23-2 |
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PROCESSO: |
00017950.989.25-1 |
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CONTRATANTE: |
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CONTRATADO(A): |
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ASSUNTO: |
Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 161/2022, de 03/01/2025. |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 |
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PROCESSO PRINCIPAL: |
00001830.989.23-2 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa do ramo de arquitetura ou engenharia civil para a construção da escola EMEIEF Jd. Nossa Senhora de Fátima, com fornecimento de materiais. Regularidade. Recomendações: Concorrência Pública n. 03/2022. Contrato n. 161/2022. Acompanhamento da Execução Contratual. 1º e 3º Termos Aditivos. Conhecimento: 2º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos. Termo de Recebimento Definitivo.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Tupã e a empresa Ramez Jardim Construções Ltda., com vistas à contratação de empresa do ramo de arquitetura ou engenharia civil para a construção da escola EMEIEF Jd. Nossa Senhora de Fátima, com fornecimento de materiais.
Também em análise nesta oportunidade os seguintes processados:
1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada pela UR-18, cujo minucioso Relatório (evento 28) concluiu pela irregularidade da matéria em razão dos seguintes apontamentos:
a) Não houve a disponibilização do projeto de estruturas, inclusive fundações, juntamente com o edital da licitação, sendo disponibilizado apenas o projeto arquitetônico;
b) A planilha orçamentária licitada possui quantidades diferentes, para serviços de execução de estacas escavadas e formas, daquelas constantes da planilha do FNDE, mantendo, contudo, as mesmas quantidades de aço;
c) O projeto de fundações disponibilizado pelo FNDE apresenta estacas de concreto de diversos diâmetros, variando de 20cm a 50cm, enquanto a planilha orçamentária da Prefeitura contém apenas estacas de 25cm de diâmetro;
d) Houve alteração do projeto do FNDE para correção de divergências verificadas em relação à quantidade de estadas de concreto e, ainda, foi determinado um comprimento de 6,00m para cada estaca, o que difere do comprimento constante no projeto do FNDE (3,50m);
e) A alteração dos diâmetros das estacas e de seus comprimentos implica em completa alteração do projeto de fundações, o qual não foi elaborado e tampouco teve o registro de sua responsabilidade técnica (ART) junto ao CREA realizado, que atenta contra o disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/1977;
f) Além da execução da estrutura de fundação da escola estar sendo realizada sem um técnico responsável junto ao respectivo Conselho Profissional (CREA/CAU) por sua concepção e segurança, a licitação da obra com ausência de projeto básico de fundações atenta contra o disposto no artigo 7º, §2º, incisos I e II da Lei 8.666/93;
g) O projeto posto em licitação não contempla projeto de prevenção e combate a incêndio para o empreendimento, bem como deixou de adequar a implantação da obra com as condições topográficas do terreno, conforme projeto planialtimétrico apresentado, ocasionando a necessidade de a Prefeitura realizar todo o serviço de terraplanagem necessário à adequação dos platôs de implantação da obra, que ocorreu apenas após a emissão da Ordem de Inícios dos Serviços, impactando na execução dos serviços da contratada;
h) A falta de projeto completo na licitação importa no aumento da possibilidade de futuros aditivos, o que já se avizinha na execução do presente contrato, recém-iniciado, conforme relatos do diário de obras, que menciona a necessidade de aditivos para a construção de escadas e rampas de acesso em razão das diferenças entre os níveis de implantação da obra e via pública.
Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (publicado no DOE de 27/03/2023, evento 50), com as prorrogações autorizadas (DOEs de 24/04/2023, evento 81; 19/05/2023, evento 114; 16/06/2023, evento 145)
A Prefeitura Municipal de Tupã apresentou suas justificativas (evento 156).
Defendeu ter ocorrido equívoco da fiscalização, pois constaram de seu relatório comparativos entre o projeto licitado e o disponibilizado pelo FNDE. Para a instauração do procedimento licitatório, a Secretaria responsável forneceu a necessária documentação técnica, cujas peças integraram o conjunto dos elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço.
Destacou que todos os projetos estruturais, inclusive os das fundações, foram disponibilizados aos interessados por meio do sítio eletrônico da prefeitura.
Anotou que o FNDE disponibiliza projeto padrão denominado “Projeto Espaço Educativo Urbano – 12 salas”, cujos projetos arquitetônicos, de estruturas e de instalações elétricas e hidráulicas estão disponíveis no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, juntamente com o memorial descritivo, planilha orçamentária, ART’s e outros documentos. O próprio FNDE adverte que, por se tratar de projeto padrão, cada ente que dele se valer deve atentar às particularidades do local onde será edificado. Este é o caso que se deu no procedimento em análise.
Assim, segundo as informações prestadas pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura, a diferença se justificaria em razão do projeto das fundações ter sido revisado pelo município, determinando profundidades diferentes da mínima proposta (3,50m) constante do projeto padrão FNDE.
As divergências identificadas entre o projeto de locação das estacas fornecido pelo FNDE e os quantitativos necessários à execução da obra no município, conforme aferido e registrado na memória de cálculo, se deveu à adequação à realidade local.
O mesmo fato ocorreu quanto às alterações no diâmetro das estacas, considerando a carga aplicada e a resistência do solo. Os relatórios prévios de sondagem permitiram o dimensionamento em 25 cm, atendendo a necessidade estrutural e quanto às mudanças realizadas na profundidade das estacas de concreto, que, no último caso, levou em conta o fato de, no local da obra, o solo ser predominantemente arenoso.
Argumentou que o projeto elaborado pela origem encontra-se sob responsabilidade de profissional devidamente habilitado e com o correspondente registro de responsabilidade técnica.
Abordou que tanto a execução da obra, desde o seu início, está sob responsabilidade de execução de profissional habilitado pela empresa contratada (ART nº 28027230222018728), bem como o projeto da fundação (ART nº 28027230230660825).
Salientou que o projeto de prevenção e combate a incêndio não está disponibilizado no conjunto dos projetos executivos disponibilizados pelo Governo Federal ou totalmente contemplado em seu orçamento-base. Desta forma, o projeto de prevenção e combate a incêndio, e sua execução, deverá ser contratado e realizado pelo próprio município.
Esclareceu que a opção do município em realizar diretamente a terraplanagem com seus próprios equipamentos teve como objetivo principal a redução do custo da obra em relação ao preparo do terreno, corte e aterro, não resultando em impacto que pudesse causar prejuízos à contratante ou à contratada.
Quanto à necessidade de celebração de termos aditivos para contemplar obras não previstas como a construção de escadas e rampas de acesso em razão das diferenças entre os níveis de implantação da obra e da via pública, defendeu que o artigo 65, § 1º da Lei 8.666/1993 autoriza a realização de alterações contratuais.
Em petição conjunta (evento 277) Letícia Maynara Cano Torgan (Fiscal da obra), Eduardo Makoto Labegalini Gushiken (Fiscal da Obra), Valdir Pedro Berti (Gestor do Contrato) e Douglas Felippe Alves Machado (emissor do parecer jurídico), ratificaram as justificativas técnicas apresentadas pela origem. Ponderaram que, em que pesem os apontamentos da auditoria, a obra foi devidamente executada, tendo sua conclusão ocorrida em 27/11/2024, dentro do prazo de vigência do prazo contratual e emitido o Termo de Recebimento Definitivo em 21/03/2025. No mais, a unidade escolar encontrava-se em pleno funcionamento, atendendo regularmente à comunidade, cumprindo integralmente a finalidade pública para a qual foi destinada
1.3 Em relação aos Termos Aditivos:
1º TA: TC-7114.989.24[01],evento 19. Apontamentos:
a) Não houve emissão de nota de empenho do valor acrescido ao contrato, com ofensa ao disposto no art. 60, da Lei nº 4.320/1964: Item 11;
b) Não justificou a execução de brises em desconformidade com as especificações do serviço da Tabela CDHU adotado como referência de preço e nem demonstrou a compatibilidade de preços unitários dos serviços de brises contratado, nos montantes de R$ 52.973,83 (contrato original) e R$ 132.490,33 (termo aditivo em análise), com os dos serviços que serviram de referência: Item 12;
c) Não apresentou reforço da garantia contratual, deixando de atender as exigências do edital e do contrato: Item 16;
Notificados (DOE de 11/04/2024, evento 39, com a dilação deferida: evento 72), a Municipalidade (eventos 97) noticiou que, apesar do Departamento de Contabilidade não ter realizado o devido e prévio empenho global do valor acrescido, foram realizados os empenhos ordinários atinentes a cada nota fiscal emitida pela contratada, cuja despesa foi posteriormente liquidada para posterior pagamento. Não teria existido despesa, portanto, sem prévio empenho. Ademais, o § 3º do artigo 60 da Lei 4.320/64 não determinaria como obrigatória a realização do empenho global, antes facultaria tal possibilidade.
Noticiou que a garantia contratual foi reforçada pela contratada, saneando a falha.
Em petição complementar (evento 98), informou, em relação aos brises, que, diante da divergência verificada entre o item instalado – que atenderia ao projeto licitado – e o modelo utilizado como referência de preço na licitação, fazendo com que o município realizasse adequação, após a apuração de que os custos dos serviços se apresentavam divergentes. Assim, procedeu ao 3º termo de aditamento com a inclusão de serviços extracontratuais e estorno do valor divergente, adequando o custo ao trabalho executado, e de acordo com o projeto licitado.
Com a transmissão da relatoria, em razão das competências instituídas na Resolução n. 12/2025, as justificativas anteriores foram ratificadas no evento 97 pela Prefeitura. Mesma conduta adotada pelo ex-Prefeito Caio Kanji Pardo Aoqui (evento 208).
Com relação ao 2º TA (TC-24169/989/24)[02], 3º TA (TC-24170/989/24)[03], 4º TA (TC-24172/989/24)[04], 5º TA (TC-24174/989/24)[05] e 6º TA (TC-24175/989/24)[06], a Fiscalização não viu impropriedades. Entretanto, manifestou pela irregularidade da matéria com fundamento no princípio da acessoriedade. A municipalidade (eventos 58, 58, 58, 58 e 56, respectivamente) reconheceu a aplicação do citado princípio, todavia ponderou que, mesmo na eventualidade de julgamento da irregularidade da licitação e do contrato, sejam conhecidos os serviços executados.
1.4 No aspecto do Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-1856/989/23), o NAEC em sua 1ª visita (evento 21), realizada em 24/02/2023, concluiu, àquela altura, pela irregularidade, com a proposta de recomendação à contratante ante a ausência do projeto de fundações e de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Os autos retornaram à Fiscalização para dar continuidade ao acompanhamento (evento 49).
Na 2ª visita (evento 39), em 15/02/2024, o Núcleo opinou pela irregularidade com a proposta de determinação à Prefeitura para adotasse providências visando a regularização do preço unitário do serviço de execução dos brises ou a demonstração de sua compatibilidade com os preços de mercado.
A Prefeitura (evento 87) noticiou a regularização da falha por meio da lavratura do 3º termo aditivo.
Em visitas realizadas em 03/10/2024 e 28/01/2025 (encerramento) o NAEC (evento 92) posicionou pela regularidade da execução do ajuste, ao final de seu acompanhamento, com o cumprimento do avençado pela empresa contratada.
Com a vinda dos autos à minha relatoria – em razão da alteração das competências, decorrentes da Resolução n. 12/2025 –, dei ciência de toda a tramitação do processado aos interessados. A Prefeitura ratificou as razões de defesa anteriormente prestadas (evento 147).
1.5 Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo (TC-17950/989/25) a equipe técnica propôs o seu conhecimento (evento 19).
1.6 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em todos os processados.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento, o Pregão Presencial nº 12/2023, que deu origem ao Contrato n. 83/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Tupã e a empresa Ramez Jardim Construções Ltda., com vistas à contratação de empresa do ramo de arquitetura ou engenharia civil para a construção da escola EMEIEF Jd. Nossa Senhora de Fátima, com fornecimento de materiais.
Também em exame nesta oportunidade: o acompanhamento da execução contratual (TC-1856/989/23), 6 termos aditivos (TCs 7114/989/24, 24169/989/24, 24170989/24, 24172/989/24, 24174/989/24 e 24175/989/24) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-17950/989/25).
Preliminarmente consigno que os processados em testilha vieram a mim em razão da alteração da competência dos Conselheiros-Substituto Auditores, conforme mudanças promovidas pela Resolução n. 12/2025.
O procedimento ora em exame ainda se operou sob a égide da Lei 8.666/1993.
Destaco, ainda, que os interessados firmaram os respectivos Termos de Ciência e Notificação, a partir dos quais se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para: a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; b) a possibilidade de, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.
2.2 Constato que os projetos da obra em questão seguiram o padrão FNDE denominado “Projeto Espaço Educativo Urbano (12 salas)”, que é integrado pelos projetos arquitetônicos, de estrutura e de instalações elétricas e hidráulicas.
Apesar do “modelo”, necessário se faz, entretanto, que os entes municipais façam as devidas adequações às realidades locais, sobretudo na hipótese dos projetos das fundações, já que no local de assentamento da obra podem incidir características de solo completamente distintas daquela prevista no projeto-padrão.
Significativa parte dos apontamentos da fiscalização recai sobre essas mudanças. As razões trazidas pela defesa, entretanto, permite a mim afastá-los.
Excetuo, todavia, a não contemplação, desde a fase preparatória, do projeto de prevenção e combate a incêndio, que poderia ter integrado o projeto básico, até por uma questão de economicidade e centralização da execução.
Apesar do argumento inicial da defesa quanto à possibilidade de deflagração de novo certame para a realização autônoma deste projeto, verifico que o 2º Termo de Aditamento teve como um de seus objetos exatamente a falha suscitada pela fiscalização, o que serve de indicativo de que deveria estar contemplada no projeto básico da licitação inicial.
A obra em questão não foi realizada sob a forma de convênio com o Governo Federal, de maneira que mudanças posteriores no projeto básico tivessem que passar pela aprovação prévia do órgão convenente, consoante revela a própria instrução. Destarte não haveria impedimento para que a rede de prevenção e combate a incêndio fosse agregada ao projeto-modelo, observando-se a segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, bem como a economia na execução, conservação e operação do equipamento público edificado, nos termos dos incisos I a III do art.12 da Lei 8.666/1993[07], dispositivos legais que recomendo a sua observância em projetos futuros similares.
2.3 Para as hipóteses nas quais os valores das despesas não são conhecidos no momento da constituição da obrigação, cuja ciência ocorrerá somente no momento de sua satisfação, é que o legislador instituiu o empenho por estimativa. Já, para as despesas contratuais e outras cujo pagamento se realize sob a forma de parcelamento, é que foi criado o empenho global.
A realização dos empenhamentos das despesas pari passu às emissões das notas fiscais é expediente que, ao final, manipula as dotações orçamentárias, cujos montantes já deveriam estar afetados pelas obrigações previamente assumidas, nos termos do artigo 58, caput da citada norma.
O procedimento adotado pela municipalidade, portanto, cria artificialmente margens orçamentárias que autorizam a assunção de novas despesas, embora as rubricas já devessem ter sido efetivamente reduzidas as suas disponibilidades.
Embora peque pela deficiência técnica, o § 3º do artigo 60 da Lei 4.320/64 revela um poder-dever, não uma faculdade, razão pela qual alço o tema também ao campo da recomendação.
2.4 As impropriedades suscitadas durante o acompanhamento da execução contratual, nas visitas técnicas realizadas pela zelosa auditoria que compõe o NAEC, segundo os elementos constantes dos autos, foram saneadas e, consoante informação trazida pelo próprio Núcleo, a obra foi concluída a bom termo, a contratada cumpriu o objeto avençado e a EMEIEF Florentino Fernades Garcia encontrava-se em pronto funcionamento, ainda que com problemas relacionados ao fornecimento de energia elétrica, cujos desdobramentos encontram-se além da matéria examinada nestes autos, pois derivam de contratação autônoma.
2.5 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES a Concorrência Pública n. 03/2022, o decorrente contrato n. 161/2022 e 1º e 3º termos aditivos subsequentes. CONHEÇO ainda as 2ª, 4ª, 5ª e 6ª alterações contratuais e do Termo de Recebimento Definitivo.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 24 de janeiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 24 de janeiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR