TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020775.989.23-9
REPRESENTANTE:
  • ANDERSON ALVES SIMOES (CPF ***.170.458-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES (OAB/SP 163.328) / NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332) / ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB/SP 281.069) / NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW (OAB/SP 306.518) / MAYARA DE LIMA REIS (OAB/SP 308.885) / ADRIANO PACIENTE GONCALVES (OAB/SP 312.932) / MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB/SP 345.099) / VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 407.053)
ASSUNTO: Ofício Gabinete nº 077/2023, datado de 26 de outubro de 2023, subscrito pelo Vereador Sargento Simões da Câmara Municipal de Mauá. Comunica possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Mauá, relativas à Concorrência Pública nº 001/2023, sobre recapeamento de vias públicas, vencida pela empresa Teto Construtora S/A. [Origem PROT22018]
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00000674.989.24-9

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a esta Corte por Anderson Alves Simões, Vereador, criticando a Concorrência Pública nº 1/2023 do Município de Mauá por ter admitido a contratação da empresa Teto Construtora, que à época estava impedida de licitar, conforme dados disponibilizados no Portal da Transparência do Governo Federal.

A Fiscalização apurou que as sanções à empresa aplicadas por outros órgãos públicos não foram fundamentadas no artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (declaração de inidoneidade) e que, portanto, nos termos da Súmula nº 51, não teriam seus efeitos jurídicos estendidos a órgãos distintos dos sancionadores.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o relatório.

 

Decisão

 

Necessária a ressalva inicial de que o processo TC-000674.989.24-9 foi autuado para análise da licitação e do contrato mencionados na exordial, de modo que a presente decisão aborda tão somente a crítica do Representante à participação de empresa apenada no certame.

A instrução destes autos não indica que, à época da fase competitiva da Concorrência Pública nº 1/2023, a empresa Teto Construtora S/A estivesse apenada com a sanção prevista no inciso IV do art. 87 por qualquer órgão público, ou com as sanções previstas no inciso III do mesmo artigo ou no art. 7º da Lei nº 10.520/02 pela Prefeitura Municipal de Mauá, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, não havia óbice à sua participação no certame.

Nesse cenário, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar ao Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 25 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00020775.989.23-9
REPRESENTANTE:
  • ANDERSON ALVES SIMOES (CPF ***.170.458-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES (OAB/SP 163.328) / NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332) / ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB/SP 281.069) / NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW (OAB/SP 306.518) / MAYARA DE LIMA REIS (OAB/SP 308.885) / ADRIANO PACIENTE GONCALVES (OAB/SP 312.932) / MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB/SP 345.099) / VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 407.053)
ASSUNTO: Ofício Gabinete nº 077/2023, datado de 26 de outubro de 2023, subscrito pelo Vereador Sargento Simões da Câmara Municipal de Mauá. Comunica possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Mauá, relativas à Concorrência Pública nº 001/2023, sobre recapeamento de vias públicas, vencida pela empresa Teto Construtora S/A. [Origem PROT22018]
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00000674.989.24-9

 

EXTRATO: Nesse cenário, encurto razões e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 25 de junho de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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